Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | LOPES DA MOTA | ||
Descritores: | HABEAS CORPUS PENA DE PRISÃO PENA DE SUBSTITUIÇÃO PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE REVOGAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES INDEFERIMENTO | ||
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Data do Acordão: | 03/09/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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Sumário : | I - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, pelo que o STJ apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial. II - A providência de habeas corpus não constitui um recurso sobre atos do processo através dos quais é ordenada ou mantida e efetivada a privação da liberdade do arguido, nem um «sucedâneo» dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (arts. 399.º e ss. do CPP), para apreciação de eventuais erros de direito ou do mérito de decisões judiciais determinantes da prisão, ou um meio de arguição ou de conhecimento de nulidades processuais, que devam ser declaradas no processo, pelas vias processuais próprias (arts. 118.º a 123.º do CPP). III - As invocadas nulidades, resultantes, na alegação do peticionante, da sua não audição presencial no procedimento que conduziu à decisão de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade e que determinou o cumprimento da pena de prisão e a emissão de mandados de detenção para cumprimento dessa pena não constituem fundamento de habeas corpus. IV - Não compete ao STJ, no âmbito desta providência, conhecer e decidir da alegada nulidade processual da previsão da al. c) do art. 419.º do CPP e da invalidade dos atos subsequentes que possam estar afetados (art. 122.º, n.º 1, do CPP), nem, em consequência, determinar que o tribunal onde corre a execução da pena dê cumprimento ao disposto nos arts. 495.º, n.º 2, e 498.º, n.º 3, do CPP e que, após, profira uma nova decisão, como pretende o peticionante. V - Proferido o despacho que revogou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, tendo o despacho transitado em julgado e não tendo que se apreciar da regularidade ou do mérito desse despacho, não se mostra verificado o motivo de ilegalidade da prisão previstos na al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, invocado pelo peticionante. VI - Para além disso, tendo a privação da liberdade sido ordenada e efetivada por ordem do juiz competente, para efeitos de cumprimento da pena de prisão, em conformidade com o disposto no art. 27.º da CRP e nos arts. 467.º e 478.º do CPP, tendo a pena a duração de 2 anos e estando o peticionante privado da liberdade para cumprimento desta pena desde o dia 18 do passado mês de fevereiro, não ocorrem os demais motivos de ilegalidade previstos nas alíneas a) e c) do mesmo preceito. VII - Pelo que o pedido carece de fundamento, devendo ser indeferido por falta de fundamento bastante [art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP]. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido nos presentes autos e neles melhor identificado, encontrando-se a cumprir pena de prisão na sequência da revogação da pena de substituição – prestação de trabalho a favor da comunidade – que lhe foi aplicada, vem, nos termos do artigo 222.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código de Processo Penal (CPP), requerer providência de habeas corpus, nos termos e com os fundamentos seguintes (transcrição): “AA, arguido no processo supra indicado, e nele devidamente identificado vem requerer Providência de Habeas Corpus, Nos termos dos artigos 222.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Penal, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: (…) I) Dos fundamentos da admissibilidade 1. Porquanto no dia 18 de Fevereiro de 2022, o ora requerente foi ilegalmente preso na Esquadra da PSP de ... em cumprimento de mandado de detenção, emitidos com base no despacho datado de 20.12.2021, que determinou a revogação da pena de substituição aplicada ao arguido. 2. A providência de Habeas Corpus constitui incidente destinado a acautelar o direito à liberdade, direito este com garantias constitucionais, de acordo com o disposto nos artigos 27.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, ambos da C.R.P., e tem por fim pôr termo a situações de prisão ilegal, nomeadamente, como o dos presentes autos, por ter sido motivada por facto pelo qual a lei não permite, artigo 222.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Penal. Ou seja, 3. Tal providência – de Habeas Corpus - tem como pressuposto de facto a prisão actual e como esteio de direito a sua ilegalidade. 4. Assumindo a providência do habeas corpus uma natureza excepcional, utilizamo-la no caso sub judice porque falharam, em tempo útil, todas as demais garantias de defesa do direito à liberdade e porque, com o devido respeito, consideramos que a situação de privação de liberdade subjacente ao presente pedido consubstancia um inequívoco erro grosseiro. 5. Ora, como se explicitará doravante, o Arguido encontra-se ilegalmente preso, porquanto a sua prisão mantém-se motivada por facto pelo qual a lei não permite - artigo 222.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Penal. 6. Vejamos, 7. Por decisão condenatória transitada em julgado foi o arguido condenado na pena de prisão de 2 anos, substituída por 480 (quatrocentas e oitenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no art. 58.º do Código Penal. 8. Em 21.10.2021 foi elaborado relatório pelo Técnico da DGRSP, referindo que o condenado não tem cumprido com assiduidade a pena de trabalho a favor da comunidade, sugerindo uma solene advertência. 9. Em face de tal informação o Ministério Público efectua promoção em 03.11.2021 nos seguintes termos: “Promovo que o arguido seja notificado do teor da informação prestada pela DGRSP para se pronunciar, com a advertência de que, nada dizendo a sua PTFC poderá ser considerada como não cumprida na parte remanescente.” 10. Determinando o Tribunal em 12.11.2021, a promoção e notificando o arguido para a morada do TIR (Rua ... ...) isto não obstante, resultar abundantemente evidente dos autos que o arguido se encontra a residir e a trabalhar na ..., onde aliás se cumpre a pena de substituição em função dessa mesma alteração de residência, 11. Não sendo esta a questão de fundo, diga-se sobejarem, nos autos informação da actual morada do arguido, - a fls. 260, em Oficio da DGRSP, datado de 16.04.2020, podemos ler: “AA interrompeu a execução do trabalho comunitário, prestado a favor da Câmara Municipal ..., no dia 21 de fevereiro de 2020, dado ter alterado a sua residência para uma localidade (...) distante desta EBT. Executou 56:30 de trabalho comunitário, ainda que com registo de problemas de assiduidade e fraca motivação, ilustrada entre outros aspetos com o facto de apenas ter trabalhado um dia completo (7 horas), situação que justificou com compromissos profissionais, embora não tenha aproveitado um período de férias que gozou, entre 13 e 28 de janeiro de 2020. Após a alteração de residência contactou o técnico de reinserção social, verbalizando a vontade de reiniciar o trabalho comunitário numa instituição sedeada na zona da …” - a fls 269, em comunicação remetida novamente pela DGRSP, datada de 04.06.2020, lê-se: “(…) atendendo à actual morada de AA (Rua ... ...) (…)” Contudo o mesmo foi sempre sendo notificado na morada do TIR. 12. Mas como dizíamos esta não é a questão de fundo, 13. Serve apenas para perceber que a notificação cumprida e promovida pelo Ministério Público, remetida em 12.11.2021, não obteve resposta, porquanto a morada do TIR não constitui a actual morada do arguido, como não deixava de ser conhecido nos autos. 14. Posteriormente e como o arguido nada disse... (pelos motivos já expostos), o Ministério Público em 07.12.2021, sob a referência ...80 vem promover: “Uma vez que o devidamente notificado, o arguido nada disse, promovo que a possibilidade de prestar ... seja revogada, notificando-se o arguido para proceder ao pagamento da pena de multa.” 15. Em face de tal promoção foi proferido despacho datado de 20.12.201 sob a referência ...57, que determinou: “Atento o silêncio do arguido relativamente ao precedente despacho, considero definitivamente incumprido o Trabalho a Favor da Comunidade e, consequentemente, revogo a pena de substituição. Notifique. Após trânsito, emitam-se os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão aplicada.” 16. Tal despacho veio a ser notificado ao arguido uma vez mais com prova de depósito para o TIR e o mesmo veio a ser detido em 18.02.2022, encontrando-se preso, ilegalmente, desde então. 17. Isto porque, o despacho que determinou a revogação da pena de substituição e consequentemente a emissão dos mandados de detenção, encontra-se ferido de nulidade insanável conforme infra se explicitará. 18. Ao arguido foi aplicada pena de substituição (da pena de prisão efectiva, substituída por trabalho a favor da comunidade), nos termos do disposto no art. 58.º do Código Penal. 19. Sendo que atento o disposto no artigo 498.º do Código de Processo Penal, aplicável, in casu, “À suspensão provisória, revogação, extinção e substituição é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 495.º” 20. Determinando assim o disposto no art. 495.º n.º 2 do CPP, relativo à falta de cumprimento das condições de suspensão aplicável, ex vi art. 498.º do CPP, “2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.” 21. Sendo que nos presentes autos, não foi designada data para audição do condenado nos termos do disposto no art. 495.º n.º 2 do CPP, nem do técnico que apoiava e fiscalizava a pena de substituição, 22. Ora, não tendo sido designado dia para audição do condenado, tão pouco do técnico da DGRSP, ou do defensor do arguido, ocorreu uma nulidade insanável por preterição do contraditório, nos termos do disposto no art. 119.º al. c) do CPP, que torna insanavelmente nulo o despacho recorrido que revogou a pena de substituição e que determinou a execução da pena de prisão, nos termos do disposto no art. 122.º n.º 1 do CPP, o que resulta na prisão ilegal do arguido! 23. Pois que tal despacho de revogação foi proferido sem que tivesse sido ouvido presencialmente o Arguido, nem se tivesse feito qualquer tentativa para o fazer. 24. Tão pouco para audição do técnico da DGRSP, 25. A revogação em causa somente seria operante após o cumprimento do disposto nos art.ºs 495.º/2 e 498.º/3 do CPP, sob pena de nulidade insanável. 26. Porquanto, o legislador, determinou objectivamente no âmbito do direito penal os casos em que se exige a comparência do arguido, entre os quais se inclui a diligência prévia relativa à apreciação do incumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 498.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). 27. Sendo que o artigo 119.º, alínea c), do mesmo diploma comina com nulidade insanável, absoluta, e até de conhecimento oficioso, a ausência do arguido nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência, como sucede no presente caso. 28. Assim, sendo o despacho de revogação da pena de substituição nulo, nulos serão consequentemente os mandados de detenção emitidos e cumpridos, falecendo assim o título para a consumada privação de liberdade, pelo que ilegal a prisão do arguido. 29. A prisão efectiva do ora requerente é, assim, um atentado ilegítimo à sua liberdade individual, 30. O Requerente encontra-se social e familiarmente inserido, conforme resulta dos autos, encontra-se a trabalhar no L... da ..., onde está já efectivo, (ou pelo menos estava…), casou no pretérito ano, e a sua mulher, enfermeira de profissão, está grávida, à espera do primeiro filho do casal. 31. O arguido vem cumprindo o trabalho comunitário, sendo que o concilia com a sua actividade profissional, pelo que nem sempre o consegue realizar de forma tão assídua, mas cumpre, tendo inclusive comparecido e prestado trabalho poucos dias antes da sua detenção, cfr. documento nº 1 que junta. 32. O técnico que acompanha o cumprimento da pena de substituição vem dar conta da falta de assiduidade e sugere uma solene advertência, 33. O arguido é notificado para uma morada (TIR) que não tem acesso conforme consta dos autos desde 2020, e nada diz... porque não recebe a carta… 34. O tribunal procede à revogação da pena de substituição sem a audição do mesmo, e determina a prisão do arguido por carta com prova de depósito para a morada do TIR e o arguido não tem conhecimento, 35. No dia 18 de Fevereiro, é contactado telefonicamente pela PSP que lhe refere que tem uma notificação para lhe entregar, o mesmo desloca-se à esquadra e é detido! 36. A verdadeira decisão surpresa, tão refutada no Direito Penal, 37. E num segundo, vê-se preso, sem perceber porquê, nem como, e a sua vida, o seu trabalho, a sua mulher, e o seu filho... já não vai assistir ao seu nascimento??? Tudo desaba… sem que se perceba porquê… 38. O arguido tendo prestado TIR tem efetivamente obrigação de informar os autos da sua actual residência? Tem!… mas são necessárias especiais cautelas quando se determina o cumprimento de uma pena de prisão, porque a mesma quando determinada da presente forma, retira-nos a confiança no sistema, na Justiça e sobretudo, atemoriza-nos a todos. 39. Urge cessar a presente prisão, que consideramos ilegal, nos termos do n.º 222.º, n.º 2, alínea b) do C.P.P. 40. Actuando em conformidade com as garantias de defesa que um verdadeiro Estado de Direito consigna na sua lei fundamental, determinando que o ora requerente seja de imediato restituído à liberdade! 41. No presente caso, o tribunal não deu cumprimento aos art.ºs 495.º/2 e 498.º/3 do CPP, nem fez qualquer diligência para o cumprir, o que constitui nulidade insanável (art.º 119.º/c) do CPP), pelo que, nos termos do art.º 122.º do CPP, é nulo o despacho proferido que determinou a prisão do arguido impondo-se ao Tribunal o cumprimento dos referidos art.ºs e, após, proferir nova decisão sobre a questão aqui em causa. 42. O presente procedimento de Habeas Corpus é o único meio idóneo a obstar, de forma célere e eficaz, a manifesta ilegalidade da prisão do Arguido. Requer a junção aos autos afim de instruir os mesmos: - Certidão da sentença condenatória proferida em 19.02.2019, com a referência ...62 - Ofícios da DGRSP juntas aos autos em 16.04.2020, 15.06.2020 e 22.10.2021 sob as referências, respectivamente, 6742640, 6845156 e 8107392 - Certidão das promoções do Ministério Público datadas de 03.11.2021 e 07.12.2021 sob as referências, respectivamente, ...05 e ...80 - Certidão dos despachos proferidos em 12.11.2021 e 20.12.2021, sob as referências respectivamente, ...24 e ...57, e respectivas notificações ao MP ao Defensor e arguido, - Mandados de detenção devidamente certificados; Junta: um documento. Termos em que, deve o presente procedimento de Habeas Corpus ser julgado procedente por provado e, em consequência ser determinada a restituição do requerente, de imediato, à liberdade”. 2. Das informações prestadas pela Senhora Juiz do processo, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão, consta o seguinte (transcrição): “Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, informe o Colendo STJ que se mantém a prisão do arguido, porquanto a mesma foi concretizada ao abrigo dos mandados de detenção regularmente emitidos para o efeito, tendo em conta o trânsito em julgado do despacho que revogou a pena de substituição não cumprida, elementos já devidamente extraídos os autos e que instruem o apenso de “Habeas Corpus” remetido. Mais informe que a detenção do arguido foi efetuada pelo Órgão de Polícia Criminal competente, em cumprimento de tais mandados, remetendo certidão de fls. 333 e 334 para melhor esclarecimento”. 3. O processo vem instruído com certidão dos seguintes actos e elementos do processo: (a) Sentença de 19 de fevereiro de 2019, que condenou o arguido, agora peticionante, na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, substituída por 480 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, com certificação do trânsito em julgado em 21.3.2019; (b) Despacho judicial de 23.5.2019 que, concordando com o plano de trabalho proposto pela DGRS, determinou que o arguido iniciasse a prestação de trabalho no prazo de 10 dias a contar da notificação desse despacho, notificado por via postal registada; (c) Informação de anomalias na prestação de trabalho a favor da comunidade elaborada pelos serviços de reinserção social, na qual, para além do mais, se dá nota de que “depois de ter executado 14 horas de trabalho comunitário (junho, agosto e setembro), conforme registo em anexo, AA deixou de comparecer na EBT (Banco Alimentar do Oeste) desde 6 de agosto de 2019”; (d) Despacho judicial de 13.11.2019 pelo que se determinou que a DGRSP informasse o arguido de que deveria “cumprir escrupulosamente com o acordo firmado com a DGRSP quanto ao cumprimento do TFC, sob pena de eventual revogação”; (e) Informação da DGRSP de 4.6.2020 da qual consta que, face a nova morada do arguido, os serviços diligenciaram junto da Junta de Freguesia ... por novo local para prestação de trabalho, a ser retomado a partir de 15.6.2020. (f) Informação da DGRSP de 28.9.2020 da qual consta que o arguido reiniciou a prestação de trabalho no dia 23.7.2020, tendo prestado, até então, 72:30 horas; (g) Informação de anomalias na prestação de trabalho a favor da comunidade elaborada pelos serviços de reinserção social, na qual, para além do mais, se dá nota de que “não obstante as dificuldades manifestadas no cumprimento de horários, alegadamente justificadas por motivos profissionais (trabalho por turnos), AA deixou de comparecer na EBT desde o dia 21 de abril de 2021, após ter executado 203 horas de trabalho comunitário na Junta de Freguesia ...”, “não justificou esta atitude junto do técnico da DGRSP e do supervisor da medida, postura que, por si só, consubstancia uma situação de incumprimento e desrespeito pelas entidades envolvidas” e “não atende os nossos contactos telefónicos”, bem como nova informação de 23.6.2021 dando conta de que o arguido “reiniciou o trabalho comunitário, no dia 21 de junho, tendo executado 3:30 horas” e que “no dia seguinte, executou mais quatro horas”. (h) Informação de anomalias na prestação de trabalho a favor da comunidade elaborada pelos serviços de reinserção social, transmitida ao tribunal em 21.10.2021, na qual, para além do mais, se dá nota de que o arguido “deixou de comparecer na EBT (onde já cumpriu 250 horas) desde 27 de setembro de 2021”. (i) Promoção do Ministério Público, de 3.11.2021, e despacho judicial notificado ao arguido, por via postal, na morada Rua ..., ... – que, de acordo com a informação constante da certidão, corresponde à morada constante do TIR –, para “no prazo de 10 dias se pronunciar sobre a informação prestada pela DGRSP, com a advertência de que, nada dizendo a sua PTFC poderá ser considerada como não cumprida na parte remanescente”. (j) Despacho judicial de 20.12.2021, revogando a pena de substituição, do seguinte teor: “Atento o silêncio do arguido relativamente ao precedente despacho, considero definitivamente incumprido o Trabalho a Favor da Comunidade e, consequentemente, revogo a pena de substituição. Notifique. Após trânsito, emitam-se os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão aplicada”. (k) Notificação deste despacho por via postal de 21.12.2021, dirigida para o mesmo endereço; (l) Cópia do mandado de detenção para cumprimento de pena de 2 anos de prisão aplicada pela sentença de 19.2.2019, emitido pela juiz do processo, do qual consta que a decisão transitou em julgado em 2.2.2022; (m) Certidão de cumprimento do mandado de detenção elaborada pela PSP de ..., da qual consta que o arguido foi detido no dia 18 de fevereiro de 2022, sendo conduzido ao estabelecimento prisional ..., para cumprimento da pena. 4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem. II. Fundamentação 5. O artigo 31.º, n.º 1, da Constituição da República consagra, como direito fundamental, o direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais, privativas do direito à liberdade. O habeas corpus, que pode ser requerido pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (n.º 2 do artigo 31.º da Constituição), consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão “contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade”, “em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade”, sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, anotação ao artigo 31.º, p. 303, 343-344). Nos termos do artigo 27.º, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança. Exceptua-se desta regra a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (n.º 3, al. b). A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos neste preceito constitucional (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, loc. cit.). Como se afirmou no recente acórdão de 29.12.2021 (proc. 487/19.8PALSB-A.S1, em www.dgsi.pt), “o direito à liberdade consagrado e garantido no artigo 27.º da Constituição, que se inspira diretamente no artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e em outros textos internacionais como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 9.º), que vinculam Portugal ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, é o direito à liberdade física, à liberdade de movimentos, isto é, o direito de não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço, ou impedido de se movimentar (assim, o acórdão de 2.12.2021, Proc. 4490/15.9T8BRG-I..S1, Gomes Canotilho/Vital Moreira, loc. cit., p. 478, e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2001, DR II, n.º 163, de 17.07.2002), o direito à liberdade de movimentos, de “ir e vir”, à liberdade ambulatória ou de locomoção (Jorge Miranda/Rui Medeiros, loc. cit. p. 300).” 6. Tratando-se de um caso de alegada prisão ilegal, é aplicável o artigo 222.º do CPP, que dispõe: “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” 7. Como tem sido sublinhado na jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excecional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais – perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei, referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. A providência de habeas corpus não constitui um recurso de uma decisão judicial ou um meio de reação tendo por objeto atos do processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido ou atos que lhes digam respeito ou um «sucedâneo» dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs. do CPP). A providência não se destina a apreciar alegados erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade. Os seus fundamentos “revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação direta e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a direta, manifesta e autodeterminável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo)» (assim, nomeadamente, o acórdão de 29.12.2021, proc. 487/19.8PALSB-A.S1, referido, citando os acórdãos de 04.01.2017, proc. 109/16.9GBMDR-B.S1, de 02.11.2018, proc. 78/16.5PWLSB-B.S1, e de 16-05-2019, proc. 1206/17.9S6LSB-C.S1, em www.dgsi.pt). A providência de habeas corpus não interfere nem é incompatível com o recurso ordinário de decisões sobre questões de natureza processual que possam afetar a situação de privação da liberdade, sendo diferentes os seus pressupostos (assim, Canotilho/Vital Moreira e Jorge Miranda/Rui Medeiros, loc. cit., e Maia Costa, comentário ao artigo 222.º, Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2.ª ed., Almedina, 2016). A diversidade do âmbito de proteção do habeas corpus e do recurso ordinário configuram diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, numa relação de complementaridade, em que aquela providência permite preencher um espaço de proteção imediata perante a inadmissibilidade legal da prisão. 8. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa. Como se tem afirmado em jurisprudência uniforme e reiterada, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível (prisão ordenada por entidade competente), (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (cfr., entre muitos outros, os acórdãos de 21.12.2021, cit., de 22.1.2020, proc. 4678/18.0T8LSB-B.S1, acessível em https://www.stj.pt/wp-ontent/uploads/2021/02/ criminal_sumarios-2020.pdf) e de 09.01.2019, proc. n.º 589/15.0JALRA-D.S1, em www.stj.pt/wpcontent/uploads/2019/06/criminal_ sumarios_ janeiro_ 2019.pdf). 9. A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que este é apreciado, como também tem sido reiteradamente sublinhado (acórdão de 29.12.2021 cit. e, entre muitos outros, os acórdãos de 21.11.2012, proc. 22/12.9GBETZ-0.S1, de 9.2.2011, proc. 25/10.8MAVRS-B.S1, de 11.02.2015, proc. 18/15.9YFLSB.S1, e de 17.03.2016, proc. 289/16.3JABRG-A.S1, em www.dgsi.pt). À luz do princípio da actualidade, o que, neste caso, está em causa é a questão da legalidade da actual situação de privação de liberdade do peticionante, tendo em conta a alegação de que esta se mantém por facto que a lei não permite [artigo 222.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPP], em resultado da invocada nulidade da decisão de revogação pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade que lhe foi aplicada. 10. Vista a informação prestada pela Senhora Juiz do processo e tendo presentes os elementos resultantes dos documentos que constam dos autos, acima referidos, está demonstrado que: (a) O peticionante foi condenado, por sentença de 19.02.2019, transitada em julgado em 21.03.2019, na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, substituída por 480 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade; (b) Por decisão judicial de 20.12.2021, transitada em julgado em 2.2.2022, foi revogada a pena de substituição e ordenada a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão; (c) Em cumprimento dos mandados de detenção emitidos pelo juiz, o peticionante foi detido no dia 18 de fevereiro de 2022 e conduzido ao estabelecimento prisional ..., para cumprimento da pena de prisão. 11. Na petição de habeas corpus, o requerente alega, em síntese, que o despacho de revogação da pena de substituição se encontra ferido da nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c), do CPP – ausência do arguido em caso em que a lei exige a sua comparência –, de conhecimento oficioso, por violação do disposto nos artigos 495.º, n.º 2, do CPP – audição do condenado em caso de falta de cumprimento das condições de suspensão da execução da pena – aplicável ex vi artigo 498.º, n.º 3, do mesmo diploma (que dispõe, nomeadamente, sobre a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade). Na sua alegação, esta nulidade determina a nulidade do despacho que ordenou a prisão, nos termos do artigo 122.º do CPP – segundo o qual as nulidades tornam inválido o ato em que se verificaram, bem como os que dele dependerem e puderem afetar –, a qual, por sua vez, gera um motivo de ilegalidade da prisão, constituindo-se, assim, o fundamento do pedido de habeas corpus previsto na al. b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Pelo que, conclui, se impõe que o tribunal dê cumprimento ao disposto nos artigos 495.º, n.º 2, e 498.º, n.º 3, do CPP e que, após, profira uma nova decisão. Carece, todavia, de fundamento a sua pretensão. 12. Como anteriormente se referiu (supra, 7), a providência de habeas corpus não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida e efetivada a privação da liberdade do arguido, nem um «sucedâneo» dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs. do CPP), para apreciação de eventuais erros de direito ou do mérito de decisões judiciais determinantes da prisão, ou um meio de arguição ou de conhecimento de nulidades processuais, que devam ser declaradas no processo, pelas vias processuais próprias (artigos 118.º a 123.º do CPP). 13. Retomando o que, a este propósito, se afirmou no acórdão de 31.10.2018 (proc. 663/09.1JAPRT-B.S1, em www.dgsi.pt): «(…), no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas têm de se aceitar os efeitos que os diversos actos produzam num determinado momento – princípio da actualidade – retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”. (…) a providência “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação” (acórdão de 5.5.2009, proc. 665/08.5JAPRT-A.S1, cit., entre outros, no acórdão de 19.10.2016, proc. 2324/14.0JAPRT-Z.S1, em www.dgsi.pt). A providência de habeas corpus (…) não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade, ou a sindicar eventuais nulidades, insanáveis, ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões, ou alegados erros de julgamento de matéria de facto. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP - neste sentido que é dominante, cfr., para além dos já citados, os acórdãos de 21 de Setembro de 2011, processo n.º 96/11.0YFLSB; de 9 de Fevereiro de 2012, processo n.º 927/1999.0JDLSB-X.S1; de 6 de Fevereiro de 2013, processo n.º 109/11.5SVLSB.S1; de 13 de Fevereiro de 2013, processo n.º 311/10.7TAGRD-A.S1; de 10 de Abril de 2013, processo n.º 992/12.7GCALM-A.L1.S1; de 17 de Abril de 2013, processo n.º 308/10.7JELSB-F.S1; de 19 de Junho de 2013, processo n.º 69/13.8YFLSB.S1; de 2 de Agosto de 2013, processo n.º 82/13.5YFLSB.S1; de 25 de Setembro de 2013, processo n.º 964/07.3JAPRT-B.S1 e de 8 de Novembro de 2013, processo n.º 115/13.3JAPRT-B.S1, todos desta Secção, podendo ler-se no último: “(…) Não é, pois, o habeas corpus o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo (…). O habeas corpus, insiste-se, não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus, e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do recluso. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso, como vimos”. No mesmo sentido, os acórdãos desta Secção de 30 de Dezembro de 2013, processo n.º 379/13.4TXPRT-G.S1, de 25-06-2014, processo n.º 35/14.6YFLSB.S1, de 08-08-2014, processo n.º 1042/13.1SELSB-B.S1, de 20-11-2014, processo n.º 59/08.2PFBRR-A.S1, de 21-01-2015, processos n.º 9736/08.7TDPRT-3.ª e n.º 9/15.0YFLSB.S1, de 6-05-2015, processo n.º 53/15.7YFLSB.S1, de 17-06-2015, processo n.º 122/13.8TELSB-P.S1-3.ª, de 28-10-2015, processo n.º 95/14.0T9STS-E.A.S2-3.ª, de 5-08-2016, processos n.º 51/16.3YFLSB.S1 e 52/16.1YFLSB.S1-3.ª.» 14. Do que vem de se expor se extrai, assim, na linha de sólida e reiterada orientação da jurisprudência deste Tribunal, que as invocadas nulidades, resultantes, na alegação do peticionante, da sua não audição presencial no procedimento que conduziu à revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade, não constituem fundamento de habeas corpus. Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito desta providência, conhecer e decidir das alegadas nulidades processuais, nem, em consequência, determinar que o tribunal onde corre a execução da pena dê cumprimento ao disposto nos artigos 495.º, n.º 2, e 498.º, n.º 3, do CPP e que, após, profira uma nova decisão, como pretende o peticionante. 15. Nos termos do n.º 1 do artigo 467.º do CPP, as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português. Dispõe o artigo 478.º do mesmo diploma, sobre a execução da pena de prisão, que os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente, que é o juiz do processo em que foi proferida a condenação (artigo 470.º, n.º 1, do CPP). 16. Assim, proferido o despacho que revogou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, tendo o despacho transitado em julgado e não tendo que se apreciar da regularidade ou do mérito desse despacho, impõe-se a conclusão de que não se mostra verificado o motivo de ilegalidade da prisão previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, invocado pelo peticionante. Para além disso, tendo a privação da liberdade sido ordenada e efetivada por ordem do juiz competente, para efeitos de cumprimento da pena de prisão, em conformidade com o disposto no artigo 27.º da Constituição e nos artigos 467.º e 478.º do Código de Processo Penal, tendo a pena a duração de 2 anos e estando o peticionante privado da liberdade para cumprimento desta pena desde o dia 18 do passado mês de fevereiro, não ocorrem os demais motivos de ilegalidade previstos nas alíneas a) e c) do mesmo preceito. Nestes termos se conclui que o pedido carece de fundamento, devendo ser indeferido. III. Decisão 17. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3 e 4, alínea a), do artigo 223.º do CPP, acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal em indeferir o pedido por falta de fundamento bastante. Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Supremo Tribunal de Justiça, 9 de março de 2022. José Luís Lopes da Mota (relator) Maria da Conceição Simão Gomes António Pires Henriques da Graça |