Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074639
Nº Convencional: JSTJ00011346
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
RESTITUIÇÃO DE BENS
COMPROPRIETARIO
REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO
PREDIO INDIVISO
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
FORMA DO CONTRATO
ESCRITURA PUBLICA
LOCADOR
LOCATARIO
NULIDADE
PROVAS DECLARAÇÃO TACITA
FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
SILENCIO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: SJ198711260746392
Data do Acordão: 11/26/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O proprietario pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
II - Os comproprietarios podem exercer, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietario singular, mas cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum sem que se lhe possa opor que ela lhe não pertence por inteiro.
III - Porem, se esse detentor dispuser da coisa atraves de um contrato de arrendamento, pode recusar-se a restituição do locado.
IV - O arrendamento de predio indiviso feito pelos consortes administradores so pode considerar-se valido quando os restantes comproprietarios manifestem o seu assentimento, antes ou depois do contrato.
V - Os arrendamentos para comercio, industria ou exercicio de profissão liberal devem ser celebrados por escritura publica, sendo a falta dessa escritura sempre imputavel ao locador e a respectiva nulidade so e invocavel pelo locatario, cuja prova podera fazer por qualquer meio.
VI - O caracter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.
VII - O silencio vale como declaração negocial quando esse valor lhe e atribuido por lei, uso ou convenção.
VIII - O facto da re ocupar o predio, arrendado a alguns dos seus comproprietarios, a vista dos outros comproprietarios, autores da acção, sem oposição destes, nele mostrando uma industria e nele fazendo benfeitorias sem que os autores mostrassem qualquer discordancia, e soubessem que outros comproprietarios haviam feito esse arrendamento, não se pode concluir que os autores dessem o seu assentimento a esse arrendamento.