Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1065
Nº Convencional: JSTJ00035953
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199902240010651
Data do Acordão: 02/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3299/98
Data: 06/18/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 325 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/11 IN BMJ N450 PAG363.
Sumário : No requerimento do chamamento à autoria têm de ser alegados factos onde assentar a constatação de uma relação jurídica conexa e consequente direito de regresso.
Decisão Texto Integral: Acordam:

A, e B, celebraram em 31/7/95 o contrato documentado a fls. 142-143, no qual a 2ª outorgante, mediante a remuneração ali estabelecida, se obrigou a elaborar componente relativa à formação profissional da candidatura da 1ª outorgante ao PEDIP II.
Em 24/10/96, com fundamento em situação de não cumprimento do contrato, a B demandou judicialmente, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de 17751977 escudos, com juros.
A Ré A requereu o chamamento à autoria de C e D.
Fundamento:
O C era gerente da R. à data do contrato celebrado com a A.
Estava incumbido de supervisionar e acompanhar o referido projecto e de coordenar entre si e com a R a evolução dos trabalhos das duas empresas especializadas nele envolvidas.
Cessou as funções de gerente em 10/11/95 mas, por contrato de 20/11/95 celebrado com a R,, vinculou-se a acompanhar durante o ano de 1996, o processo de candidatura na mesma R. ao PEDIP II, prosseguindo assim o seu trabalho anterior.
E terá recorrido à sociedade D.
Qualquer responsabilidade da R. relativamente ao contrato celebrado com a A. passa por falhar o C no acompanhamento, supervisão e coordenação das componentes do projecto de candidatura no PEDIP II.
A A. opôs-se no chamamento e o Mmº Juiz indeferiu-o, com o fundamento de que "não está suficientemente caracterizado o direito de regresso."
A Relação, dando provimento ao recurso de agravo interposto pela R., determinou que fosse proferido despacho ordenando a admissão do incidente e o seu natural prosseguimento.
Neste agravo a A. pede a revogação do acórdão recorrido, pois:
O chamamento à autoria pressupõe acção conexa com a relação jurídica controvertida, onde poderá ser efectivado o direito de regresso.
A Relação entendeu erradamente que dos arts. 72º e 80º do C.S.C. resulta uma responsabilidade dos chamados para com a R. conexa com a responsabilidade que esta possa ter para com a A., fundamento do direito de regresso.
Ora, o artº 72º limita a responsabilidade dos gerentes das sociedades aos actos em que estes tenham participado e a acção assenta em resolução (indevida) do contrato pela R. sendo gerente desta Artur Moreira. Do art. 80º resulta que têm responsabilidade idêntica à do art. 72º, terceiros a quem sejam confiadas funções de administração. Mas, do contrato de prestação de serviços celebrado entre a R. e os chamados não resulta para estes poderes de administração.
Não é configurável qualquer tipo de responsabilidade dos chamados face à R., pelo que não se encontra suficientemente caracterizado direito de regresso.
A recorrida sustentou a improcedência do recurso.
Ao incidente em causa aplica-se o disposto nos arts. 325 e seg. do C.P.C., com a redacção anterior à Reforma de 1995/96 - artº 16º do D.L. nº 329-A/95, de 12/12.
O Réu tem de alegar no requerimento do incidente os fundamentos da acção de regresso prevista no nº1 do artº 325º.
Esta acção do réu, destinada a obter do terceiro indemnização correspondente ao prejuízo que lhe cause a perda da demanda, assenta numa relação entre ambos a que o autor é alheio, dependente da relação principal entre o autor e o réu (a relação jurídica controvertida).
A remuneração estabelecida no contrato que constitui a relação jurídica controvertida foi de 3220000 escudos, mais o equivalente a 20% dos subsídios aprovados a fundo perdido para a componente de formação profissional no âmbito do processo de candidatura ao PEDIP II.
Segundo a A., a R. pagou-lhe os 3220000 escudos pelos serviços prestados no dossier de candidatura ao programa do PEDIP II, que aprovou. Porém, declarou depois o contrato resolvido.
O pedido que formulou respeita aos lucros cessantes.
Quanto ao C, a Relação fundamentou a admissão do incidente nos arts. 72º e 80º, do C.S.C., e no referido contrato de prestação de serviços documentado a fls. 186.
Ora, não se alegou que ao C tivessem sido confiadas funções de administração da R., depois de cessada a sua gerência nos termos do artº 80º.
Quanto ao artº 72º e ao contrato de prestação de serviços, a R. ficou-se por uma nebulosa imputação ao C de qualquer responsabilidade dela relativamente ao contrato que celebrou com a A.
Fundamentando a A. o pedido de indemnização na ruptura do contrato pela R. em meados de 1996, esta não explicitou qual a conexão entre aquela ruptura e a anterior gerência do C ou o contrato de prestação de serviços.
Observa exactamente o ac. do S.T.J. de 11/10/95, BMJ 450 p. 363 e seg., que o chamamento à autoria era, na prática forense, o mais utilizado, o menos útil e, até, o mais injustificadamente protelante incidente de intervenção de terceiros. Donde, a necessidade de haver factos onde assentar a constatação de uma relação jurídica conexa e consequente direito de regresso.
Tinha razão o Mmº Juiz - "o direito de regresso não se mostra suficientemente caracterizado".
Nestes termos julgam o recurso procedente, revogando o acórdão da Relação para se manter a decisão da primeira instância.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 1999.
Afonso de Melo,
Tomé de Carvalho,
Machado Soares.