Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010419 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA AVISO PREVIO PRAZO PREVIDENCIA DESCONTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198712020016894 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O trabalhador ao auto-despedir-se tem que enviar "aviso previo" a entidade patronal. II - O aviso previo tem como finalidade permitir a entidade patronal procurar um substituto para o trabalhador que se despede. III - Em principio, o trabalhador deve comunicar o seu despedimento com a antecedencia de dois meses; ou de um mes, se tiver menos de dois anos de serviço; e se ocorrer alguma das circunstancias do artigo 25 da Lei dos Despedimentos, não e fixado qualquer prazo. IV - A diferença havida nos descontos pela Re para a Previdencia não se enquadra nas circunstancias taxativamente indicadas na mencionada disposição legal - - artigo 25 da Lei dos Despedimentos. | ||