Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001689
Nº Convencional: JSTJ00010419
Relator: DIAS ALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
AVISO PREVIO
PRAZO
PREVIDENCIA
DESCONTO
Nº do Documento: SJ198712020016894
Data do Acordão: 12/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O trabalhador ao auto-despedir-se tem que enviar "aviso previo" a entidade patronal.
II - O aviso previo tem como finalidade permitir a entidade patronal procurar um substituto para o trabalhador que se despede.
III - Em principio, o trabalhador deve comunicar o seu despedimento com a antecedencia de dois meses; ou de um mes, se tiver menos de dois anos de serviço; e se ocorrer alguma das circunstancias do artigo 25 da Lei dos Despedimentos, não e fixado qualquer prazo.
IV - A diferença havida nos descontos pela Re para a Previdencia não se enquadra nas circunstancias taxativamente indicadas na mencionada disposição legal -
- artigo 25 da Lei dos Despedimentos.