Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2303/21.1T8GMR.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
DANO BIOLÓGICO
CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
EQUIDADE
LESADO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 03/27/2025
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: - CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DA AUTORA.
- NEGADA A REVISTA DO RÉU
Sumário :
Sumário1:

I - Tendo a Autora, à data do acidente 70 anos de idade, mas vivendo sozinha, executando as lides domésticas sozinha, participando ainda em atividades da freguesia, frequentando a igreja e fazendo convívios, e tendo ficado afetada por Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 20 pontos, sendo que as sequelas de que ficou a padecer a impossibilitam de carregar e/ou manipular objetos com o braço direito, não conseguindo efetuar tarefas que exijam movimentos do braço direito devido à rigidez muscular, ficando com limitação funcional na higiene e no vestuário, decorrente da incapacidade de movimentar o membro superior direito, sendo de prever, atendendo ao tipo e à gravidade das lesões um agravamento futuro do quadro clínico da Autora e das limitações físicas de que a mesma padece, tendo ficado, após o acidente e em consequência do mesmo, condicionada na execução das lides domésticas, como a limpeza da casa e a alimentação, bem como na sua higiene e vestuário, entende-se justa e adequada a indemnização de €45.000,00 a título de dano biológico.

II. No dano patrimonial futuro por ajuda de terceiros o valor objectivo deve ser ponderado à luz do critério legal da equidade, como disse o Tribunal – “devendo ainda considerar-se o previsível aumento das despesas a suportar no referido período, bem como o princípio do benefício da antecipação, isto é, a vantagem e as prováveis potencialidades de ganho que para a Autora podem decorrer do imediato recebimento do valor global destes danos futuros, temperando o resultado global obtido com uma redução, reflexo da circunstância de receber de uma só vez esse montante, que julgamos adequado, no caso concreto, situar-se por volta dos 10%.” – e que a ser assim apurado resulta em 25 845,80 euros.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. AA, residente na Rua ..., ..., ..., veio propor a presente acção de processo comum contra AGEAS PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua Gonçalo Sampaio, n.º 39, apartado 4076, Porto, pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de €191.700,00, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da data da citação da presente ação e até integral e efetivo pagamento e a prestar à Autora, e enquanto esta for viva, toda a assistência e prestações médicas e de fisiatria e fisioterapia, assim como assistência e tratamentos dentários, que se mostrarem clínica e medicamente necessários.

2. A Ré contestou aceitando a responsabilidade exclusiva na ocorrência do acidente; no mais impugnou os fundamentos da ação por não serem do seu conhecimento pessoal.

3. Foi proferido despacho saneador e despacho a identificar o objeto do processo e a enunciar os temas da prova.

4. Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:

“Julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e consequentemente:

a) Condena-se a Ré no pagamento ao A., a título de danos patrimoniais de € 66.115,90 (sessenta e seis mil, cento e quinze euros e noventa cêntimos) a que acrescem ainda € 3000 acrescidos de IVA à taxa legal.

b) Numa indemnização equivalente a € 9.450,00 relativa a danos não patrimoniais sofridos pelo A. até à data da entrada em ação.

c) Condena-se a Ré a prestar à autora, e enquanto esta for viva, toda a assistência e prestações médicas e de fisiatria e fisioterapia, assim como assistência e tratamentos dentários, que se mostrarem clínica e medicamente necessários.

Custas por A e Ré na proporção do decaimento.

Registe e Notifique.”

5. Inconformada, a Autora apelou da sentença.

6. A Ré veio também apelar da sentença.

7. O Tribunal da Relação conheceu dos recursos e decidiu:

Recurso da A.

“…. e na parcial procedência do recurso interposto pela Autora, deverá ser alterada a sentença recorrida e condenada a Ré a pagar à Autora:

- a quantia de €20.000,00 a título de danos não patrimoniais, valor já reportado à presente data;

- a quantia de €1.630,10 a título de despesas em transportes;

- uma indemnização a titulo de despesas com medicamentos, aqui se incluindo as despesas em que a Autora incorreu desde abril de 2020 até à data de prolação da sentença, bem como das despesas em que irá de incorrer a partir dessa data, relegando-se a fixação do seu valor deverá para posterior liquidação;

- a quantia de €12.660,92que a Autora gastou com o auxilio com terceira pessoa desde abril de 2020, data em que a Autora saiu da C....... e até abril de 2024;

- a quantia de €23.500,00 a titulo de dano patrimonial futuro decorrente do auxilio com terceira pessoa. “

Recurso da Ré:

A título de danos patrimoniais …deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a referida quantia de €1.100,00, em vez dos €3.000,00 (+ IVA à taxa legal) constante da sentença recorrida.”

A título de dano biológico-

- “a quantia de €30.000,00 a título de indemnização pelo dano biológico.”

8. A A. notificada do Acórdão proferido em 25-10-2024 pelo Tribunal da Relação, veio interpor recurso de revista, no qual formula as seguintes conclusões (transcrição):

“PRIMEIRA: Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, apenas na parte em que reduziu o valor do dano biológico, inicialmente fixado pelo tribunal de primeira instância; e também quanto ao erro de cálculo que a recorrente considera ter incorrido aquele venerando tribunal.

SEGUNDA: Tomando por referência a factualidade dada como provada nos presentes autos e ainda as considerações e o valor arbitrado por este mesmo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão datado de 29/02/2024, no processo n.º 2859/17.3T8VNG.P1.S1, fazendo a aplicação de regras matemáticas e ainda recorrendo-se ainda à equidade, considera-se que a justa e equitativa indemnização devida à aqui recorrente, a titulo de dano biológico, deverá ser fixada no montante de 63.000,00€.

TERCEIRA: Por mera cautela, invoca-se o lapso de cálculo em que incorreu o Tribunal da Relação de Guimarães, na parte em que considerou que desde da data da sentença de 1.ª instância até à esperança média de vida das mulheres em Portugal, apenas julgou decorrer o lapso de tempo correspondente a 7 anos, quando, na realidade, o período em questão corresponde a 7 anos e 11 meses.

QUARTA: Em consequência, reconhecendo-se o lapso de cálculo invocado, deverá ser arbitrada a favor da recorrente a quantia de 28.717,55€, ao invés da fixada (enfermada do sinalado lapso) de 23.500,00€.”

9. Por sua vez, a Ré, AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., não se conformando com o referido Acórdão também interpôs RECURSO DE REVISTA, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

“1. Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, o Douto Acórdão recorrido não teve em conta a idade da autora e as patologias de que já sofria antes do acidente, nomeadamente, como resulta do facto provado 55, tinha sofrido um linfoma, tinha sido operada a uma anca, tinha uma prótese bilateral da anca, teve um AVC, tinha uma fibrilhação auricular e insuficiência venosa dos membros inferiores, que geraram e continuam a gerar certamente sofrimento e dor à autora, e têm de ser consideradas aquando da fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais, procedendo-se a uma redução equitativa que lhes corresponda.

2. O Douto Acórdão considerou que, tendo existido o dano, se justificaria atribuir à autora uma indemnização a título de gastos com medicamentos a liquidar em execução de sentença, ao contrário do que julgou a primeira instância, que considerou o pedido improcedente por não ter a autora provado esta matéria.

3. Na verdade, a atribuição de uma indemnização a liquidar em execução de sentença pressupõe que não fosse possível fazer essa liquidação até à sentença final, por razões não imputáveis à parte que peticionou esses danos, não sendo seu pressuposto atribuir uma indemnização à parte que, tendo peticionado a indemnização e podendo liquidá-la em tempo útil, o não fez.

4. Na verdade, competia à autora o ónus probandi relativamente a esta matéria, sendo- lhe perfeitamente possível destrinçar, através dos correspondentes receituários, quais os medicamentos que dizem respeito às sequelas do acidente e o respectivo custo, de modo a liquidar o dano correspondente, não tendo procedido a tal prova, 9 devendo manter-se a decisão de primeira instância.

5. Se relativamente ao Centro Social de ... não se levantam dúvidas – aceitando- se, portanto, o montante de 8.641,78€ a que se chegou (justificado em parte pelos documentos juntos aos autos na pendência do processo), já o mesmo não se poderá dizer no que respeita aos hipotéticos gastos com “uma mulher a dias”, cujos gastos não se encontram comprovados por qualquer documento, fazendo-se na verdade um cálculo hipotético que não encontra eco no elenco dos factos provados, quer para os eventuais gastos do passado, quer para o dano patrimonial futuro.

6. Na verdade, o que se considerou provado foi que não seria de considerar qualquer outra ajuda de terceira pessoa para além do prestado pelo Centro Social de ....

7. Em qualquer caso, também aqui haverá de ter em linha de conta que, atendendo à sua idade e às morbilidades de que a autora já sofria antes do acidente, é razoável considerar que a autora sempre teria necessidade de contratar alguém para a ajudar nas tarefas domésticas mais pesadas, independentemente da ocorrência do acidente, pelo que nessa medida se justificaria a redução do quantum fixado, quer para os gastos passados, quer para os futuros.

8. A quantia arbitrada a título de dano biológico e apenas na vertente não patrimonial afigura-se exagerada, devendo ser reduzida tendo em atenção a idade da autora, que não existe rebate profissional e que a autora já sofria de morbilidades anteriores ao acidente que acarretam, só por si, significativo condicionamento das suas actividades diárias – estando assim em causa um critério de equidade.

9. A título de comparação, pode citar-se o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.9.2022, proferido no processo 4873/18.2T8BRG.G1, no qual se decidiu manter uma indemnização de 30.000,00€ a título de dano biológico a Autora que à data do acidente e da consolidação das lesões, tinha 41 e 42 anos de idade, tendo ficado afetada por uma incapacidade de 10 pontos percentuais, com danos irreversíveis que afetam o seu dia-a-dia, tendo ficado com uma diferença da perna direita para a perna esquerda em cerca de três centímetros, com um quantum doloris de grau 4, numa escala de 1 a 7, bem como os tratamentos a que teve de se submeter, estando internada por mais de 20 dias e sujeita a várias intervenções cirúrgicas, sendo o Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período 514 dias, bem como as sequelas de que ficou a padecer, tendo ainda em atenção que fruto dessas sequelas ficou com um Dano Estético Permanente fixável no grau 2, repercussão Permanente nas Atividades Sociais, Desportivas e de Lazer fixável no grau 2, e repercussão Permanente na Atividade Sexual fixável no grau 2.

10. Foi violado o disposto no artigo 566º nº 3 do Código Civil.”

II. Fundamentação

De facto

10. Factos Provados (a negrito, as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação):

1º - O titular do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..., transferiu para esta a responsabilidade civil, emergente de acidentes provocados pelo mesmo, através da apólice nº. ..........44, à data em vigor.

2º - No dia ... de ... de 2018, por volta das 17:45horas, a autora foi vítima de um acidente de viação – atropelamento.

3º - Com efeito, a autora circulava no passeio da Rua ..., na ..., quando o condutor do veículo de nome BB iniciou uma manobra de marcha a trás, em direção da autora, sem que esta se tivesse apercebido, acabando por a atropelar.

4º - Com o embate a autora foi projetada para o solo e ali prostrada os rodados do veículo automóvel passaram por cima de si.

5º - Finda a instrução do processo, a ré assumiu, por inteiro, a responsabilidade pela produção e regularização do sinistro.

6º - Em consequência do acidente e da sua gravidade, a autora viria a sofrer múltiplas lesões traumáticas, nomeadamente fratura dos 9º e 10º arcos costais posteriores direitos, desalinhamento dos topos ósseos do 10º arco costal direito, fratura da apólife transversa direita de L2 e de L3 e fratura transversa do 1/3 médio da diáfise umeral direita, tendo sido, de imediato, transportada pelo INEM para o Hospital 1, ....

7º - Em consequência, a autora viria a ser engessada com tala em “U” no membro superior direito.

8º - Durante o internamento, a autora referia dor no MSD, no toráx mais à direita e dor à mobilização, sensação de falta de ar, encontrando-se ansiosa e apelativa, sem, no entanto, apresentar défices neurológicos.

9º - Em 10 de janeiro de 2019, a autora recebeu alta médica, tendo ficado confiada aos serviços clínicos da ré, que a encaminharam para o C....... de ..., em virtude da autora carecer de auxílio de terceira pessoa para os atos mais comuns do dia a dia.

10º - Em 08 de Março de 2019 a autora, após RX ao braço direito, apresentava ainda fratura completa transversal mesodiafisária umeral com ligeiro angulamento entre os topos fratuários, fratura em cicatrização com periosite reparativa, embora ainda sem calo ósseo organizado,

11º - Nessa altura coexistiam ainda sinais de rotura completa dos tendões da coifa dos rotadores, com estreitamento do espaço subacromial, há migração cranial da epífise umeral, encostada ao rebordo inferior do acrómio e da articulação acromioclavicular, diminuição difusa da densidade mineral óssea, em favor de osteopenia/osteoporose.

12º - Entretanto, em abril de 2019, no Hospital 2 (...), a autora viria ser submetida a uma cirurgia de foro ortopédico, tendo permanecido em reabilitação.

13º - De novo observada em consulta de medicina interna no Hospital 2, foi-lhe diagnosticada fibrilhação auricular com resposta média de 102 bpm; neste contexto realizou ecocardiograma modo M e bi-dimensional que revelou: dilatação biauricular, hipertrofia ventricular esquerda, função sistólica do ventrículo esquerdo globalmente conservada e insuficiências mitral e tricúspida moderadas.

14º - Efetuou também eco-doppler veneso dos membros inferiores que revelou insuficiência ostial e troncular da veia grande safena esquerda e das colaterais na sua dependência.

15º - Durante todo o tempo de estadia no C....... a autora foi acompanhada por Medicina Física e de Reabilitação, que passava essencialmente por sessões de fisioterapia.

16º - À data da alta – 1 de abril de 2020 - a autora continuava a apresentar dores nas costas, no tórax e rigidez de movimentos no ombro e no cotovelo do lado direito.

17º - Em termos práticos, as sequelas que resultaram do acidente traduzem-se em:

- Impossibilidade de carregar e/ou manipular objetos com o braço direito;

- Não consegue efetuar tarefas que exijam movimentos do braço direito devido à rigidez muscular;

- Limitação funcional na higiene e no vestuário, decorrente da incapacidade de movimentar o membro superior direito.

18º - Do exposto resulta o nexo de causalidade entre o traumatismo e os danos sofridos pela autora e a adequação entre o acidente e as lesões observadas, que são de natureza traumática, com adequação entre a sede do trauma e das lesões, existindo encadeamento anátomo-clínico e adequação temporal.

19º - Tendo em conta a data da alta clínica, as lesões supra referidas e o tipo de tratamentos efetuados considera-se que as lesões sofridas pela autora atingiram a consolidação médico legal a 23/12/2019.

20º - Em todo o caso, atendendo ao tipo e à gravidade das lesões, nomeadamente ao nível da coluna, da rigidez do ombro e do cotovelo direito é de prever um agravamento futuro do quadro clínico da autora.

21º - E será necessário a autora manter, de forma permanente e regular, as sessões de fisioterapia.

22º - Entretanto, a autora esteve com incapacidade temporária geral total desde 19/12/2018 – data do acidente – até 23/12/2019.

23º - Desde a data do acidente e até então a autora passou a necessitar de apoio de terceira pessoa para muitas das atividades da vida diária que exijam maior grau de esforço.

24º - A autora continua a sofrer dores intensas no membro superior direito, nomeadamente no ombro e no cotovelo, continua com dores intensas na parte torácica, que a privam de todo e qualquer exercício físico e continua a denotar acentuada limitação funcional.

25º - E porque das informações clínicas recolhidas por todos os especialistas que observaram a autora resulta que a mesma não terá qualquer possibilidade de recuperação ou de normalização das sequelas que sofreu em consequência do acidente de viação.

26º - As limitações físicas de que a mesma padece irão agravar-se com o andar do tempo e com o seu envelhecimento.

27º - Acresce que para tratamento das lesões sofridas em consequência do acidente, a autora necessita de medicação regular e permanente, designadamente analgésicos entre outros.

28º - A autora necessita ainda de tratamentos médicos regulares, nomeadamente sessões de reabilitação fisiátrica e fisioterapia.

29º - Isto posto, pelo tipo e gravidade do acidente, pelas dores sofridas no momento e nos momentos seguintes, que se manterão para o resto da vida, com tendência de agravamento, pelas lesões sofridas e pelos tratamentos efetuados, a autora sofreu um quantum doloris de 4 pontos, numa escala de sete graus de gravidade crescente.

30º - Por outro lado, a limitação funcional do exercício da sua atividade está diretamente relacionada com a sua incapacidade permanente geral, correspondente à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussões nas atividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas.

31º - Incapacidade Permanente Geral (IPG) essa avaliada e calculada, seguindo a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil, em 20 pontos.

32º - Já quanto ao dano estético, correspondente à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros, o mesmo foi fixado num grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta todas as sequelas supra referidas.

33º - Entretanto, à data do acidente, a autora tinha 70 anos, vivia sozinha, não tendo nenhum familiar que viva por perto, sempre executou as lides domésticas sozinha, como a limpeza da casa e a sua alimentação, participava em atividades da freguesia, frequentava a igreja, gostava de caminhar com as vizinhas, fazer convívios…

33º-A - Após o acidente e em consequência do mesmo a Autora ficou condicionada na execução das lides domésticas, como a limpeza da casa e a alimentação, bem como na sua higiene e vestuário, e deixou de participar nas atividades da freguesia, de fazer passeios e convívios.

34º - Daí que a autora se sinta também envergonhada e angustiada, isolando-se cada vez mais de tudo e de todos.

35º - Para além de todas estas limitações funcionais, a autora vem sofrendo e continuará a sofrer profundo abalo psicológico e moral, que decorre do facto de ter perdido inúmeras faculdades físicas que a impedem de fazer o seu dia-a-dia conforme ia fazendo.

36º- Em consequência do acidente os objetos pessoais da autora, nomeadamente um rádio portátil, um kispo, umas calças de ganga, uma camisola, umas socas de pele e os óculos, ficaram totalmente danificados.

37º - O que lhe acarretou um prejuízo patrimonial de 450,00€.

38º - É que, não obstante a ré ter suportado o custo com a substituição das lentes dos óculos, a verdade que por não serem lentes iguais às anteriores, a autora continua com limitações visuais, o que implica a aquisição de uns óculos, com lentes, novos.

39º - Para além disso, em consequência do acidente, a autora necessita de ser submetida a tratamentos de extração dentária; terá de realizar tratamento a três dentes que ficaram a abanar; e terá de ser submetida a cirurgia de colocação de implantes dentários.

40º - Por outro lado, a autora teve de se deslocar diversas vezes aos Serviços Clínicos da ré para consultas externas e sessões de fisioterapia.

41º - A autora despendeu nestes transportes €1.630,10.

42º - Para além disso, a autora, em consequência do acidente, teve necessidade de tomar muita medicação.

43º - Como consequência do acidente a Autora despendeu em medicamentos, desde abril de 2020 até à presente data, quantia não concretamente apurada.

44º - A A. veio readaptar a sua habitação, mormente a casa de banho.

45º - Nessa intervenção a Autora gastou a quantia de €1.100,00.

46º - A autora, desde que saiu da C....... necessitou de assistência de terceira pessoa.

47º - Parte dessa assistência foi e continua a ser prestada, pelo Centro Social de ..., contra o pagamento mensal médio de €170,00 até setembro de 2023 e do pagamento mensal de €214,54 a partir de outubro de 2023.

48º - Mas essa assistência resume-se à prestação de alimentação do almoço e banho e apenas nos dias de semana.

49º - Em consequência do acidente e do referido em 46), a Autora teve ainda de contratar, por forma a satisfazer e realizar todas essas tarefas, bem como outras tarefas domésticas relacionadas com a limpeza da casa, aos sábados, domingos e feriados, uma mulher a dias, durante, pelo menos, uma hora e meia, ao preço de €6,00 à hora.

50º - A Autora deixou a C....... em abril de 2020.

51º - A A. tem atualmente 75 anos de idade.

52º - De igual modo, despendendo a Autora em medicamentos, como consequência do acidente, quantia mensal não concretamente apurada.

53º A Incapacidade Permanente Geral referida em 31º afetou a Autora no âmbito da sua esfera pessoal, familiar e social, no que concerne às atividades do dia a dia.

54º - Entretanto, como assim também resulta do Relatório Médico, pelo tipo de acidente, pelas lesões sofridas, pelo tempo de internamento e pelos tratamentos efetuados, sujeita a diversas deslocações para consultas externas e de fisioterapia, que se prolongaram no tempo por quase um ano e meio, e que haverão de persistir relativamente às sessões de fisioterapia, consultas externas e tratamentos dentários, e bem assim pelo sofrimento físico e psíquico sofrido durante o período de incapacidade, a autora sofreu um quantum doloris de 4 pontos.

55º - Antes de referido acidente a A. teve um linfoma e foi operada a uma anca, tinha uma prótese bilateral da anca, teve um avc, tinha uma fibrilação auricular e insuficiência venosa dos membros inferiores.

56º - A A. precisará de fisioterapia numa média de 20 a 30 sessões por ano.

11. Factos Não provados (a negrito, as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação):

– Que a Autora se encontre totalmente incapacitada e numa situação de total dependência de terceira pessoa para a realização das tarefas domésticas, e nas atividades da vida diária.

- A autora gozava de boa saúde e vitalidade.

De Direito

12. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

13. Ponto da situação à luz da sentença, acórdão e pedidos dos recorrentes.

Na apelação as questões suscitadas pela A. foram as seguintes:

1. Do montante da indemnização devida a título de danos não patrimoniais

O Tribunal a quo fixou em €9.450,00 a indemnização a atribuir à Autora pelos danos não patrimoniais, no que consignou incluir-se igualmente o dano estético.

A Autora entende que o valor justo e equitativo deve rondar os €20.000,00.

Essa pretensão foi acolhida.

Este valor é agora no recurso de revista questionado pela R, que o reputa excessivo.

Ainda na apelação da A. foi colocada a questão:

2. Do montante da indemnização devida a título de danos patrimoniais

Sustenta a Autora que os valores fixados pelo tribunal a quo relativamente a despesas em que a Autora incorreu com transportes, medicamentos e o auxílio de terceira pessoa deverão ser alterados.

Assim, entende que deve ser considerado que a Autora despendeu €1.630,10 em transportes, em vez da quantia de €365,90; a quantia de €2.550,00 em medicamentos e a quantia de €12.660,92 com o auxílio de terceira pessoa, em vez de €2.210,00.

O tribunal decidiu:

3. Quanto às despesas em transportes, considerando a alteração introduzida na redação do 41) dos factos provados onde passou a constar que a Autora despendeu em transportes a quantia de €1.630,10, deve a Ré ser condenada no pagamento à Autora desta quantia.

4. Relativamente à quantia despendida pela Autora em medicamentos

Conforme resulta da factualidade provada a Autora logrou demonstrar o dano que sofreu a esse título em consequência do atropelamento.

Ora, estando demonstrado o dano, e não se encontrando apenas provado o seu exato quantum, entendemos que não deve negar-se a indemnização à Autora; a solução passa, quanto a nós, pela fixação da indemnização com recurso à equidade (cfr. artigo 566º n.º 3 do CC onde se estabelece que se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados) ou, não sendo viável o recurso à equidade, pela prolação duma condenação genérica, tendo em vista a sua posterior liquidação.

In casu, a Recorrente veio pugnar pela fixação de um valor recorrendo à equidade, sustentando que deverá ser considerado que metade do quantitativo mensal indicado nas declarações da farmácia (documentos que juntou aos autos) respeitará a medicamentos decorrentes do acidente.

Entendemos, contudo, que no caso concreto, os autos não contêm elementos suficientes para permitir, ainda assim, formular um juízo com base na equidade e fixar, dessa forma, o valor da indemnização devida pelas despesas em medicamentos, em que a Autora incorreu por força do atropelamento; na verdade, as declarações juntas aos autos, contendo um valor genérico, não têm sequer qualquer referência à concreta medicação, inexistindo qualquer elemento objetivo que permita definir que percentagem do valor genérico poderá ter relação com o acidente dos autos.

Assim, assistindo à Autora direito a receber uma indemnização decorrente das despesas em medicamentos em que incorreu desde abril de 2020 até à data da sentença, e devendo a Ré ser condenada no seu pagamento, a fixação do seu valor deverá ser relegada para posterior liquidação.”

5. Quanto à quantia gasta com o auxílio de terceira pessoa desde abril de 2020 e até à data da prolação da sentença

“Tendo em atenção que a Autora veio no presente recurso peticionar a condenação da Ré a pagar-lhe a este título a quantia de €12.660,92, será esta a quantia a considerar.”

6. Quanto à quantia devida pelo dano futuro previsível que a Autora terá de suportar com o auxílio de terceira pessoa

“Entendemos, por isso, que o valor da indemnização em causa (despesa com o auxílio de terceira pessoa) deve ser fixado em €23.500,00.”

14. Assim, a A. pretende que este STJ analise se os valores arbitrados a título de dano biológico e dano patrimonial futuro decorrente do auxílio com terceira pessoa foram bem determinados.

A Ré , por sua vez, coloca ao tribunal três questões:

- saber se o valor do dano patrimonial foi bem apurado;

- saber se indemnização a título de gastos com medicamentos pode ser remetida para liquidação;

- saber se indemnização por ajuda de terceira pessoa foi bem apurada.

Iniciando a nossa análise pelo recurso da Ré.

15. A ré contesta o valor do dano não patrimonial, fixado em 20.000,00, e que na sentença fora fixado em 9.450,00 – neste caso a Ré saiu vencida da apelação numa sucumbência de 10.650 Euros.

Apresenta dois argumentos:

“8. A quantia arbitrada a título de dano biológico e apenas na vertente não patrimonial afigura-se exagerada, devendo ser reduzida tendo em atenção a idade da autora, que não existe rebate profissional e que a autora já sofria de morbilidades anteriores ao acidente que acarretam, só por si, significativo condicionamento das suas actividades diárias – estando assim em causa um critério de equidade.”

9. A título de comparação, pode citar-se o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.9.2022, proferido no processo 4873/18.2T8BRG.G1, no qual se decidiu manter uma indemnização de 30.000,00€ a título de dano biológico a Autora que à data do acidente e da consolidação das lesões, tinha 41 e 42 anos de idade, tendo ficado afetada por uma incapacidade de 10 pontos percentuais, com danos irreversíveis que afetam o seu dia-a-dia, tendo ficado com uma diferença da perna direita para a perna esquerda em cerca de três centímetros, com um quantum doloris de grau 4, numa escala de 1 a 7, bem como os tratamentos a que teve de se submeter, estando internada por mais de 20 dias e sujeita a várias intervenções cirúrgicas, sendo o Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período 514 dias, bem como as sequelas de que ficou a padecer, tendo ainda em atenção que fruto dessas sequelas ficou com um Dano Estético Permanente fixável no grau 2, repercussão Permanente nas Atividades Sociais, Desportivas e de Lazer fixável no grau 2, e repercussão Permanente na Atividade Sexual fixável no grau 2.”

Conhecendo.

15.1. O tribunal justificou a subida do valor da indemnização pelo dano biológico na vertente não patrimonial assim:

“julgamos adequado fixar a indemnização a título de danos não patrimoniais em €20.000,00, conforme indicado pela Autora, valor já reportado à presente data.”

E para fundamentar o aumento do valor indemnizatório justificou a decisão assim:

“Quanto à fixação da indemnização por danos não patrimoniais, relevam no caso concreto, e no essencial, os seguintes factos provados:

- Com o embate a Autora foi projetada para o solo e ali prostrada os rodados do veículo automóvel passaram por cima de si;

- Em consequência do acidente e da sua gravidade, a autora viria a sofrer múltiplas lesões traumáticas, nomeadamente fratura dos 9º e 10º arcos costais posteriores direitos, desalinhamento dos topos ósseos do 10º arco costal direito, fratura da apólife transversa direita de L2 e de L3 e fratura transversa do 1/3 médio da diáfise umeral direita, tendo sido, de imediato, transportada pelo INEM para o Hospital 1, ..., onde viria a ser engessada com tala em “U” no membro superior direito;

- Em 10 de janeiro de 2019, a autora recebeu alta médica, tendo ficado confiada aos serviços clínicos da Ré, que a encaminharam para o C....... de ..., em virtude da Autora carecer de auxílio de terceira pessoa para os atos mais comuns do dia a dia;

- Em abril de 2019, no Hospital 2 (...), a Autora viria ser submetida a uma cirurgia de foro ortopédico, tendo permanecido em reabilitação;

- Durante todo o tempo de estadia no C....... a Autora foi acompanhada por Medicina Física e de Reabilitação, que passava essencialmente por sessões de fisioterapia;

- À data da alta – 1 de abril de 2020 - a Autora continuava a apresentar dores nas costas, no tórax e rigidez de movimentos no ombro e no cotovelo do lado direito;

- As sequelas que resultaram do acidente traduzem-se em: impossibilidade de carregar e/ou manipular objetos com o braço direito; não consegue efetuar tarefas que exijam movimentos do braço direito devido à rigidez muscular; limitação funcional na higiene e no vestuário, decorrente da incapacidade de movimentar o membro superior direito;

- É de prever um agravamento futuro do quadro clínico da Autora;

- E será necessário a Autora manter, de forma permanente e regular, as sessões de fisioterapia;

- A Autora esteve com incapacidade temporária geral total desde 19/12/2018 – data do acidente – até 23/12/2019.

- A Autora continua a sofrer dores intensas no membro superior direito, nomeadamente no ombro e no cotovelo, continua com dores intensas na parte torácica, que a privam de todo e qualquer exercício físico e continua a denotar acentuada limitação funcional;

- As limitações físicas de que padece irão agravar-se com o andar do tempo e com o seu envelhecimento;

- A Autora sofreu um quantum doloris de 4 pontos, numa escala de sete graus de gravidade crescente;

- Ficou com uma Incapacidade Permanente Geral (IPG) de 20 pontos;

- Com um dano estético fixado num grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente;

- À data do acidente vivia sozinha, sempre executou as lides domésticas sozinha, como a limpeza da casa e a sua alimentação, participava em atividades da freguesia, frequentava a igreja, gostava de caminhar com as vizinhas, fazer convívios;

- Após o acidente e em consequência do mesmo a Autora ficou condicionada na execução das lides domésticas, como a limpeza da casa e a alimentação, bem como na sua higiene e vestuário, e deixou de participar nas atividades da freguesia, de fazer passeios e convívios;

- Daí que a autora se sinta também envergonhada e angustiada, isolando-se cada vez mais de tudo e de todos;

- A Autora vem sofrendo e continuará a sofrer profundo abalo psicológico e moral, que decorre do facto de ter perdido inúmeras faculdades físicas que a impedem de fazer o seu dia-a-dia conforme ia fazendo.

- Necessita de ser submetida a tratamentos de extração dentária, terá de realizar tratamento a três dentes que ficaram a abanar e terá de ser submetida a cirurgia de colocação de implantes dentários;

- Desde que saiu da C....... necessitou de assistência de terceira pessoa.

Tendo em conta esta factualidade, considerando as lesões sofridas e os tratamentos a que a Autora foi sujeita, com particular destaque para o período temporal em que esteve afetada, bem como as sequelas de que ficou a padecer, tendo ainda em atenção que fruto dessas sequelas ficou com Incapacidade Permanente Geral de 20 pontos, que sofreu um quantum doloris de 4 pontos, numa escala de sete graus de gravidade crescente e ficou com um dano estético fixado num grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, consideramos efetivamente como insuficiente o montante indemnizatório fixado pela 1ª Instância a título de danos não patrimoniais.

Pelo contrário, atendendo à factualidade suprarreferida, formulando o necessário o juízo de equidade e considerando os valores que vêm sendo definidos pela jurisprudência para casos similares, julgamos adequado para compensar os danos não patrimoniais fixar a indemnização em €20.000,00, tal como pretendido pela Autora, valor já reportado à presente data e que se mostra enquadrado nos valores indemnizatórios fixados a título de danos não patrimoniais pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Não podemos ainda desconsiderar o grau de culpa do condutor do veículo que atropelou a Autora, a que as normas que regulam a responsabilidade civil e a fixação de indemnizações atribuem relevo (v. neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2021, Processo n.º 730/17.8T8PVZ.P1.S1, Relator Conselheiro Abrantes Geraldes), sendo que atropelamento ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo que iniciou a manobra de marcha a trás, em direção à Autora acabando por a atropelar, projetando-a para o solo onde os rodados do veículo passaram por cima da Autora.

Tendo em vista aferir dos padrões definidos pela jurisprudência podemos aqui citar a título de exemplo os seguintes acórdãos:

- do Supremo Tribunal de Justiça de 11/05/2022 (Processo n.º 33/14.0T8MCN.P1.S1, Relatora Conselheira Maria Clara Sottomayor) onde se julgou adequada uma indemnização de 60.000,00 euros para compensar os danos não patrimoniais sofridos por um jovem de 17 anos, que esteve 48 dias internado, sofreu quatro cirurgias, das quais três na zona da cabeça, padeceu de um quantum doloris de 6/7, um dano estético de 4/7, um índice de repercussão permanente nas atividades desportivas de 4/7 e DFTP (Défice Funcional Temporário Parcial) de 1984 dias;

- do Supremo Tribunal de Justiça de 26/05/2021 (Processo n.º 763/17.4T8GRD.C1.S1, Relator Conselheiro Pinto de Almeida) onde se decidiu que “I - Ponderando que a autora: na sequência desse acidente, para o qual não contribuiu, foi submetida a internamento hospitalar (12 dias); foi longo o período com tratamentos e deles continua a necessitar (fisioterapia); teve de usar, durante 6 meses, colete dorso lombar e vai ter necessidade de o continuar a utilizar (nos períodos de trabalho, de esforços físicos e na condução); as sequelas permanentes que apresenta são graves, com os inerentes e graves reflexos físicos e psíquicos (a carecer de acompanhamento psiquiátrico) e afetam não só a sua capacidade funcional, mas também a sua qualidade de vida, dificultando-lhe a realização atividades comuns da sua vida diária, com relevante prejuízo de afirmação pessoal sofreu dores muito intensas e irá sofrer dores (grau 4/7), só atenuadas com medicação, de que depende permanentemente, é ajustado, para compensar o da não patrimonial sofrido, o montante de € 35.000,00”.

- do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2021 (Processo n.º 2601/19.4T8BRG.G1.S1, Relator Conselheiro Manuel Capelo) que considerou respeitar “os imperativos de equidade uma indemnização por danos morais no montante de €45 000,00, de acordo com a jurisprudência e seu sentido evolutivo, que atendeu à circunstância de o autor, de 44 anos de idade, pessoa saudável, que por força do acidente esteve dois anos de baixa médica dos quais 22 dias em internamento hospitalar contínuo, sofreu dores quantificáveis no grau 5, que ao nível do pé/tornozelo direito se manterão para o resto da vida , um dano estético quantificado no grau 3, e ficou com um défice funcional permanente de 15 pontos não mais deixando de claudicar”;

- do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2017 (Relatora Maria da Graça Trigo, disponível em www.dgsi.pt), onde, num caso em que atentas “as lesões que a autora sofreu em consequência do acidente, em concreto traumatismo da coluna cervical, com as inerentes dores e incómodos que teve de suportar, sendo que o quantum doloris ascendeu ao grau 4, numa escala de 1 a 7, e os tratamentos a que teve de se submeter e bem assim as sequelas de que ficou a padecer”, ficando a padecer de um índice de incapacidade geral permanente de 2 pontos, se considerou “ser de manter o montante indemnizatório fixado pela Relação por danos não patrimoniais no montante de € 15 000”.

15.2. Com a justificação do tribunal torna-se evidente que o primeiro argumento da Ré é desprovido de sentido – na verdade a justificação do tribunal nunca deixou de separar o estado de saúde da A. antes e depois do acidente, ao lhe arbitrar a indemnização indicada, como resulta da consideração sempre referida à situação de saúde reportada aos factos ocorridos com o acidente.

No que respeita ao segundo argumento, o tribunal recorrido socorreu-se dos critérios habituais da jurisprudência e tomou em consideração a particular situação da A., fixando equitativamente o valor devido, numa situação em que o problema da legalidade estrita se encontra observada e a intervenção equitativa não pode ser reapreciada pelo STJ senão na vertente de referência aos elementos comparativos de processos equivalentes.

Foram observadas as regras e princípios considerados aplicáveis a situações equivalente, que foram inclusivamente expressamente detalhados.

Improcede a questão suscitada pela Ré.

16. A Ré também contesta a indemnização a título de gastos com medicamentos, em que o Tribunal determinou a condenação com o valor a liquidar em execução de sentença, entendendo a Ré que deve prevalecer a tese da sentença – a A. não fez prova do dano, logo o pedido deve improceder.

Não se acompanha a sua argumentação, pelos motivos indicados no acórdão recorrido:

- está provado o dano – mas não foi possível a liquidação do seu valor, sendo ainda possível que a mesma se realize, sem necessidade de imediato recurso ao critério da equidade.

Sufraga-se, assim, o posicionamento do tribunal recorrido e improcede a questão suscitada.

17. A Ré também contesta ainda a indemnização por ajuda de terceira pessoa para além do prestado pelo Centro Social de ... – e pelo valor fixado, quer para o período até a sentença quer para o futuro – indicando que o tribunal não teve em consideração que “Em qualquer caso, também aqui haverá de ter em linha de conta que, atendendo à sua idade e às morbilidades de que a autora já sofria antes do acidente, é razoável considerar que a autora sempre teria necessidade de contratar alguém para a ajudar nas tarefas domésticas mais pesadas, independentemente da ocorrência do acidente, pelo que nessa medida se justificaria a redução do quantum fixado, quer para os gastos passados, quer para os futuros.”

17.1. Por sua vez o tribunal para chegar aos valores condenatórios seguiu uma linha de pensamento e argumentação que foi a seguinte – separar os períodos a considerar; determinar um valor razoável na perspectiva do dano futuro.

Disse:

Decorre desta factualidade que a Autora, por força das sequelas de que ficou a padecer, necessita do apoio/auxilio de terceira pessoa quer na realização de tarefas domésticas quer em alguns atos do dia a dia, como alimentação e higiene, tendo para esse efeito acordado com o Centro Social de ... a prestação desse auxilio durante os dias de semana, e com uma mulher a dias, aos sábados, domingos e feriados, pagando àquele a quantia mensal média de €170,00 até setembro de 2023, e de €214,54 a partir de outubro de 2023 e a esta a quantia de €6,00 à hora.

Tal dano, gerado na esfera jurídica da Autora em consequência do atropelamento, deve ser reparado pela Ré, quer quanto ao pagamento ao Centro Social de ..., quer no que toca ao pagamento da mulher a dias, desde abril de 2020, data em que a Autora saiu da C........

Assim, e considerando a data da prolação da sentença recorrida (abril de 2024), a Autora pagou ao Centro Social de ... o valor global de €8.641,78:

€170,00x42 meses = €7.140,00

€214,54x7 meses = €1.501,78

€7.140,00 + €1.501,78 = €8.641,78.

E, considerando que em cada ano existem em média 52 sábados, 52 domingos e 13 feriados nacionais (não contando o dia de Carnaval e nem os feriados regionais) a Autora despendeu com a mulher a dias a quantia anual de €1.053,00 (117 dias x €9,00 = €1.053,00) e no período de abril de 2020 a abril de 2024 a quantia de global de €4.212,00 (€1.053,00 x 4 anos = €4.212,00), ou seja uma quantia global de €12.853,78 (€8.641,78 + €4.212,00 = €12.853,78).

Tendo em atenção que a Autora veio no presente recurso peticionar a condenação da Ré a pagar-lhe a este titulo a quantia de €12.660,92, será esta a quantia a considerar.

A Recorrente alega ainda que a sentença recorrida se esqueceu de fixar a indemnização devida pelo dano futuro previsível que a Autora terá de suportar com o auxilio de terceira pessoa após abril de 2024 e pelo período correspondente à esperança média de vida (até aos 84,75 anos) e, tendo por base um período de 10 anos (pois a Autora tem 75 anos) e um valor anual de €3.618,48, sustentando que a Ré deve ser condenada a pagar uma indemnização a esse titulo de €36.184,80.

Vejamos se lhe assiste razão.

Conforme resulta do preceituado no artigo 564º n.º 2 do CC, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.

Ao referir-se a danos futuros previsíveis tem a lei em vista aqueles que não estando verificados no momento em que se opera o cálculo da indemnização podem vir a verificar-se depois (ou seja, aqueles que devem ser havidos como certos ou suficientemente prováveis, dentro do mecanismo do nexo causal; cfr. Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª edição, p. 393 e 394).

Estão em causa danos que o lesado ainda não sofreu ao tempo da atribuição da indemnização, mas que muito provavelmente virá a sofrer no futuro; são danos de natureza patrimonial e não se tendo ainda produzido, a sua valoração será efetuada com base em juízos de prognose, mediante um cálculo de verosimilhança ou probabilístico (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/11/2021, Relatora Conselheira Maria João Vaz Tomé, Processo n.º 590/13.8TVLSB.L1.S1).

O que releva, para estes danos serem indemnizados, é que sejam previsíveis, isto é, altamente certos ou prováveis; contudo, o grau de certeza que deve existir para que se considere o dano futuro previsível, e como tal indemnizável, não é o mesmo daquela que carateriza o dano presente.

Não se tendo ainda verificado o dano futuro no momento da atribuição da indemnização, o que importa é que previsivelmente se venha a produzir “segundo um grau de elevada probabilidade com base no critério do id quod plerumque accidit” (v. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/11/2021).

As despesas futuras decorrentes do auxilio de terceira pessoa integra os danos futuros previsíveis desde que da factualidade provada resulte que tais despesas ocorrerão, segundo um critério de razoabilidade e normalidade, com elevada probabilidade.

In casu, é inquestionável que estamos perante danos futuros previsíveis que, com grande probabilidade ocorrerão, não só pela situação de incapacidade permanente que a Autora ficou a padecer na sequência do atropelamento, e consequentes limitações funcionais, mas também porque as limitações físicas de que a mesma padece irão agravar-se com o andar do tempo e com o seu envelhecimento (v. ponto 26 dos factos provados).

Veja-se, que a própria Ré no seu recurso reconhece tal dano patrimonial (ainda que restrito ao apoio prestado pelo Centro Social de ... e dando-lhe a configuração jurídica de dano biológico na vertente patrimonial, o que adiante iremos apreciar).

Estão aqui em causa danos futuros (despesas a suportar com a assistência de terceira pessoa) cujo valor, atentas as circunstâncias especificas e as vicissitudes que lhe são próprias, deve ser fixado com recurso à equidade e dentro dos limites objetivos que foram dados como provados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 566º do CC.

Importa, por isso, considerar que a Autora, que nasceu em 17 de julho de 1948, tinha 75 anos em abril de 2024 e tem atualmente 76 anos; tendo por base os valores referentes ao pagamento ao Centro Social de ... (€214,54 a partir de outubro de 2023) e à mulher a dias, terá de suportar, durante a sua vida (sendo que a esperança média de vida à nascença em Portugal, no triénio 2021-2023, foi estimada em 83,67 anos para as mulheres) pelo menos o valor anual de €3.627,48 (€214,54x12+ €1.053,00).

Assim, considerando esse valor anual e um período de tempo de cerca de 7 anos, teríamos um valor global de cerca de €25.392,36.

Importa, contudo, referir que, devendo a indemnização ser fixada com recurso à equidade, não está em causa a utilização de critérios puramente matemáticos, devendo ainda considerar-se o previsível aumento das despesas a suportar no referido período, bem como o princípio do benefício da antecipação, isto é, a vantagem e as prováveis potencialidades de ganho que para a Autora podem decorrer do imediato recebimento do valor global destes danos futuros, temperando o resultado global obtido com uma redução, reflexo da circunstância de receber de uma só vez esse montante, que julgamos adequado, no caso concreto, situar-se por volta dos 10%.

Entendemos, por isso, que o valor da indemnização em causa (despesa com o auxílio de terceira pessoa) deve ser fixado em €23.500,00.”

17.2. Assim, o Tribunal tomou em consideração o valor da ajuda por terceiros prestada por duas vias cumulativas – centro de dia + fim de semana/feriados/férias (com o limite de 1h30 diária, a 6 euros/hora).

Nenhum dos critérios usados se encontra foram dos padrões habituais e do razoável – o preço hora por apoio domiciliário, e até tendo em conta que é aos fins de semana, feriados e férias, está num valor que se reputa de mercado, considerando os valores a pagar nos dias de hoje por estes serviços – e que ao longo de mais de 7 anos sofrerão certamente aumentos; - o preço do serviço de apoio do Centro Social de ... praticado à data, sem que aqui se possa denotar qualquer elemento subjectivo de determinação do valor, e que certamente também sofrerá aumentos ao longo dos anos vindouros.

Quer isto dizer que na perspetiva do recurso da rè, também aqui a questão improcede.

18. Recurso da A.

18.1. No entanto, importa também aqui ver a perspectiva do recurso da A. – que contesta a fixação do valor de 23.500 euros, considerando que o tribunal se enganou nas contas e que esse valor devia ser de 28.717,55€.

Na sua opinião o tribunal errou porque o cálculo a realizar para efeitos da indemnização em causa terá de considerar um período de tempo de cerca de 7 anos e 11 meses.

De onde resulta o apuramento do montante global de 28.717,55€ (3.627,48€ x 7 anos + 3.627,48€/ 12 meses x 11 meses).

Terá razão?

Na perspectiva dos valores objectivos, a A. tem razão – o valor encontrado devia ser 28.717,55 euros.

Contudo, o valor objectivo deve ser ponderado à luz do critério legal da equidade, como disse o Tribunal – “devendo ainda considerar-se o previsível aumento das despesas a suportar no referido período, bem como o princípio do benefício da antecipação, isto é, a vantagem e as prováveis potencialidades de ganho que para a Autora podem decorrer do imediato recebimento do valor global destes danos futuros, temperando o resultado global obtido com uma redução, reflexo da circunstância de receber de uma só vez esse montante, que julgamos adequado, no caso concreto, situar-se por volta dos 10%.” – e que a ser assim apurado resulta em 25 845,80 euros.

Deve, assim, proceder a questão suscitada pela A., no que se reporta ao valor do dano patrimonial futuro por ajuda de terceiros, fixando-se em 25 845,80 euros.

18.2. A A. também contesta o valor arbitrado pelo dano biológico, que na sentença fora fixado em valor muito superior e no Tribunal da Relação descido para 30.000 euros.

Vejamos.

O Tribunal da Relação alterou o valor da condenação por dano biológico realizado na sentença nos seguintes termos, por se tratar de questão suscitada pela Ré na apelação:

“E começamos por referir que não entendemos que a indemnização devida a este título deva ser repartida pela forma proposta pela Recorrente, e nem que se deva confundir a indenização devida a título de dano patrimonial com o auxilio de terceira pessoa, com a indemnização devida a título de dano biológico.

Vejamos.

Ainda que o dano biológico não deve ser configurado, em nosso entender, como uma terceira categoria de dano, um tertium genus, o que constitui também entendimento jurisprudencial maioritário, a verdade é que vem sendo comummente valorado de forma autónoma, sem que tal signifique a sua autonomização no verdadeiro sentido de categoria autónoma de dano (relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais), ou uma terceira categoria, mas tão só a sua autonomização de entre os danos patrimoniais ou não patrimoniais.

Como é sabido a jurisprudência portuguesa, principalmente a partir do ano de 2005, passou a aplicar com muita frequência o conceito de dano biológico, sobretudo no âmbito dos acidentes de viação, sem que, contudo, seja uniforme o entendimento sobre a categoria de danos em que deve ser enquadrado (ainda que os que defendem o dano biológico como um tertium genus, se apresentem como uma orientação manifestamente minoritária; cfr. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03 de novembro de 2011 e de 06 de novembro de 2013 que consideraram expressamente que o dano biológico é um tertium genus).

Mesmo sendo de afastar a autonomização do dano biológico como uma terceira categoria de dano, perfilham-se ainda na jurisprudência nacional diferentes posições: de um lado, os que sustentam que mesmo não estando perante uma incapacidade para a concreta atividade profissional do lesado, inexistindo uma repercussão negativa no salário ou na atividade profissional, sempre existirá uma perda de capacidades, uma limitação funcional geral que, por isso, integra um dano futuro previsível, o qual, afetando ou não a atividade laboral do lesado, representa em si mesmo um dano patrimonial futuro; do outro lado, os que defendendo que o ressarcimento do dano biológico deve integrar o dano não patrimonial, entendem que, se o dano não se repercute, direta ou indiretamente, no salário ou na atividade profissional do lesado, ou na carreira em si mesma considerada, o mesmo traduzir-se-á num sofrimento psico-somático, e, por isso, num dano não patrimonial.

De qualquer modo, o que releva, seja qual for o enquadramento jurídico, é que a perda genérica de capacidade, seja laboral seja funcional, constitui sempre um dano ressarcível; e, não obstante a referida falta de consenso quanto ao seu enquadramento, o chamado dano biológico vem sendo considerado como abrangendo não só um núcleo alargado de prejuízos incidentes na esfera profissional do lesado, seja a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da atividade profissional habitual ou a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de outras atividades ou tarefas de cariz económico, o esforço acrescido ou maior onerosidade no exercício da atividade profissional, com a consequente repercussão do acréscimo de despesas daí decorrentes ou a diminuição do nível de rendimentos expectáveis, seja ainda a repercussão na própria carreira profissional e na sua previsível progressão, mas também em todas as situações em que a lesão não tem repercussão direta ou indireta no salário e na profissão do lesado que não exerce qualquer atividade profissional.

Será este o caso da Autora que, à data do acidente com 70 anos, não consta que exercesse atividade profissional, mas que vivendo sozinha, sempre executou as lides domésticas sozinha, como a limpeza da casa e a sua alimentação, participando ainda em atividades da freguesia, frequentava a igreja e fazendo convívios (ponto 33 dos factos provados).

Assim, seja com referência ao dano patrimonial futuro, seja aos danos não patrimoniais o que está efetivamente em causa é a fixação de uma indemnização com recurso a um critério de equidade, a qual se deverá enquadrar dentro dos padrões definidos pela jurisprudência para casos idênticos.

A Autora, não obstante as limitações inerentes à sua idade de 70 anos (à data do acidente) e problemas de saúde anteriores (v. ponto 55 dos factos provados) era uma pessoa ativa e autónoma, não só exercendo a atividade doméstica sozinha, na sua casa de habitação, mas também participando em atividades sociais, designadamente da freguesia.

E, em consequência do acidente, das lesões sofridas e das sequelas daí resultantes, ficou com limitações funcionais que a afetam, em termos de autonomia, no desempenho dessas suas tarefas domésticas e atividades, e que, traduzindo-se numa Incapacidade Permanente Geral (IPG) avaliada em 20 pontos, a afetam no âmbito da sua esfera pessoal, familiar e social, no que concerne às atividades do dia a dia (ponto 53 dos factos provados).

As sequelas de que ficou a padecer impossibilitam de carregar e/ou manipular objetos com o braço direito, não consegue efetuar tarefas que exijam movimentos do braço direito devido à rigidez muscular e ficou com limitação funcional na higiene e no vestuário, decorrente da incapacidade de movimentar o membro superior direito (ponto 17 dos factos provados), sendo de prever, atendendo ao tipo e à gravidade das lesões, nomeadamente ao nível da coluna, da rigidez do ombro e do cotovelo direito um agravamento futuro do quadro clínico da Autora e das limitações físicas de que a mesma padece (pontos 20 e 26 dos factos provados).

A Autora, após o acidente e em consequência do mesmo, ficou condicionada na execução das lides domésticas, como a limpeza da casa e a alimentação, bem como na sua higiene e vestuário, e deixou de participar nas atividades da freguesia, de fazer passeios e convívios.

É certo que pela lei da vida, considerando a esperança de vida, as limitações e o sofrimento futuro não serão tão duradouros quanto seriam se a Autora fosse mais jovem, circunstância em que seria previsível que estivesse sujeita às consequências das sequelas decorrentes do atropelamento por um período de tempo mais longo; contudo, julgamos poder afirmar-se que, atenta a idade da Autora as limitações decorrentes do défice funcional de 20 pontos, se revelam com um impacto bastante negativo, tanto mais que vivia sozinha e não tem nenhum familiar que viva por perto.

Na verdade, a Autora, não obstante a idade, não padecia de dificuldades/limitações, e passou a ter limitações no exercício das suas tarefas domésticas e atividades do dia a dia, não podendo, por isso, deixar de ser consideradas as sequelas das lesões sofridas na realização dessas tarefas, cuja maior dificuldade na sua execução encontra causa no atropelamento dos autos.

Tendo em vista aferir dos padrões definidos pela jurisprudência podemos aqui citar a título de exemplo os seguintes acórdãos:

- O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/05/2012 (Processo n.º 11/08.8TBSJM.P1, Relator Vieira e Cunha), onde se considera, relativamente a um peão de 68 anos de idade, reformado, com ocupações parciais, mas ativo, que passou a padecer de incapacidade permanente geral de 9% e especificamente psiquiátrica de 10%, estar o dano biológico equitativamente indemnizado na quantia de €15.000,00;

- O acórdão desta Relação de 13/07/2022 (Processo n.º 41/20.1T8CBT.G1, Relatora Margarida Fernandes) num caso em que, em consequência do acidente, o lesado de 59 anos, reformado, que padece de patologias anterior, e que ficou a padecer de um défice funcional de integridade físico-psíquica de 2 pontos, considerou equitativa a indemnização de €4.500,00 a título de dano biológico e de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais;

- O acórdão desta Relação de 29/09/2022 (Processo n.º 935/20.4T8VRL.G1, por nós relatado) num caso em que, tendo a Autora, à data do acidente 36 anos de idade, e tendo ficado afetada por Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 13 pontos, compatível embora com a atividade profissional habitual de caixa de supermercado, mas implicando esforços suplementares, sentindo também dificuldade em exercer tarefas do quotidiano, não conseguindo estender roupa numa corda mais alta e carregar/levantar compras mais pesadas com o braço esquerdo, conseguindo conduzir em circuitos pequenos mas com agravamento álgico quando tem de conduzir maiores distancias, traduzindo-se tais limitações em maior onerosidade no desempenho das tarefas pessoais, mas sendo também suscetíveis de influir negativamente na possibilidade de exercer atividades económicas alternativas, o que se prevê que perdure ao longo da vida expetável, e atendendo aos valores que vêm sendo atribuídos pela jurisprudência para casos similares, se entendeu como justo e adequado atribuir à Autora, a título de indemnização pelo dano biológico, na sua dimensão patrimonial, a quantia de €50.0000,00.

- O recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/02/2024 (Processo n.º 2859/17.3T8VNG.P1.S1, Relator Afonso Henrique), onde se considera, relativamente a uma lesada com 75 anos à data do acidente, reformada, que passou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (DFP) fixado em 16 pontos, justa, por equitativa, uma indemnização pelo dano biológico no valor de €35.000,00.

- O recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/07/2024 (Processo n.º 234/21.4T8STR.E1.S1, Relator Isabel Salgado), onde foram confirmados os valores indemnizatórios fixados no acórdão recorrido a dois lesados com 72 e 74 anos, refirmados, que ficaram a padecer de défice de 3,97 pontos e de 6,88 pontos, no valor de €25.000,00 e de €37.500,00 €, a título de danos não patrimoniais por eles sofridos, aí se incluindo já o dano biológico fixado em €7.500,00 e em €12.500,00.

Conforme já referimos estando em causa um critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando atentem manifestamente contra as regras da boa prudência e do bom senso, e não se enquadrem dentro dos padrões definidos pela jurisprudência para casos idênticos.

No caso dos autos, considerando a factualidade provada, o juízo de equidade e os valores jurisprudenciais aplicados em casos similares, afigura-se-nos que a indemnização de €63.000,00 arbitrada a título de dano biológico pelo tribunal a quo deve ser reduzida, desde logo por se não mostrar enquadrada nos valores definidos pela jurisprudência, mostrando-se adequado e equitativo fixar o valor da indemnização devida a este título em €30.000,00.”

Que argumentos apresenta a A. para a alteração deste valor para 63.000,00€?

1º - argumento – a comparação com a indemnização arbitrada em outro acórdão, que a A. considera ser modelo de fixação a seguir no presente processo e onde diz:

Tendo em consideração esta factualidade, e tomando por referência o doutamente decidido no acórdão proferido por este mesmo tribunal superior, datado de 29/02/2024, no âmbito do processo n.º 2859/17.3T8VNG.P1.S1., inclusive mencionado na própria decisão recorrida, afigura-se que a indemnização arbitrada a este título é manifestamente insuficiente.

Com efeito, se tivermos por referência que naquele outro caso, em que a lesada tinha à data do acidente 75 anos e sofreu uma incapacidade permanente parcial de 16 pontos, este venerando tribunal arbitrou-lhe uma indemnização de 35.000,00€;

Considerando nos presentes autos, que à data do acidente a aqui recorrente tinha 70 anos e sofreu uma incapacidade permanente parcial de 20 pontos, haverá de se atribuir à aqui recorrente uma indemnização substancialmente superior à que foi fixada pelo Tribunal da Relação de Guimarães e bem assim àquela que foi fixada por este Venerando Tribunal naquela outra situação, e ao encontro do valor inicialmente fixado pelo tribunal de primeira instância.

Com efeito, se tomarmos por referência a esperança média de vida da mulher em Portugal, haveremos de constatar que naquele outro caso, o dano biológico sofrido pela lesada estendeu-se por apenas 8 anos, ao invés do que acontecerá com a aqui recorrente, em que o dano biológico de que a mesma ficou afetada, se estenderá por período de 13 anos e 3 meses (a recorrente nasceu em 17/07/1948; o acidente ocorreu em 19 de dezembro de 2018; e a esperança média de vida em Portugal é de 83,67 anos – 83 anos e 8 meses).

Para além disso, relativamente à incapacidade sofridas por uma e por outra lesada, temos por certo que a incapacidade sofrida pela lesada naqueles outros autos corresponde a 80% da incapacidade sofrida pela aqui recorrente (a aqui recorrente sofreu uma incapacidade de 20 pontos e a outra lesada sofreu uma incapacidade de apenas 16 pontos).

Assim, sabendo-se que o cálculo de atribuição não terá de obedecer necessariamente à aplicação de regras matemáticas, a verdade é que se tomarmos por referência a aplicação de uma regra de três simples a estas duas equações, obteremos, como referência, os seguintes valores:

- 8 anos ------35.000,00€ - 13,3 anos ----- x

x = 58.187,50€ (13,3x 35.000,00€/8)

- 16 ----- 35.000,00€ - 20 ----- x

x = 43.750,00€ (20 x 35.000/16)

Se tomarmos por referência os resultados obtidos, teremos quanto ao período temporal a que a lesada será afetada pelo dano biológico, o valor acrescentado de 23.187,50€ (58.187,50€- 35.000,00€).

Se tomarmos agora por referência a diferença da incapacidade sofrida, obteremos um incremento de valor na ordem dos 8.750,00€ (43.750,00€ – 35.000,00€).

Se somarmos os dois incrementos obtidos, alcançaremos o valor acrescido de 31.937,50€.

Tomando por referência o douto acórdão assinalado e proferido por este Venerando Tribunal, e fazendo a aplicação das regras matemáticas enunciadas, obteremos o valor de 66.937,50€, como sendo o devido para fixação do dano biológico.

Porém, sabendo-se que a fixação da indemnização referente ao dano biológico, não se alcança apenas pela aplicação de regras matemáticas e dada a dificuldade de averiguar com exatidão a extensão dos danos, haverá de se recorrer à equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil.”

Que dizer?

Embora o STJ não possa determinar que o julgamento equitativo não é verdadeiramente equitativo, pode verificar se a base e critérios usados para esse julgamento se encontram dentro dos padrões usuais da jurisprudência, para casos semelhantes, a fim de obter uma decisão equitativa fundamentada.

Na base da corrente decisão equitativa impugnada, ainda que tendo sido considerados os critérios habituais da jurisprudência, não se evidencia a consideração clara dos anos de vida futura da lesada, por referência à data do acidente, parecendo resultar daqui uma diminuição não justificada do valor da indemnização, por referência ao critério objectivo da idade e da esperança média de vida.

Por esse motivo, à luz dos factos provados no presente processo, e tomando em linha de conta os valores objectivos apresentados, o valor justo não pode situar-se abaixo do limiar dos 45.000,00 euros, que ainda assim é inferior à soma aritmética dos valores unitários pedidos pela A., mas que são já um valor com maior aproximação aos critérios usados nos diversos arestos usados pelo tribunal recorrido e sobretudo pelo acórdão mais recente aí indicado - de 29/02/2024, no âmbito do processo n.º 2859/17.3T8VNG.P1.S1.

Em face do exposto, o valor do dano biológico deve ser fixado em 45.000,00 euros.

19. Quer isto dizer que o Tribunal entende que as indemnizações devidas são as seguintes:

1. A quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais;

2. A quantia de €1.630,10 (mil seiscentos e trinta euros e dez cêntimos) a título de despesas em transportes;

3. Uma indemnização a título de despesas com medicamentos, aqui se incluindo as despesas em que a Autora incorreu desde abril de 2020 até à data de prolação da sentença, bem como das despesas em que irá de incorrer a partir dessa data, relegando-se a fixação do seu valor para posterior liquidação;

4. A quantia de €12.660,92 (doze mil seiscentos e sessenta euros e noventa e dois cêntimos) que a Autora gastou com o auxílio com terceira pessoa de abril de 2020 a abril de 2024;

5. A quantia de 25 845,80 euros € (vinte e cinco mil e oitocentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos) a título de dano patrimonial futuro decorrente do auxílio com terceira pessoa;

6. A quantia de €1.100,00 (mil e cem euros) a título de despesa com a adaptação da habitação;

7. A quantia de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) a título de indemnização pelo dano biológico;

8. No demais mantém-se a sentença.

III. Decisão

Pelos motivos indicados:

- julga-se improcedente o recurso da Ré;

- julga-se parcialmente procedente o recurso da A., revogando o acórdão recorrido na parte em que alterou o valor do dano biológico, agora fixado em 45.000 euros e o valor fixado para o dano futuro relativo a ajudas por terceira pessoa, que será de 25 845,80 euros.

Custas pelas partes, em função do decaimento.

Lisboa, 27 de Março de 2024

Relatora: Fátima Gomes

1º adjunto: Arlindo Oliveira

2º adjunto: Barateiro Martins

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1. Da responsabilidade da relatora.