Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301290044342 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 686/02 | ||
| Data: | 06/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", id. a fls. 2, propôs acção declarativa ordinária contra B, aí id., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 10.922.812$00, com juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, alegando, designadamente, que: É empresa dedicada à transformação de produtos cerealíferos e, na sequência da sua actividade comercial, assumiu da República Popular da China a importação de amendoim com casca, nomeadamente na quantidade de 97,200 toneladas ao preço de 103.944$00 por tonelada, o que perfaz o valor total da encomenda de 10.103.357$00; Através da apólice 71/5164784, da ora R. B a A. constituiu-se tomadora de um seguro que cobria o risco de danos causados na mercadoria e sua importação; e À chegada da mercadoria a Portugal, transportados os contentores de Leixões para os armazéns da A., viu-se que a globalidade da carga de amendoim estava contaminada com larvas e parasitas, o que a inutiliza para qualquer fim; e A R. deve pagar os prejuízos correspondentes ao total peticionado e seus juros. Esta, citada, contestou, como dos autos consta, concluindo pela improcedência da acção e pela sua consequente absolvição do pedido. Foi, oportunamente, proferido o saneador e procedeu-se à selecção e fixação da matéria assente e da base instrutória. Realizado o julgamento teve depois lugar a prolação da sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. Seguradora do pedido. Tendo a A. apelado para a Relação do Porto, esta confirmou aquela sentença. Ainda discordante a A. recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, pedindo se revogue o decidido e se condene a R. como requereu, conclui, em suma, que: 1. Os inspectores do Ministério da Agricultura da China, em 27 de Junho de 1998 efectuaram uma fumigação da mercadoria; 2. Foram efectuados testes aos amendoins e constatou-se que no exame bacteriológico a mercadoria estava isenta de elementos vivos ou mortos nomeadamente larvas ou insectos e com teor de humidade inferior a 8%; 3. À chegada a Leixões a mercadoria estava contaminada com larvas, borboletas, bolores e amendoins em fase de germinação, o que a inutiliza, sendo dada como perdida; 4. Ao referir-se na douta decisão que haveria pelo menos ovos na mercadoria, teríamos que entender que ovos não são nem elementos mortos nem vivos; 5. Como bem sabemos ovos são elementos vivos e também sabemos que a mercadoria quando embarcada estava isenta desses elementos; 6. Assim a mercadoria pereceu durante a viagem e face a tal circunstância estaria sempre coberta pela apólice celebrada; 7. Como existiu um contrato para cobrir essas perdas, deveria nos termos do art. 798º do CCivil ser a recorrida condenada a cumprir o contrato e a assumir os riscos cobertos; e 8. Existiu erro na interpretação dos factos e do direito, levando a que não fosse aplicado o artigo referido, consubstanciando também a decisão uma nulidade nos termos do art. 668º, nº 1 als. c) e d), do CPCivil. Contra-alegando, a R. defende se mantenha o julgado das Instâncias. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: 1. A A. é uma empresa que se dedica à transformação de produtos cerealíferos, nomeada- mente à torrefacção de grãos importados em cru; 2) Na sequência, assumiu da RPChina uma importação de amendoim em casca: 97,200 T, ao preço de 103.944$00 a tonelada, no valor global de 10.103.357$00; 3) A importação foi feita através da firma Portório; 4) Sob a apólice 71/5164784, a A. constituiu-se tomadora do seguro aludido nos autos que cobria o risco de danos causados na mercadoria importada e já referida, importação essa a efectuar por meio de transporte marítimo sem transbordo; 5) A viagem ligaria Tian Jin na RPChina a Leixões/Grijó, em Portugal, cobrindo os riscos de armazém a armazém; 6) O risco assumido pela R. atingiu o total de 10.922.812$00; 7) Os amendoins do transporte foram embalados em 3240 sacos e estivados no navio de carga NSC Rossella, em seis diferenciados contentores; 8) A mercadoria foi embarcada no porto de Quing Dao, em 98/07/30; 9) A viagem iniciou-se em 02/08 e terminou em 98/09/17; 10) A mercadoria chegou a Leixões em 10/09, carregada no navio Vigo, por ter sofrido transbordo em Felixstowe; 11) Os inspectores do Ministério da Agricultura da RPChina efectuaram uma fumigação da mercadoria em 98/06/27; 12) E efectuados testes aos amendoins, constatou-se que a mercadoria, segundo o exame bacteriológico, estava isenta de elementos vivos ou mortos, nomeadamente larvas ou insectos e com teor de humidade inferior a 8%; 13) Transportados os contentores de Leixões para o armazém da A., foram os mesmos abertos e vistoriados na presença de delegados desta e da R.; 14) Constatou-se então que a globalidade da carga estava contaminada com larvas, borboletas, bolores e amendoins a germinar, o que a inutilizou, sendo dada como perdida; 15) Os contentores encontravam-se em perfeitas condições de estanquecidade; 16) Os sacos encontravam-se secos; 17) As amostras de amendoins sujeitas a testes laboratoriais não revelavam sinais de água salgada; 18) O lado interior das paredes e tectos dos contentores não mostrava sinais de condensação ou humidade, mas apresentava ovos e larvas a eles agarrados; 19) Havia sacos de sílica por entre os sacos de amendoins; 20) O seguro referido cobria o risco de danos causados na mercadoria importada, cuja viagem por via marítima teria início em 06.98; 21) A R. ponderou os riscos declarados, cobrou-se em conformidade e deste valor foi paga; 22) Consta da apólice e do certificado que o "C" tem interesse no seguro e que não poderá ser paga qualquer indemnização em caso de sinistro sem prévio pagamento daquela entidade; 23) O C já se encontra pago pelo crédito que concedeu à R.; e 24) A apólice excluiu expressamente os riscos de vício próprio ou alteração da natureza dos objectos seguros, atraso na viagem, perda ou dano causado por inadequação da preparação do objecto ou por vício próprio ou alteração proveniente da natureza intrínseca do objecto seguro. B - Direito: 1. Dado o estatuído nos arts. 684º, nºs 2 e 3 e 690º, nºs 1 a 4, do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito da revista resulta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. Das conclusões antes transcritas da A. recorrente temos para nós que nos presentes autos apenas se equaciona uma questão e que a resposta que à mesma se der constitui a chave da solução que virá a dar-se ao recurso sub judice. Essa questão consiste em ver se à luz da matéria de facto provada nos autos poderá concluir-se no sentido da existência de responsabilidade da R. Seguradora, como desde a propositura da acção preconiza a A. recorrente ou se, ao contrário, essa matéria nos leva a concluir no sentido da exclusão de tal responsabilidade, como desde a contestação a R. tem também sempre defendido e, aliás, continua a defender neste recurso. Lembraremos desde já - dado estar-se ante uma questão decorrente de um contrato de seguro - que, à luz do art. 427º do CComercial, o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código. No caso em apreço consta da apólice do contrato de seguro celebrado entre as duas partes - apólice 71/5164784 - por um lado, que a mesma cobre o risco de danos causados na mercadoria importada, em importação a efectuar por meio de transporte marítimo sem transbordo e, por outro lado, que dela se excluem os riscos de vício próprio ou alteração da natureza do objecto seguro, atraso na viagem, perda ou dano causado por inadequação de preparação do objecto seguro ou por vício próprio ou alteração proveniente da natureza intrínseca do objecto seguro. Flui da matéria de facto provada e relevante para o exame da questão posta que o amendoim em causa nos autos foi objecto de fumigação pelos inspectores do Ministério da Agricultura da República Popular da China e que após essa fumigação se efectuaram testes que levaram a concluir, após exame bacteriológico, que o referido amendoim estava isento de elementos vivos ou mortos, nomeadamente larvas, sendo certo que tais operações foram levadas a cabo ainda em armazém (em Quingdao), naquela República. Mais se vê da matéria fáctica apurada que no momento da abertura dos contentores, em Portugal (Leixões), a globalidade da carga - acondicionada em 3.240 sacos trazidos em seis contentores diversos - encontrava-se contaminada com larvas, borboletas, bolores e amendoins em fase de germinação. De salientar ainda que, nos termos da matéria provada, os contentores estavam em perfeitas condições de estanquecidade, sucedendo que os sacos onde vinham os amendoins estavam secos e havia sacos de sílica entre eles. Ante o quadro fáctico provado nos autos - o que se recorda tão só como elemento de raciocínio em recurso de revista, por essência restrito a matéria de direito (sem esquecer a referida excepção do art. 722º, nº 2, do CPCivil) - a decisão da 1ª Instância tirou a ilação de que "as regras da experiência comum permitem concluir que a fumigação levada a cabo na RPChina, não foi adequada a eliminar" (dos amendoins, carga do seguro) "todos os parasitas mesmo em forma embrionária" e, nessa linha de rumo, finalizou, dizendo que "esta situação ... exclui os riscos cobertos". E, concluindo pela improcedência da acção, absolveu a R. do pedido. O que, como se disse, foi confirmado pela Relação do Porto, no Acórdão recorrido. Acórdão esse que, apesar da argumentação em contrário da A., recorrente, irá ficar intocado, por não se configurarem quaisquer circunstâncias de facto nem pressupostos de direito que permitam integrar a situação ínsita nos autos no âmbito da cobertura do seguro celebrado entre as partes e a tê-la como abrangida por este, com a responsabilização da R.. 3. Vai, assim, confirmar-se o julgado das Instâncias. III - Nega-se pois a revista, com custas pela A. recorrente. Lisboa, 29 de Janeiro de 2003 Joaquim de Matos Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos |