Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086221
Nº Convencional: JSTJ00027142
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CASO JULGADO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PODERES DO JUIZ
CONHECIMENTO OFICIOSO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ199510040862212
Data do Acordão: 10/04/1995
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1093/93
Data: 05/09/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS ANOT VOLV PAG174.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O juiz não está vinculado à matéria de direito alegada pelas partes, mas apenas aos factos articulados, cumprindo-lhe aplicar o direito que julgar adequado, pelo que não comete a nulidade de excesso de pronúncia, julgando juridicamente diferentemente das alegações de direito das partes.
II - A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e não se tendo pronunciado sobre a caducidade da acção com base no n. 1, do artigo 1817 do Código Civil, invocada pelos Réus, essa matéria pode ser, de novo, submetida à consideração do tribunal, podendo a caducidade ser apreciada oficiosamente pelo tribunal - artigo 333, n. 1 do Código Civil - visto se estar no domínio dos direitos indisponíveis (estado das pessoas).
III - Ora, tendo a acção de investigação de paternidade sido proposta muito depois do prazo estipulado no citado artigo 1817, n. 1 do Código Civil, procede a excepção peremptória da caducidade.