Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | PROCESSO URGENTE PRAZOS PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PRÁTICA DE ACTO APÓS O TERMO DO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / NULIDADES DOS ACTOS ( NULIDADES DOS ATOS ) - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Carneiro da Frada, Tutela da Confiança e Responsabilidade Civil, 41/44. - Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil” Anotado, vol. I/257; Introdução ao Processo Civil, 1996, 75/76. - Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, 1997, 661/662; Tratado de Direito Civil Português, I, parte Geral, Tomo I, 1999, 211/213. - Miguel Teixeira de Sousa, anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2014, disponível em http://blogippc.blogspot.pt/search?updated-min=2013-12-31T16:00:00-08:00&updated-max=2014-095T16:33:00%2B01:00&max-results=50&start=111&by-date=false . | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 6.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC),NA REDACÇÃO DO D.L. N.º 303/2007, DE 24 DE AGOSTO: - ARTIGOS 144.º, N.º1, 146.º, N.º1, 201.º, N.º1, 202.º, 205.º, N.º1, 685.º, N.º1, 685.º-C, N.º5. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º, N.º1. D.L. N.º 385/88, DE 25 DE OUTUBRO (SUBSEQUENTEMENTE SUBSTITUÍDO PELO D.L. N.º 294/2009, DE 13 DE OUTUBRO): - ARTIGOS 28.º, N.º1, 35.º, N.º1. LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO: - ARTIGO 5.º, N.º3. | ||
| Referências Internacionais: | DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (DUDH): - ARTIGO 10.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11 DE JULHO DE 2013, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 9 DE JULHO DE 2014, IN WWW.DGSI.PT . -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 128/2009, DE 12 DE MARÇO DE 2009; N.º 413/2014, DE 30 DE MAIO DE 2014; N.º 408/2015, DE 23 DE SETEMBRO, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT . | ||
| Sumário : | I. Decorre directamente do regime legal aplicável, se e quando o processo é urgente, sem qualquer necessidade de tal natureza ser objecto de uma declaração liminar do Tribunal, defluindo dos princípios básicos da tramitação pré-ordenada, neste caso, que as regras aplicáveis à contagem dos prazos são diversas, como diversas são as consequências da sua não observância, como decorre do disposto no artigo 144.º, n.º1 do C. P. Civil. II. Se o primeiro grau embora tivesse atentado que se estava perante um processo urgente, aceitou a contestação e o articulado subsequente, apresentados após o prazo legal contínuo para o feito, tendo a decisão, favorável à Ré, sido baseada na defesa extemporânea desta, indevidamente considerada pelo Tribunal, que não teve em atenção que a contagem do prazo não havia sido contínua, como se impunha, atenta a natureza urgente do processo, há que aceitar a interposição do recurso em prazo compatível com um processo não urgente. III. O não conhecimento do recurso interposto pelo Autor por banda do Tribunal da Relação, face à extemporaneidade da impugnação recursiva, agora constatada, faz impender unicamente sobre aquele a responsabilidade no cometimento de irregularidades processuais, igualmente imputáveis ao Tribunal de primeira instância, sendo que o não conhecimento do recurso, nestas precisas circunstâncias, constituiria uma violação inadmissível dos princípios da cooperação, da boa fé processual, da tutela da confiança, da igualdade e da auto responsabilização quer das instituições quer das partes. IV. O fair trial e/ou due process, integra vários vectores, sendo que o principal é enformado pela confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual, não podendo os interessados sofrer quaisquer limitações, exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem, sequer, vir a ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar, o que aconteceu na espécie, com o não conhecimento, inopinado, do objecto do recurso de Apelação, por extemporaneidade da apresentação das alegações, num processo que embora sendo urgente, até então, os prazos não haviam sido contabilizados em função de tal qualificação. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I N, intentou acção declarativa com processo ordinário contra MASSA INSOLVENTE DE X, LDA e S, LDA, pedindo o reconhecido o direito de preferência do Autor de haver para si os prédios objecto do contrato de arrendamento havido com a insolvente em 1 de Março de 2004, pelo valor pelo qual a segunda Ré os adquiriu, ou seja, pelo valor de € 56.600,00 (cinquenta e seis mil e seiscentos euros) e ser ordenado o cancelamento do direito de propriedade registado a favor desta Ré. Alega para o efeito que por contrato de arrendamento celebrado com a empresa P, Lda, actualmente insolvente, em 1 de Março de 2004, tomou de arrendamento os seguintes imóveis todos descritos na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, freguesia de …«, os quais correspondem a um complexo agrícola composto por armazém, escritório, habitação e estábulo, logradouro, quintal e terreno, destinando-se os mesmos ao exercício pelo Autor da sua actividade de exploração agro-pecuária e armazenamento de utensílios e materiais de apoio à sua actividade: - Prédio urbano sito na Rua do …, freguesia de …«, concelho de …, descrito na matriz predial urbana nº…; - Prédio rústico sito em …, freguesia de …, concelho de …, descrito na matriz predial sob o nº …; - Prédio rústico sito em …, freguesia de …, concelho de …, descrito na matriz predial sob o nº …; - Prédio rústico sito em …, freguesia de …, concelho de …, descrito na matriz predial sob o nº …; Em 30 de Novembro de 2012 o Autor veio a ser surpreendido com uma diligência de entrega dos imóveis arrendados, tendo em tal data tomado assim conhecimento que os imóveis em questão haviam sido penhorados no âmbito do processo n.º …, que corre os seus termos na Comarca … - Juízo de Execução, intentado contra a empresa P, Lda, tendo o Autor direito de preferência relativamente aos aludidos imóveis que vieram a ser vendidos no âmbito daquele processo, direito esse que foi violado, atendendo a que não lhe foi dado conhecimento da penhora e da venda e respectivos elementos essenciais da mesma. A Ré S, Lda, contestou por excepção e deduziu pedido reconvencional. Em sede de defesa indirecta arguiu: a nulidade do contrato de arrendamento, por falta de indicação do valor da renda bem como de factores para a sua determinação; inexistência de arrendamento, por falta de identificação do objecto; a nulidade do contrato por se tratar de um contrato consigo mesmo, por ter sido celebrado pelo Autor como gerente da sociedade P, Lda, a si próprio como arrendatário; a nulidade do contrato, por simulação absoluta, pois o contrato foi forjado para evitar a entrega dos prédios na sequência da venda executiva; e a caducidade do direito de preferência. Em reconvenção pediu a condenação do Autor a ver declarado nulo e/ou inexistente, e sempre sem qualquer efeito, o contrato de arrendamento e a entregar à Ré os prédios que esta adquiriu. Na réplica o Autor respondeu à matéria das excepções e contestou o pedido reconvencional, pela sua improcedência, concluindo como na Petição Inicial. A final foi produzida sentença, em 23 de Setembro de 2014, a julgar verificadas as invocadas excepções de nulidade do contrato, nos termos das disposições conjuntas dos artigos 2º e 397º, nº2, do CSC, este aplicado analogicamente, e do art. 280º, nº1, do CCivil com a consequente improcedência da acção e procedência da reconvenção, tendo sido declarado nulo o contrato de arrendamento rural havido entre o Autor e a sociedade P, Lda, condenando-se aquele a entregar à Ré S, Lda os prédios objecto daquele mesmo acordo e que esta adquiriu na Execução nº …. O Autor inconformado com esta decisão interpôs recurso de Apelação, em 23 de Outubro de 2014, cfr fls 331 a 341, o qual foi objecto de despacho de admissão pelo primeiro grau, a fls 342, prolatado em 10 de Dezembro de 2014. Recebidos os autos no Tribunal da Relação do Porto, foi proferido despacho singular pelo Exº Desembargador Relator, a não admitir o recurso, após convite às partes para se pronunciarem a propósito, cfr fls 346 e 354 a 356. Inconformado, o Autor/Recorrente, reclamou para a conferência, tendo sido proferido Acórdão, de fls 399 a 401, a confirmar aquela decisão singular, do seguinte teor: «Nos termos do art. 652 nº 1 al. b) do Código de Processo Civil (CPC), o Juiz Relator e os Juízes Desembargadores reunidos em conferência devem verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento da apelação deduzida pelo autor N em 23/10/2014, na certeza que o despacho de admissão dessa apelação, proferido no tribunal de comarca no dia 10/12/2014, não vincula o Tribunal da Relação, conforme art. 641 nº 5 do CPC. Por decisão do Juiz Relator de 5/3/2015, não se conheceu a apelação, por ser intempestiva. Por via daquilo que se mandou seguir como reclamação do autor, tal decisão do Juiz Relator encontra-se sujeita a escrutínio dos Juízes Desembargadores, reunidos em conferência, nos termos do art. 652 nº 3 do CPC, tudo conforme despacho de 26/5/2015. A ré S, Limitada, não respondeu à reclamação. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. O autor alega que intentou a acção como processo de natureza comum – acção de preferência comum – e como não tendo natureza de processo urgente, nunca os autos tendo sido tramitados pelo tribunal de comarca como expediente urgente. Acrescenta que o tribunal de comarca nunca atribuiu aos autos a natureza de processo urgente. Afirma que os autos não têm efectiva natureza de processo urgente, com decorrência de tempestividade da apelação ao ser cumprido o prazo de 30 dias para apelar, não sendo aplicável o prazo de 15 dias. Finaliza com a asserção de que a não apreciação da apelação, por intempestividade, corporiza denegação de justiça, impedindo-o de ver a decisão de primeira instância sindicada em recurso. Conclui que a apelação deve ser admitida. Nos termos do art. 5 nº 3 do CPC, este tribunal não está vinculado pelos entendimentos jurídicos, tanto substantivos, como adjectivos, que as partes invocaram. A acção é factualmente configurada como exercício, puro e simples, do direito de preferência pelo arrendatário rural, o qual ou é previsto no art. 28 do Decreto-Lei (DL) 385/88, de 25/10, ou é previsto no art. 31 n° 2 do DL 294/2009, de 13/10, integrando esses Decretos-Lei os sucessivos regimes do arrendamento rural. Correspondentemente, as normas do 35 n° 1 do DL 385/88 e do art. 35 n° 1 do DL 294/2009 estabelecem que é urgente o processo judicial para o exercício daquele direito de preferência pelo arrendatário rural [note-se que o art. 4 da Lei 41/2013, de 26/6 (aprova o novo CPC), não revoga qualquer norma do regime adjectivo do arrendamento rural]. A natureza de processo urgente decorre directamente da lei, não estando essa natureza dependente de despacho de classificação como processo urgente, pelo que improcede uma objecção do autor no sentido de o processo só ser urgente se assim mesmo fosse classificado pelo tribunal. É verdade que antes do despacho saneador sentença os autos têm poucos afloramentos do regime jurídico do arrendamento rural e não se divisa qualquer tramitação urgente no processo, ou mero entendimento de urgência processual, a ponto de a apelação ter sido recebida no dito despacho de 10/12/2014 como tempestiva, mais parecendo que o efeito suspensivo foi fixado ao abrigo do art. 647 nº 3 al. b) do CPC do que ao abrigo do art. 35 n° 3 do DL 385/88 ou do art. 35 nº 3 do DL 294/2009. Em todo o caso, ressalva-se que o despacho de 24/6/2013 já invocava o regime jurídico do arrendamento rural e dirimia (bem), dentro desse regime, uma questão sobre a ausência de depósito do preço de 56.600€, tal como se ressalva que nos artigos 47 e seguintes da contestação, e numas notas de rodapé da contestação, se alude igualmente ao regime jurídico do arrendamento rural. O despacho saneador sentença apelado suporta-se extensamente no regime legal do arrendamento rural. Tudo o que vai referido é de molde a sustentar que na apelação o autor teria de estar inteirado da pertinência de regime jurídico do arrendamento rural, nomeadamente quanto às suas especificidades adjectivas. Estes elementos incidentais não são importantes, mas destinam-se a descaracterizar a admissão da apelação pelos Juízes ao abrigo da excepção do art. 146 nº 2 do CPC, o qual tem o seguinte teor: “deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correcção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa”. Ou seja, existem nos autos elementos suficientes para o autor tomar consciência da especificidade legal da natureza de processo urgente, pelo que não se justificaria o benefício de excepção do dito 146 nº 2. Mas deixa-se bem claro que nunca a transcrita norma do art. 146 nº 2 poderia prevalecer sobre um entendimento de trânsito em julgado, matéria esta que de forma alguma se inclui no indefinidíssimo e latíssimo conceito “puramente formais” enunciado na norma. Com efeito, a consolidação de um acto de soberania, como acontece com um despacho saneador sentença e respectivo trânsito em julgado, é um assunto de ordem pública, para mais consagrado no art. 205 nº 2 da Constituição, excedendo em muito os interesses das partes do processo em que o despacho saneador sentença foi proferido. O assunto em causa é um assunto de trânsito em julgado. Quando ocorre o trânsito em julgado deixa de poder ser oposto o direito – constitucional, no art. 20 da lei suprema – de nova reapreciação do litígio, em recurso ordinário. Ou seja, deixa de vigorar, no caso, o direito de acesso ao direito – não há pleonasmo, sendo certo que a expressão “recurso ordinário” foi empregue no parágrafo anterior para que se exclua a noção de recurso extraordinário. A intempestividade da apelação e a correspondente extinção do direito de apelar é a outra face do trânsito em julgado Não há denegação de justiça por o autor estar impedido, em razão do trânsito em julgado, de ver a decisão de primeira instância sindicada em recurso. Reafirmam os Juízes que o processo é urgente, assim classificado ope legis. O prazo para apelar é de 15 dias (art. 638 nº 1 do CPC), sendo um prazo peremptório. Contando o prazo de 15 dias e acrescentando os 3 dias úteis referidos no art. 139 nº 6 do CPC que ressalvariam a tempestividade mediante o pagamento de multa, o dia limite para apelar era 13/10/2014. A apelação foi formulada em 23/10/2014. A apelação é intempestiva, extinguindo-se por isso mesmo o direito de apelar, conforme prevê o art. 139 nº 3 do CPC. Em face do exposto, acordam os Juízes, reunidos em conferência, em desatender a reclamação do autor e confirmam a decisão do Juiz Relator, não conhecendo a apelação por ser intempestiva.(…)». Irresignado com este Acórdão recorre o Autor, agora de Revista, formulando as seguintes conclusões: - O presente processo foi intentado pelo ora Recorrente, como acção de processo ordinário – acção de preferência; - Invocando o Recorrente designadamente o disposto nos artigos 1091.º, n.º 1 alínea a) e n.º 4, 1410.º, ambos do Código Civil e o artigo 892.º do Código de Processo Civil. - O processo tal como intentado pelo Recorrente e configurado pelo mesmo seguia a natureza de processo comum, não tendo natureza urgente. - Sendo que, o processo prosseguiu os seus termos até à decisão sem que em momento algum fosse pelo tribunal a quo atribuída a tal processo a natureza de processo urgente. - Designadamente na prática de actos processuais e na prática de actos pelo tribunal, não tendo o mesmo tido prevalência sobre os demais processos. - A Ré foi citada em 16 de Julho de 2013 para, querendo, no prazo de 30 dias apresentar contestação, conforme resulta do Aviso de Recepção junto aos autos. - A Ré apenas veio a apresentar contestação em 30 de Setembro de 2013, tendo a contestação como resulta dos autos, sido admitida e considerada nos autos. - Contudo e caso o processo seguisse a forma de processo urgente, o prazo para apresentação de contestação teria terminado em 16 de Agosto de 2013, em virtude do constante do n.º 1 do artigo 138.º do Código de Processo Civil. - Sendo assim a contestação apresentada pela Ré S extemporânea. - Acresce que, nos termos do n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil o eventual erro na qualificação de meio processual deve ser oficiosamente corrigido pelo juiz, determinando este a tramitação adequada. - Pelo que, a entender o tribunal de primeira instância não ser a forma de processo indicada pelo Recorrente a correcta, podia e devia o tribunal ter corrigido a mesma e ter determinado expressamente que o processo seguisse os termos processuais adequados, o que não aconteceu. - O que resulta como exposto do facto de ter a contestação sido admitida e igualmente o recurso pelo recorrente interposto ter também sido admitido. - Ora, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Civil o tribunal deve assegurar ao longo do processo a igualdade das partes. - Igualdade essa que se encontra violada de forma grave com a não admissão do recurso. - Acresce que, nos termos do n.º2 do artigo 20.º da Constituição da República e do artigo 2.º do Código de Processo Civil a todos os cidadãos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. - Tendo ainda nos termos do n.º3 do artigo 20.º do mesmo diploma todos os cidadãos direito a um processo equitativo. - Ora, a não admissão do recurso pelo Recorrente interposto com fundamento em que o processo se tratava de um processo urgente, constitui como decorre do exposto supra uma clara, grave e inadmissível violação do direito não só de acesso aos tribunais, mas ainda da igualdade processual das partes. - Na medida em que, sendo o processo urgente a contestação pelo Réu deduzida teria de ser necessariamente considerada extemporânea com a consequente confissão dos factos pelo Réu. - Constituindo assim a não apreciação do recurso pelo Recorrente interposto não só uma grave inconstitucionalidade por violação de direitos elementares do Recorrente, bem como violação do n.º1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, - Mais, verificando-se assim ainda uma nulidade do processo, na medida em que a não qualificação expressa pelo tribunal de primeira instância como processo urgente constitui uma irregularidade que veio a influir no exame e decisão da causa, como decorre do n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil. - E apenas sanável pela admissão da apelação ao abrigo da excepção do n.º 2 do artigo 146.º do Código de Processo Civil, uma vez que, a não apresentação de recurso no prazo de 15 dias, não se deveu a qualquer culpa grave ou dolo do Recorrente, mas sim ao facto do tribunal de primeira instância não ter em momento algum determinado que o processo seguisse tramitação urgente. - Praticando aliás actos no processo que tornaram claro o entendimento de que processo não tinha tramitação urgente, designadamente a suspensão dos prazos durante as férias judiciais. - Nestes termos, foram violados os artigos 2.º, 4.º, 138.º, n.º 1, 146.º, n.º 2, 193.º, n.º 3, 195.º, 638.º todos do Código de Processo Civil e artigo 20.º, n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa. Não foram apresentadas contra alegações. II A questão decidenda no âmbito do presente recurso é a de saber se as alegações do Autor são ou não extemporâneas, por via da qualificação do processo como urgente. Mostram-se assentes, com interesse para a economia da decisão, os seguintes factos: - A fls 61 e 62 dos autos, consta o seguinte despacho: «Requerimentos de fls. 46/49 e 53/55: Numa primeira análise do "contrato de arrendamento" de fls. 11/12, concluímos que se trata de um arrendamento rural. Trata-se do arrendamento de um conjunto de prédios, um urbano e três rústicos, em que sobreleva a parte rústica de cerca de três hectares (área razoável para a zona). A finalidade do arrendamento aponta também para aí: "destina-se ao exercício da actividade do segundo outorgante, nomeadamente a exploração agro-pecuária e o armazenamento de utensílios e materiais de apoio à sua actividade" - cláusula 3*'. À data da celebração do contrato de arrendamento estava em vigor o D.L. n° 385/88, de 25/10. O arrendamento de fls. 11/12 é perfeitamente subsumível à noção de arrendamento rural dada pelo n° 1 do art. 1.° do D.L. n° 385/88, de 25/10: "é a locação de prédios rústicos para fim de exploração agrícola ou pecuária, nas condições de uma regular utilização"3. O arrendamento rural abrange as "construções destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal dos prédios locados ...". E isso foi mesmo explicitado no contrato de arrendamento. Dúvidas poderá trazer a não fixação de uma renda, ou a não determinação dos critérios para encontrar o seu valor. Com efeito, nos termos do n° l do art. 7.° do D.L. n° 385/88, de 25/10, a "renda será sempre estipulada em dinheiro, a menos que as partes a fixem expressamente em géneros e em dinheiro simultaneamente". 1- O sublinhado é nosso. 2 - Que foi revogado pelo art. 43.°. alínea a), do D.L. n° 294/2009, de 13/10. 3 - O n° 1 do art. 2.° do D.L. n° 294/2009, de 13/10, dá uma definição semelhante, talvez, mais explicitada das finalidades Ora, do contrato apenas consta que a renda será paga anualmente "aquando do recebimento pelo segundo outorgante do subsídio a pagar pelo Estado" - cláusula 6a. Este é um problema a resolver ulteriormente, no seu momento próprio. Para já cumpre conhecer do pedido de protelamento do depósito do preço que o Autor faz no pressuposto de ser aplicável ao caso o n° 1 do art. 1410.° do C. Civil. Mas, em nosso entender e ressalvado o entendimento contrário, não é. Efectivamente, a existir arrendamento válido, estando o Autor, como está, a exercer judicialmente o direito de preferência, o preço só tem ("será") de ser pago ou depositado dentro de 30 dias contados após o trânsito em julgado da respectiva sentença, sob pena de caducidade do direito e do arrendamento" - n° 5 do art. 28.° do D.L. n° 385/884. Portanto, os requerimentos de protelamento do depósito do preço assentam, ressalvado o respeito devido, num equívoco. Ou seja, não há protelamento. E a razão é simples: não existe o prazo sobre que assenta o pedido. Em qualquer caso, se bem vemos, tendo o prazo natureza substantiva, não seria aplicável o art. 146.° do CPC5. O requerimento vai, pelo exposto, indeferido. Custas pelo Requerente. Fixo a taxa de justiça em 1 UC. Notifique. * Requerimento de fls. 59: Concede-se ao Autor o prazo de 10 dias para juntar procuração e ratificar o processado. Se o Autor não pode sair da sua residência, a sua intitulada Advogada (ou o funcionário desta) pode ir a casa dele. Ou a procuração pode ser enviada pelo correio. Notifique (com a advertência prevista no n° 2 do art. 40.° do CPC). * 4 - Hoje, o n° 6 do art. 31.° do D.L. n° 294/2009, de 13/10. - Como sempre a jurisprudência aceitou, como pode ver-se do Acórdão da RLx, de 22/10/92 - CJ, Ano XVII -4o- 180/182.» - A Ré S, Lda, foi citada para a acção em 16 de Julho de 2013, cfr fls 69. - A Ré S, Lda, apresentou a asua contestação em 30 de Setembro de 2013, cfr fls 70 a 194 e 196 a 215. - O Autor apresentou a sua Réplica em 21 de Outubro de 2013, cfr fls 218 a 276. - Na sentença de primeira instância proferida em 23 de Setembro de 2014, de fls 317 a 328 em sede de Audiência Prévia, lê-se a dado passo o seguinte «(…) Antes vamos discriminar os factos que consideramos necessários para o fazermos, tendo presente que: a) esta é uma acção de preferência legal; b) o contrato de arrendamento é um contrato de arrendamento rural, como já dissemos no despacho de fls. 61/62, com aceitação do A. para efeitos da aplicação do n° 5 do art. 28.° da LAR (D.L. n° 385/88, de 25/10). Como a Ré (contestante) desenvolve toda a sua contestação nesta base de que o contrato de arrendamento de fls. 11/12 é um contrato de arrendamento rural, claro está que concorda igualmente com esta qualificação. Em resultado disso, consideramos tal qualificação assente, por indiscutida e indiscutível (ao que entendemos).(…)» e a final, após análise das excepções levantadas pela Ré na sua contestação, produziu o seguinte dispositivo «(…) Julgo (…) a) procedentes as invocadas excepções de nulidade do contrato, nos termos das disposições conjuntas dos artigos 2º e 397º, nº2, do CSC, este aplicado analogicamente, e do art. 280º, nº1, do CCivil com a consequente improcedência da acção; b) na procedência da reconvenção, declaro nulo o contrato de arrendamento de fls 11/12 e condeno o A. a entregar à Ré S, Lda os prédios que esta adquiriu na Execução nº … (…)». - A aludida decisão foi proferida em audiência, na qual se encontrava presente a Ilustre Mandatária do Autor a qual foi da mesma notificada em acta, cfr fls 328 in fine. - O Autor apresentou o seu requerimento de interposição de recurso, acompanhado da respectiva motivação e conclusões, em 23 de Outubro de 2014, cfr fls 331 a 341. - A fls 342, em 10 de Dezembro de 2014 o Exº Juiz de primeira instância proferiu o seguinte despacho «Por tempestivo, admito o recurso, que é de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo.(…)». Insurge-se o Recorrente contra o Aresto sob censura, porquanto, na sua tese o presente processo foi intentado como acção de processo ordinário – acção de preferência, nos termos do disposto nos artigos 1091.º, n.º 1 alínea a) e n.º 4, 1410.º, ambos do Código Civil e o artigo 892.º do Código de Processo Civil, sendo que, o processo prosseguiu os seus termos até à decisão sem que em momento algum fosse pelo tribunal a quo atribuída a tal processo a natureza de processo urgente, tanto assim que a Ré foi citada em 16 de Julho de 2013 para contestar no prazo de 30 dias e apenas veio a apresentar contestação em 30 de Setembro de 2013, tendo a contestação como resulta dos autos, sido admitida e considerada nos autos, o que nunca aconteceria caso o processo seguisse a forma de processo urgente, pois o prazo para apresentação de contestação teria terminado em 16 de Agosto de 2013, em virtude do constante do nº 1 do artigo 138º do CPCivil. Dispõe o artigo 28º, nº1 do DL 385/88, de 25 de Outubro (subsequentemente substituído pelo DL 294/2009, de 13 de Outubro) que «No caso de venda ou dação em cumprimento do prédio arrendado, aos respectivos arrendatários com, pelo menos, três anos de vigência do contrato assiste o direito de preferirem na transmissão.», acrescentando o artigo 35º, nº1 que «Os processos judiciais referidos no artigo 28º têm carácter de urgência, seguem os termos do processo ordinário ou sumário, consoante o valor, e, enquanto estiverem pendentes, não pode efectivar-se a entrega do prédio ao senhorio com base em denúncia do contrato.». Daqui se extrai que a acção para o exercício de direito de preferência em sede de arrendamento rural, não obstante siga a forma de processo ordinário ou sumário, consoante o valor, assume sempre o carácter de urgência, por força do disposto naqueles dois mencionados normativos. O primeiro grau, no seu despacho de fls 61 e 62, ao debruçar-se sobre o requerimento do Autor, aqui Recorrente, relativo ao pedido formulado quanto ao protelamento do prazo para proceder ao depósito do preço, entendeu que se estava em presença de um contrato de arrendamento rural, remetendo para o regime aplicável, «tout court», o que implicaria, além do mais, a aplicação do respectivo regime adjectivo decorrente do aludido segmento normativo prevenido no artigo 35º, nº1 do DL 385/88, de 25 de Outubro. Contudo, não foi isso que veio a acontecer, já que citada a Ré S, Lda para contestar a acção em 16 de Julho de 2013, esta apenas o veio a fazer em 30 de Setembro de 2013, tendo subsequentemente o Autor apresentado a sua Réplica em 21 de Outubro de 2013, sendo certo que, estando nós em face de um processo de natureza urgente, os trinta dias para a oposição nunca se suspenderiam em férias judiciais, tendo em atenção o preceituado no artigo 144º, nº1 do CPCivil pretérito (na redacção do DL 303/2007, de 24 de Agosto), aqui aplicável atenta a data de propositura da acção – 30 de Maio de 2013 – tendo em atenção o disposto no artigo 5º, nº3 da Lei 41/2013, de 26 de Junho. E, como bem diz o Recorrente, o prazo para a contestação, nessas circunstâncias específicas, teria terminado em 16 de Agosto de 2013, o que implicaria, numa prognose póstuma, que a oposição tivesse sido desconsiderada, bem como a réplica a ela deduzida, o que não aconteceu, tendo a acção vindo a ser julgada com base na fundamentação exceptiva e reconvencional aduzida pela Ré, aqui Recorrida S, Lda, o que levou ao juízo formulado de declaração de nulidade do contrato de arrendamento havido e consequente entrega do imóvel dele objecto a esta. E, neste curso processual, em que se não atendeu em sede de articulados à magna questão de que se estava perante um processo urgente, porque de preferência na compra em arrendamento rural se tratava, assim se continuou, com a apresentação do recurso e respectivas alegações no prazo regular de trinta dias, seguidos de período igual para o exercício das conta alegações, culminando com o despacho de admissão de recurso por parte do Exº Senhor Juiz de Direito, a fls 342. Como é óbvio, o Tribunal de recurso não fica adstrito ao despacho de admissão de recurso produzido no Tribunal recorrido pois «A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes (…)», artigo 685º-C, nº5 do CPCivil (na versão aplicável). Daí a prolação da decisão, primeiro liminar, depois singular e por último colectiva, a não admitir o recurso por extemporaneidade na interposição do recurso e apresentação da respectiva motivação, face ao preceituado no artigo 685º, nº1 do CPCivil, já que estávamos – estamos – perante um processo de natureza urgente. Assim, no Acórdão impugnado, se é correcta a asserção de que «(…) A natureza de processo urgente decorre directamente da lei, não estando essa natureza dependente de despacho de classificação como processo urgente, pelo que improcede uma objecção do autor no sentido de o processo só ser urgente se assim mesmo fosse classificado pelo tribunal.(…)», não menos certa é a que se lhe segue no sentido de ser «(…) verdade que antes do despacho saneador sentença os autos têm poucos afloramentos do regime jurídico do arrendamento rural e não se divisa qualquer tramitação urgente no processo, ou mero entendimento de urgência processual, a ponto de a apelação ter sido recebida no dito despacho de 10/12/2014 como tempestiva, mais parecendo que o efeito suspensivo foi fixado ao abrigo do art. 647 nº 3 al. b) do CPC do que ao abrigo do art. 35 n° 3 do DL 385/88 ou do art. 35 nº 3 do DL 294/2009.(…)». Queremos nós dizer o seguinte: como é natural, normal e decorre directamente do regime legal aplicável, o processo é urgente, sem qualquer necessidade de tal natureza ser objecto de uma declaração liminar do Tribunal; mas como também é normal, natural e decorre dos princípios básicos da tramitação pré-ordenada, se o processo é urgente, as regras aplicáveis à contagem dos prazos são diversas, como diversas são as consequências da sua não observância, como decorre do disposto no artigo 144º, nº1 do CPCivil. E, quanto a isto nada há a fazer, porquanto se estamos face a um prazo peremptório, a sua prática extemporânea poderá implicar a preclusão do acto, no caso a defesa e consequentemente a respectiva resposta. Mas não foi isso que aconteceu: aqueles actos foram tidos em conta, porque o Tribunal de primeira instância, não obstante se tenha referido ao regime legal aplicável, «esqueceu» e/ou não teve em conta, por lapso ou qualquer outra circunstância que agora não iremos cuidar, por não estar em causa, que esse regime legal implicaria, necessariamente, uma continuidade nos prazos dos respectivos articulados e processado subsequente, maxime, impugnação recursiva, tendo tratado a acção como sendo uma acção de processo ordinário «normal» e não urgente, como seria de curar. Não se trata, aqui, de uma nulidade do processo, na medida em que a não qualificação expressa pelo tribunal de primeira instância como processo urgente constitui uma irregularidade que veio a influir no exame e decisão da causa, como o Recorrente defende, pois sobre o Tribunal não impendia qualquer obrigação de qualificar expressamente o processo como urgente. O Tribunal deveria saber, e tal conhecimento era mister tê-lo por via do exercício das suas funções, que estávamos, como estamos, em sede de procedimento urgente, e o mesmo conhecimento se deveria impor aos intervenientes processuais, o que nos poderia levar à aplicação estrita ao principio da auto responsabilização das partes o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inactividade e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os actos a praticar o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas. Só que, neste preciso conspectu, estaríamos a fazer sobrepor o aludido princípio aos princípios da cooperação e da boa fé processual, bem como ao princípio da protecção da confiança o qual tem vindo a assumir, na jurisprudência constitucional portuguesa, um conteúdo normativo preciso, que faz depender a tutela da confiança legítima dos cidadãos da verificação de alguns requisitos ou testes cumulativos, os quais pressupõem o escrutínio da consistência e a legitimidade das expectativas dos cidadãos afectados por uma alteração das regras aplicáveis, havendo de concluir-se que aquela existe quando o órgão judicial tenha encetado comportamentos capazes de gerar nestes cidadãos expectativas de continuidade, essas expectativas sejam legítimas, justificadas, fundadas em boas razões, e as partes tenham moldado a sua actuação processual tendo em conta a perspectiva de continuidade do comportamento do órgão jurisdicional, cfr inter alia a propósito do princípio da protecção da confiança, os Ac Tribunal Constitucional 128/2009 de 12 de Março de 2009 (Relatora Maria Lúcia Amaral); 413/2014 de 30 de Maio de 2014 (Relator Carlos Fernando Cadilha); 408/2015 de 23 de Setembro (Relatora Maria de Fátima Matamouros), in www.dgsi.pt. Ainda neste contexto, Os princípios antiformalistas, “pro actione” e “in dubio pro favoritate instanciae” impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, pelo que, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a acção e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pela parte, cfr Ac STJ de 11 de Julho de 2013, da aqui Relatora, in www.dgsi.pt. In casu, se se viesse a desconsiderar a desnecessidade daquela declaração prévia a designar o processo como urgente, porque tal resulta do diploma legal aplicável e o artigo 6º do CCivil não permite que a ignorância ou má interpretação da Lei, justifique a falta e, dizemos nós, uma eventual má prática do seu cumprimento, de onde os erros deverem ser assumidos pelos respectivos comitentes, teríamos necessariamente de concluir o seguinte: i) sem embargo de ter ocorrido uma nulidade processual, consistente na consideração da contestação apresentada após o prazo legal continuo para o feito, porquanto se tratou de uma nulidade secundária, deveria a mesma ter sido arguida no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 201º, nº1 e 205º, nº1 do CPCivil, prazo esse que já expirou há muito, mostrando-se a mesma sanada; ii) mesmo que se considere que tenha havido um erro no meio processual aplicado, o mesmo encontra-se sanado, nos termos supra enunciados, ex vi do disposto no artigo 202º do mesmo compêndio normativo; iii) a decisão produzida em primeiro grau, favorável à Ré, mostra-se baseada na defesa extemporânea desta, indevidamente considerada pelo Tribunal, que não atentou que a contagem do prazo não havia sido contínua, como se impunha, atenta a natureza urgente do processo; iv) o não conhecimento do recurso interposto pelo Autor por banda do Tribunal da Relação, face à extemporaneidade da impugnação recursiva, agora constatada, faz impender unicamente sobre aquele a responsabilidade no cometimento de irregularidades processuais, igualmente imputáveis ao Tribunal de primeira instância; v) o não conhecimento do recurso, nestas precisas circunstâncias, constituiria uma violação inadmissível dos princípios da cooperação, da boa fé processual, da tutela da confiança, da igualdade e da auto responsabilização quer das instituições quer das partes (a César o que é de César). O Autor, aqui Recorrente, ao longo de todo o processado, confiou, tendo razões para confiar, que os prazos aplicáveis seriam os «normais», já que nunca a primeira instância suscitou qualquer problema, não lhe sendo, pois, exigível qualquer outro cuidado adicional e daí a apresentação recursiva no prazo de trinta dias, a qual foi admitida, sem dúvidas, pelo primeiro grau, cfr em caso paralelo o Ac STJ de 9 de Julho de 2014 (Relator Pinto de Almeida, aqui 1º Adjunto), in www.dgsi.pt e a anotação ao mesmo efectuada por Miguel Teixeira de Sousa in http://blogippc.blogspot.pt/search?updated-min=2013-12-31T16:00:00-08:00&updated-max=2014-095T16:33:00%2B01:00&max-results=50&start=111&by-date=false. A não se entender assim, estar-se-ia a violar frontalmente o principio do acesso ao direito prevenido no artigo 20º, nº1 da CRP, impedindo-se o Recorrente de contradizer, através da sua impugnação recursiva, o direito que foi fixado à Ré contestante, com base numa contestação que no bom rigor dos princípios deveria ter sido mandada desentranhar, porque extemporânea e apenas não o foi porque o Tribunal não se apercebeu da problemática, tendo deixado correr o processo como se se se tratasse de uma normal acção de processo ordinário, e de igual modo se estaria a violar o artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, na medida em que estabelece que todas as pessoas têm direito, numa situação de plena igualdade, a que a sua causa seja objecto de um exame equitativo por parte de um órgão judicial, independente e imparcial, o que sairia frustrado se não se concedesse, em termos de paridade com o anteriormente acontecido em primeira instância, que a interposição de recurso foi apresentada no tempo (in)certo mas atempado, porque assim foi configurado pelo Tribunal de primeira instância. Esta situação processual (que, repetimos, foi criada pela primeira instância) cabe na situação de justo impedimento, a que alude o artigo 146º, nº1, uma vez que se tratou de facto obstaculizador da prática de acto imputável apenas ao Tribunal e não ao Recorrente, a tal não obstando a «(…)possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade.(…)», o que acontece no caso sub judicio, cfr Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol I/257. Os princípios gerais de direito civil, na sua generalidade, encontram-se há muito firmados nos sistemas de direito positivo, vg no nosso, em torno dos quais gravitam os institutos jurídicos. Pelo contrário, o processo civil, constitui um ramo de direito mais fluido e os seus princípios enformadores encontram-se continuamente em discussão e em transformação, sendo certo que a afirmação da constitucionalização das garantias processuais, tendem a carrear para o processo vários princípios fundamentais do direito civil, readaptando-os ao judiciário, cfr Lebre de Freitas, Introdução ao processo Civil, 1996, 75/76. Aqui poderíamos, quiçá, até chamar à colação a figura parcelar da boa fé, o «tu quoque», uma vez que a sua aplicação se impõe nas situações em que se verifica um comportamento que, rompendo com o valor da confiança, surpreende uma das partes da relação jurídica, colocando-a em situação de injusta desvantagem, evitando-se surpresas irrazoáveis na dinâmica de uma relação jurídico/processual, cfr Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, 1997, 661/662; Tratado de Direito Civil Português, I, parte Geral, Tomo I, 1999, 211/213; Carneiro da Frada, Tutela da Confiança e Responsabilidade Civil, 41/44. Assim como a supressio, o tu quoque materializa uma regra proibitiva do comportamento contraditório, o que nos remete, mais uma vez, à proíbição do venire contra factum proprium. O fair trial e/ou due process, integra vários vectores, sendo que o principal é enformado pela confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual, não podendo os interessados sofrer quaisquer limitações, exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem, sequer, vir a ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar, o que aconteceu na espécie, com o não conhecimento, inopinado, do objecto do recurso de Apelação, por extemporaneidade da apresentação das alegações, num processo que embora sendo urgente, até então, os prazos não haviam sido contabilizados em função de tal qualificação. As conclusões terão necessariamente de proceder, na sua totalidade. III Destarte, concede-se a Revista, revogando-se em consequência a decisão ínsita no Acórdão recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que conheça do objecto da impugnação formulada pelo Recorrente. Custas pelas Recorridas. Lisboa, 17 de Maio de 2016 (Ana Paula Boularot) (Pinto de Almeida) (Júlio Manuel Vieira Gomes) |