Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012650 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONSIGNAÇÃO EM DEPOSITO RECONVENÇÃO DESPACHO SANEADOR CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ198701270740441 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode dizer-se transitado em julgado o saneador-sentença que julgou inadmissivel a reconvenção e julgou procedente o pedido de consignação em deposito, tendo, todo ele, sido objecto de recurso, sendo certo, mesmo, que a Relação o revogou inteiramente, ordenando-se que prosseguisse a acção. II - Impugnando, os reus, o pedido de consignação em deposito, alegando que a quantia depositanda constitui sinal de promessa de compra e venda, mesmo formulando logo o pedido de execução especifica, entende-se que, embora se não trate de pedido reconvencional, o credor, ao impugnar o deposito, por entender ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida, formula pedido que tem que ser apreciado, sem ter que se tomar em linha de conta o disposto no artigo 274 do Codigo de Processo Civil, precisamente por não se verificar um pedido reconvencional. III - Bem andou, pois, a Relação ao revogar o despacho saneador - sentença, para, mandar prosseguir o processo. | ||