Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | MANDATO COMERCIAL REPRESENTAÇÃO ABUSO DE REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200306170011461 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4028/02 | ||
| Data: | 10/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, S.A."., com sede na Avenida ..., Lisboa, veio instaurar contra: "B - Comércio de Automóveis, S.A.", com sede na Avenida ..., Lisboa, e C, residente no Casal ..., Rinchoa, Cacém, Acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo a final que a acção seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, ambos os réus condenados: a) a restituírem imediatamente à A. o equipamento locado, identificado nos autos; e ainda a 1ª ré condenada: b) a pagar à autora as rendas vencidas e não pagas, no total de 492.903$00; c) a pagar à autora uma indemnização por perdas e danos no montante de 44.591$00; d) ambas as quantias acrescidas de juros de moras vencidos no montante de 95.766$00 e vincendos até integral pagamento, à taxa de 15%. Citadas para contestar a ré "B - Comércio de Automóveis, S.A." impugnou os factos peticionados, deduziu pedido reconvencional e chamou à demanda a "D, S.A.". Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente e não provada e as rés absolvidas dos pedidos formulados, devendo, pelo contrário, ser julgado procedente o pedido reconvencional deduzido, condenando-se a autora a accionar o seguro-caução emitido pela "D, S.A.", onde a autora é beneficiária; Para tanto requer: a) a condenação da autora no pagamento de multa no montante mínimo de 1.000.000$00; b) a determinação do chamamento à demanda da "D, S.A.". A autora veio, entretanto responder às excepções deduzidas pela ré "B - Comércio de Automóveis, S.A.", excepciona a inaptidão do pedido reconvencional por falta de pedido e impugna o chamamento à demanda da "D, S.A.". Termina pedindo que devem ser julgadas improcedentes a excepção e a reconvenção deduzidas e não admitido o chamamento à demanda referido. Em despacho fundamentado o Sr. Juiz a quo julgou improcedente o incidente de chamamento à demanda deduzida pela ré. Entretanto citada para contestar a ré C veio impugnar os factos peticionados e deduzir reconvenção. Termina pedindo que seja julgada improcedente, por não provada a acção, absolvendo-se a ré do pedido, devendo ser julgada procedente e provada a reconvenção, condenando-se a autora reconvinda a pagar à ré reconvinte: a) o montante de 500.000$00 a título de danos não patrimoniais; b) o montante de 30.000$00 mensais de Agosto de 1994 até disponibilização da documentação da viatura por transmissão de propriedade para a ré, o que contabiliza até à data em 1.140.000$00; c) devendo ainda a autora reconvinda ser condenada a emitir a documentação necessária à transmissão da propriedade da viatura XZ a favor da ré reconvinte, para além dos juros moratórios a partir da citação. Em resposta a autora veio responder quer à defesa por excepção, quer à reconvenção deduzidas pela ré C. Termina pedindo que devem ser julgadas improcedentes as excepções e a reconvenção deduzidas e conclui como na petição. De seguida, o Sr. Juiz a quo, em despacho fundamentado considerou inadmissível a reconvenção deduzida pela ré "B - Comércio de Automóveis, S.A." e absolveu a autora do referido pedido reconvencional. Porém, admitiu o pedido reconvencional da ré C. Face ao valor dos pedidos reconvencionais deduzidos pelas rés, passando a acção a ter o valor de 4.806.520$00, o processo passou a seguir a forma ordinária. Por nada impedir o conhecimento do mérito do pedido quanto à ré "B - Comércio de Automóveis, S.A.", o Sr. Juiz a quo elaborou despacho saneador-sentença, no qual julgou a acção procedente e provada e condenou a ré "B - Comércio de Automóveis, S.A.": a) na entrega do veículo Opel Corsa Swing matrícula XZ; b) no pagamento à autora da quantia de 537.494$00 c) quantia acrescida dos juros vencidos e vincendos até 28 de Setembro de 1995, às taxas mensalmente publicadas pela Junta do Crédito Público, ao abrigo do Decreto-Lei 1/94, acrescidas de 2%, até 16 de Abril de 1999, à taxa de 15%, e, a partir daí até integral pagamento, à taxa de 12%, calculados sobre o montante de cada uma das rendas, a partir das datas de vencimento de 5/8 e 5/11/94; sobre 165.240$00, a partir da data de vencimento de 5-2-1995 e, a partir da data de resolução do contrato, calculados sobre 44.591$00; d) e determinou o averbamento da caducidade do registo da locação financeira averbado no título de registo de propriedade automóvel do veículo XZ. De seguida, por os autos não oferecerem os elementos suficientes para conhecer do mérito do pedido reconvencional deduzido pela ré C, o Sr. Juiz a quo organizou a especificação e o questionário. Inconformada a ré "B - Comércio de Automóveis, S.A." veio apelar da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa. Recebido o recurso a recorrente apresentou as suas alegações. Entretanto, instruída a acção no referente à ré C teve lugar a audiência de discussão e julgamento. Na altura própria foi lavrado despacho, no qual o Sr. Juiz a quo respondeu à matéria de facto controvertida. Por fim, foi proferida sentença na qual se julgou a acção procedente por provada e se condenou a ré C na entrega à autora do veículo Opel Corsa Swing, matrícula XV. Por outro lado, a reconvenção foi julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a autora do pedido. Inconformada a ré C veio apelar da sentença. Recebido o recurso como sendo de apelação e após apresentação das alegações, foi proferida decisão liminar, nos termos do artº. 705º do C.P. Civil, na qual o Sr. Desembargador-Relator anulou o saneador-sentença e a sentença apeladas, a fim do Sr. Juiz "a quo" elencar a matéria fáctica e prolatar novas decisões que procedam à adequada subsunção da jura da factualidade elencada. Regressados os autos à 1ª instância, o Sr. Juiz "a quo" cumprindo o ordenado pela Relação, proferiu duas novas decisões idênticas às atrás referenciadas. Só a ré C reafirmou o seu requerimento de interposição de recurso. O recurso foi recebido como sendo de apelação. Apresentadas as alegações foi proferido acórdão na Relação de Lisboa, no qual se julgou improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Novamente inconformada a ré C recorreu de revista. Recebido o recurso como de revista a recorrente apresentou as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões: 1º) Entre a recorrente e a recorrida estabeleceu-se uma relação de consumo que merece a tutela jurídica; 2ª) O abuso de direito estatuído no artº. 334º do C.Civil e a noção de boa-fé ali contida aplica-se as expectativas de terceiros, não se contendo em relações contratuais estanques; 3ª) A recorrida tinha conhecimento que a viatura dos autos se destinava a venda em aluguer de longa duração; 4ª) A recorrida tinha conhecimento dos termos do contrato de ALD e da promessa de compra e venda assinada pela recorrente, que mais não seja pelo seguro de caução, de que era beneficiária; 5ª) A recorrida sabia que seriam criadas expectativas legitimas à aquisição da viatura com o cumprimento do contrato de ALD; 6º) A recorrida pretendeu através da "B - Comércio de Automóveis, S.A." aceder ao mercado de particulares e no caso dos autos à recorrente; 7ª) Cabia à recorrida assegurar a informação da recorrente sobre os riscos dos negócios em curso e proteger os seus interesses económicos; 8ª) Isto porque era ela que tinha o poder de estruturas jurídica e economicamente a operação e dispunha de mais técnicos para tal; 9ª) Há lugar à aplicação do disposto nos artºs. 3º, b), c) e d), 7º e 9º da Lei 28/81, de 22 de Agosto e 5º e 6º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro; 10º) O seguro caução versado nos autos refere-se expressamente ao contrato de leasing celebrado entre a recorrida e a "B - Comércio de Automóveis, S.A.", não tendo qualquer correspondência aos termos do contrato de ALD outorgado entre esta e a apelante; 11º) O único sentido útil da caução é o de proteger a requerente contra o incumprimento da "B - Comércio de Automóveis, S.A.", não podendo pois no contexto do negócio ser tomada como mera garantia suplementar da recorrida; 12º) A recorrida age de forma claramente abusiva ao lesar os direitos e expectativas da recorrente e pretender obter uma mais valia com nova venda da viatura; 13º) O resultado criado nos autos ofende clamorosamente o sentido de justiça dominante; 14º) O douto acórdão recorrido viola em especial o artº. 2º da Lei 24/96 de 31 de Julho e artº. 334º do C.Civil. Termina requerendo que deve ser dado provimento ao recurso revogando-se as decisões recorridas com as legais consequências. A recorrida não apresentou alegações. Foram colhidos os vistos legais. Cabe decidir. Nas instâncias foram dados como provados, sem qualquer impugnação, os seguintes factos: 4.1.1. - A Autora enviou à Ré C, a carta que se mostra junta a fls. 195, datada de 14 de Março de 1995, informando da resolução do contrato de locação financeira nº. 200559, celebrado entre si e a também Ré "B - Comércio de Automóveis, S.A." (A e doc. fls. 195, que adiante se considera reproduzirá totalmente) . 4.1.2. - A 20 de Março de 1995, a Ré "B - Comércio de Automóveis, S.A." enviou à Ré C uma comunicação, referindo que a actuação da Autora era abusiva, visto que beneficiava de seguro-caução garantindo todas as rendas do contrato de locação financeira outorgado entre essas empresas (B e documento de fls. 196, que aqui se reproduz) . 4.1.3. - Em anexo, a Ré "B - Comércio de Automóveis, S.A." enviou à Ré C a carta que enviou à Autora e cópia da apólice de seguro caução celebrada com a "D, S.A.", integrante - como a Autora - do "Grupo E" (C e documentos de fls. 197 a 202, que adiante se reproduzirão totalmente) 4.1.4. - Entre a "B - Comércio de Automóveis, S.A." e a Companhia de Seguros "D, S.A.", celebrou-se acordo escrito titulado pelo documento de fls. 23-24, intitulado "Seguro de Caução Directo - Genérico", no qual é Tomador - "B - Comércio de Automóveis, S.A.", Beneficiário - "A, SA.", tendo como "Objecto da Garantia", o "Pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de Esc. 1.861.752$00, referentes ao veículo OPEL CORSA SWING, matrícula XZ", nas condições gerais e especiais, definidas a fls. 24 e 25 (D e docs. citados que aqui se reproduzem) . 4.1.5.- A 26 de Abril de 1995, a Autora enviou à Ré C a carta junta a fls. 203-203, na qual referiu que a Ré "B - Comércio de Automóveis, S.A." celebrou consigo vários contratos de locação financeira para aquisição de equipamentos com 0 objectivo de os sublocar, que a garantia suplementar solicitada (não essencial), foi um seguro-caução e que a "B - Comércio de Automóveis, S.A." estava impedida de honrar o contrato promessa (E e documento de fls. 203 e 204, que adiante se reproduzirá totalmente) . 4.1.6. - A 08 de Maio de 1995, a Ré "B - Comércio de Automóveis, S.A." enviou à Ré uma comunicação, referindo que o seguro caução garantia o pagamento das rendas do contrato de locação financeira e não do contrato de ALD (F e documento de fls. 205, que adiante se reproduzirá totalmente). 4.1.7. - A 30 de Janeiro de 1996 a Autora propôs à Ré C a venda do XZ, pelo valor de 700.000$00, mais IVA (G e doc. fls. 206, que adiante se reproduzirá totalmente) . 4.1.8. - A 26 de Março de 1996, a Ré "B - Comércio de Automóveis, S.A." enviou à Ré C cópia de queixa apresentada contra a Autora no Instituto de Seguros de Portugal (H e documento de fls. 207 a 213, que adiante se reproduzirão totalmente) . 4.1.9. - Até hoje não foram disponibilizados à Ré C os documentos referentes ao XZ (I) . 4.1.10. - Relativamente ao veículo OPEL CORSA SWING, matrícula XZ, a "B - Comércio de Automóveis, S.A." celebrou com C, o "contrato de aluguer de viatura nº. T92.1058" (J e documentos de fls. 161-164) . 4.1.11. Autora e Ré "B - Comércio de Automóveis, S.A." têm departamentos técnicos especializados, com profissionais considerados qualificados, no domínio jurídico, financeiro e de avaliação do risco - (K) . 4.1.12. - Na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, encontra-se inscrita a favor da Autora, com data de 21/09/1992, a propriedade do veículo automóvel OPEL, matrícula XZ (doc. fls. 13 e 14, dos autos de providência cautelar apensos) . 4.1.13. - Em Julho de 1992, a Ré C procurou o concessionário OPEL, F, na Avenida ..., Cacém, para adquirir um automóvel (1º) . 4.1.14. - A mesma Ré manifestou ao vendedor que não tinha disponibilidades financeiras para adquirir o modelo que pretendia (2º) . 4.1.15. - Na altura foi dito à Ré que se lhe poderia disponibilizar uma forma de financiamento (3º) . 4.1.16. - A 24 de Julho de 1992, a Ré C celebrou com a "B - Comércio de Automóveis, S.A.", o contrato referido em 4.1.10., bem assim como o contrato junto a fls. 165-166 (que intitularam "Contrato Promessa de Compra e Venda, nº. T 92.1058" (4º) . 4.1.17. - Para financiar a sua aquisição, foram apresentados à Ré C os documentos juntos a fls. 161-164 (Contrato de Aluguer de Veículo nº. T92.1058 - referido em J) e 165-166 (Contrato-Promessa de Compra e Venda nº T92.1 058) (5º) . 4.1.18. - O prazo do aluguer era de 24 meses, vencendo a primeira renda no dia 28 de Julho de 1992 e a última no dia 20 de Junho de 1994 (6º) . 4.1.19. - A primeira quantia a pagar era de 791.459$00 e as restantes, de 44.366$00 (7º) . 4.1.20. - O acordo de fls. 165-166 estabelecia a celebração da venda no termo do prazo de aluguer, pelo preço de 68.103$00 (8º) . 4.1.21. - A Ré C assinou os documentos juntos de fls. 161 a 166 (9º) . 4.1.22. - O XZ foi entregue à Ré C, a qual passou a utilizá-lo (10º) . 4.1.23. - A Ré C procedeu aos pagamentos dos montantes referidos no documento de fls. 161-164 (11º) . 4.1.24. - Só quando a Ré C procurou regularizar a documentação da viatura a seu favor, foi confrontada com a necessidade de intervenção da aqui Autora (12º) . 4.1.25. - No exercício da sua actividade, a Internacional Leasing, SA., por acordo escrito subscrito com a "B - Comércio de Automóveis, S.A.", a 03/08/1992, a primeira enquanto "locadora", a segunda enquanto "locatária", celebraram o contrato que se encontra documentado de fls. 04 a 07, dos autos apensos de providência cautelar, denominado "contrato de locação financeira nº. 200559", segundo o qual, a Autora, cedeu a utilização à Ré "B - Comércio de Automóveis, S.A." do veículo automóvel "OPEL CORSA SWING", matricula XZ para esse efeito adquirido (13º) 4.1.26. - A Ré "B - Comércio de Automóveis, S.A." não pagou as rendas vencidas a 05/08/1994 (9ª), 05/11/1994 (10ª) e 05/02/1995 (11ª), no valor de 163.830$00 (9ª e 10ª) e de 165.243$00 (a 11 ª) (14º) . 4.1.27. - Por carta datada de 09/02/1995, enviada à Ré "B - Comércio de Automóveis, S.A." e por ela recebida, a Autora intimou aquela ao pagamento das rendas em atraso, até ao dia 23 de Fevereiro, sendo que em caso negativo, o contrato se procederia "à resolução do contrato por incumprimento com todas as consequências previstas nos contratos celebrados" (15º) . 4.1.28. - Por carta datada de 23 de Fevereiro de 1995, enviada à Ré "B - Comércio de Automóveis, S.A." e por esta recebida a 03/03/1995, a Autora comunicou que considerava resolvido o contrato nos termos do artº. 6º, das Condições Gerais e com as consequências do nº. 4, deste artigo (16º). 4.1.29. - A situação gerada para a Ré C, tem-na feito viver angustiada (17º) . 4.1.30. - A Ré necessita do XZ para se deslocar para o seu trabalho, para transportar o seu filho de dez anos e para gozar os seus tempos livres e férias (18º, 19º e 20º) . 4.1.31. - A Ré C investiu no XZ as suas poupanças (21º) . 4.1.32. - Em Agosto de 1994 a Ré C solicitou à Ré "B - Comércio de Automóveis, S.A." e à Autora a disponibilização da documentação do XZ (22º) . 4.1.33. - A 15 de Novembro de 1991, 07 de Abril de 1992 e 01 de Novembro de 1993, a Ré "B - Comércio de Automóveis, S.A.", a "D, S.A." e a "Companhia de Seguros G" (esta só na última data), celebraram Protocolos, visando "definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à "B - Comércio de Automóveis, S.A." dos veículos vendidos por esta em aluguer de longa duração" (artº. 1º, Prot. 15/11/1991 e 07/04/1992) e "definir as responsabilidades resultantes da emissão dos seguros de caução destinados a garantir o pagamento das rendas devidas à "B - Comércio de Automóveis, S.A." pelos locatários sob o regime de aluguer de longa duração" (artº. 2º, Prot. 01/11/1993), e onde se expressa que "o presente seguro de caução cobre o risco de incumprimento da contra garantia assumida pelo locatário (aluguer de longa duração) da "B - Comércio de Automóveis, S.A." (artº. 5º, Prot. 01/11/1993) (docs. fls. 87-88, 89-90 e 91-94, que aqui se dão como reproduzidos) . 4.1.34. - "A, S.A." e "B - Comércio de Automóveis, S.A.", Celebraram o seguinte acordo e elaboraram o seguinte Auto de Recepção: Estes os factos a enquadrar normativamente. No caso dos autos foi celebrado um contrato de locação financeira, entre a "A, S.A."., ora autora recorrida, e a "B - Comércio de Automóveis, S.A.", referente ao veículo automóvel, de marca Opel, modelo Corsa Swing e matrícula XZ. Entre a "B - Comércio de Automóveis, S.A.", e a recorrente C foi celebrado um contrato de aluguer de longa duração, designado por ALD, sobre o mesmo veículo. Estabeleceu-se um acordo entre a "B - Comércio de Automóveis, S.A.", e a Companhia de Seguros "D, S.A." designado de seguro caução directa, constituído por cláusulas gerais e cláusulas particulares, sendo beneficiária a "A, S.A.". Será que há um nexo causal entre o seguro caução e o contrato de locação financeira acima referenciado, como pretende a recorrente? O contrato de seguro caução directa encontra-se tipificado no Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 127791, de 12 de Março. Versa o mesmo sobre o seguro de crédito, onde se distinguem os ramos de "crédito" e "caução", nos termos do artº. 1º nº. 1. O primeiro é celebrado pela seguradora com o credor da obrigação segura, nos termos do disposto no nº. 1 do artº. 9º. O segundo é celebrado entre o devedor da obrigação a garantir ou o seu contragarante e a favor do respectivo credor. É, pois, um contrato a favor de terceiro. Neste o contrato cobra, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações, que sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval, nos termos do nº. 1 do artº. 6º. Dele deve constar a identificação do tomador e do segurado - artº. 8º nº. 1, alínea a) - e a obrigação a que o seguro se reporta - artº. 8º nº. 1, alínea h). A tal contrato aplica-se o disposto no artº. 426º do C.Comercial, pelo que deve constar de uma apólice para ser válido. É um contrato formal "ad substantiam", atento o disposto no artº. 364º do C.Civil. O contrato em apreço é de seguro caução, como consta da apólice. A "D, S.A." garante ao beneficiário até ao limite do capital seguro, o pagamento que devia receber do tomador, em caso de incumprimento, por este, da obrigação garantida, sendo tomador a "B - Comércio de Automóveis, S.A." e o beneficiário a "A, S.A.". Na sentença de 1ª instância defendeu-se que foi garantido o contrato de aluguer de longa duração e a recorrente defende que foi garantido o contrato de locação financeira. A diversidade de interpretação tem de ser resolvida por via da interpretação negocial. Assim, terão importância decisiva a este respeito as normas contidas nos nºs. 1 e 2 do artº. 236º e nº. 1 do artº. 238º do C.Civil, sendo este último muito importante, por o negócio em causa ser formal. Da matéria de facto provado verifica-se por parte da ré "B - Comércio de Automóveis, S.A." e da "D, S.A.", uma vontade real, comum a ambas, no sentido de o acordo que estabeleceram garantir as obrigações assumidas pela primeira no âmbito do contrato de locação financeira, que assumiu para com a "A, S.A." . É a esta vontade real que nos devemos fixar para definir o sentido juridicamente relevante das declarações recíprocas de ambas. E tal acontece face à natureza do negócio. Este deve ter no texto, apólice, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, de modo a atingir-se o tal sentido relevante das declarações recíprocas das partes. As referências feitas nas condições particulares ao prazo de 36 meses ajustam-se as menções cronológicas constantes do contrato de localização financeira. O mesmo se diga no referente ao pagamento das 12 rendas trimestrais relativas ao veículo XZ. As correspondências assinaladas são necessárias e suficientes para se afirmar que há o citado nexo causal entre o seguro caução e o contrato de locação financeira. Aliás, só na locação financeira a ré "B - Comércio de Automóveis, S.A." tem a posição de tomadora a favor da "A, S.A.".. No contrato de ALD; pelo contrário, a "B - Comércio de Automóveis, S.A." toma a posição de credora das rendas, pelo que seria impossível ter a posição de tomadora do seguro-caução. Tem, pois, neste caso razão a recorrente. Chegados a este ponto, de relevância total para a posição do recorrente, pergunta-se a "A, S.A.". poderia accionar as rés ou estará vinculada a só o fazer em relação à Companhia de Seguros "D, S.A.", visto a esta caber a garantia das obrigações assumidas pela "B - Comércio de Automóveis, S.A."? Defende a recorrente que o único sentido útil da caução é de a proteger contra o incumprimento da "B - Comércio de Automóveis, S.A.", não podendo, pois, no contexto do negócio ser tomada como mera garantia suplementar da recorrida. No fundo pretende a recorrente que o contrato seguro caução em apreço, face ao incumprimento da tomadora "B - Comércio de Automóveis, S.A.", terá por fim protegê-la como locatária do contrato de ALD celebrado com a incumpridora. Será assim? Já vimos que a única beneficiária do seguro caução é a "A, S.A.", ora recorrida. Pelo cumprimento de uma obrigação de um devedor originário pode responsabilizar-se um terceiro, designadamente pela fiança. Porém, a responsabilidade do terceiro é acessória em ralação à obrigação principal, que garante. Fica, pois, dependente da validade desta última. Porém, nos termos do artº. 405º do C.Civil, podem configurar-se garantias pessoais autónomas em relação às obrigações garantidas como refere António Pinto Monteiro, cláusula Penal e Indemnização, 265. Assim, a autonomia da garantia referida face à obrigação garantida marca a diferença em relação à acessoriedade da fiança. Porém, como o Decreto-Lei nº. 183/88 não dá ao seguro caução a autonomia pretendida tal garantia autónoma terá de resultar de acordo ou convenção estabelecida pelas partes. Assim, só pelas condições gerais, especiais ou particulares da apólice do contrato de seguro caução, se poderá chegar à sua autonomia, ao seu automatismo à primeira interpelação. O contrato de seguro caução em apreço, como negócio formal que é, não contém qualquer cláusula donde resulte que o mesmo é automático e à primeira interpelação. Por outro lado, a natureza formal "ad substantiam" do contrato seguro caução não compadece com escritos da ré "B - Comércio de Automóveis, S.A.", onde esta refira que o pagamento será feito à primeira interpelação e no prazo que indica. Com interesse para a discussão da questão destacam-se os artºs. 2º, 8º, nº. 2 e 11º nºs. 4 e 5 das condições gerais do contrato de seguro caução directa. Do primeiro resulta inequivocamente que a garantia em apreço é resultado de contrato ou convenção das partes. Do segundo retira-se que o contrato caduca, desde que se verifique a extinção da obrigação caucionada, o que é contraditório com a autonomia que se pretende retirar do contrato. Do terceiro constata-se que a complexidade de nascimento do direito à indemnização é contrária à simplicidade do pagamento automático à primeira interpelação. De tudo resulta que o seguro caução "sub judice" é uma garantia simples. Por esse motivo, a autora recorrida não estava vinculada desde logo a accioná-la, como no fundo pretende a recorrente, na sequência da posição da ré "B - Comércio de Automóveis, S.A.". Por esse motivo, nada há a censurar na conduta processual da recorrida ao accionar tão só as rés. Tendo em conta o incumprimento definitivo da ré "B - Comércio de Automóveis, S.A." ao não pagar rendas à autora referentes ao contrato de locação financeira, também nada há a censurar na resolução do contrato referido efectivado pela "A, S.A.".. Deste modo, nos termos dos artºs. 432º e 289º do Código Civil e 24º alínea f) do Decreto-Lei nº. 171/99, de 6 de Junho, a consequência de tal resolução do contrato é a restituição de veículo pela locatária "B - Comércio de Automóveis, S.A." e pela recorrente, locatária no contrato de ALD celebrado com esta. Da prova produzida e do atrás exposto resulta que não ficou demonstrado que a Internacional Leasing tenha ultrapassado os limites da boa fé ao pedir a condenação das rés na restituição do veículo. Não é visível dos termos do negócio e dos factos provados que a Internacional Leasing tivesse violado o disposto no artº. 334º do C.Civil, com a propositura da acção, na parte que diz respeito à restituição do veículo. A autora recorrida na petição inicial pede tão só a condenação na restituição do veículo por incumprimento e consequente resolução de contrato de locação financeira. Não se refere sequer ao contrato seguro caução pelos motivos que refere posteriormente na resposta (fls. 48 e seguintes). Mas mesmo que assim não acontecesse tal contrato seria irrelevante para a apreciação desta questão, uma vez que dele não decorre, como fazendo parte do seu objecto, a restituição de veículo. É de concluir, pois, que a autora recorrida não agiu com abuso de direito. Por fim, é de considerar que a única interveniente que causou prejuízos sérios à recorrente, com a sua conduta, em todo o negócio, foi a ré "B - Comércio de Automóveis, S.A.". Efectivamente, tendo meios técnicos à sua disposição não acordou no contrato de locação financeira com a autora e no contrato de seguro caução com a "D, S.A.", de modo a proteger os locatários de ALD, no caso de incumprimento da sua parte no pagamento das rendas. E podia fazê-lo, designadamente ao nível do contrato seguro caução, que poderia ser automática e à primeira interpelação, mas não foi. Depois, porque as informações que foi fornecendo à recorrente no referente à implementação do contrato seguro caução pela autora não estavam de acordo com a realidade - o contrato formal "ad substantium", que foi celebrado. Foi neste engano de alma que a recorrente foi vivendo no decurso do tempo e que a determinou neste litígio. Mais uma vez se diz que a autora agiu correctamente ao nível dos limites da boa fé, quer substantiva, quer processual, pelo que a sua conduta não merece censura. Como censura não merece, embora peque por fundamentação demasiado sintética, o acórdão recorrido. Improcedem, pois, globalmente as conclusões recursórias. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Junho de 2003 Barros Caldeira Moreira Camilo (dispensei o visto) Moreira Alves |