Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016223 | ||
| Relator: | DIONISIO PINHO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE DE IMOVEL AQUISIÇÃO ORIGINARIA AQUISIÇÃO DERIVADA PRESUNÇÃO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199206030815412 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 133 | ||
| Data: | 03/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A incrição matricial de um predio a favor de alguem não constitui prova ou presunção da respectiva propriedade. II - A presunção do direito de propriedade ou resulta da posse desse direito ou do registo predial, valendo em caso de colisão, a anterior nos termos consagrados no n. 1 do artigo 1268 do Codigo Civil. III - O tribunal, ao qualificar juridicamente os factos, não esta inibido de aludir a um enquadramento possivel para concluir que sobre ele não pode alicerçar-se o direito alegado pelo Autor ou por qualquer das partes. IV - Cumpre ao Autor reivindicante a prova da aquisição originaria do predio reivindicado, da aquisição derivada ou da presunção do direito que invoca sobre ele. | ||