Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000139 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO AVAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200205090010032 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 751/01 | ||
| Data: | 10/02/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ARTIGO 31 PAR4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1966/02/01 IN DG N44 DE 1966/02/22. ACÓRDÃO STJ DE 1999/02/18 IN BMJ N484 PAG325. ACÓRDÃO STJ DE 1997/10/14 IN BMJ N470 PAG637. | ||
| Sumário : | No domínio das relações imediatas o aval que não indique o avalizado não tem de ser, necessariamente, entendido como prestado a favor do sacador, podendo provar-se que o foi a favor do aceitante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A e B vieram , por apenso à execuçao sumária nº 299/99 que corre seus trâmites pelo 1° Juízo Cível da comarca de Aveiro, que aos mesmos e à "C, S.A." move a exequente "D, S.A." , deduzir embargos de executado, com fundamento em que o aval que prestaram nas letras que constituem o título executivo não indica a pessoa a favor de quem é prestado , pelo que , consequentemente , deve tal aval ser entendido como prestado a favor da sacadora-embargada e não a favor da aceitante - a "C, S.A.". Fizeram apelo ao artº 31 ° § 4 da LULL e ao Assento STJ de 1 de Fevereiro de 1966 , este segundo o qual « Mesmo no domínio das relações imediatas , o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador » . Concluem assim serem partes ilegítimas na presente execução . 2. Contestou a exequente-embargada alegando que os embargantes bem sabiam que o aval que prestaram o foi a favor da aceitante-executada "C, S.A." , apesar de nas letras não constar a pessoa a favor de quem é prestado . E mais : que bem sabiam os embargantes-avalistas que a emissão das letras teve por subjacente um contrato pelos mesmos assinado , pelo qual estes se declararam co-obrigados na dívida dessa dita sociedade . 3. Por sentença de 17-10-00 , o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Aveiro julgou os embargos improcedentes , absolvendo , em consequência , a exequente-embargada do pedido . 4. Inconformados com tal decisão , dela vieram os embargantes apelar , mas o Tribunal da Relação de Coimbra , por acórdão de 2-10-01 , negou provimento ao recurso , assim confirmando a sentença de 1ª instância. 5. De novo irresignados , desta feita com tal aresto , dele vieram os mesmos embargantes recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões : a)- A parte final do art. 31º da LULL tem carácter imperativo, não admitindo que o aval em que não se indique a pessoa por quem se dá seja entendido por outrem que não pelo sacador ; b)- Assim, mesmo no domínio das relações imediatas, o aval que não indique a pessoa por quem é dado considera-se sempre prestado a favor do sacador ; c)- Ao não ter assim entendido, a decisão recorrida ofendeu o disposto no art. 31º da LULL, norma esta que deveria ter sido entendida com o sentido constante da anterior conclusão. 6. A exequente-embargada não contra-alegou . 7. Colhidos os vistos legais , e nada obstando , cumpre apreciar e decidir . 8. Em matéria de facto relevante , deu a Relação como assentes os seguintes pontos : 1º-" D." requereu execução para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária contra a "C, S.A." , B e A , exibindo , como títulos executivos , seis letras , das quais consta como sacadora a exequente-embargada e como sacada e aceitante a executada"C, S.A." ; 2º- no verso das letras consta a expressão « dou o meu aval », seguida pela assinatura dos embargantes B e A; 3º- esse aval foi prestado pelos embargantes referidos a favor da "C, S.A." . Pssemos ao direito aplicável . 9. A questão essencial dirimenda reside em saber se em matéria cambiária é ou não possível conhecer, no domínio das relações imediatas, «por quem» foi dado um aval expresso sem indicação do avalizado . Estatui o artº 31º da LULL , no seu § 4 , que «o aval deve indicar a pessoa por quem se dá . Na falta da indicação, entender-se-á pelo sacador». Tratar-se-á - esse preceito - de uma norma de carácter imperativo, consubstanciando uma presunção «juris et de jure» ou limitar-se-á a instituir uma mera presunção «juris tantum» susceptível , como tal , de, no domínio das relações imediatas , ser ilidida por prova em contrário ? O Assento do STJ de 1-2-66 , in DG Nº 44, de 22-2-66 , veio consagrar a orientação de que , mesmo no domínio das relações imediatas , o aval que não indique o avalizado deve ser entendido sempre como prestado a favor do sacador ou seja «pelo sacador» . O certo é , porém , que decorreram já mais de 36 anos sobre a data da prolação desse Assento , vindo a sua «rigidez» doutrinária a ser posta em crise quer pela doutrina , quer pela jurisprudência , quer mesmo pela própria evolução do sistema legal , este a «degradar» a primitiva força vinculativa ( força obrigatória geral ) dos assentos - artº 2º do Código Civil- em simples função orientadora e indicativa , tendo o nº 2 do art.17° do DL 329-A/95 vindo estabelecer que os assentos já proferidos têm o valor dos acórdãos proferidos nos termos dos arts, 732°-A e 732°-B, os chamados acórdãos para uniformização de jurisprudência . Tudo porém sel olvidar - como bem se observa no Acórdão STJ de 18-2-99 , in BMJ nº 484, pág. 325 - apesar de os «assentos» terem passado a revestir o valor dos acórdãos proferidos nos termos dos artigos 732°-A e 732°-B do CPC 95 , eles não deixaram de , pelo menos internamente , ser em certo sentido «vinculantes» , no sentido de que devem ser respeitados enquanto se não revelar necessária a sua alteração jurisprudencial , valendo já não como «leis jurisprudenciais» mas como «parâmetros de uniformização de jurisprudência» que , como tais , devem ser acatados pelos «tribunais da pirâmide judicial ». Quid juris pois ? Seguiremos aqui , muito de perto , a orientação perfilhada no acórdão deste Supremo Tribunal de 14-10-97 , in Proc 224/97 - 2ª SEC , publicado no BMJ nº 470, pág 637 e ss , depois seguida também , e entre outros , pelos Acs também deste Supremo de 18-5-99 , in Proc 379/99 - 2ª sec , 13-7-00 , in Proc 1843/00 - 7ª sec , 20-3-01 , in Proc 286/01-6ª Sec e 15-1-02 , in Proc 2112/01-1ª Sec É sabido que a letra de câmbio é um título rigorosamente formal; tem que apresentar determinados requisitos solenes prescritos na lei para que o seu particular regime jurídico lhe seja aplicável . As obrigações a que se reporta a letra , para além de se incorporarem no título , serem «laterais» e terem como contrapartida um direito autónomo , revestem também as cracterísticas da abstracção e da independência recíproca" - conf., neste sentido, Ferrer Correia , in "Direito Comercial" , vol III , Letra de Câmbio , Coimbra , 1956 , pág 21 , e Oliveira Ascensão in" Direito Comercial, vol. III - Títulos do Crédito" - págs. 91 e segs. Também pois o aval - como garantia total ou parcial que é do pagamento da letra - participa da característica da literalidade - essencial à letra de câmbio , postula, afinal, aquele formalismo e , como operação de natureza cambiária que é , acaba por ser também um acto estritamente formal. Em princípio , a declaração de vontade dos obrigados cambiários não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento ou seja , no caso vertente , a letra e o «aval ao subscritor» constante da mesma - conf. o artº 238º do Código Civil . Seja como for , no domínio das relações imediatas, torna-se sempre possível invocar e fazer prevalecer a relação material subjacente ou fundamental relativamente à emergente da declaração cartular - artºs 16º e 17º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças ( LULL ) . De resto , a assunção da obrigação cambiária não extingue a relação jurídica fundamental «a não ser naqueles casos em que da convenção executiva se deduza claramente que as partes quiseram a novação» - conf. Ferrer Correia , in ob cit , pág 56 . Mas será que um tal apelo às «relações imediatas» colide com o estatuído no artigo 31º § 4, da LULL , na interpretação que lhe foi dada pelo citado assento de 1-2-66 , in DG , nº 44, de 22-2-66 , do qual resulta que , mesmo no domínio das relações imediatas, em que nos encontramos, o aval que não indique o avalizado «entender-se-á ser pelo sacador» , ou seja prestado a favor do sacador ? Em princípio , afigurar-se-ia consagrar o citado artigo 31º da LULL , no seu § 4, uma presunção «juris et de jure» no sentido apontado, podendo mesmo ver-se nela uma regra imperativa legal , tal como sustentam v. g. Pinto Coelho, in" As Letras" , vol. V, pág. 79 e Oliveira Ascensão , in ob. cit., págs. 166 e seguintes. Mas de notar , entretanto , que a previsão do citado artigo 31º , teve , tão-sómente , em vista os casos em que a simples assinatura do dador do aval se encontra aposta na face anterior da letra, pois que , se se contiver no verso, ou seja na parte posterior da letra, então valerá como endosso nos termos do artigo 13º ," in fine" da LULL ( conf. O. Ascenção, in ob. cit., pág. 143). Se no verso de uma letra constar uma assinatura sem qualquer outra menção, se se verificar que a mesma não pode ser de um endossante , cabe ao tribunal apreciar se a mesma corresponde à obrigação de um avalista (neste sentido ver v. g., v. Serra, in RLJ , ano 108º , pág. 78). E foi isto mesmo que fizeram as instâncias quando deram como provado o «aval» - constava do verso do título a expressão «dou o meu aval» . E mais : que esse aval foi prestado pelos embargantes-ora recorrentes - a favor da sua co-executada (aceitante da letra) "C SA" . Provado o «ava1» , se este houvesse de ser considerado como prestado a favor da sacadora-exequente embargada e ora recorrida - como teria necessariamente de ser face a uma estrita interpretação literal do texto da lei e à doutrina do mencionado assento - teríamos então de concluir que aquela sacadora exequente embargada ora recorrida se veria impossibilitada de demandar os executados-embargantes seus aventados «avalistas». Isto porque o aval prestado a favor do sacadora só teria a função de garantir o pagamento do direito cambiário correspondente por parte dela avalizada , sendo o dador do aval responsável na mesma medida que ela. Tal responsabilidade de garantia apenas poderá ser exigida por «terceiros» que queiram fazer valer os seus direitos de garantia perante o beneficiário/avalizado e não por este próprio contra o seu garante/avalista ; quanto a este, o presuntivo «avalizado» , faleceria causa de pedir para a demanda , uma vez que o aval é estruturalmente uma obrigação de garantia do avalizado e não uma obrigação constituída entre aquele e o dador do aval. É o que imediatamente resulta do artigo 32º nº 1, da LULL ao preceituar que o dador do aval é responsável «da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada» . O avalista fica na situação de devedor cambiário perante aqueles subscritores em face dos quais o avalizado é responsável e na mesma medida em que ele o seja (conf. F. Correia, in" Lições de Direito Comercial" , vol III - Letras de Câmbio" , 1966, pág. 204) . O que não pode deixar de conduzir à conclusão de que o avalista não responde perante o seu avalizado - ficando tão-somente pessoalmente obrigado perante o credor do avalizado à semelhança do que se passa com o artigo 627º , nº 1 do Código Civil relativamente ao fiador - não podendo aqui, consequentemente, o sacador-portador accionar o avalista nos termos do artigo 43º da LULL . O cit. § 4 do artigo 31º terá , pois , de ser interpretado de harmonia com os princípios gerais da boa hermenêutica jurídica , maxime com recurso aos elementos racional e sistemático . A letra desse inciso normativo não distingue entre relações mediatas e imediatas mas , em boa verdade , só poderá ter tido em vista as relações mediatas, uma vez que, quanto às imediatas, valeria o princípio geral supra-aludido de que, no seu âmbito, são sempre oponíveis as excepções fundadas na obrigação causal ou subjacente . A exequente-embargada podia , assim , demonstrar , como realmente demonstrou , que o aval dos embargantes , ora recorrentes , não foi prestado a seu favor. A doutrina ínsita no Assento de 1-2-66 é , de resto , repudiada por por diversas outras doutrina e jurisprudência nacional e estrangeira . Nesse domínio das relações imediatas , não há que aplicar as regras próprias dos títulos de crédito, visto não haver aí que proteger a circulação de boa fé do título mediante essas regras . Com efeito , se em relação a terceiros adquirentes de boa fé há aplicar a presunção («iuris et de iure») de que o aval foi prestado pelo sacador, dado que esses terceiros, tendo adquirido a letra em tal confiados , devem ser protegidos nessa sua confiança , já nas relações imediatas (nestas compreendidas as relações com terceiros de má fé) , a presunção de que o aval foi prestado pelo sacador poderá sempres ser ilidida por prova do contrário. Assim , nas relações entre sacador, aceitante e avalista a presunção de que o aval foi prestado não «pelo sacador», mas «pelo aceitante». Como assim, a provar-se que o aval foi dado pelo aceitante e não pelo sacador, o sacador que tenha pago a letra pode demandar cambiariamente o avalista . De realçar que no último § do artº 77º da mesma LULL , se ressalva - quanto às livranças - que" se o aval não indicar a pessoa por quem é dado , entender-se-á pelo «subscritor da livrança»" . Pelo «subscritor» , que não pelo «sacador» - acentuamos nós !...- o que não deixa de revelar uma certa incoerência do sistema . A doutrina do Ass de 1-2-66 - muito ligada a uma certa e rígida jurisprudência dos conceitos , hodiernamente a ceder o passo a uma cada vez mais operativa jurisprudência dos interesses - não é por isso hoje de subscrever. Conf. , também , neste sentido , Abel Pereira Delgado , in "Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, Anotada" , 6ª ed., 1990 e in RLJ e Vaz Serra in RLJ , ano 103º , pág. 426, nota 1 e demais doutrina estrangeira que cita e Melero Sendin , in" Letra de Câmbio - Lei Uniforme de Genebra" , vol. II, pág. 856 Como sugestivamente diriam os anglo-saxónicos , a uma formal e hermética «law in the books» teremos de contrapor hoje uma «law in action» , mais conforme aos intresses em jogo e à justiça material . Temos pois que , em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má-fé , poderá o devedor produzir livremente qualquer defesa , nomeadamente excepções fundadas na relação causal , ou até na eventual inexistência da «causa debendi» , pois , nas relações imediatas tudo se passa como se a relação cambiária deixasse de ser literal e abstracta - vide o cit Ac de 20-3-01 . É que «no domínio das relações jurídicas imediatas entre sacador e sacado-aceitante , não há que aplica as regras próprias dos títulos de crédito visto não se encontrar em causa a circulação de boa-fé dos títulos»- conf. cit Ac de 13-7-00 . Aquele citado Ac de 15-1-02 entendeu mesmo que o citado § 4 estabelece uma presunção meramente «juris tantum» , não se aplicando no domínio das relações imediatas, sendo por isso de repudiar a doutrina contrária do assento ; assim , nesse domínio das relações imediatas , o aval prestado pelo sócio gerente da aceitante e sua mulher , sem indicação da pessoa por quem é dado , deve considerar-sr prestado «pela aceitante» . No Ac de 20-2-01, in Proc 3664/01 - 6ª Sec , reafirmando-se embora a validade de princípio do sobredito Assento , e a plena vigência do citado § 4 , considerou-se que os mesmos só serão aplicáveis «na falta de indicação acerca da pessoa por quem se deu o aval» ; já «sendo equívoca essa indicação - como sucede v.g com a referência à firma subscritora no aval das letras de câmbio - há que interpretar a declaração do avalista com vista a alcançar-se o sentido com que deve valer juridicamente» . E mais : que «no domínio das relações imediatas , constitui matéria de facto apurar , de acordo com as circunstâncias do caso , por qual das sociedades (sacadora ou aceitante ) o avalista deu o seu aval" (sic ) . Enfim, por tudo o exposto e como já deixamos dito, entendemos que a doutrina fixada no assento de 1-2-66 não tem hoje aplicação no domínio das relações imediatas. Deste modo , e reportando-nos de novo à hipóteses vertente , o aval terá de ser considerado como prestado em benefício da executada-aceitante , podendo, desse modo, a embargada-sacadora , como legítima portadora das letras em causa , exigir o seu pagamento aos avalistas ora embargantes-recorrentes (artigos 30º, 31º 32º, ,43º e 48º , todos da LULL ). Surge , de resto , como perfeitamente natural que os ora recorrentes embargantes A e B, no conflito de interesses que opôe a co-executada-aceitante "C, S.A" e a exequente-embargada , ora recorrida ,"D, S.A." houvessem avalizado as obrigações assumidas por aquela aceitante , em nome e em representação da qual agiam , pois que dela eram administradores ( vide a procuração de fls.5) , e não as obrigações assumidas pela exequente-embargada , e que esta estivesse interessada em ver garantidas pelo aval não as suas próprias obrigações mas aquelas que perante si estavam a ser assumidas pelo seu devedor, a citada "C, SA" . 10. Hemos por isso de concluir que - posta de parte a força vinculativa do mencionado assento , a qual lhe era conferida pelo citado artigo 2º do C. Civil - pois que deixaram os assentos de assumir força vinculativa"ex-vi" do nº 2 do artº 17º do DL 329-A/95 de 12/12 , sendo que o citado artº 2º foi expressamente revogado pelo nº 2 do artº 4º do mesmo DL - não podem deixar de extrair-se as respectivas ilações jurídicas do facto - alíás dado como provado pelas instâncias - de que o aval do embargante foi prestado a favor da co-executada-aceitante pelos embargantes ora recorrentes E daí não existir óbice legal a que os embargantes , ora recorrentes , como co-obrigados cambiários , posssam ser responsabilizdos em sede executiva pela sacadora-exequente e embargada ora recorrida pelas obrigações perante este assumidas pela co-executada aceitante . 11. Assim havendo decidido neste pendor , não merece o acórdão reviddendo qualquer censura . 12. Decisão : Em face do exposto , decidem : - negar a revista ; - confirmar , em consequência , o acórdão revidendo . Custas pelos embargantes . Lisboa , 9 de Maio de 2002 Ferreira de Almeida, Vasconcelos Carvalho, Duarte Soares. |