Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A2361
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: CONCURSO DE CREDORES
FALTA DE CITAÇÃO
CITAÇÃO EDITAL
FUSÃO DE SOCIEDADES
DIREITO REAL DE GARANTIA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
Nº do Documento: SJ200810140023616
Data do Acordão: 10/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – Se o Banco A, credor hipotecário do executado, tiver sido incorporado por fusão no Banco B, no concurso de credores entretanto aberto não haverá lugar à citação pessoal deste, nos termos do artº 864º, nº 2, do CPC, caso o registo da hipoteca não tenha sido modificado na sequência da fusão realizada.
II – A conclusão expressa em I subsiste inalterada mesmo que à data da citação a fusão já tenha sido inscrita no registo.
III – Na situação prevista no artº 864º, nº 3, do CPC (redacção anterior ao DL 38/2003) a obrigação de indemnização tem como pressuposto, além do mais, a culpa do responsável civil.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório
O AA SA, propôs uma acção ordinária contra o Banco BB, SA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 46.750,00 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.
Alegou que era titular de hipoteca registada sobre imóvel objecto de venda judicial em execução movida pelo réu contra os devedores adiante identificados, mas que, apesar da preferência conferida pela garantia real, consoante o disposto no artº 686º, nº 1, do CC, o seu crédito frustrou-se porque naquela execução, contra o legalmente determinado, não foi citado para reclamar o seu crédito. Deste modo, foi o réu que acabou por beneficiar do pagamento do montante peticionado, que, se não fosse a falta de citação, seria devido ao autor em razão da hipoteca constituída.
O réu contestou, impugnando, desde logo, que tivesse ocorrido a falta de citação do autor alegadamente causadora do prejuízo sofrido.
Houve réplica.
No despacho saneador, conhecendo-se de fundo, julgou-se a acção improcedente, com o fundamento de que houve válida citação do autor na execução instaurada pelo réu, em conformidade com o disposto no artº 864º, nº 2, do CPC.
A Relação confirmou a decisão da 1ª instância.
Daí a presente revista, em que o autor sustenta a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue a acção procedente, indicando como disposições legais violadas os artºs 195º, 196º, 202º, 204º, nº 2 e 864º, a), do CPC, 112º do CSC e 824º do CC.
O recorrido contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.

II. Fundamentação
a) Matéria de Facto (reduzida ao seu núcleo essencial):
1 - Em 2.12.97, por escritura pública, CC e sua mulher DD compraram a EE uma fracção autónoma dum edifício constituído em propriedade horizontal, que pagaram com a constituição de um empréstimo bancário ao Banco Mello Imobiliário, SA, no montante de 12.700.000$00, garantido por hipoteca (doc. de fls. 136 a 139).
2 - A escritura de compra e venda, com mútuo e hipoteca, foi inscrita no registo predial em 17.10.97, aí constando o montante garantido de 17.722.355$00 (doc. de fls.104 a 108).
3 - Em 7.6.00 foi registada uma penhora efectuada a 10.2.00, figurando como exequente o Banco Totta & Açores, executada DD e titular inscrito BB (doc. fls. 104 a 108).
4 - Em 6.2.04 foi registada outra penhora sobre a mesma fracção, efectuada em 23.10.03, num processo executivo em que era exequente o Banco Comercial Português, SA (doc. fls. 104 a 108).
5 - Em 11.6.04 foi registada uma penhora sobre a fracção autónoma numa execução em que era exequente a Fazenda Nacional, ocorrida a 9.6.04 (doc. fls. 104 a 108).
6 - Em 15.1.04 FF comprou a fracção referida em 1) ao encarregado da venda judicial pelo preço de 46.750,00 €, depositado por ordem do juiz do 2.º Juízo do Tribunal de Lousada à ordem do processo 278/99, execução ordinária do 2.º juízo do Tribunal Judicial de Esposende (doc. fls. 148 a 151).
7 - FF registou a compra da fracção a 4.8.04 (doc. fls. 104 a 108).
8 - Em 22.12.00 foi registada na Conservatória do Registo Comercial a fusão do Banco Mello Imobiliário SA, com a transferência global do seu património para o Banco Comercial Português SA (doc. de fls. 92).
9 - No dia 15.1.01 o juiz do Tribunal de Esposende ordenou o cumprimento do disposto no artigo 864º do CPC.
10 - Este despacho foi cumprido em 7.2.01 pelo funcionário competente, que realizou os seguintes actos:
a) - Passei edital e cópia; b) – Remeti anúncio ao mandatário do exequente, para publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 51 do CCJ; c) - Remeti 5 cartas registadas com A/R citando o Sub-Director Geral de Administração do IVA, o Sub-Director Geral do SIAR, o Chefe da Repartição de Finanças de Lousada, o Sub- Director do NIP e o Banco Mello Imobiliário SA.
11 - A carta registada com aviso de recepção enviada para a citação da Banco Mello Imobiliário, SA, foi recebida por GG, que se obrigou a entregá-la prontamente ao destinatário, assinando o respectivo aviso de recepção a 9.2.01.

b) Matéria de Direito
O crédito hipotecário de que o autor era titular, resultante do empréstimo que concedeu aos executados do Pº 278/99 do 2º juízo de Esposende para a compra da fracção ajuizada, não foi ali atendido por não ter sido reclamado. De acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida nessa execução o produto da venda foi afectado em 1º lugar ao crédito reclamado pelo ISSS de Braga e depois ao crédito exequendo, pertencente ao aqui réu. Na tese do recorrente a ausência de reclamação deveu-se a não ter sido citado para o efeito, contra a expressa determinação do artº 864º, nº 2, do CPC. E o dano cujo ressarcimento exige do recorrido com base no nº 3 deste último preceito é, justamente, o resultante de não ter podido feito valer em tempo oportuno a hipoteca constituída, que assim se extinguiu por caducidade, em razão do disposto nos artºs 865º, nºs 1 e 2, do CPC, e 824º, nº 2, do CC.
Resulta do exposto, sem qualquer dúvida, que o elemento nuclear da causa de pedir, no sentido de facto concreto de que brota a pretensão indemnizatória formulada, é a falta de citação do autor para reclamar o seu crédito hipotecário na execução instaurada pelo réu contra os mutuários.
Com a concordância do réu, as instâncias decidiram que tal facto não se verificou, decretando, por isso, a improcedência da acção.
O recorrente, porém, insiste na posição oposta, argumentando, essencialmente, que à data em que foi ordenada a citação dos credores com garantia real já o credor hipotecário - o Banco Mello Imobiliário, SA, - tinha sido incorporado, por fusão, no autor, não podendo este ser considerado, nem um sucessor daquele, nem um credor desconhecido para os efeitos previstos no artº 864º, nº 2, do CPC.
Entende-se que o recurso não merece provimento.
A responsabilidade do recorrido é exigida com fundamento no artº 864º, nº 3, do CPC, que, na versão aplicável à situação ajuizada (redacção do DL 329-A/95, de 12/12), dispunha o seguinte:
“A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido”.
Sucede que a abertura da execução aos credores do executado que tenham garantia real sobre os bens penhorados justifica-se precisamente porque tais garantias se extinguem através da venda executiva (artº 824º, nº 2, do CC). Torna-se imperioso, porque assim é, permitir que tais credores – os que podem opôr à penhora as causas de preferência de que beneficiam no pagamento (artº 604º, nº 2) – reclamem na execução pendente os seus créditos. Para o efeito, a lei ordena que se faça a respectiva citação: pessoal para os conhecidos, que são aqueles cujas garantias sobre o bem penhorado foram inscritas no registo, e edital para os desconhecidos (artºs 233º, nº1, 251º e sgs e 864º, nº1, b) e d), e nº 2, do CPC). Ora, no caso ajuizado era o Banco Mello Imobiliário, SA, que no registo figurava como titular da hipoteca preterida na graduação; e o Banco Mello foi efectivamente citado nos termos legais, isto é, pesssoalmente, como se vê do facto 11. Decerto, a sua fusão no Banco autor tinha já sido inscrita no registo comercial, quer na data em que a citação foi ordenada, quer na data em que esse acto processual se efectuou (factos 8, 9 e 10). Simplesmente, o registo da hipoteca não foi modificado em consequência da fusão realizada, por forma a tornar público que o titular do crédito era o Banco autor (sociedade incorporante) e não o Banco Mello (sociedade incorporada). E era ao autor, não ao réu nem ao tribunal, que competia diligenciar por essa alteração (artºs 93º, nº 2 e 102º, nº 2, do CRP). O tribunal, por consequência, não conhecia, nem tinha que conhecer aquele negócio jurídico; e assim, ao efectuar a citação nos termos em que o fez, agiu com inteira correcção e observância do determinado pela lei, tanto mais que a pessoa que recebeu a citação assinou o respectivo aviso de recepção e obrigou-se a entregar prontamente a carta ao destinatário sem levantar qualquer dúvida, objecção ou reserva (facto 11). Daqui resulta que ao tempo da ajuizada citação o autor era, no rigor dos termos, um credor desconhecido para o efeito previsto no artº 864º, nº 2, do CPC; logo, a sua convocação por éditos (facto 10) para reclamar o crédito hipotecário de que era titular mostra-se válida e eficaz, independentemente da questão de saber se em consequência da fusão operada deve ou não ser considerado um sucessor do Banco Mello Imobiliário. De nenhum interesse se reveste para a solução do caso sub judice, que permanece idêntica qualquer que seja a qualificação jurídica por que se opte, a determinação da natureza jurídica da fusão de sociedades comerciais, questão muito controvertida na doutrina e também na jurisprudência a partir da análise dos seus efeitos logo que inscrita no registo comercial (artºs 97º, 111º e 112º do CSC) (1) Não se mostrando comprovado, consequentemente, o facto gerador da responsabilidade civil exigida – a falta de citação do autor para reclamar o crédito – torna-se evidente que a decisão das instâncias foi acertada, não merecendo qualquer reparo.
De qualquer modo, o desfecho do litígio nunca poderia ser outro senão o decretado. Com efeito, o dever de indemnização a que alude o nº 3 do artº 864º pressupõe, no mínimo, uma actuação negligente do exequente (2). Nenhuma razão há para nesta situação afastar a aplicação das regras gerais da responsabilidade civil, que só nos casos especificados na lei é independente de culpa (artº 483º, nº 2, do CC). Ora, não tendo o recorrente provado (nem sequer alegado) nenhum facto concreto do qual possa inferir-se que o recorrido agiu culposamente, ou, mesmo, que tirou proveito duma actuação como tal qualificável levada a cabo pelo tribunal, já se vê que a pretensão indemnizatória que formulou estava desde o início votada ao insucesso.
Improcedem, pois, ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do recurso.

III. Decisão
Nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 14 de Outubro de 2008

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira

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(1)- Cfr. uma breve referência ao estado actual da questão em José Drago, Fusão de Sociedades Comerciais, Notas Práticas, pág. 13 e sgs.
(2)- Neste sentido: Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pág. 340, e Apontamentos de Processo Civil Executivo segundo as lições do Prof. Figueiredo Dias ao 5º Ano jurídico, pág. 273 (Coimbra, 1972)