Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3343/21.6T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARAREIRO MARTINS
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
MOTOCICLO
ACIDENTE DE TRABALHO
AUTO-ESTRADA
Data do Acordão: 01/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
I – O dano biológico, ainda que lhe possa ser conferida autonomia, cabe no dualismo dano patrimonial / dano não patrimonial (não é um “tertium genus”), podendo traduzir-se numa vertente patrimonial e numa vertente não patrimonial, sendo que, quando apenas está em causa e se pretende indemnizar o dano causado por uma incapacidade permanente geral (que impõe ao lesado esforços acrescidos no desempenho da sua profissão, mas que não se repercute numa perda da capacidade de ganho), se está perante a vertente patrimonial do “dano biológico”, cuja indemnização também cobre a perda de potencialidades e de oportunidades profissionais.

II – O único critério legal para a fixação da indemnização do dano biológico (dano futuro) é a equidade (cfr. art. 566.º/3 do C. Civil), o que não significa, que não se usem, como auxiliar, como instrumento de trabalho, fórmulas matemáticas, que têm o mérito de impedir “ligeirezas decisórias” ou involuntárias leviandades e subjetivismos, na medida em que obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior “densificação” da fundamentação da decisão, contribuem para impedir raciocínios mais ligeiros e/ou maquinais na fixação de indemnização.

III – Tendo o lesado 28 anos à data do acidente e tendo ficado com uma IPG de 14 pontos, sem rebate profissional, mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional, é equitativo fixar (por reporte à data da petição) a indemnização por tal dano biológico em € 45.000,00.

IV – Assim como é equitativo compensar os danos não patrimoniais – as dores, receios e sequelas decorrentes das diversas lesões, traumatismos, tratamentos, hospitalizações e internamentos resultantes dum embate, numa auto-estrada, entre um motociclo e um automóvel, sendo o lesado o condutor do motociclo – com o montante de € 35.000,00.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I - Relatório

AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Liberty Seguros, Companhia de Seguros e Resseguros, SA – Sucursal em Portugal, pedindo que a mesma seja condenada a pagar-lhe as seguintes quantias:

“ (…) I - € 125.000,00, a título de Incapacidade Parcial Permanente/Défice Funcional Permanente de 8 pontos com esforços acrescidos, tendo em conta a idade, o salário e a esperança de vida;

II - € 30.000,00, a título de dano moral próprio;

III - € 5.000,00, a título de quantum doloris;

IV - € 5.000,00, a título de dano estético;

V - € 10.000,00, a título de repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer;

VI - a quantia de diária de € 25,00 x dia a título de privação de uso do Honda, desde a data do acidente até o trânsito em julgado da sentença condenatória da perda total do Honda, liquidada na presente data (04 de Março de 2021) em € 13.475,00. (…)”

Alegou, em síntese, que, no dia .../.../2019, cerca das 10h35, na Auto-Estrada A44 (Acesso à A20), sentido Porto/Freixo (Sul/Norte), foi interveniente num acidente de viação que se deveu a culpa do veículo “segurado” na R., uma vez que, quando o A. conduzia o seu motociclo de matrícula ..-..-TG, marca Honda, modelo CBR 600 F1, foi embatido pelo veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-TN-.., marca Peugeot, conduzido pela sua proprietária e “segurado” na R., o qual, súbita e inesperadamente, veio da faixa da esquerda para a da direita, “cortando a curva” e assim embatendo com a sua frente na traseira do motociclo do A., derrubando-o e projectando contra o solo, onde foi de rastos vários metros, o que lhe causou múltiplos traumatismos, que lhe determinaram internamento hospitalar, sujeição a intervenções cirúrgicas, tratamentos de enfermagem e longo período de recuperação; tendo ficado com sequelas, concretamente uma incapacidade permanente geral de 8 pontos, que implica esforços acrescidos no exercício da sua atividade profissional e provável dano futuro, a ressarcir, com o peticionado valor de 125.000,000 €, e tendo sofrido dores, angústias e padecimentos de várias índoles, justificando estes danos não patrimoniais uma indemnização no peticionado valor de 50.000 €.

A R. contestou, impugnando a culpa da sua segurada na produção do acidente e atribuindo-a em exclusivo ao próprio A.; e impugnando, por desconhecimento, os danos invocados e reputando de excessivos os montantes peticionados para, caso se venham a provar, os indemnizar.

Além disso, alegou que o A. se dirigia para o seu local de trabalho e que por isso foi também um acidente de trabalho “in itinere”, razão pela qual, sabendo que a seguradora da entidade patronal do A. assumiu a sua responsabilidade infortunística, tendo suportado gastos e despesas com o A., requereu a intervenção principal da Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A..

Foi admitida a intervenção principal, associada ao A., da Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A., enquanto seguradora laboral do A., vindo a mesma deduzir o pagamento da quantia de € 8.230,92, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até total e efetivo pagamento.

Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar dos temas de prova; e foi determinada a realização de perícia pelo INML.

Apresentado o Relatório Pericial (e no seguimento de este haver fixado a IPG em 14 pontos), veio o A. apresentar articulado superveniente e requerer a ampliação em € 25.000,00 (de € 125.000,00 para € 150.000,00) do pedido decorrente da IPG, o que foi admitido.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida a Sentença, cujo segmento decisório tem o seguinte teor:

“(…)

Julga-se parcialmente procedente a presente ação, e, consequentemente:

a) Condena-se a Ré, LIBERTY SEGUROS, Companhia de Seguros e Resseguros, S. A. – Sucursal em Portugal, a pagar ao A. quantia de € 107.053,57 (cento e sete mil e cinquenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos), bem como juros moratórios legais civis, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

b) Julga-se improcedente o remanescente do pedido deduzido pelo A. e dele se absolve a R..

c) Julga-se procedente o pedido deduzido pela Interveniente Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., e condena-se a R. a pagar a quantia de €8.230,92 (oito mil duzentos e trinta euros e noventa e dois cêntimos), acrescido de juros de mora comerciais, contados desde a notificação do pedido até efetivo e integral pagamento. (…)”

Inconformada com tal decisão, interpôs a R. recurso de apelação – pugnando pela sua absolvição de todos os pedidos formulados pelo A. e pela interveniente ou, se assim se não entender, pela redução dos montantes indemnizatórios concedidos ao A., sendo a redução, quanto ao dano patrimonial, para o montante € 20.000,00, e, quanto ao dano não patrimonial, para o montante de € 10.000,00; e pela fixação em 4% da taxa de juros a incidir sobre o capital a pagar à interveniente – recurso a que, por Acórdão da Relação do Porto de //2024, foi concedido parcial provimento,” (…) em função do que se altera no segmento impugnado a decisão recorrida, reduzindo-se o valor da indemnização arbitrada ao A.,

- condenou-se a R.,

- a pagar ao A.,

a) a título de danos patrimoniais, pelo dano futuro/dano biológico a quantia de € 40.000.00;

b) a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 25.000,00;

- a pagar à interveniente Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. a quantia de € 8.230,92, acrescida de juros de mora, civis, à taxa legal, desde a notificação do pedido até efetivo e integral pagamento. (…)

Agora inconformado o A., visando a revogação de tal Acórdão da Relação e a repristinação dos montantes indemnizatórios fixados pela 1.ª Instância (e reduzidos pelo Acórdão recorrido), interpõe a presente revista.

Termina a sua alegação com conclusões em que repete o expendido no corpo da alegação – em claro desrespeito pela “forma sintética” prescrita pelo art. 639.º/1 do CPC – razão pela qual, atenta a extensão das mesmas, aqui não se reproduzem.

A R. seguradora respondeu, sustentando que o Acórdão recorrido não violou qualquer norma substantiva e que o mesmo deve ser mantido nos seus precisos termos e a revista julgada improcedente.

Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.


*


II – Fundamentação de Facto

II – A Factos provados

1) No dia .../.../2019, cerca das 10h35, na Auto-Estrada A44 (Acesso à A20), sentido Porto/Freixo (Sul/Norte), no ..., ocorreu o acidente de viação.

2) Foram intervenientes o veículo motociclo de matrícula ..-..-TG, marca Honda, modelo CBR 600 F1, conduzido pelo seu proprietário (DOC.1), aqui A., o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-TN-.., marca Peugeot modelo 30082, conduzido pela sua proprietária e ainda, o veículo pesado de mercadorias, marca Volvo3 de matrícula ..-..-NI, pertença de O..., Lda e conduzido por BB.

3) O local do acidente é um acesso da A44 à Ponte do Freixo, composto por duas vias, no mesmo sentido, divididas por linha descontínua, formando ligeira curva à direita, atento o sentido de marcha do Honda e Peugeot.

4) O Honda circulava pela faixa da direita e o Peugeot pela faixa da esquerda, sendo que o Honda circulava ligeiramente à frente do Peugeot.

5) Cerca de 10 metros da entrada na A20, Ponte do Freixo, súbita e inesperadamente e sem que nada o fizesse prever, o Peugeot veio da faixa da esquerda para a da direita, vulgo “cortando a curva”, embateu com a sua frente na traseira do Honda, derrubando-o e projectando, assim como ao A.

6) Com a inércia o Honda foi de rastros vários metros, indo-se encaixar na lateral do Volvo, o qual, inicialmente, não se apercebeu de nada e só uns metros à frente é que se apercebeu que levava o Honda encaixado.

7) Por sua vez o A. com a queda provocada pelo choque do Peugeot no Honda e o facto de ir de rastros aos trambolhões pelo chão sofreu diversas lesões.

8) Após a queda o A. foi a cambalear encostar-se aos rails de protecção, aguardando a vinda da ambulância do INEM que o transportou para o Hospital 1 em ....

9) Tendo chamado, também, a P.S.P do Porto – Divisão de Trânsito .... (DOC. 2)

10) O A. permaneceu na berma da estrada até chegarem as referidas entidades.

11) Aquando do acidente, as condições climatéricas e a visibilidade eram boas.

12) Entre o proprietário do Peugeot e a Companhia de Seguros Liberty, aqui R., vigora o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ........50, válido e eficaz à data dos factos.

13) O A. nasceu em .../.../1990.

14) O A. foi observado no local do acidente pelos serviços do INEM, que prestaram os primeiros socorros, imobilização em plano duro e colar cervical e, posterior, transporte ao Hospital 2. Sem perda de consciência.

15) Do evento resultou: traumatismo do membro superior e inferior direito.

16) No serviço de urgência apresentava queixas dolorosas a nível da clavícula joelho e pé direito.

17) O A. apresentava, também, escoriações múltiplas e ferida no períneo.

18) Nesta Unidade Hospitalar o A. realizou vários exames, TAC pélvico e pé direito, ecografia abdominal, RX do Tórax.

19) Após a realização dos referidos exames foi diagnosticada ao A. fractura da clavícula direita e fractura dos ossos do pé direito.

20) Atento o diagnóstico o A. foi imediatamente operado por cirurgia geral para correcção cirúrgica de laceração do períneo.

21) O A. fez tratamento conservador das lesões ósseas, Gerdy e tala gessada na perna direita.

22) Em 19-09-2019 o A. teve alta Hospitalar.

23) Considerando que o acidente dos autos se tratou de um acidente de trabalho “in itinere” o A. foi posteriormente observado no Centro Clínico da Companhia de Seguros Fidelidade ....

24) O A. teve uma consulta no Hospital 2 na especialidade de Cirurgia Geral.

25) Nos serviços clínicos da Seguradora o A. foi seguido na especialidade de Ortopedia e Cirurgia Geral.

26) Nesta Unidade Hospitalar o A. realizou múltiplos tratamentos /curativos de enfermagem.

27) O A. retirou tala gessada da perna direita e iniciou a utilização de bota Walker, após realização de TAC do pé direito.

28) Em Dezembro de 2019 o A. iniciou tratamentos de MFR, na Clínica ... ....

29) No dia 13-01-2020 o A. realizou RMN do joelho direito, uma vez que apresentava queixas persistentes do mesmo.

30) Este exame mostrou fractura do prato tibial externo e laceração interno.

31) Para o tratamento desta lesão o A. realizou tratamentos de MFR.

32) Em Janeiro de 2020 o A. retirou bota Waker.

33) Antes do acidente, o A. era uma pessoa activa, alegre e dinâmica, adorava conviver com os outros, principalmente com o seu grupo de amigos, tinha muita energia e andava sempre bem-disposto.

34) Com o acidente, este cenário inverteu-se drasticamente, a vivacidade e a alegria deram lugar à irritabilidade e sentimentos negativos.

35) O A. apresenta humor depressivo e um comportamento facilmente irritável, instável e hipersensível.

36) Enquanto esteve a fazer tratamentos no Hospital 1 foi diagnosticada ao A. depressão major, tendo o mesmo sido medicado com antidepressivo e ansiolítico adequado à patologia.

37)Desde a data do acidente, que o A. está ansioso, nervoso e expectante pelo futuro.

38) Após a data do acidente, o A. começou a isolar-se muito de todos que lhe eram queridos, nomeadamente família e amigos.

39) Abandonou, por completo, aquele que era, não só o seu instrumento de trabalho para se deslocar, mas também seu maior hobby e tanto prazer lhe dava: andar de mota.

40) Antes do acidente, o A. andava diariamente de mota para se deslocar para o Palácio ... onde trabalhava, auferindo €616,54 mensais, vide recibos de pagamento de ITA pagos pela Interveniente Fidelidade.

41) O A. fazia parte de um grupo de motard, sendo que todos os Domingos se deslocava, nomeadamente para o ..., ..., ..., ... etc..

42) Até à data do sinistro o A. praticava futebol, ginásio, jogging, caminhadas.

43) Após a data do sinistro, o A. abandonou, por completo, estas actividades de lazer.

44) O A. sente dores diárias no ombro direito, clavícula doloroso nos últimos movimentos.

45) O Honda estava afecto ao uso exclusivo do A. que o utilizava diariamente para as suas deslocações, incluindo as deslocações para o seu local de trabalho.

46) O A. deslocava-se todos os dias de sua casa, na ... (...), para o seu local de trabalho o Hotel Palácio ....

47) A distância de sua casa ao seu local de trabalho é 25Km.

48) Em consequência da paralisação do Honda o Autor teve de recorrer a transportes alternativos para continuar a fazer a sua vida o mais normalmente possível, nomeadamente públicos, perdendo muito mais tempo nas suas deslocações e afazeres.

49) Além da sua rotina semanal, até à data do sinistro, o A. também utilizava o seu veículo motociclo para se deslocar aos fins de semana, nomeadamente para ir ter com os seus amigos e família, para passear e para todos os momentos de lazer que tinha e tanto apreciava.

50) Dado o valor da estimativa de reparação do Honda €6.039,68, a mesma foi considerada Perda Total, atendendo o valor comercial do mesmo.

51) Tendo, para o efeito a R. atribuído a verba de €3.000,00 de valor comercial do Honda.

52) O valor de uma moto das mesmas características é, no mínimo de €3.800,00, cfr DOC. 4.

53) Consta do Relatório pericial elaborado pelo INML, entre outra matéria:

“B. DADOS DOCUMENTAIS

Da documentação clínica que nos foi facultada consta cópia de registos do Centro Hospitalar 2; Hospital 3; Companhia de Seguros Fidelidade; Centro de Saúde d. ... .... da qual se extraiu o seguinte:

Nota de alta do CH 2/E, refere internamento de 12/09/2019 a 19/09/2019 e contexto de “acidente de moto”, tendo sido evidenciados “múltiplos ferimentos abrasivos dispersos sobretudo ao nível do pé e membro inferior direito, joelho esquerdo, flanco drto, nádegas e mãos. Dor intenso à mobilização do ombro drto (...) Apresenta ferimento profundo/laceração perianal lateralizada à drta para exploração após TAC pélvico. (...) TC pélvica (sem e com contraste endovenoso): Na vertente infero-medial da nádega esquerda, abrindo para o sulco internadegueiro, verifica-se uma solução de continuidade do plano cutâneo, configurando uma laceração aparentemente limitada ao tecido celular subcutâneo superficial numa profundidade de aproximadamente 1.5 cm. Na gordura imediatamente subjacente, a cerca de 2 cm da superfície cutânea, identifica-se um elemento espontaneamente denso com cerca de 4 mm, em possível relação com um pequeno corpo estranho (...) Rx – fratura terço médio da clavícula (...) TC do pé: “Observam-se bolhas de gás nas partes moles da região társica. Verifica-se avulsão de fragmentos corticais na vertente posteroinferior do cuneiforme medial, na vertente anteroinferior do cuneiforme lateral, do cuboide e na base do 2 a 4º metatarso podendo estes achados estarem relacionados com uma lesão de Lysfranc, sem luxações associadas.” (...) Doente com evolução favorável no internamento. Por laceração perineal pós-traumática, foi submetido a lavagem e drenagem, desbridamento e reconstrução por planos no dia 12/9, sem intercorrências.” Alta com indicação para “cuidados de penso diários no Centro de Saúde e cuidados de penso semanais no CH 2/E (...) suspensão braquial” e acompanhamento em consultas de Cirurgia Geral e Ortopedia.

Diário Clínico da Companhia de Seguros Fidelidade, datado de 20/09/2019, refere “acidente de trabalho (viação) em 12.09.2019. Fratura da clavícula. Fratura do cuboide e 2º e 4º metatarsianos. Laceração do períneo reconstruído em cirurgia geral no Hospital 2. Faz penso. Transporte em ambulância deitado (...) ITA.

(...) Sinistrado apresenta sutura na região ânus sem SI´s e/ou sinais de deiscência. Apresenta escoriações em ambos os membros inferiores e mantém tala no MI drt.

Realizada limpeza e desinfeção com iodopovidona e aplicado penso oclusivo.”

Diário Clínico da Companhia de Seguros Fidelidade, datado de 25/09/2019, refere “boa evolução da ferida do períneo. Sem infeção. (...) Realizado penso em escoriações na perna direita e ferida no tornozelo esquerdo, sem sinais inflamatórios. Mantém tala gessada.”

Diário Clínico da Companhia de Seguros Fidelidade, datado de 26/09/2019, refere “faz RC clavícula - #3º fragmento alinhada – mantenho conservador dados os restantes problemas. Mão e joelho – OK.”

Relatório de Tomografia Computorizada do Pé Direito, datado de 26/09/2019, refere “fragmento laminar na base do cuneiforme medial, com 8 x 2 mm, em favor de arrancamento recente. Pequeno traço de fratura do canto lateral da base do 2º metatarso, com fragmento com 8 x 2 mm, contido no leito, admitindo-se também a existência de um pequeno traço de fratura subcondral, na face plantar da base do 4º metatarso. Existem alterações degenerativas da interface do cuneiforme lateral com o 3º metatarso, por osteofltose marginal na vertente plantar e diminutas alterações esclerogeódicas subcondrais.”

Diário Clínico da Companhia de Seguros Fidelidade, datado de 10/10/2019, refere “boa evolução da ferida do períneo. Ferida praticamente encerrada. Sem necessidade de cuidados por cirurgia geral. Alta.”

Diário Clínico da Companhia de Seguros Fidelidade, datado de 11/10/2019, refere “pensos – área de necrose m interno MIEsquerdo. (...) Retira tala e passa a bota de marcha. Feridas bem. Retira suspensor.”

Registo Clínico de Consulta no Centro de Saúde ..., datado de 18/11/2019, refere “está a ser seguido na companhia de seguro, mantém MFR. Diz que sente muito diferente: “deixei de ser eu; qualquer coisa choro; tenho medo que me toquem e magoem”. Referenciação para consulta de Psicologia CH 2/E. Diário Clínico da Companhia de Seguros Fidelidade, datado de 10/01/2020, refere “pé – dor. Joelho direito – dor, sobretudo femuro patelar. Tem atrofia quadricipital – Peço RMN joelho direito e pé direito.”

Relatório de Ressonância Magnética do Ante-Pé Direito, datado de 13/01/2020, refere "edema medular ósseo que envolve os diferentes ossos do médio-pé com envolvimento mais severo das cunhas intermédia, lateral e da base do 4º metatarsiano que pelo padrão de distribuição é mais sugestivo de traduzir alterações contusionais e menos provavelmente sequelas de algoneurodistrofia. Sequela de fractura intra-articular não desalinhada da vertente mais lateral da base do 4° metatarsiano, associando-se a edema das fibras musculares nesta topografia. nomeadamente dos músculos da cabeça lateral do flexor curto do hallux e também dos planos distais do quadrado plantar. (...)"

Relatório de Ressonância Magnética do Joelho Direito, datado de 13/01/2020, refere "derrame articular de pequeno volume com alterações pós-contusionais dos planos posteriores e distais da diáfise femoral, lateralmente, observando-se também algum edema da região central e posterior da tíbia. Sobretudo atendendo ao maior grau de hipossinal em T1 na vertente paramediana externa da diáfise femoral será útil reavaliação imagiológica. Na imagem axial 15 parece existir inclusivamente uma imagem linear de convexidade anterior que pode representar uma sequela de fractura, sem afundamento do prato tibial externo. Existe uma desorganização estrutural da inserção proximal das fibras do ligamento cruzado anterior que sugere sequelas de entorse com provável cicatrização. Sem alterações do ligamento cruzado posterior ou das bandas colaterais. Sinais de patela alta com ligeira subluxação externa da rótula, sem báscula. Os tendões do mecanismo extensor do joelho estão preservados. Não se identificam lesões condrais profundas ou osteocondrais. Não há critérios de laceração meniscal externa, mas parece existir um traço de laceração longitudinal vertical incompleto que intercepta apenas a superfície meniscal inferior do como posterior do menisco interno a 1 mm do muro meniscal."

Diário Clínico da Companhia de Seguros Fidelidade, datado de 27/01/2020, refere “dor femuropatelar dt por atrofia muscular da coxa dt. Joelho dt estável e sem queixas meniscais. RM “sequela de fratura, sem afundamento do prato tibial externo.” Informo o doente que deve fazer reforço muscular.”

Diário Clínico da Companhia de Seguros Fidelidade, datado de 07/02/2020, refere “para reforço muscular quadricípite e treino de marcha. Passa a ITP – 30%.” ..

Diário Clínico da Companhia de Seguros Fidelidade, datado de 27/03/2020, refere “a trabalhar – sente-se bem. Mantém ITP – passa a 20%.”

Diário Clínico da Companhia de Seguros Fidelidade, datado de 05/05/2020, refere “face ao quadro clínico que apresenta, e dado que a situação clínica se encontra estabilizada, atribui-se a data de alta a partir de 06.05.2020 sem incapacidade parcial permanente.”

Boletim de Avaliação de Incapacidade da Companhia de Seguros Fidelidade, datado de 05/05/2020, refere “fratura do cuboide e 2º e 4º metatarsianos. Laceração do períneo” associadas a “cicatrizes nos membros inferiores. Queixas de dor no joelho e pé direito”, tendo sido atribuída como data de consolidação das lesões 06/05/2020, com ITA de 13/09/2019 a 07/02/2020, ITP de 30% de 08/02/2020 a 06/03/2020 e ITP de 20% de 07/03/2020 a 05/05/2020.

Relatório de Consulta do CH 2/E, datado de 17/09/2022, refere “observado em consulta de Ortopedia, no dia 31/10/2019, em seguimento após politraumatismo a 12/09/2019, do qual resultou fratura do terço médio da clavícula e avulsão de fragmentos corticais do cuneiforme medial, cuneiforme lateral, cuboide e base do 2º-4º metatarso, conforme registo do TC realizado a 12/09/2022. Caso foi apresentado na reunião de serviço de Ortopedia, tendo sido decidido tratamento conservador. Doente foi manter seguimento na companhia de Seguros. Sem outras informações de relevo.”

CONCLUSÕES

- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 06/05/2020.

- Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 14 dias.

- Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 224 dias.

- Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 149 dias.

- Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial sendo assim fixável num período total de 89 dias.

- Quantum Doloris fixável no grau 5/7.

- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 14 pontos.

- As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares (estando aqui contempladas as suas funções passadas como funcionário de empresa de limpeza automóvel a as funções atuais como rececionista)

- Dano Estético Permanente fixável no grau 2 /7.

- Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3/7.”

54) Por força da participação de sinistro recebida, a ora Interveniente procedeu, no âmbito da apólice de seguro de Acidentes de Trabalho, a diversos pagamentos ao A., sob o ponto de vista laboral e a entidades que prestaram serviços médicos, medicamentosos, hospitalares e de diagnóstico ao sinistrado, a saber:

- I.T.A. com internamento de 13.09.2019 a 19.09.2019 liquidados directamente ao sinistrado - 143,70 €;

- I.T.A. de 20.09.2019 a 07.02.2020 liquidados directamente ao sinistrado - 2.836,10 €

- I.T.P. de 30 % de 08.02.2020 a 06.03.2020 liquidados directamente ao sinistrado - 169,12 €;

- I.T.P. de 20 % de 07.03.2020 a 05.05.2020 liquidados directamente ao sinistrado - 241,61 €;

- Consultas médicas do sinistrado - 140,00 €;

- Despesas médicas - 4.186,41 €

- Despesas com elementos auxiliares de diagnóstico - 470,00 €

- Despesas com aparelhos e próteses - 43,99 €, Cfr. documentos nºs 2 a 23, o que perfaz o montante global de 8.230,92 €.


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II – B – Factos Não Provados

Não se provou que

a) O A. antes do acidente, frequentava a FIT ..., três vezes por semana, para a prática de musculação.

b) Todas as semanas à Quarta-Feira e Domingo o A. costumava jogar futebol com o seu grupo de amigos.

c) Há roupas, como por exemplo calções, que o A. não usa para não expor as maleitas.

d) O A. apresenta, ainda, insónia inicial, o que dificulta o seu normal e saudável descanso.

e) O A. sente-se cansado e com falta de produtividade por ter dificuldades em dormir.

f) Semanalmente a Honda percorria 180 Km.


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III – Fundamentação de Direito

A presente ação, efetuando um muito breve e “tabelar” enquadramento jurídico, funda-se nas regras da responsabilidade civil e, em princípio, é responsável civilmente quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem causando-lhe danos.

Competia assim ao A. alegar e provar os vários requisitos da responsabilidade civil (cfr. 483º e ss. do C. C.), ónus que o acórdão recorrido considerou cumprido, circunscrevendo-se a presente revista, como resulta do relato inicial, aos dois montantes indemnizatórios atribuídos/reduzidos pelo Acórdão recorrido, pretendendo o A./recorrente o incremento quer do montante indemnizatório que há de reparar a IPG de que ficou a padecer quer do montante indemnizatório que há de compensar os danos não patrimoniais por si sofridos1; ou seja, a questão da culpa na produção do acidente – atribuída em exclusivo pelas Instâncias à condutora do veículo “segurado” na R. – é nos autos res judicata2.

Concretizando e recapitulando o que foi pedido e o que foi sendo concedido/decidido, temos:

Solicitou o A. a condenação da R. seguradora no pagamento de:

- € 150.000,00, pelo dano biológico; e

- € 50.000,00, por danos não patrimoniais.

Tendo-lhe a 1.ª Instância concedido:

- € 58.253,57, pelo dano biológico; e

–€ 45.000,00, pelos danos não patrimoniais;

E tendo o acórdão recorrido – na sequência da apelação da R. seguradora – baixado os dois montantes indemnizatórios:

- para € 40.000,00, pelo dano biológico; e

– para € 25.000,00, pelos danos não patrimoniais.

Pretendendo o A/recorrente que sejam fixados os montantes indemnizatórios que haviam sido fixados pela 1.ª Instância.

E como nota de sequência pode realçar-se que, para além de não estar já em causa a questão da culpa pela eclosão do acidente e a responsabilidade da R. (em virtude da proprietária do veículo automóvel ter para ela transferido a sua responsabilidade civil), também já não está verdadeiramente em causa saber se os danos patrimoniais e não patrimoniais sub judice são danos indemnizáveis: a essência das questões suscitadas está tão só em saber se foram equitativamente fixados os montantes indemnizatórios atribuídos e, em caso negativo, a que montantes indemnizatórios se pode/deve chegar.

Explicitado o objeto da revista, debrucemo-nos então sobre as duas questões suscitadas.

Quanto ao montante da indemnização pelo chamado dano biológico:

Concorda-se, impõe-se começar por referir, com a posição das Instâncias: tendo o lesado ficado afetado “apenas” com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, sendo as lesões sofridas e as sequelas que apresenta compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, não há lugar à atribuição de indemnização a título de danos patrimoniais futuros, mas tão só à atribuição de indemnização a título de dano biológico.

Trata-se de posição/entendimento que, num idêntico contexto recursivo, já foi exposto (pelo aqui relator) no Acórdão deste STJ de 30/11/2021 (proferido no processo 1544/16.8T8ALM.L1.S1, disponível in ITIJ), em que, inter alia, se referiu:

“(…)

Hoje – antes mesmo do preambulo da Portaria 377/2008, de 26-05, vir falar em “dano biológico”3 – fala-se em “dano biológico” para aludir à lesão causada ao corpo e à saúde do lesado, à lesão causada à integridade física e psíquica que a todos assiste; e reconhece-se que o dano causado por tal lesão merece ser reparado independentemente de repercussões sobre a sua capacidade de ganho.

Acrescentando-se, em abono de tal tese, que o homem, na sua integridade psico-somática, desenvolve a sua existência terrena na sua vida e realização profissionais e na sua vida relacional – relacionando-se e interagindo com os demais seres humanos – pelo que pode haver dano corporal, nesta faceta da sua vida relacional, tenha ou não havido qualquer rebate anátomo-funcional.

Porém, também se refere e avisa, que há que evitar “super-equações” de danos (com indemnizações em duplicado ou em triplicado), importando não esquecer “que há zonas de tangência e até de intersecção entre vetores diferenciados e autonomizados duma mesma realidade”4.

Tradicionalmente, a análise dualista – patrimonial / não patrimonial – sempre abarcou todo o campo da discussão que os danos corporais comportavam, situando-se toda a discussão em volta da parametrização ressarcitória de tal tipo de danos e da autonomização de um ou outro parâmetro de avaliação, sempre inserido num dos termos da referida dualidade; e, agora, ainda que se erija em categoria autónoma de dano o que (dano biológico), antes, não passava dum parâmetro de avaliação doutro dano, importa que avaliação global não dê lugar a duplicações.

Daí que, após um momento inicial – em que alguns chegaram a admitir que o “dano biológico” seria um “tertium genus”, com um lugar próprio que não caberia no clássico dualismo patrimonial/não patrimonial – se tenha passado a entender que o mesmo (autónomo ou não) cabe em tal dualismo, sem prejuízo de poder ter uma vertente patrimonial e uma vertente não patrimonial5, sendo que, quando está em causa e se pretende indemnizar o dano causado por uma incapacidade permanente geral (que impõe ao lesado esforços acrescidos no desempenho da sua profissão, mas que não se repercute numa perda da capacidade de ganho), se está perante a vertente patrimonial do “dano biológico (…)”.

Em síntese, a lesão do direito ao corpo e à saúde é, enquanto dano autónomo, fonte de obrigação de indemnização, a suportar pelo autor do facto ilícito e em benefício de quem viu a sua integridade corporal beliscada, independentemente de quaisquer consequências pecuniárias ou atuais repercussões patrimoniais de qualquer natureza, mas a sua avaliação tem de ser acompanhada duma correta delimitação de realidades e conceitos, para que não haja sobreposições.

E é justamente por isto – estando “apenas” provado (ponto 53) que o A. está afetado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos e que tais lesões e as sequelas que o A. apresenta são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares, e não estando provada qualquer concreta perda da capacidade de ganho – que aquilo que o A./recorrente pretende ver indemnizado, a título de perda futura, só o possa ser, como foi, como dano biológico6.

Assim, do que se trata, como foi feito nas Instâncias, é de calcular/fixar o montante indemnizatório que há de reparar a IPG (também chamado de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica) de 14 pontos de que o A. ficou a padecer.

E para tal temos como único critério legal para a sua fixação – nunca é demais enfatizá-lo, para que não paire a menor dúvida – tão só a equidade (cfr. art. 566.º/3 do C. Civil).

O que não significa que em situações como a presente – isto é, sempre que se visa encontrar um capital que se vai diluir ao longo de vários anos – se rejeite a ajuda da lógica matemática; que não se usem, como auxiliar, como instrumento de trabalho, fórmulas matemáticas, que podem ter o mérito de impedir involuntárias discricionariedades e subjetivismos, na medida em que obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior “densificação” da fundamentação da decisão, contribuem para impedir raciocínios mais ligeiros e/ou maquinais na fixação de indemnização.

Foi o que as Instâncias procuraram fazer, expendendo os seguintes raciocínios:

Considerou a 1.ª Instância que o A., em todo “o período provável de atividade laboral, fixável até aos 70 anos, (…) auferiria o montante total de € 362.525,52 (€8.631,56 x 42 anos)”, pelo que, “tendo ficado a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 14 pontos, tal significa que fará um esforço acrescido e verá a sua capacidade de ganho reduzida, pelo menos, em igual proporção, ou seja, em € 50.753,57 (362.525,52 x 14%).” “No entanto, considerando que esta indemnização não tem a ver propriamente com a perda de ganho, mas antes com o dano biológico e consequente esforço acrescido que o A. terá para realizar as tarefas, considerando que o A. terá uma esperança de vida, pelo menos até aos 80 anos, será de conceder, a título equitativo, mais a quantia de €7.500,00 a título de dano biológico, correspondente ao período em causa”, assim chegando aos € 58.253,57 acima referidos (e aqui pretendidos pelo A./recorrente).

Ao que a Relação contrapôs que “a indemnização pelo dano biológico obedece a juízos de equidade, conforme o disposto no artigo 566.º/3 CCivil, assentes numa ponderação casuística, de acordo com o circunstancialismo do caso concreto, as regras da experiência comum, do bom senso e prudência, e decisões jurisprudenciais com as quais seja possível estabelecer um paralelismo. (…)

E, assim, depois da idade do lesado e do seu grau de incapacidade, em termos de circunstâncias do caso concreto, há que atentar nomeadamente, no grau de culpa, na conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas ou potenciais - tendo em conta as qualificações e competências do lesado - nos concretos maiores esforços para o seu exercício, na maior dificuldade de progressão na carreira, na necessidade de escolha de profissão mais adequada à incapacidade existente, na perda de oportunidades profissionais, considerando uma expectativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma mas tendo em conta a esperança média de vida. (…)

Deve, assim, atender-se ao salário ilíquido ao tempo.

Deve atender-se à esperança média de vida e não à vida ativa, até à reforma.

Deve atender-se à data da consolidação da incapacidade – até lá o que há é uma incapacidade temporária, não, permanente, no caso ocorrida a 6.5.2020.

Sendo certo que o autor tinha então 29 anos de idade.

E, ainda, de notar que o valor desta indemnização irá ser entregue de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la, impondo-se considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa da responsável civil, condizente a uma taxa de juro de 1% julgada equitativa e ajustada, na linha do rendimento do capital, aplicado em produto sem risco.

(…)

Tendo isto em consideração, importa atentar no que de relevante vem provado:

(…)

E, assim, tendo presente jurisprudência mais recente sobre a matéria, sabendo que as tabelas matemáticas usadas para apurar a indemnização, têm um mero carácter indicativo, não substituindo, de modo algum, o recurso à equidade, utilizando a usual e básica tabela - 616,54 x 14 x 41 x 0.14 = 49.545,15 – chegamos não, ao mesmo valor, através da mesma operação, a que chegou a decisão recorrida, uma vez que ali se teve em consideração 42 anos e aqui 41, afinal, a diferença real da idade à data da consolidação das lesões e os 70 anos.

Recordando-se que ali ainda se adicionou o valor de € 7.500,00, porque se considerou que esta indemnização não tem a ver propriamente com a perda de ganho, mas antes com o dano biológico e consequente esforço acrescido que o autor terá para realizar as tarefas, considerando que terá uma esperança de vida, pelo menos até aos 80 anos, será de conceder, a título equitativo, mais a quantia de € 7.500,00 a título de dano biológico, correspondente ao período em causa.

Com aquele valor de € 49.545,15 está encontrada uma orientação para o cálculo do montante indemnizatório pela reparação da perda da capacidade aquisitiva futura, a apreciar segundo um juízo de equidade, tomando em consideração os vertidos critérios objectivadores, aferidores e orientadores seguidos pela jurisprudência, ou seja, sem deixar de considerar que a arbitrada indemnização para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado deixará de perceber em razão da perda da capacidade aquisitiva futura e que se extingue no termo do período de vida, atendendo-se, para o efeito, à esperança média de vida do lesado.

E, assim, se deve ainda ponderar a evolução provável na situação profissional do lesado, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível, a melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização.

Bem como ter presente que no cômputo da indemnização não se deve deixar de considerar a natural evolução dos salários, tendo-se, em devida atenção a evolução expectável do salário e ponderando-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, importando introduzir um desconto no valor achado, condizente ao rendimento de uma aplicação financeira sem risco, e que, necessariamente, deverá ser tida em consideração pelo tribunal que julgará equitativamente, uma vez que o dano a indemnizar, não pode ser quantificado, em termos de exactidão.

(…)

Cremos, desde logo, em relação à decisão recorrida, não ser caso para se conceder o aludido acréscimo, atinente com o esforço acrescido que o autor terá para realizar tarefas, no período que vai do fim da vida activa, 70 anos, até atingir o patamar da esperança média de vida, 80 anos.

E, quanto ao valor encontrado pela dita fórmula, cremos, que, ainda assim, atento o que vem de ser dito, deverá, sofrer um ajustamento para baixo.

Com efeito, ponderando todos os apontados contornos do caso concreto, considera-se mais adequada à real situação do autor, que com 29 anos de idade fica com um défice funcional permanente de 14 pontos, a fixação da indemnização num patamar inferior ao valor cego, rígido e acrítico, resultante da aplicação da dita tabela, a título de danos futuros, lucros cessantes, englobando o dano biológico evento e consequência, no equivalente - pedida no valor global de € 125.000,00 e atribuída no valor de € 58.253,57 – ao valor de € 40.000,00, que, cremos, num juízo prudencial e casuístico, melhor se adequa. (…)”

Enfim, tendo em consideração a jurisprudência dos nossos Tribunais, em particular a emanada deste STJ, considerou o Acórdão recorrido equitativamente ajustado fixar a indemnização do dano biológico em € 40.000,00.

Fixação – uso da equidade – de que vemos razões para uma majoração do respetivo montante indemnizatório em € 5.000,00, passando a fixar a indemnização do dano biológico em € 45.000,00.

É certo que estamos “apenas” perante uma IPG – compatível com o exercício da sua profissão, exigindo “esforços acrescidos no exercício da sua atividade profissional” – e não perante uma incapacidade com repercussão/rebate, direto e proporcional, sobre a capacidade de ganho da A/lesada, todavia, num julgamento “ex aequo et bono” – tomando em conta “todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida7 – não podemos deixar de reputar como inteiramente justo e equilibrado, como a boa justiça do caso concreto, não perdendo também de vista que, além do esforço acrescido, poderá estar em causa a privação de oportunidades profissionais futuras, que a indemnização por tal dano biológico possa ser majorada em € 5.000,00 e fixada em € 45.000,00.

Valor este que está mais de acordo com aquele a que se chega pela aplicação da fórmula matemática/tabela do anexo IV da referida Portaria (fórmula/tabela em que se ponderam as pertinentes observações efetuadas no Acórdão da Relação):

Como já se referiu, em situações como a presente – isto é, sempre que se visa encontrar um capital que se vai diluir ao longo de vários anos – não se deve rejeitar a ajuda da lógica matemática como auxiliar da justificação da fixação de montantes indemnizatórios.

Permita-se-nos pois, sempre cientes que o único critério legal é a equidade e não ignorando que estamos “apenas” perante uma IPG – compatível com o exercício da sua profissão, exigindo “esforços acrescidos no exercício da sua atividade profissional” – e não perante uma incapacidade com repercussão/rebate, direto e proporcional, sobre a capacidade de ganho do A/lesado, que façamos um “ensaio/estimativa” do que seria a indemnização caso estivéssemos perante esta última hipótese.

Então:

Tinha o A. 28 anos na data em que ocorreu o acidente, “trabalhemos” em tal estimativa com o salário que o mesmo então auferia, de € 616,54 mensais (14 vezes por anos), e admitamos uma esperança de vida de mais 50 anos (os esforços acrescidos, numa IPG, não se ficarão apenas pela vida ativa do A.); e “funcionemos” com os 14 pontos de IPG como se fossem 14% de incapacidade de ganho, recorrendo, instrumentalmente, ao auxílio da referida fórmula/cálculo matemático, segundo a qual, encontrada a prestação anual a que o lesado teria direito e conhecido o número de anos por que a mesma se deve manter, nos diz qual o capital que será necessário deter no ano inicial para, esgotando-se totalmente no final, obter em cada um dos anos a prestação anual.

E, tudo considerado, chegamos ao valor (aplicando a fórmula matemática referida em nota8) de € 47.581,53 (fator de 39,375 X a hipotética pensão anual de € 1.208,42, correspondente a 14% X € 616,54 X 14 meses).

Assim, não esquecendo nunca que o que estamos a indemnizar é “apenas” a vertente patrimonial do dano biológico (com os contornos supra traçados e sem “duplicações” e “sobreposições”) e não, como no ensaio/estimativa feito, um dano com rebate e repercussão na perda de ganho, reputamos num julgamento “ex aequo et bono” – tomando em conta “todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida9 – como inteiramente justo e equilibrado, como a boa justiça do caso concreto, não perdendo também de vista que, além do esforço acrescido, poderão estar em causa a privação de oportunidades profissionais futuras, fixar a indemnização por tal dano em € 45.000,00.

Para o que se acrescenta e explicita que:

- tal fórmula matemática está vocacionada para o cálculo de incapacidades com repercussão/rebate, direto e proporcional, sobre a capacidade de ganho, o que gera, poderá sustentar-se, alguma tensão no sentido da compressão do montante a que se chegou;

- foi utilizado, na fórmula, um montante próximo do SMN (que à época era de € 600,00 – cfr. DL 117/2018, de 27-12), sendo que, é sabido, o SMN conheceu nos últimos anos uma significativa subida (neste momento é € 870 e está anunciado um aumento progressivo da remuneração mínima mensal até 2028, ano em que atingirá os € 1020,00), o que, é ocioso referi-lo, gera uma forte tensão contrária (consistente na manutenção em termos reais da prestação, e não apenas em termos meramente nominais, e da consideração dos efeitos causados pela inflação), isto é, no sentido do montante a que se chegou não só não ser reduzido como até ser incrementado;

- embora o acidente haja ocorrido há 5 anos – e, na lógica do cálculo efetuado, o capital encontrado ficaria disponibilizado ao lesado na data do acidente – o certo é que, em linha com o que foi decidido pela 1.ª Instância (e que foi considerado fora da apelação e que não está sob revista), a atualização de tal montante indemnizatório reporta-se à data da citação (data a partir da qual foram concedidos juros), pelo que o uso da equidade não tem que refletir/incorporar (no montante indemnizatório) os frutos civis que lhe seriam creditados caso o montante indemnizatório fosse atualizado a uma data bem posterior (como, v. g, a presente a data)10

- tal montante indemnizatório de € 45.000,00 está mais de acordo com o modo como este STJ vem perspetivando e indemnizando os danos que dão tão só lugar a uma incapacidade permanente geral, conforme resulta dos seguintes Acórdãos (todos disponíveis in ITIJ):

Acórdão de 29-10-2019 (relator Henrique Araújo)

Ao dano biológico não pode ser conferida autonomia enquanto tertium genus e, por essa razão, todas as variantes do dano-consequência terão de traduzir-se sempre num dano patrimonial e/ou num dano não patrimonial.

Assim, o défice funcional, ou dano biológico, representado pela incapacidade permanente resultante das lesões sofridas em acidente de viação, é suscetível de desencadear danos no lesado de natureza patrimonial e/ou de natureza não patrimonial.

Numa situação em que ao lesado, com 34 anos, foi atribuído um défice funcional de 16 pontos por força das lesões sofridas, sem rebate profissional mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional (vendedor e empresário de materiais de construção civil e produtos agrícolas), afigura-se ajustado o montante de € 36 000,00 para indemnizar tal dano futuro.

Acórdão de 14/12/2017 (relatora Fernanda Isabel)

Resultando da factualidade provada que o autor, em consequência do acidente de viação de que foi vítima: (i) sofreu diversas fracturas dos membros superiores e inferiores; (ii) apresenta diversas sequelas, designadamente, rigidez, limitações e cicatrizes nalguns membros; (iii) ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 20 pontos, sendo tais sequelas compatíveis com o exercício da sua actividade habitual mas implicam esforços suplementares; (iv) terá de ser submetido a novas intervenções cirúrgicas à mão direita e ao tornozelo esquerdo e a tratamentos de fisioterapia; (v) tinha 34 anos de idade na data do acidente; (vi) exercia as funções de enfermeiro num centro hospitalar e num hospital privado e auferia, em média, o total de € 2 010 líquidos mensais; (vii) tem dificuldades em levantar, deitar, dar banho e fazer transferência de doentes; (viii) sente dificuldades na condução automóvel e não consegue fazer as caminhadas que antes fazia, e deixou de jogar futebol e de andar de bicicleta, tem-se como adequado e equitativo fixar a indemnização pelo dano biológico em € 90 000.

Acórdão de 14-12-2016 (relatora Graça Trigo)

O STJ tem admitido, de forma reiterada, que as consequências danosas que resultam da incapacidade geral permanente (“dano biológico”) são, em abstracto, reparáveis como danos patrimoniais, ainda que essa incapacidade não tenha repercussão directa no exercício da profissão habitual, por aquelas poderem compreender igualmente a afectação, em maior ou menor grau, da capacidade laboral para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais.

Tendo ficado provado que: (i) o lesado tinha 43 anos de idade à data do acidente que o vitimou; (ii) apresenta lesões às quais é de atribuir uma IPP de 11 pontos; (iii) esta limitação se repercute na sua actividade profissional (agente de inseminação artificial de bovinos) já que, estando esta dependente de elevados níveis de força e destreza física, o seu exercício acarreta, actualmente, um esforço suplementar; (iv) faz esforços acrescidos para o exercício das actividades comuns por os movimentos do braço estarem condicionados; (v) antes do acidente era um homem robusto e saudável, apto para qualquer tipo de trabalho e colaborava na exploração agrícola da sua mulher, é de concluir que a incapacidade geral permanente de que ficou a sofrer afecta as possibilidades da sua progressão na profissão habitual, assim como a futura mudança ou reconversão profissional e até mesmo as possibilidades da prossecução da sua colaboração na referida exploração agrícola familiar (…) a indemnização pelo dano biológico, na vertente patrimonial, poderia ascender – em função dos parâmetros adoptados por este STJ – a quantia superior a € 30 000; porém, não tendo o autor recorrido do acórdão da Relação, fica a mesma limitada ao valor de € 22 000 que aí foi fixado a esse título.

Procede pois parcialmente nesta parte – majorando-se o montante indemnizatório pelo dano biológico de € 40.000,00 para € 45.000,00 – a revista.

Quanto ao montante da indemnização pelos danos não patrimoniais:

O Acórdão recorrido atribuiu ao recorrente, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, o montante indemnizatório de € 25.000,00 (montante este reportado/atualizado, em face do que foi decidido na sentença da 1.ª Instância e que não foi alvo de apelação, à data da Petição).

E o A./recorrente pretende, como já se referiu, a repristinação dos € 45.000,00 que lhe foram concedidos pela sentença da 1.ª Instância.

Como é sabido e resulta do art. 496.º/1 do C. Civil, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; sendo o montante da indemnização “fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º” (cfr. art. 496.º/4 do C. Civil), ou seja, o montante de indemnização é fixado equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias que o caso justifique (art. 494º do C. Civil).

Assim, serão a tal título indemnizáveis as dores físicas, os sofrimentos físicos (traumatismos, fraturas, tratamentos e reabilitações), os desgostos morais, os vexames, as perdas de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética, etc. que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser ressarcidos com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização, razão pela qual não estamos aqui perante uma verdadeira indemnização, mas sim perante uma compensação, que terá como finalidade primacial a satisfação do lesado pelo sofrimento causado pelo evento traumático sofrido (ou seja, a indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, o que é impossível, visando sim atenuar, minorar ou compensar de alguma forma o lesado pelo dano sofrido, atribuindo-se ao lesado utilidades que lhe irão permitir obter alguma compensação pelas dores físicas ou morais sofridas, para além de também se reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do lesante).

Temos pois – não existem dúvidas e não constitui sequer, como já se referiu, matéria que se mantenha controvertida nos autos – que as consequências do sinistro, relativamente ao recorrente, revestem a gravidade que justifica o seu ressarcimento, a título de danos não patrimoniais.

A questão, repete-se, está apenas no quantum indemnizatório/compensatório a atribuir-lhe.

E, respondendo-lhe, afirmamos, antecipando a conclusão, que também aqui se nos afigura mais ajustado e equilibrado (cfr. art. 496.º/1 e 4 e 494.º, ambos do CC) fixar em € 35.000,00 (majorando em €10.000,00 o montante fixado pela Relação)11 a compensação por todas as dores, receios e angústias (passados e futuros), decorrentes das diversas lesões e traumatismos sofridos, por todos os tratamentos, hospitalizações e internamentos (todo o inerente quantum doloris considerado de grau 5/7), toda a espécie de limitações e sequelas (todo o dano estético considerado de grau 2/7), toda a repercussão permanente das lesões nas atividades desportivas e de lazer (considerado de grau 3/7), enfim, toda a vertente do dano não patrimonial que o recorrente, com 28 anos à data do acidente, sofreu; e que os factos deste acórdão detalham – os diversos traumatismos, fraturas, sequelas, receios e angústias típicos dum embate, numa auto-estrada, entre um motociclo e um automóvel, sendo o A/.recorrente o condutor do motociclo – e de que, aqui, se respiga e salienta em termos de “gravidade” merecedora da tutela do direito (cfr. 496.º/1) o seguinte:

- em consequência da queda provocada pelo choque e o facto de ir de rastos aos trambolhões pelo chão sofreu o A. diversas lesões, designadamente, traumatismo do membro superior e inferior direito;

- após a queda, foi a cambalear encostar-se aos rails de proteção, aguardando a vinda da ambulância do INEM;

- foi observado no local do acidente pelos serviços do INEM, que prestaram os primeiros socorros, imobilização em plano duro e colar cervical e, posterior, transporte ao Hospital 2, sem perda de consciência;

- no serviço de urgência apresentava queixas dolorosas a nível da clavícula, joelho e pé direito; e escoriações múltiplas e ferida no períneo;

- realizou vários exames, TAC pélvico e pé direito, ecografia abdominal, RX do Tórax;

- após a realização dos exames, foi diagnosticada fratura da clavícula direita e fratura dos ossos do pé direito;

- foi imediatamente operado por cirurgia geral para correcção cirúrgica de laceração do períneo;

- fez tratamento conservador das lesões ósseas, Gerdy e tala gessada na perna direita;

- em 19-09-2019, teve alta Hospitalar;

- foi posteriormente observado no Centro Clínico da Companhia de Seguros Fidelidade no ..., onde foi seguido na especialidade de Ortopedia e Cirurgia Geral e realizou múltiplos tratamentos/curativos de enfermagem.

- retirou a tala gessada da perna direita e iniciou a utilização de bota Walker, após realização de TAC do pé direito.

- em Dezembro de 2019, iniciou tratamentos de MFR, na Clínica ... ....

- no dia 13-01-2020, realizou RMN do joelho direito, uma vez que apresentava queixas persistentes do mesmo, exame que mostrou fratura do prato tibial externo e laceração interno.

- para o tratamento desta lesão, realizou tratamentos de MFR.

- em Janeiro de 2020, retirou bota Waker.

- sente dores diárias no ombro direito e clavícula;

- a consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 06/05/2020.

- sendo o Quantum Doloris fixável no grau 5/7.

- sendo o dano Estético Permanente fixável no grau 2 /7.

- e a Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3/7;

- antes do acidente, era uma pessoa ativa, alegre e dinâmica, adorava conviver com os outros, principalmente com o seu grupo de amigos, tinha muita energia e andava sempre bem-disposto;

- com o acidente, este cenário inverteu-se drasticamente, a vivacidade e a alegria deram lugar à irritabilidade e sentimentos negativos, apresentado humor depressivo e um comportamento facilmente irritável, instável e hipersensível;

- enquanto esteve a fazer tratamentos no Hospital de Santos Silva foi diagnosticada ao A. depressão major, tendo o mesmo sido medicado com antidepressivo e ansiolítico adequado à patologia;

- desde a data do acidente, que o A. está ansioso, nervoso e expectante pelo futuro;

- após a data do acidente, começou a isolar-se muito de todos que lhe eram queridos, nomeadamente família e amigos;

- abandonou, por completo, aquele que era o seu maior hobby e tanto prazer lhe dava: andar de mota (fazia parte de um grupo de motard, sendo que todos os Domingos se deslocava, nomeadamente para o ..., ..., ..., ... etc.);

- praticava futebol, ginásio, jogging, caminhadas e, após a data do sinistro, o A. abandonou, por completo, estas atividades de lazer.


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Tratando-se de indemnizações fixadas, de acordo com os art. 566.º/3 3 496.º/4 do C. Civil, segundo juízos de equidade, vem este STJ observando que os seus poderes de controlo se restringem à verificação da adequação e coerência dos critérios de cálculo (uma vez que a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução duma questão de direito), não lhe competindo a determinação exata do valor pecuniário a arbitrar, mas tão somente a verificação dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias, face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto, ou seja, vem entendendo que o juízo prudencial e casuístico feito pelas instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o critério adotado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos padrões que, generalizadamente, se entende deverem ser adotados numa jurisprudência evolutiva e atualística, abalando a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.

O que pode dizer-se ser o caso do referido em último lugar: tendo em conta a extensão e gravidade dos danos causados o grau de culpabilidade do agente, a idade do lesado, tomando-se em conta, na fixação da indemnização, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida e da jurisprudência deste STJ, em casos análogos, é inteiramente ajustado e equilibrado, repete-se, majorar o montantes fixados no Acórdão recorrido e compensar com € 45.000,00 o dano biológico (na sua vertente patrimonial) e com € 35.000,00 todos os danos não patrimoniais sofridos pelo A./recorrente.


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IV - Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a revista, condenando-se – e incorporando-se em tal condenação o que já vinha, em termos condenatórios, estabilizado das Instâncias12 – a R. a pagar ao A. e ora recorrente a quantia de € 83.800,00 (sendo 45.000,00 pelo dano biológico, € 35.000,00 pelos danos não patrimoniais e € 3.800,00 pela perda do motociclo), acrescida de juros legais civis, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Custas, na 1.ª instância, a cargo da A. e da R., na proporção de 14/22 e 8/22, respetivamente; na 2.ª instância, a cargo de A. e R., na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente; e aqui, da revista, na proporção de 5/8 e 3/8 por A. e R., respetivamente.


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Lisboa, 30/01/2024

António Barateiro Martins (relator)

Oliveira Abreu

Nuno Pinto de Oliveira

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1. Não faz parte do objeto da revista o montante indemnizatório atribuído (€ 3.800,00) pela perda do motociclo; aliás, do segmento decisório do acórdão recorrido não consta tal montante, por ali se haver entendido que o mesmo não fazia parte da apelação (tal segmento decisório, como do mesmo consta, diz tão só respeito ao “segmento impugnado da decisão recorrida”).

2. Havendo apenas uma revista e sendo a mesma do A., é evidente que a questão da culpa, atribuída à parte contrária, não integra o objeto da revista.

3. Preambulo da Portaria em que, vale a pena aqui mencioná-lo, se diz que “só há lugar à indemnização por dano patrimonial futuro quando a situação incapacitante do lesado o impede de prosseguir a sua atividade profissional habitual ou qualquer outra”, para logo a seguir se acrescentar que “ainda que o lesado não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”.

4. J. Álvaro Dias, in Dano Corporal, pág. 395.

5. A expressão “dano biológico”, traduzindo o dano à saúde, terá surgido jurisprudencialmente em Itália, o que terá acontecido por o art. 2059.º da lei italiana apenas permitir (ao contrário do nosso art. 496.º do C. Civil) o ressarcimento do dano não patrimonial “nos casos determinados na lei”, ou seja, terá surgido em Itália para ampliar o conceito de dano e permitir a indemnização de danos e lesões que doutro modo não seriam abrangidos pelo referido art. 2059.º, o que, segundo alguns (v. g. Calvão da Silva, in Compra e venda de Coisa Defeituosa, pág. 215), seria desnecessário entre nós.

6. Podendo referir-se que o montante pedido (e concedido) pela Seguradora do Trabalho nada tem a ver, como resulta do ponto 54 dos factos provados, com os danos que o dano biológico visa indemnizar.

7. Pires de lima e Antunes Varela, C. C. Anotado, 4ª ed., Vol. 1º, p. 501.

C = capital a depositar logo no 1º ano;

P = prestação a pagar no 1º ano;

N = Número de anos (50) porque a prestação se há de manter

i = taxa de juro, sendo i =

r = taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras (3,0% - taxa ajustada à média ponderada dum longo período temporal);

k = taxa anual de crescimento de P (2 % - taxa de crescimento que, no longo prazo, se afigura razoável/expectável para o crescimento do PIB).

  Fórmula esta que, salienta-se, é a mesma que a Portaria 377/2008 utiliza; porém, como a seguinte diferença: em vez da taxa de 5%, utilizámos a taxa de 3 % como taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras (sem prejuízo de se reconhecer que, nos últimos anos, até tal taxa de 3% poder pecar por excesso; e dizemos “excesso”, uma vez que, quanto maior é a taxa, menor é o valor do capital a que se chega a final).

9. Pires de lima e Antunes Varela, C. C. Anotado, 4ª ed., Vol. 1º, p. 501.

10. Não obstante o Acórdão Uniformizador 4/2002, é admissível não efetuar a atualização da indemnização por danos futuros à data da sentença/acórdão e, então, não se fazendo a atualização, conceder juros, não desde a própria sentença/acórdão, mas desde a citação. Como é evidente, sendo a equidade manejada com perícia, a indemnização a conceder, em termos úteis e práticos, há de ser exatamente a mesma com ou sem atualização à data da sentença (ou dos acórdãos proferidos em recurso), isto é, ao atualizar-se a indemnização à data da sentença/acórdão, o quantum indemnizatório não pode deixar de incorporar os juros (frutos civis) da quantia que, segundo as premissas do raciocínio (que visa encontrar um capital que se vai diluir – e vencer juros – ao longo de todos os anos por que a prestação se irá manter), já teriam sido creditados ao lesado se o quantum indemnizatório estivesse nas suas mãos desde a data inicial das premissas do raciocínio. Sendo a indemnização em dinheiro o exemplo típico da chamada dívida de valor, o tribunal está autorizado – usando de equidade – a reportar o montante indemnizatório (do dano biológico) à data da Petição e, em função disso, a fazer acrescer, ao montante indemnizatório fixado, juros desde a citação, assim como está autorizado a ajustar/atualizar, ao momento da prolação da decisão, a soma final em dinheiro que o há de indemnizar e, em função disso, nesta 2.ª hipótese, deve refletir/incorporar (no montante indemnizatório) os juros (frutos civis) que lhe acabariam por ser creditados, caso a indemnização tivesse sido concedida com juros desde a citação.

11. Tendo presente – é neste pressuposto que no presente recurso se aprecia o juízo de equidade – que a sentença recorrida reportou e fixou tal valor com referência à data da petição.

12. Mas não referindo a condenação a favor da Interveniente Fidelidade, estabilizada em definitivo e sem qualquer dúvida, quanto ao seu montante, no Acórdão recorrido.