Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010669 | ||
| Relator: | VASSANTA TAMBA | ||
| Descritores: | AGRAVO NA SEGUNDA INSTANCIA MATERIA DE FACTO CHAMAMENTO A AUTORIA CASO JULGADO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CESSÃO DE ARRENDAMENTO FORMA DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199106180793591 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 219/89 | ||
| Data: | 09/21/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CPC ANOTADO VI PAG436. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E aplicavel ao recurso de agravo na segunda instancia o disposto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. II - O chamamento a autoria visa impor ao chamado o efeito de caso julgado da futura sentença e não a condena-lo ao cumprimento de qualquer obrigação. III - A declaração dos citados, no incidente de intervenção provocado, de que fazem seus os articulados da autora, importa a formação de caso julgado quanto aqueles, relativamente a sentença, tornando inutil o agravo interposto do despacho que declarou nula a oposição do chamado ao chamamento a autoria. IV - Os cessionarios do uso, gozo e fruição do andar arrendado ao cedente adquirem titulo legitimo da detenção do mesmo andar se o senhorio anterior manifestou o seu assentimento a cessão e tanto ele como o actual senhorio receberam rendas dos ditos cessionarios. | ||