Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079359
Nº Convencional: JSTJ00010669
Relator: VASSANTA TAMBA
Descritores: AGRAVO NA SEGUNDA INSTANCIA
MATERIA DE FACTO
CHAMAMENTO A AUTORIA
CASO JULGADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
FORMA DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199106180793591
Data do Acordão: 06/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 219/89
Data: 09/21/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CPC ANOTADO VI PAG436.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E aplicavel ao recurso de agravo na segunda instancia o disposto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
II - O chamamento a autoria visa impor ao chamado o efeito de caso julgado da futura sentença e não a condena-lo ao cumprimento de qualquer obrigação.
III - A declaração dos citados, no incidente de intervenção provocado, de que fazem seus os articulados da autora, importa a formação de caso julgado quanto aqueles, relativamente a sentença, tornando inutil o agravo interposto do despacho que declarou nula a oposição do chamado ao chamamento a autoria.
IV - Os cessionarios do uso, gozo e fruição do andar arrendado ao cedente adquirem titulo legitimo da detenção do mesmo andar se o senhorio anterior manifestou o seu assentimento a cessão e tanto ele como o actual senhorio receberam rendas dos ditos cessionarios.