Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A3353
Nº Convencional: JSTJ00042371
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: FIANÇA OMNIBUS
OBJECTO
OBRIGAÇÃO FUTURA
NULIDADE
CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO
SOCIEDADE ANÓNIMA
REPRESENTAÇÃO
ADMINISTRADOR
Nº do Documento: SJ200110020033536
Data do Acordão: 10/02/2001
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3102/99
Data: 05/09/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 280 N1 ARTIGO 288 ARTIGO 727 N1 ATRT728 N2.
CSC86 ARTIGO 390 ARTIGO 405 ARTIGO 410.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 2001/01/23 IN DR I-AS 2001/03/08.
Sumário : I - A fiança geral, ou fiança «omnibus» só é válida se o objecto da garantia for determinado ou, pelo menos, determinável no momento da constituição da fiança.
II - Assim será nula se abranger "todas e quaisquer obrigações pecuniárias a assumir para com...decorrentes de mútuos ou aberturas de crédito, de qualquer natureza, fiança ou avales".
III - As fianças de obrigações futuras, sendo «nulas», não podem, como tais, ser objecto de confirmação, já que esta só se torna possível relativamente a negócios jurídicos «anuláveis» - art 288.º do C.Civil.
IV - Os actos praticados pelos administradores em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere apenas vinculam a sociedade - art.º 409 do CSC 86.
Decisão Texto Integral: