Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042100
Nº Convencional: JSTJ00012966
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: RECURSO PENAL
FIXAÇÃO DE JURISPRUDENCIA
ADMISSIBILIDADE
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
OPOSIÇÃO DE ACORDÃOS
OBJECTOR DE CONSCIENCIA
Nº do Documento: SJ199111070421003
Data do Acordão: 11/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 745-A/90
Data: 03/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC FIXAÇÃO JURIS.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Deve prosseguir o recurso extraordinario para fixação de jurisprudencia quando, no dominio da mesma legislação e sem que tenha ocorrido qualquer modificação legislativa que interferisse directa ou indirectamente na resolução da questão de direito controvertida, tenham sido proferidas soluções opostas sobre a mesma questão de direito.
II - Constituem soluções opostas sobre a mesma questão de direito entender-se no acordão recorrido que a afirmação, expressa, e inequivoca, do candidato a objector de consciencia, no boletim de inscrição, de que se recusa a prestar serviço civico, não integra o crime do artigo 8, n. 1, da Lei 6/85, de 4 de Maio, e no acordão fundamento ter-se entendido que essa declaração se traduz numa efectiva e real recusa a prestação do serviço civico, caindo na precisão daquela norma.