Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012966 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL FIXAÇÃO DE JURISPRUDENCIA ADMISSIBILIDADE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO OPOSIÇÃO DE ACORDÃOS OBJECTOR DE CONSCIENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199111070421003 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 745-A/90 | ||
| Data: | 03/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC FIXAÇÃO JURIS. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve prosseguir o recurso extraordinario para fixação de jurisprudencia quando, no dominio da mesma legislação e sem que tenha ocorrido qualquer modificação legislativa que interferisse directa ou indirectamente na resolução da questão de direito controvertida, tenham sido proferidas soluções opostas sobre a mesma questão de direito. II - Constituem soluções opostas sobre a mesma questão de direito entender-se no acordão recorrido que a afirmação, expressa, e inequivoca, do candidato a objector de consciencia, no boletim de inscrição, de que se recusa a prestar serviço civico, não integra o crime do artigo 8, n. 1, da Lei 6/85, de 4 de Maio, e no acordão fundamento ter-se entendido que essa declaração se traduz numa efectiva e real recusa a prestação do serviço civico, caindo na precisão daquela norma. | ||