Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS APOIO JUDICIÁRIO INDEFERIMENTO PENDÊNCIA DE RECURSO CUSTAS PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200610040010282 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Para que exista a oposição de julgados a que se refere o artº 754º nº 2 do C. P. Civil, é necessário que em ambos os casos se verse a mesma questão fundamental de direito. II – O que não acontece se numa das decisões se entende que é exigível ao requerente do apoio judiciário, que recorreu do seu indeferimento administrativo, o pagamento de custas, na pendência deste recurso e na outra que tal recurso suspende o prazo para contestar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal da Relação de Guimarães, no recurso de agravo em que é agravante AA SA e agravada BB SROC, foi entendido que “indeferido o pedido de apoio judiciário, pelos serviços competentes da segurança social, mas impugnada essa decisão pela via do recurso, é exigível ao requerente o pagamento das taxas de justiça (e/ou multas a elas associadas) – designadamente devidas pela apresentação da contestação e de alegações de recurso – até que seja proferida a decisão definitiva nesse processo administrativo, sem prejuízo do seu reembolso em caso de procedência daquele recurso.”. Em consequência foi negado provimento ao agravo em que se pretendia a dispensa de pagamento das aludidas quantias, enquanto o incidente de apoio judiciário não estivesse definitivamente decidido. Agravou de novo a recorrente, nos termos do artº 754º nº 2 do C. P. Civil, invocando a oposição do decidido com outro acórdão da Relação de Coimbra – CJ Tomo II 20 - , de 12.04.05, proferido no domínio da mesma legislação. Neste, entendeu-se que “No caso de impugnação da decisão administrativa que indefira o apoio judiciário, o prazo para contestar que tenha sido interrompido em consequência do pedido de apoio, apenas se reinicia com a notificação judicial definitiva tomada naquela impugnação.” Apreciando O artº 754º nº 2 do C. P. Civil, quando fala da oposição dos julgados que permite a continuação do agravo para o STJ, refere como requisito dessa oposição o serem as decisões proferidas no âmbito da mesma legislação. O que bem se compreende, pois só nessa hipótese é que fica em causa a unidade da disciplina jurídica. Mas esse requisito não é suficiente para que ocorra a dita contradição. Impõe-se igualmente, como é óbvio, que ambas as decisões versem a mesma questão jurídica. Se for diverso o objecto jurídico daquelas não se coloca a questão da identidade de regime. Aliás, os artºs 678º nº 2 e 732º A nº 2 do C. P. Civil ao tratarem desta contradição dos julgados referem como seu requisito o ter de se estar, em ambos os casos, perante a mesma questão fundamental de direito. Nestes autos, a questão jurídica em apreço é a do pagamento de custas na pendência do processo de impugnação da decisão administrativa que denegou o apoio judiciário. No acórdão que se invocou como contraditório, a questão jurídica que aí foi tratada era a de saber se a referida pendência suspendia o decurso do prazo para contestar. Portanto, estamos perante questões jurídicas diferentes. Trata-se efectivamente, em ambos os casos de saber quais os efeitos da mesma situação jurídica, mas quanto a problemas diversos, num caso o pagamento da taxa de justiça, noutro a suspensão dum prazo. E a prova de que não existe contradição é a de que é perfeitamente concebível a aplicação simultânea da doutrina de ambas as decisões. Com efeito, nada impede a coexistência da suspensão do prazo com a obrigação de pagar as custas que forem devidas. Acresce que as fundamentações de cada uma das soluções apontadas não se mostram incompatíveis. No caso dos autos alegando-se lei expressa – o artº 31º nº 5 alínea b) da Lei nº 30-E/2000 de 20/12, no outro a necessidade da parte poder apresentar a sua defesa, necessidade esta que não fica prejudicada pela imposição do citado pagamento. Termos em que não se verifica a alegada contradição. Deste modo, não existindo o fundamento para que o STJ conheça da matéria em questão, o presente recurso de agravo não podia ser recebido. Pelo exposto, acordam em não conhecer do recurso. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Outubro de 2006 Bettencourt de Faria (relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |