Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079972
Nº Convencional: JSTJ00009300
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EFICACIA DO NEGOCIO
EFICACIA REAL
REGISTO DA ACÇÃO
EXECUÇÃO ESPECIFICA
REQUISITOS
PODERES DO TRIBUNAL
Nº do Documento: SJ199105080799721
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2785/89
Data: 02/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Um contrato-promessa de compra e venda produz somente efeitos "inter partes", tendo eficacia meramente obrigacional.
II - As partes podem, porem, atribuir a promessa de alienação ou oneração de bens imoveis, ou de moveis sujeitos a registo, efeitos relativamente a terceiros, ou seja, eficacia real, desde que se verifiquem os tres pressupostos taxativamente indicados no artigo 413 do Codigo Civil.
III - A circunstancia de o promitente vendedor haver alienado o lote de terreno a terceiro, faz extinguir a obrigação de contratar, por ser evidente que o mesmo ja não podera vender ao promitente comprador o que deixou de pertencer-lhe.
IV - O registo de acções, previsto no artigo 3 do Codigo do Registo Predial, enquanto reportado ao contrato- -promessa, e o registo de acções que visem fazer valer direitos alicerçados em contratos-promessa a que tenha sido conferida, pelas partes, eficacia real, nos termos do artigo 413 do Codigo Civil.
V - O promitente comprador não pode requerer a execução especifica, em caso de alienação da coisa a terceiro pelo promitente vendedor, na medida em que o tribunal não podera cumprir a promessa, em substituição do promitente faltoso, sob pena de a sentença se traduzir numa venda de coisa alheia.