Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ACÇÃO DISCIPLINAR ARQUIVAMENTO DOS AUTOS LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | SJ200706290009172 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - O exercício da acção disciplinar visa, tão só, fins de interesse público, as normas do mesmo reguladoras, directamente, não tutelando os interesses pessoais dos participantes. II - Da deliberação do CSM que determina o arquivamento de processo administrativo instaurado contra magistrado judicial, por eventuais irregularidades por aquele cometidas, não tem legitimidade para interpor recurso contencioso de anulação particular que deduziu a participação que esteve na base do predito processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) O Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, em sessão ocorrida a 05-05-24, deliberou arquivar processo administrativo a que deu origem participação, com o teor que ressuma de fls. 33 a 36, apresentada, a 05-03-21, pelo Sr. Dr. AA, advogado, contra a Srª juíza BB, à data exercendo funções no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves, a justeza do aludido arquivamento, após havida resposta da participada, como brota de fls. 22 a 32, tendo sido feita repousar no "não se indiciar matéria de natureza disciplinar na actuação processual" da já referida Sraª juíza, outrossim tendo sido deliberado remeter à "Ordem dos Advogados, para os efeitos tidos por convenientes, cópia de todo o expediente." b) O Conselho Superior da Magistratura, doravante tão só denominada por CSM, em sessão plenária acontecida a 05-09-20, rejeitou a reclamação que o participante apresentara da já noticiada deliberação do Conselho Permanente do CSM, "desde logo" por o reclamante "carecer de legitimidade para a sua dedução, uma vez que não é, tal como exige o artigo 164º, nº 1 do EMJ, titular de um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação" reclamada, mais tendo, por outro lado, entendido que a fundamentação da deliberação supracitada, de 05-05-24, "é suficientemente clara no sentido de considerar que inexistem indícios de infracção disciplinar da Juíza em causa, não constituindo fundamento para a reclamação a circunstância de o reclamante discordar das decisões jurisdicionais por esta proferidas" (cfr. fls. 11). c) É de tal deliberação do Plenário do CSM, de 05-09-20, repete-se, que vem interposto o presente recurso contencioso de anulação, ao abrigo do art. 168º (nº 1) e ss. do EMJ, no requerimento a que se reporta o art. 172º do mesmo diploma legal, como flui de fls. 3 a 9, propugnando o Sr. Dr. AA a sua legitimidade para impugnar o arquivamento da participação disciplinar, mais impetrando que, no provimento do recurso, se ordene que se proceda disciplinarmente contra a denunciada, de que requer a citação, oportunamente. d) No seu visto inicial, com arrimo no art. 173º nº 1 do EMJ, o Mº Pº emitiu parecer no sentido de dever o recurso "ser objecto de rejeição por ilegitimidade activa do recorrente." e) Após prolacção, pelo relator, da breve e fundamentada exposição referida no art. 173º nº 3 do EMJ, naquela sustentanto falecer legitimidade ao recorrente, cumprido o demais legal, veio a ser, a 06-01-19, proferido acórdão rejeitando o recurso, por ilegitimidade manifesta de quem recorre (vide fls. 88 a 90). f) Notificado do acórdão, o recorrente arguiu nulidade, esta consubstanciada no não lhe ter sido possível pronunciar-se sobre o parecer do Mº Pº tido em consideração na decisão proferida. g) Indeferida tal "reclamação de nulidade", por acórdão de 06- 03-23 (cfr. fls. 97 e 98), do mesmo, com êxito, interpôs recurso o Sr. Dr. AA, para o Tribunal Constitucional, o qual, por acórdão com o teor que fls. 117 a 130 evidenciam, decidiu: 1. " Julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo (artigo 20º, nº 4 da Constituição da República), a norma do artigo 173º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, interpretada no sentido de permitir, em recurso de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, a emissão de parecer pelo Ministério Público sobre a questão prévia da legitimidade do autor de participação disciplinar para interpor recurso contencioso da deliberação que rejeitou reclamação contra a deliberação de arquivamento do procedimento disciplinar, com a qual não havia sido anteriormente confrontado, e sem que desse parecer seja dado conhecimento ao recorrente para se poder pronunciar:" 2. "Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade. h) Face ao ditado pelo Tribunal Constitucional, foi proferido acórdão deferido à arguida nulidade, por mor de tal se anulando o processado, consoante defendido pelo arguente, o acórdão de 06-01-19, inclusive, ordenando-se, ainda, a notificação do Sr. Dr. AA para se pronunciar sobre o parecer do Mº Pº. i) Notificado que foi, por requerimento que constitui fls. 148 a 154, o recorrente continua a bater-se pela sua legitimidade para interpor o recurso em apreço. j) Tendo o relator entendido carecer o recorrente de legitimidade, observado que foi o art. 173º nº 3 do EMJ, cumpre decidir. Assim: II. 1. É iniludível que na matéria em causa, revestindo, na óptica do recorrente, natureza disciplinar, podendo, eventualmente, "contender com o mérito profissional da visada", tal faz notar, avisadamente, o Mº Pº no seu parecer, releva a exclusividade da competência do CSM, atenta a qualidade de magistrada judicial da denunciada (cfr. art.s 136º e 149º a) do EMJ), impondo-se, por via de tal, ponderar o vazado no art. 164º nº 1 do EMJ que, em consonância com o expresso no art. 55º nº 1 a) do CPTA (a não referência neste preceito ao interesse legítimo como condição de legitimidade, tal como anotam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 2ª Edição Revista - 2007 -, pág. 333, "pode justificar-se por ter sido considerado desnecessário", podendo assim considerar-se que o interesse legítimo, segundo a concepção tradicional, não tem autonomia"), tal como, adite-se, acontecia, era realidade com o art. 821º do Código Administrativo e art. 46º nº1 do Regulamento do STA, atribui legitimidade activa para reclamar ou recorrer a quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação ou da decisão. No EMJ, porém, nada é dito sobre o que deve entender-se por "interesse directo, pessoal e legítimo." De acordo com os ensinamentos de Freitas do Amaral ("Direito Administrativo", 1988, vol. IV, págs. 170 e 171): " O interesse diz-se "directo" quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado. Ficam, portanto, excluídos da legitimidade processual aqueles que da anulação do acto recorrido viessem a retirar apenas um benefício mediato, eventual, ou meramente possível. O interesse diz-se "pessoal" quando a repercussão da anulação do acto recorrido se projectar na própria esfera jurídica do interessado... Finalmente, o interesse diz-se "legítimo" quando é protegido pela ordem jurídica como interesse do recorrente." A respeito da legitimidade activa para impugnar um acto administrativo, escreveram Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in obra citada, págs. 330 e segs. que a norma do art. 55º do CPTA "alarga o critério de legitimidade constante dos artigos 821º, nº 2, do CA e 46º, nº1, do Regulamento do STA, que era circunscrito ao interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo", a previsão normativa, ora, abarcando "todos os tipos de interesses que poderão constituir objecto da acção impugnatória", a saber: interesse individual, e em causa, "isto é, o direito ou o interesse específico do indivíduo, caracterizado na lei como um interesse pessoal e directo"; interesse público: interesse difuso e interesse colectivo. O mérito da pretensão recursória, diga-se liminarmente, não pode, com justeza, repousar no citado alargamento de critério, no revestir "o interesse legitimador para o exercício da acção impugnatória uma grande amplitude", como salientado, com toda a clareza, no processo nº 1802/04 (4ª) - Recurso Contencioso -, em acórdão proferido a 21-09-04, com relato de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, versando sobre hipótese em tudo idêntica à vertente, a bondade da decretada rejeição do recurso por ilegitimidade activa do recorrente, se tendo abonado no obedecer o exercício do poder disciplinar "a um princípio de oportunidade que corresponde à chamada discricionariedade de acção (Handlungsermessen), ou seja, liberdade da administração desencadear, ou não, uma determinada actuação", os "cidadãos em geral e os funcionários e agentes administrativos em particular, apesar de disporem do poder de participarem a prática de uma infracção disciplinar", não tendo legitimidade "para o recurso contencioso de anulação do acto que determina o arquivamento ou a não instauração de qualquer procedimento disciplinar com base nos factos denunciados, já que não podem licitamente invocar, com fundamento naquele poder, a preexistência no seu património de um direito subjectivo ou interesse legítimo susceptível de ser lesado por aquele acto". É esta a tese que perfilhamos quanto à questão da legitimidade do participante de processo disciplinar para interpor recursos contenciosos dos actos praticados no âmbito desse processo, as várias correntes jurisprudenciais no atinente a tal conspecto se encontrando relatadas, proficientemente, no acórdão do STA, de 15-10-99 (Recurso nº 41897), in BMJ 490-104 e segs. Sob o nosso entendimento, destaca-o o Mº Pº no seu parecer, tem-se movimentado a orientação jurisprudencial da secção do contencioso deste Supremo Tribunal, à colação chamando acórdãos de 16-04-91, 23-04-98, 21-11-2000, 08-03-2001, 23-10-2003, para além do já nomeado de 21-09-04, proferidos, respectivamente, nos processos nºs 80864-1ª Sec., 1390/97-3ª Sec., 2964/00-7ª Sec. e 3699/00-4ª Sec. Amparo, com acerto, não pode encontrar a pretensão do recorrente na circunstância de invocar lesão da sua honorabilidade pessoal e profissional decorrente da conduta participada. Efectivamente: Se o "requisito exigido na lei para o impulso processual a título individual consiste no interesse directo e pessoal na anulação do acto", se "esse interesse vem a traduzir-se na utilidade, benefício ou vantagem, de natureza patrimonial ou meramente moral, que poderá advir da anulação do acto impugnado "(cfr. Autores citados, in obra referida, pág. 332), acontece que a supracitada lesão é susceptível de reparação noutra sede, a dos meios comuns, civis ou criminais, "as ofensas de direitos subjectivos de terceiros que se produzam por via da conduta disciplinarmente punível apenas podendo ser reparadas no âmbito da jurisdição cível ou criminal", como observa Vítor Faveiro ("Infracção Disciplinar", separata dos Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1962, pág. 59). O exercício da acção disciplinar visa, exclusivamente, tão só, fins de interesse público, as normas do mesmo reguladoras não tutelando, directamente, os interesses pessoais dos participantes, ao poder de participar não correspondendo, do lado passivo, outro dever que não seja o de receber a participação e sobre ela, proferido despacho liminar, decidir se instaura, ou não, o procedimento disciplinar. Como se aduz no invocado Ac. de 23-10-03: "O Conteúdo daquele poder esgota-se aí. Se assim não fora, atribuir-se-ia um poder de acção disciplinar que o princípio da legalidade administrativa de forma alguma colima e que nenhuma norma do ordenamento jurídico disciplinar poderia avalizar sem violação das normas constitucionais." Não sendo o recorrente directa e pessoalmente afectado pela deliberação recorrida, por não titular do interesse protegido pela acção disciplinar desencadeada com a sua participação, arquivada, carece de legitimidade para recorrer, entorse aos comandos constitucionais invocados e demais preceitos da lei ordinária pelo recorrente nomeados como feridos não envolvendo a rejeição do recurso. 2. Termos em que acordam em rejeitar o recurso por ilegitimidade activa do recorrente. Custas pelo recorrente. Lisboa, 29 de Junho de 2007 Pereira da Silva (Relator) Ferreira de Sousa Mário Pereira Santos Monteiro Duarte Soares |