Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1252/22.0YRLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CONCEIÇÃO GOMES (DE TURNO)
Descritores: EXTRADIÇÃO
MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL
CONSENTIMENTO
HOMOLOGAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECUSA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 08/31/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO / M.D.E. / RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário :
I -    Considerando que o mandado de detenção foi emitido pela autoridade judiciária do Reino Unido, que já não é membro da União Europeia, é aplicável o regime jurídico do MDE aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23-08, e, bem assim, o Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro aprovado em 30-12-2020, na versão publicada no JOUE Lei n.º 149, de 30-04-2021 (Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido).

II -   A Lei n.º 65/2003, de 23-08, consagra que perante a emissão de um mandado de detenção é desencadeado um processo (processo de execução do mandado) o qual termina com uma decisão: a decisão que determina (ou não) a entrega do detido à entidade emissora do mandado – art. 22.º da referida Lei.

III - Quando a pessoa procurada é detida, em resultado da atividade desencadeada pelo MP (art. 16.º, n.º 5, da citada Lei n.º 65/2003) ou por iniciativa das próprias entidades policiais (art. 4.º, n.º 5, da citada Lei n.º 65/2003) procede-se à sua audição – art. 18.º da citada lei. Se nessa audição o detido presta consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão (devendo pronunciar-se também sobre eventual renuncia ao processo de especialidade), tal consentimento é consignado em auto o qual é assinado pelo detido e pelo mandatário, ou defensor nomeado, presentes.

IV - No caso sub judice, conclui-se que a decisão recorrida, mostra-se devidamente fundamentada e explicitada, fazendo referência aos elementos relevantes para a homologação, pelo que não enferma de qualquer das nulidades previstas nos arts. 119.º e 120.º do CPP, designadamente da indicada pelo Recorrente.

V -  Uma vez que o consentimento declarado expressamente pelo detido foi prestado com inteira consciência do seu significado e de livre vontade, o Tribunal homologou o mesmo de acordo com o disposto nos arts. 20.° e 26.º da Lei n.º 65/2003.

VI - O art. 6.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99 fixa os critérios acerca da suficiência da Garantia prevista na al. b) do n.º 1 do citado art. 6.º, sendo que no caso, tais critérios mostram-se observados, pelo que o tribunal concluiu, pela suficiência da Garantia prestada.

VII - A decisão que determina a execução da entrega assenta no teor da referida Garantia, devidamente traduzida, não sofrendo qualquer nulidade que, embora invocada pelo Recorrente, este nem sequer identifica, nem existe qualquer fundamento legal que permita concluir por algum tipo de inconstitucionalidade, como o Recorrente alega.

VIII - O procedimento pela prática de um eventual crime de uso de documento falso, p.p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. e), e n.º 3, do CP, não legitima denegação facultativa da cooperação internacional uma vez que esse facto não se confunde com os factos que motivam a emissão do mandado.

IV - Assim sendo, não existe qualquer causa de recusa de execução (obrigatória ou facultativa) que possa impedir a entrega do Recorrente à autoridade de emissão.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



1. RELATÓRIO

1.1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação, em conformidade com o disposto nos artigos 39º, 62º n.º 2 e 64º n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, apresentou AA, solteiro, natural de ..., ..., de nacionalidade britânica, nascido a .../.../1992, filho de BB e de CC, titular do passaporte nº..., emitido em .../.../2021, pelo Reino Unido, válido até 19/01/2031, detido no dia 30 de abril de 2021 pelas 19h15m pelo SEF – ... no Posto ... aérea do aeroporto ... - Lisboa, área da competência do Tribunal da Relação de Lisboa, para audição, nos termos seguintes:

1. O Requerido foi detido no dia 30 de Abril de 2021 pelas 19h15m pelo SEF – ... no Posto ... aérea do aeroporto ... - Lisboa, na área de jurisdição deste Tribunal da Relação de Lisboa,

2. - Com base num mandado de detenção internacional número: ...76 emitido em 10-06-2021, pelo Tribunal [Magistrates Court] de North and East Devon, Reino Unido, inserido na INTERPOL sob caso 2021/41775-1, referência de IP Manchester EP3-145616943-21 de 28-06-2021, Manchester, Reino Unido, pela prática de factos integradores para a autoridade judiciária de emissão como crimes de

1. Conspiração para o fornecimento de droga controlada de classe B.

2. Branqueamento de capitais.

3. Conspiração para o fornecimento de droga controlada de classe A.

4. Conspiração para aquisição de arma de fogo. 5. Conspiração para aquisição de munições. Previsto e punido pela 1. Secção 1(1) da Lei Criminal, de 1977 2. Secções 327(1) e 334 da Lei relativa aos Produtos do Crime, de 2002. 3. Secção 1(1) da Lei Criminal, de 1977 4. Secção 1(1) da Lei Criminal, de 1977 5. Secção 1(1) da Lei Criminal, de 1977, correspondendo-lhe em pormenor: 1. Prisão perpétua 2.14 anos de prisão 3. Prisão perpétua 4. Prisão perpétua 5.10 ano;

3. Segundo o qual o detido é procurado pelas autoridades judiciárias do Reino Unido para efeitos de procedimento criminal pela prática dos factos constantes do referido mandado de detenção internacional, tendo sido acusado de cinco crimes relacionados com fornecimento de drogas, branqueamento de capitais e aquisição de arma de fogo proibida e munições. Entre março e junho de 2020, outros indivíduos produziram, pelo menos, 50kg de ketamina. O Indivíduo Procurado comprou vários quilos dessa ketamina. Em 11 de maio de 2020, o Indivíduo Procurado providenciou para que fosse entregue dinheiro ao seu fornecedor. Ordenou a outros que entregassem mais de £600,000 a outra pessoa numa permuta em .... O Indivíduo Procurado é alegadamente um distribuidor regional de droga em todo o Sudoeste de Inglaterra.

Tinha contactos diretos com os fornecedores e providenciava para que a droga circulasse na zona de ... e no Sudoeste. Há muitas mensagens que referem cocaína em blocos de lkg, que o Indivíduo Procurado vendia por aproximadamente £40,000. O Indivíduo Procurado acordou também com outro indivíduo adquirir armas de fogo automáticas e munições para serem utilizadas em atividades criminais no Sudoeste de Inglaterra.

4. Factos adicionais do caso: 6 coarguidos foram acusados e estão a aguardar julgamento.

5. Os referidos factos constituem igualmente crimes para a Lei Portuguesa.

6. A detenção foi efetuada com observância das disposições legais aplicáveis, nomeadamente do disposto no art.º 39º da Lei n.º 144/99, de 31/08.

7. - Por crimes que admitem extradição, não havendo indicação de qualquer motivo que a possa excluir (arts. 31º e 32º da Lei n.º 144/99, de 31/08, promovendo-se desde já que seja solicitada ao Estado requerente a prestação da garantia a que se refere o art. 32º n.º 3 da Lei nº 144/99, de 31/08).

8. Este Tribunal da Relação é o competente para a audição do Requerido e subsequente tramitação do processo.

Nestes termos, requer-se a V.ª Ex.ª que seja dignado dia e hora para a audição do Requerido, nos termos do art.º 64º, nº 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto seguindo-se os demais termos.

Junta: Todo o expediente recebido do Serviço de Estrangeiros Fronteiras».

1.2. Foi proferido despacho liminar e em 2/5/2022, ao abrigo do disposto no art. 18º da Lei 65/2003 de 23/8, a Mmª Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, procedeu á audição de AA, ora Recorrente, assistido por Mandatário e acompanhado por intérprete.

Nesta audição o Recorrente consentiu na execução do mandado, e na consequente entrega á autoridade judiciária do Reino Unido, e tomou posição relativamente ao princípio de especialidade, ao qual não renunciou.

1.3. O Ministério Público promoveu que se julgasse válida a detenção porque legalmente efetuada com base na inserção no SIS de um Mandado de Detenção emitido pela autoridade judiciária competente, e que fosse proferida decisão judicial de homologação de consentimento nos termos do artigo 20° da Lei 65/2003 e que a detenção se mantenha para efeitos de entrega do requerido à autoridade judiciária de emissão, a qual só deverá ter lugar após ser prestada garantia pelo Estado emissor, nos termos do artigo 78° - F da Lei 144/99.

Requereu que se fizessem as devidas comunicações às entidades referidas no artigo 64° n° 2 da Lei 144/99, isto é PGR, Embaixada do Reino Unido e Gabinete Nacional Interpol.

Pelo mandatário do requerido, foi dito nada ter a requerer.

Em, seguida pela Exma. Sra. Desembargadora Relatora, foi proferido o seguinte:

«DESPACHO

Ao Mandado aqui em apreciação, porque emitido pela autoridade judiciária do Reino Unido, que já não é membro da União Europeia aplica-se o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu aprovado pela 65/2003 de 23 de Agosto e, bem assim, o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro aprovado em 30 de Dezembro de 2020, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia Lei 149 de 30 de Abril de 2021 (Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido).

Valido a detenção do requerido, a qual foi efetuada a pedido de autoridade judiciária do Reino Unido, com base no Sistema de Informação Interpol n° ...76. A inserção SIS do Mandado emana de autoridade judiciária competente e contém as informações legalmente exigidas, este é o tribunal competente para julgar o Mandado e os crimes em causa enquadram-se no disposto do artigo 599° n° 5, do Acordo acima referido.

Considerando que o consentimento declarado expressamente pelo detido foi prestado com inteira consciência do seu significado e de livre vontade, homologo o mesmo para todos os efeitos legais de acordo com o disposto nos artigos 20° e 26° da Lei 65/2003.

Uma vez que algumas das infrações que determinaram a emissão do mandado são puníveis no Reino Unido com pena de prisão perpétua, a execução do presente Mandado e, consequentemente da entrega do detido ao Estado emissor fica condicionada à prestação das garantias previstas na alínea a) do artigo 604° do Acordo entre União Europeia e o Reino Unido.

Por forma a não frustrar as finalidades que se pretendem alcançar com o Mandado de Detenção Internacional, tendo em conta a natureza e a gravidade dos crimes em causa e a circunstância de o detido não ter qualquer ligação a Portugal determino que o mesmo continue a aguardar a execução da entrega na situação de detenção.

Determino que se solicite ao Estado de emissão que, no mais curto prazo possível, máximo de 10 dias proceda à emissão de garantia de que no caso de o detido vir a ser condenado por algum dos crimes em causa, em pena de prisão perpétua irá, mediante apresentação de pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, rever a pena imposta ou proceder de acordo com o disposto na referida alínea a) do artigo 604° do Acordo acima referido.

Determino a comunicação, de imediato, com expressa indicação da data da detenção, à Embaixada do Reino Unido, à PGR, e ao Gabinete Nacional da Interpol.

Passe os competentes mandados de condução ao estabelecimento Prisional ... e proceda às notificações e demais diligências necessárias.

Honorários ao ilustre Intérprete no valor de 158 Euros.

O antecedente despacho foi notificado a todos os presentes»

1.4. Em 4/5/022 foi junta aos autos a Garantia solicitada, que foi prestada pelo Secretário de Estado inglês, através de um texto, redigido em inglês e devidamente subscrito por um seu representante.

Em 5/5/022 foi junta aos autos o que se chamou de uma “Tradução Informal”, para português, através da Embaixada Britânica em Lisboa, proveniente do FCDO.

Em 5/5/022, ao abrigo do disposto no art. 605º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, aplicável nos termos do disposto no art. 78º-G da Lei 144/99 de 31/8, na redação da Lei 87/2021 de 15/12, foi solicitada á PGR a tradução do referido texto.

Esta tradução da PGR veio a ser junta aos autos em 6/5/022.

1.5 Em 6/5/022 foi proferida a seguinte decisão judicial:

«Mostrando-se prestada a garantia que foi solicitada por este tribunal ao Estado emissor, prevista no artigo 604º, alínea a) do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, e estando já homologado o consentimento livre do detido na entrega à autoridade judiciária de emissão do mandado, determino que esta seja executada no mais curto prazo possível.

Notifique e D.N»

1.7. Inconformado com o despacho dele interpôs recurso o extraditando, que motivou concluindo nos seguintes termos:

«O recorrente vem interpor RECURSO com efeito suspensivo a subir nos autos do

1 - Despacho/Sentença que homologou a decisão de Extradição e do

2 - Despacho que mandou executar a extradição

Ambos os despachos judiciais / sentenças supra identificados estão em prazo (dez dias) para serem recorríveis para STJ e em ambos os casos o recurso tem efeito suspensivo.

1 - Porquanto:

2 - A Audição de Detido no caso concreto foi no dia 02 de Maio de 2022 fls.91.

Efetivamente o Recorrente consentiu na extradição, mas tal não significa que a mesma seja homologada, embora o tenha sido pelo Tribunal A QUO, o que se impugna.

3 - E uma vez homologada, não significa que seja executada.

4 - Vejamos no caso vertido:

Artigo 18.º nº 5 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, reza dois requisitos cumulativos essências para a vencimento da homologação

Foquemos neste:

b)“nela e os termos em que o pode fazer

Que consentiu e que não renunciou ao princípio da especialidade não temos dúvidas.

5 - Porém o requisito “nela e os termos em que o pode fazer” não está preenchido “.

6 - O Tribunal. A Quo não explicitou o referido requisito, na acta de fls 91 pois só fazer uma parcial transcrição legal”. Consentir na mesma sobre os termos” e na lei diz “e os termos em que o pode fazer”.

Quais são esses termos exigidos pela lei e que o Tribunal não fez menção? Existe no nosso entendimento um não preenchimento de uma lacuna de factos ou insuficiência de factos que autorizem a homologação do consentimento e a mesma (homologação) não pode ser considerado como válido e tratando-se de uma Nulidade Insanável artigo artº 119º, alínea c) do CPP.

Esta é a interpretação correta e não a dada pelo Tribunal A QUO.

7 - A emissão de uma garantia do Reino Unido.

No texto da Sentença recorrida do Tribunal A QUO.

Ora a fls. 92 reza o seguinte no penúltimo paragrafo “Uma vez que algumas das infracções que determinaram a emissão do mandato são punidas no Reino Unido com prisão perpétua a execução do presente mandado e, consequentemente da entrega do detido ao Estado emissor fica condicionada à prestação das garantias previstas na alínea a) do artigo 604 do Acordo entre União Europeia e o Reino Unido.

a) Quanto à sua tradução informal e oficiosa ,

Foi junto aos autos no dia 4 de maio de 2022 uma tradução informal e oficiosa, quando deveria ser uma tradução certificada. Impugna-se o referido documento quanto à sua validade artigo

I - O art. 140º, nº 1 do CPC introduziu uma simplificação no regime legal da tradução de documentos escritos em língua estrangeira juntos ao processo, cabendo ao juiz, por sua iniciativa ou a pedido de alguma das partes, determinar a sua tradução se necessária, deixando de condicionar-se à necessária apresentação de tradução a incorporação nos autos de qualquer documento escrito redigido em língua estrangeira – facultando ao juiz dispensá-la quando entenda que o documento redigido em idioma estrangeiro não carece de tradução

b) O Juiz tinha essa faculdade e não agiu. Pode, contudo, e porque ainda está em prazo vem requerer o recorrente a tradução certificada e não a informal e oficiosa da garantia prestada pelo Reino Unido.

C) Existe efetivamente um acordo de extradição com o Reino Unido com a Comunidade Europeia 30 de Dezembro de 2020 na versão publicada no Jornal oficial da União Europeia L 149 de 30 de Abril de 2021

Porém o Artigo 6.º Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

Requisitos gerais negativos da cooperação internacional

O pedido de cooperação é recusado quando:

f) Respeitar a infração a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida.

Nº2 b) Se com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada

d)“requerente (leia-se Reino Unido) oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada”

São três crimes pelo menos os constantes do mandado que são puníveis com prisão perpétua conforme consta dos autos 02/05/...02 e que impendem sobre o processo.

Terá que o Estado requerente dar garantias de que não serão aplicadas ao extraditando a pena de morte ou a pena de prisão perpétua

Caso não o faça aplica-se o Princípio da Recusa de Cooperação, a recusa de cooperação [Alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto].

Mais a Constituição da República Portuguesa proíbe a extradição «por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou pena de que resulte lesão irreversível da integridade física» [Artigo 33.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa], proibição essa que fundamenta, de acordo com a lei ordinária, a recusa de cooperação [Alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto]

8- No caso vertido, e em abstrato O Reino Unido na sua garantia generalista e não assegurou, caso fosse aplicado pelos tribunais uma pena superior, esta seria reduzida a 25 anos de prisão, o que inviabiliza a cooperação e a extradição nos moldes propostos pelo UK

A validade e a suficiência e do poder vinculativo das garantias prestadas pelo Estado requerente ao Estado Português, quanto à insusceptibilidade do extraditando vir a ser condenado numa pena superior a 25 anos de prisão será uma prerrogativa de imperativo Constitucional.

9-No documento de garantia entregue pelo Reino Unido, ora impugnado vejamos as garantias que o Estado Requisitante deu ao Tribunal «A quo».

10 - O documento enviado, não se pronunciou acerca do caso concreto, mas limitou-se a fazer uma breve resenha, de notar que não chega a duas páginas sobre o regime da Prisão Perpetua no Reino Unido.

11 - Em síntese relatou o Período Mínimo e o regime da “Parole Bord”

Reza quando uma pena mínima exceda 20 anos (não quantificou se seria 20, 30, ou 40 ou os cento e tais anos usuais naqueles ordenamentos jurídicos) o período mínimo haverá a situação da “Parole Bord “que prevê que a mesma seja revista.

a) Tal significa pode terminar ou ser prolongada e não coloca um número limite de revisões.

Ou seja, no regime do Reino Unido um recluso pode estar detido em reclusão sempre para toda a vida, mesmo ido as referidas revisões cumprindo uma só pena até á morte. Daí o regime ser de prisão perpetua e não outro.

Ainda mais se porventura for libertado permanecerá ligado ao regime da prisão perpétua até ao fim da vida.

12-Este regime vai contra a nossa lei constitucional que não admite que uma pessoa seja condenada a pena, superior a 25 anos e viola o artigo 33 nº4 da Constituição da República Portuguesa.

Entendemos que a garantia prestada pelo Reino Unido não serve e discordamos do Tribunal A quo, aplicando-se aqui a recusa de cooperação [Alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto e viola o artigo o artigo 33 nº4 da Constituição da República Portuguesa havendo assim uma inconstitucionalidade

13 - Só uma garantia que se afigure inequívoca: a de o Estado requerente (Reino Unido) «aceite [como integrante do pedido de extradição a conversão das penas de prisão perpétua por tribunal português, segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis aos crimes, artigo 6.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

nesse caso poderia haver lugar a extradição.

14 - Porque desta forma não há garantias estando o Tribunal A quo impedido de decretar e executar, recusa de cooperação [Alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto].

Vejamos o que diz a Lei Penal Portuguesa

CAPÍTULO II do Código Penal

SECÇÃO I

Artigo 41.º

Duração e contagem dos prazos da pena de prisão

2 - O limite máximo da pena de prisão é de vinte e cinco anos nos casos previstos na lei.

3 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.

4 - A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil

15 - Na lei constitucional Artigo Nº33 nº4. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada. (Exigência Constitucional)

16 - No caso concreto nenhuma garantia foi dada pelo Reino Unido, limitou-se “num brevíssimo resumo” a elencar algumas regras da Prisão Perpétua não dando quaisquer garantias que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.

No casovertido, caso o recorrentesejaextraditado, o Tribunal do Reino Unido pode aplicar a “Prisão Perpétua” com aquele tipo de acordo o Acordo celebrado entre o Reino Unido e a União Europeia e a garantia dada (ver neste processo) viola a lei constitucional Portuguesa numa forma geral e não casuística

17 - Crime praticado em território português

O recorrente era portador de um passaporte falso no aeroporto no dia e essa situação nos termos do por isso deverá primeiro antes da extradição responder em Portugal por aquele crime em concreto

Artigo 18.º

Denegação facultativa da cooperação internacional

1 Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa.

Artigo 32.º

Casos em que é excluída a extradição

1 - Para além dos casos referidos nos artigos 6.º a 8.º, a extradição é excluída quando:

a) O crime tiver sido cometido em território português

Os agentes do Sef foram quem detetou esse crime e foi pela prática desse crime que chegaram ao conhecimento da identidade do Recorrente.

O recorrente deverá em primeiro lugar responder perante o respetivo procedimento criminal em Portugal e só depois eventualmente ser extraditado.

Termos em que a extradição não deve ser homologada e executada suspendendo-se e de imediato o processo ate decisão do STJ.

Deve de imediato o estabelecimento Prisional ... ser informado para suspender a execução da presente extradição.

Aguarda-se a vossa acostumada justiça

Pede Deferimento»

1.8. No Tribunal da Relação de Lisboa o Ministério Público pronunciou-se no sentido que deve ser negado provimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos:

«1 - Estamos perante factos que integram a lista de crimes enunciados no artº 599 nº 3 alª a), do Acordo, designadamente no que se refere ao crime de tráfico de estupefacientes, para além de que, quer crime o tráfico de estupefacientes, quer o crime de branqueamento de capitais são punidos pela lei portuguesa, correspondendo aos crimes previstos no artº 21 da Lei 15/93 de 22/1 e no artº 368-A do Cód penal.

2 - O Recorrente prestou consentimento para entrega às autoridades de emissão, nos termos previstos na lei e não renunciou ao princípio da especialidade.

3 – A homologação judicial que recaiu sobre o consentimento prestado tem por fundamento a verificação e confirmação dos termos em que o Recorrente o prestou, de acordo com as disposições legais;

4 – A decisão de homologação não sofre de qualquer nulidade processual.

5 – A Garantia prestada pelas autoridades de emissão, assegura que, de acordo com o próprio sistema legal vigente, o Recorrente não terá de cumprir pena de prisão perpétua, e está conforme á previsão do que dispõe a alª a) - do artº 604 do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, aplicável nos termos do disposto no artº 78-F da Lei 144/99 de 31/8, na redação acima mencionada.

6 – Inexistem outras causas de recusa de execução (obrigatórias ou facultativas) que impeçam a entrega imediata do Recorrente às autoridades emissoras do mandado.

Assim, o recurso interposto não merece provimento.

1.9 Por acórdão deste STJ de 01 de junho de 2022 foi rejeitado o recurso, por inadmissibilidade legal (arts. 414º, nº 2 e 420 º, nº 1, al. b), do CPP, aplicáveis ex vi, do art. 34º, da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto).

1.10. Inconformado com este acórdão dele interpôs recurso o extraditando para o Tribunal Constitucional, que por acórdão de 16 de agosto de 2022 julgou procedente o recurso e «b) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual o detido que deu o seu consentimento à entrega não pode recorrer do despacho que homologou o consentimento, para entrega à autoridade emissora do mandado de detenção e – após validação da garantia prestada – determinou a execução da sua entrega, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente,

c) determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o decidido em b).

1.9. Com dispensa de vistos, foram os autos à Conferência.


***


II. FUNDAMENTAÇÃO

Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais relevantes para a decisão do recurso:

1.1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação, em conformidade com o disposto nos artigos 39º, 62º n.º 2 e 64º n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, apresentou o detido AA, solteiro, natural de ..., ..., de nacionalidade britânica, nascido a .../.../1992, filho de BB e de CC, titular do passaporte nº..., emitido em .../.../2021, pelo ..., válido até 19/01/2031, detido no dia 30 de abril de 2021 pelas 19h15m pelo SEF – ... no Posto ... aérea do aeroporto ... - Lisboa, área da competência do Tribunal da Relação de Lisboa, para audição, nos termos seguintes:

«1. O Requerido foi detido no dia 30 de abril de 2021 pelas 19h15m pelo SEF – ... no Posto ... aérea do aeroporto ... - Lisboa, na área de jurisdição deste Tribunal da Relação de Lisboa,

2. Com base num mandado de detenção internacional número: ...76 emitido em 10-06-2021, pelo Tribunal [Magistrates Court] de North and East Devon, Reino Unido, inserido na INTERPOL sob caso 2021/41775-1, referência de IP ... de 28-06-2021, Manchester, Reino Unido, pela prática de factos integradores para a autoridade judiciária de emissão como crimes de

1. Conspiração para o fornecimento de droga controlada de classe B.

2. Branqueamento de capitais.

3. Conspiração para o fornecimento de droga controlada de classe A.

4. Conspiração para aquisição de arma de fogo.

5. Conspiração para aquisição de munições. Previsto e punido pela 1. Secção 1(1) da Lei Criminal, de 1977 2. Secções 327(1) e 334 da Lei relativa aos Produtos do Crime, de 2002. 3. Secção 1(1) da Lei Criminal, de 1977 4. Secção 1(1) da Lei Criminal, de 1977 5. Secção 1(1) da Lei Criminal, de 1977, correspondendo-lhe em pormenor: 1. Prisão perpétua 2.14 anos de prisão 3. Prisão perpétua 4. Prisão perpétua 5.10 ano;

3. Segundo o qual o detido é procurado pelas autoridades judiciárias do Reino Unido para efeitos de procedimento criminal pela prática dos factos constantes do referido mandado de detenção internacional, tendo sido acusado de cinco crimes relacionados com fornecimento de drogas, branqueamento de capitais e aquisição de arma de fogo proibida e munições. Entre março e junho de 2020, outros indivíduos produziram, pelo menos, 50kg de ketamina. O Indivíduo Procurado comprou vários quilos dessa ketamina. Em 11 de maio de 2020, o Indivíduo Procurado providenciou para que fosse entregue dinheiro ao seu fornecedor. Ordenou a outros que entregassem mais de £600,000 a outra pessoa numa permuta em .... O Indivíduo Procurado é alegadamente um distribuidor regional de droga em todo o Sudoeste de Inglaterra.

Tinha contactos diretos com os fornecedores e providenciava para que a droga circulasse na zona de ... e no Sudoeste. Há muitas mensagens que referem cocaína em blocos de lkg, que o Indivíduo Procurado vendia por aproximadamente £40,000. O Indivíduo Procurado acordou também com outro indivíduo adquirir armas de fogo automáticas e munições para serem utilizadas em atividades criminais no Sudoeste de Inglaterra.

4. Factos adicionais do caso: 6 coarguidos foram acusados e estão a aguardar julgamento.

5. Os referidos factos constituem igualmente crimes para a Lei Portuguesa.

6. A detenção foi efetuada com observância das disposições legais aplicáveis, nomeadamente do disposto no art.º 39º da Lei n.º 144/99, de 31/08.

7. - Por crimes que admitem extradição, não havendo indicação de qualquer motivo que a possa excluir (arts. 31º e 32º da Lei n.º 144/99, de 31/08, promovendo-se desde já que seja solicitada ao Estado requerente a prestação da garantia a que se refere o art. 32º n.º 3 da Lei n.9 144/99, de 31/08).

8. Este Tribunal da Relação é o competente para a audição do Requerido e subsequente tramitação do processo.

Nestes termos, requer-se a V.ª Ex.ª que seja dignado dia e hora para a audição do Requerido, nos termos do art.º 64º, nº 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto seguindo-se os demais termos.

Junta: Todo o expediente recebido do Serviço de Estrangeiros Fronteiras».

1.2. Foi proferido despacho liminar e em 2/5/2022, ao abrigo do disposto no art. 18º da Lei 65/2003 de 23/8, a Mmª Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa procedeu á audição do Recorrente, assistido por Mandatário e acompanhado por intérprete.

Nesta audição o Recorrente consentiu na execução do mandado, e na consequente entrega á autoridade judiciária do Reino Unido, e tomou posição relativamente ao princípio de especialidade, ao qual não renunciou.

1.3. O Ministério Público promoveu que se julgasse válida a detenção porque legalmente efetuada com base na inserção no SIS de um Mandado de Detenção emitido pela autoridade judiciária competente, e que fosse proferida decisão judicial de homologação de consentimento nos termos do artigo 20° da Lei 65/2003 e que a detenção se mantenha para efeitos de entrega do requerido à autoridade judiciária de emissão, a qual só deverá ter lugar após ser prestada garantia pelo Estado emissor, nos termos do artigo 78° - F da Lei 144/99.

Requereu que se fizessem as devidas comunicações às entidades referidas no artigo 64° n° 2 da Lei 144/99, isto é PGR, Embaixada do Reino Unido e Gabinete Nacional Interpol.

Pelo mandatário do requerido, foi dito nada ter a requerer.

Em, seguida pela Exma. Sra. Desembargadora Relatora, foi proferido o seguinte:

«DESPACHO

Ao Mandado aqui em apreciação, porque emitido pela autoridade judiciária do Reino Unido, que já não é membro da União Europeia aplica-se o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu aprovado pela 65/2003 de 23 de Agosto e, bem assim, o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro aprovado em 30 de Dezembro de 2020, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia Lei 149 de 30 de Abril de 2021 (Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido).

Valido a detenção do requerido, a qual foi efetuada a pedido de autoridade judiciária do Reino Unido, com base no Sistema de Informação Interpol n° ...76. A inserção SIS do Mandado emana de autoridade judiciária competente e contém as informações legalmente exigidas, este é o tribunal competente para julgar o Mandado e os crimes em causa enquadram-se no disposto do artigo 599° n° 5, do Acordo acima referido.

Considerando que o consentimento declarado expressamente pelo detido foi prestado com inteira consciência do seu significado e de livre vontade, homologo o mesmo para todos os efeitos legais de acordo com o disposto nos artigos 20° e 26° da Lei 65/2003.

Uma vez que algumas das infrações que determinaram a emissão do mandado são puníveis no Reino Unido com pena de prisão perpétua, a execução do presente Mandado e, consequentemente da entrega do detido ao Estado emissor fica condicionada à prestação das garantias previstas na alínea a) do artigo 604º do Acordo entre União Europeia e o Reino Unido.

Por forma a não frustrar as finalidades que se pretendem alcançar com o Mandado de Detenção Internacional, tendo em conta a natureza e a gravidade dos crimes em causa e a circunstância de o detido não ter qualquer ligação a Portugal determino que o mesmo continue a aguardar a execução da entrega na situação de detenção.

Determino que se solicite ao Estado de emissão que, no mais curto prazo possível, máximo de 10 dias proceda à emissão de garantia de que no caso de o detido vir a ser condenado por algum dos crimes em causa, em pena de prisão perpétua irá, mediante apresentação de pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, rever a pena imposta ou proceder de acordo com o disposto na referida alínea a) do artigo 604° do Acordo acima referido.

Determino a comunicação, de imediato, com expressa indicação da data da detenção, à Embaixada do Reino Unido, à PGR, e ao Gabinete Nacional da Interpol.

Passe os competentes mandados de condução ao estabelecimento Prisional ... e proceda às notificações e demais diligências necessárias.

Honorários ao ilustre Intérprete no valor de 158 Euros.

O antecedente despacho foi notificado a todos os presentes».

1.4. Em 4/5/022 foi junta aos autos a Garantia solicitada, que foi prestada pelo Secretário de Estado inglês, através de um texto, redigido em inglês e devidamente subscrito por um seu representante.

Em 5/5/022 foi junta aos autos o que se chamou de uma “Tradução Informal”, para português, através da Embaixada Britânica em Lisboa, proveniente do FCDO.

Em 5/5/022, ao abrigo do disposto no art. 605 do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, aplicável nos termos do disposto no art. 78-G da Lei 144/99 de 31/8, na redação acima mencionada, foi solicitada á PGR a tradução do referido texto.

Esta tradução da PGR veio a ser junta aos autos em 6/5/022.

1.5 Em 6/5/022 foi proferida a seguinte decisão judicial:

«Mostrando-se prestada a garantia que foi solicitada por este tribunal ao Estado emissor, prevista no artigo 604º, alínea a) do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, e estando já homologado o consentimento livre do detido na entrega à autoridade judiciária de emissão do mandado, determino que esta seja executada no mais curto prazo possível.

Notifique e D.N»


***



III - O DIREITO

1.1. No caso em apreço o recorrente vem interpor recurso do Despacho que homologou o consentimento por ele prestado, para entrega á autoridade emissora do mandado de detenção e, - após validação da Garantia prestada, - determinou a execução da sua entrega – art. 24º nº 1 alª b)- da Lei 65/2003 de 23/8.

O objeto do presente recurso, atentas as conclusões da motivação do recorrente, prende-se, em síntese, com as seguintes questões:

1 – A decisão que homologou o consentimento prestado pelo Recorrente aquando da sua audição é nula, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.

2 – A decisão que determinou a execução da entrega do Recorrente á autoridade emissora do mandado é nula, e a Garantia prestada pelo Estado de emissão é válida.

3 – Existem outras causas de recusa de execução (obrigatórias ou facultativas) que possam impedir a entrega do Recorrente á autoridade de emissão, designadamente, a prática de um crime de uso de documento falso em Portugal, integra uma causa de recusa facultativa prevista no nº 1 do art. 18º da Lei 144/99.


A legislação aplicável ao caso em apreço é a seguinte:

- as disposições próprias referentes ao Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 149, 64º ano, de 30 de Abril de 2021 – artº 596 a 632 - em vigor desde 1 de maio de 2021;

- as disposições da Lei 144/99 de 31/8, na redação mais recente, que lhe foi dada pela Lei 87/2021 de 15/12 - especialmente as disposições constantes nos artº 78-A a 78-G, destinadas a regulamentar algumas das disposições constantes do referido Acordo;

- as disposições da Lei 65/2003 de 23/8, no que se refere aos procedimentos de emissão e aos processos de execução, dos mandados de detenção, por força do disposto no art 78-B da referida Lei 144/99;

- outras disposições da Lei 144/99, que se possam eventualmente vir a aplicar-se, apenas a título subsidiário, como decorre do art. 3º nº 1 da referida Lei 144/99.


1.2. Analisando a primeira questão suscitada pelo recorrente, ou seja, se a decisão que homologou o consentimento prestado pelo Recorrente aquando da sua audição é nula, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.

Tal como se afirma no despacho recorrido ao Mandado aqui em apreciação, uma vez que foi emitido pela autoridade judiciária do Reino Unido, que já não é membro da União Europeia aplica-se o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu aprovado pela 65/2003 de 23 de agosto e, bem assim, o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro aprovado em 30 de dezembro de 2020, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia Lei 149 de 30 de abril de 2021 (Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido).

A Lei 65/2003 de 23/8, consagra que perante a emissão de um mandado de detenção é desencadeado um processo (processo de execução do mandado) o qual termina com uma decisão: a decisão que determina (ou não) a entrega do detido á entidade emissora do mandado – art. 22º da referida Lei.

Apreciados os elementos constantes do requerimento inicial (e sendo suficientes) é proferido um despacho liminar que determina se desencadeie o processo de execução – art. 16º, nº 2 da citada Lei 65/2003 – tendo em vista a detenção da pessoa procurada.

Quando a pessoa procurada é detida, em resultado da atividade desencadeada pelo MP (art. 16º, nº 5 da citada Lei 65/2003) ou por iniciativa das próprias entidades policiais (art. 4º nº 5 da citada Lei 65/2003) procede-se á sua audição – art. 18 da citada lei.

Se nessa audição o detido presta consentimento na entrega á autoridade judiciaria de emissão (devendo pronunciar-se também sobre eventual renuncia ao processo de especialidade), tal consentimento é consignado em auto o qual é assinado pelo detido e pelo mandatário, ou defensor nomeado, presentes.

No caso sub judice, como resulta dos autos, foi proferido despacho liminar em 02 de maio de 2022, ao abrigo do disposto no art. 18º da Lei 65/2003 de 23/8, e procedeu-se à audição do recorrente assistido por Mandatário e acompanhado por intérprete.

Nesta audição o Recorrente consentiu na execução do mandado, e na consequente entrega á autoridade judiciária do Reino Unido, e tomou posição relativamente ao princípio de especialidade, ao qual não renunciou.

O Ministério Público promoveu que se julgasse válida a detenção porque legalmente efetuada com base na inserção no SIS de um Mandado de Detenção emitido pela autoridade judiciária competente, e que fosse proferida decisão judicial de homologação de consentimento nos termos do artigo 20° da Lei 65/2003 e que a detenção se mantenha para efeitos de entrega do requerido à autoridade judiciária de emissão, a qual só deverá ter lugar após ser prestada garantia pelo Estado emissor, nos termos do artigo 78° - F da Lei 144/99.

Requereu que se fizessem as devidas comunicações às entidades referidas no artigo 64° n° 2 da Lei 144/99, isto é PGR, Embaixada do Reino Unido e Gabinete Nacional Interpol.

Pelo mandatário do requerido, foi dito nada ter a requerer.

Em, seguida pela Exma. Sra. Desembargadora Relatora, foi proferido o seguinte:

«DESPACHO

Ao Mandado aqui em apreciação, porque emitido pela autoridade judiciária do Reino Unido, que já não é membro da União Europeia aplica-se o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu aprovado pela 65/2003 de 23 de Agosto e, bem assim, o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro aprovado em 30 de Dezembro de 2020, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia Lei 149 de 30 de Abril de 2021 (Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido).

Valido a detenção do requerido, a qual foi efetuada a pedido de autoridade judiciária do Reino Unido, com base no Sistema de Informação Interpol n° ...76. A inserção SIS do Mandado emana de autoridade judiciária competente e contém as informações legalmente exigidas, este é o tribunal competente para julgar o Mandado e os crimes em causa enquadram-se no disposto do artigo 599° n° 5, do Acordo acima referido.

Considerando que o consentimento declarado expressamente pelo detido foi prestado com inteira consciência do seu significado e de livre vontade, homologo o mesmo para todos os efeitos legais de acordo com o disposto nos artigos 20° e 26° da Lei 65/2003.

Uma vez que algumas das infrações que determinaram a emissão do mandado são puníveis no Reino Unido com pena de prisão perpétua, a execução do presente Mandado e, consequentemente da entrega do detido ao Estado emissor fica condicionada à prestação das garantias previstas na alínea a) do artigo 604º do Acordo entre União Europeia e o Reino Unido.

Por forma a não frustrar as finalidades que se pretendem alcançar com o Mandado de Detenção Internacional, tendo em conta a natureza e a gravidade dos crimes em causa e a circunstância de o detido não ter qualquer ligação a Portugal determino que o mesmo continue a aguardar a execução da entrega na situação de detenção.

Determino que se solicite ao Estado de emissão que, no mais curto prazo possível, máximo de 10 dias proceda à emissão de garantia de que no caso de o detido vir a ser condenado por algum dos crimes em causa, em pena de prisão perpétua irá, mediante apresentação de pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, rever a pena imposta ou proceder de acordo com o disposto na referida alínea a) do artigo 604° do Acordo acima referido.

Determino a comunicação, de imediato, com expressa indicação da data da detenção, à Embaixada do Reino Unido, à PGR, e ao Gabinete Nacional da Interpol.

Passe os competentes mandados de condução ao estabelecimento Prisional ... e proceda às notificações e demais diligências necessárias.

Honorários ao ilustre Intérprete no valor de 158 Euros.

O antecedente despacho foi notificado a todos os presentes».

De harmonia com o disposto no art. 20º, nº1, da Lei 63/2003, «O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido é irrevogável e tem como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu», dispondo o nº2 que «O juiz deve certificar-se de que o consentimento a que se refere o número anterior foi prestado voluntariamente e com plena consciência das suas consequências»

Do exposto se conclui que a decisão da Mmª Juíza Desembargadora, mostra-se devidamente fundamentada e explicitada, fazendo referência aos elementos relevantes para a homologação, pelo que não enferma de qualquer das nulidades previstas nos arts. 119º e 120º do CPP, designadamente da indicada pelo Recorrente.

Conforme afirma o Magistrado do Ministério Público na Resposta à motivação de recurso, «[E]… mesmo que possa sofrer de alguma outra irregularidade (que não se vislumbra) o certo é que se mostra ultrapassado o prazo para a suscitar, atento o disposto no artº 123 nº 1 do CPP. Acresce que é o próprio Recorrente que, já em sede de Alegações, refere no seu art 9º, que aqui se transcreve:

9º Que consentiu e que não renunciou ao princípio da especialidade não temos dúvidas.

E quando o Recorrente alega que não se preencheu o requisito relativamente “..aos termos em que o pode fazer” esquece que foi precisamente nesses termos, enunciados no nº 6 do artº 18 da citada lei 65/2003, e de que a Mmª Juiz previamente se assegurou, que prestou o consentimento, ou seja: de forma livre, na presença do seu mandatário, com o apoio de um intérprete, com conhecimento das consequências do consentimento prestado, através de uma declaração que produziu e que se fez constar por escrito, num auto, assinado por si e pelo seu mandatário».

Assim sendo, o consentimento prestado é válido.


1.3. Vejamos a segunda questão suscitada, ou seja, a decisão que determinou a execução da entrega do Recorrente á autoridade emissora do mandado é nula, e a Garantia prestada pelo Estado de emissão não é válida

Nos termos do art. 20º, nº1, da Lei 63/2003, «A decisão judicial de homologação do consentimento equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de execução do mandado de detenção europeu».

No caso, uma vez que o consentimento declarado expressamente pelo detido foi prestado com inteira consciência do seu significado e de livre vontade, o Tribunal homologou o mesmo de acordo com o disposto nos artigos 20° e 26° da Lei 65/2003.

Considerando que algumas das infrações que determinaram a emissão do mandado são puníveis no Reino Unido com pena de prisão perpétua, a execução do presente Mandado e, consequentemente da entrega do detido ao Estado emissor, o Tribunal entendeu, de imediato, solicitar ao Estado de emissão uma Garantia referente ás infrações penais suscetíveis de poderem vir a ser punidas com pena de prisão perpétua, invocando para o efeito o disposto na alª a)- do artº 604 do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, aplicável nos termos do disposto no artº 78-F da Lei 144/99 de 31/8, na redação da Lei 87/2021 de 15/12, nos seguintes termos:

«Determino que se solicite ao Estado de emissão que, no mais curto prazo possível, máximo de 10 dias proceda à emissão de garantia de que no caso de o detido vir a ser condenado por algum dos crimes em causa, em pena de prisão perpétua irá, mediante apresentação de pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, rever a pena imposta ou proceder de acordo com o disposto na referida alínea a) do artigo 604° do Acordo acima referido».

O art. 604º, alª a)- do artº 604 do citado Acordo, consagra o seguinte:

“(...) o Estado de execução pode sujeitar a execução do mandado de detenção à condição de o Estado de emissão dar uma garantia, considerada suficiente pelo Estado de execução, de que irá rever a pena ou medida imposta, mediante apresentação de pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos, ou de que irá encorajar a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado de emissão, com vista a que aquela pena ou medida não seja executada”.

Conforme resulta dos autos e acima referido, em 4/5/022 foi junta aos autos a Garantia solicitada, que foi prestada pelo Secretário de Estado inglês, através de um texto, redigido em inglês e devidamente subscrito por um seu representante, e em 5/5/022 foi junta aos autos o que se chamou de uma “Tradução Informal”, para português, através da Embaixada Britânica em Lisboa, proveniente do FCDO. Em 5/5/022, ao abrigo do disposto no art. 605º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, aplicável, na redação da Lei 87/2021 de 15/12, foi solicitada á PGR a tradução do referido texto. Esta tradução da PGR veio a ser junta aos autos em 6/5/022.

Neste sentido, não se suscitam dúvidas sobre a idoneidade da tradução e da entidade de onde provém, atendendo a que, além do mais, a PGR é a autoridade central, designada “….para assistir as autoridades judiciárias competentes………” nos termos do disposto no nº 1 do art. 605º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, aplicável nos termos do disposto no art. 78-G da Lei 144/99 de 31/8, , na redação da Lei 87/2021 de 15/12.

Da referida Garantia resulta o seguinte:

a) - que o arguido que for condenado a pena de prisão perpétua pode sempre, num primeiro momento, apelar para tribunal superior, (equivalente ao Tribunal da Relação) para revisão da decisão proferida, referente a um período mínimo obrigatório que é aplicado/determinado pelo juiz;

b) - num segundo momento, caso o tribunal de recurso confirme o cumprimento do período mínimo obrigatório (o elemento punitivo da pena), decorrido esse período é efetuada uma nova revisão da pena, levada a cabo por um “Parole Board” [Painel de Liberdade Condicional] independente, presidido por um juiz, sendo certo que o “Parole Board” pode ordenar a libertação do preso;

c)- caso essa libertação ainda assim não venha a ocorrer, será então agendada nova audiência, para revisão da situação do preso, decorridos 2 anos sobre a decisão do “Parole Board”, podendo ser sucessivamente prorrogada, no âmbito de revisões efetuadas em iguais intervalos de tempo;

d)- em qualquer caso, incluindo casos em que tenha sido aplicada uma pena de prisão perpétua ou um período mínimo de prisão superior a vinte anos, o preso pode requerer a libertação excecional ou compassiva, ao abrigo do artigo 30 da Crime (Sentences) Act 1997 [Lei Penal (Penas) de 1997] e/ou a libertação ao abrigo da Royal Prerogative of Mercy [Prerrogativa de Clemência Real].


Ora, atendendo ao teor da Garantia, e por não subsistirem dúvidas quanto á validade da mesma prestada pelo Estado de emissão - da qual se extrai que resulta do próprio sistema legal vigente, que o Recorrente tem assegurado um sistema de revisão de penas, a seu pedido e, para além desse pedido, que permite que tenha lugar uma revisão periódica oficiosa das mesmas e que impede que tenha de cumprir uma pena de prisão perpétua, - o Tribunal veio a proferir a decisão de execução de entrega do Recorrente ao Estado de emissão.

Com efeito, o art 6º, nº3, da Lei 144/99 fixa os critérios acerca da suficiência da Garantia prevista na alª b)- do nº 1 do citado artº 6º, sendo que no caso, tais critérios mostram-se observados, pelo que o tribunal concluiu, pela suficiência da Garantia prestada.

Ou seja,

A decisão que determina a execução da entrega assenta no teor da referida Garantia, devidamente traduzida, não sofrendo qualquer nulidade que, embora invocada pelo Recorrente, este nem sequer identifica, nem existe qualquer fundamento legal que permita concluir por algum tipo de inconstitucionalidade, como o Recorrente alega.


1.4. Quanto à terceira questão invocada pelo recorrente, ou seja, se existem outras causas de recusa de execução (obrigatórias ou facultativas) que possam impedir a entrega do Recorrente á autoridade de emissão, designadamente, a prática de um crime de uso de documento falso em Portugal, integra uma causa de recusa facultativa prevista no nº 1 do art. 18º da Lei 144/99.

Sobre esta questão dir-se-á o seguinte:

De harmonia com o disposto no citado art. 18º, nº1, da Lei 144/99, sob a epígrafe «Denegação facultativa da cooperação internacional»

«1 - Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objeto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objeto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa».

O procedimento pela prática de um eventual crime de uso de documento falso, p.p. pelo art. 256 nº 1 alª e)- e nº 3, do Código Penal, não legitima denegação facultativa da cooperação internacional uma vez que esse facto não se confunde com os factos que motivam a emissão do mandado.

Por outro lado, como bem refere o Exmº PGA na Resposta à motivação de recurso, «não faria também qualquer sentido se ponderar a entrega diferida do Recorrente, atenta a previsão do artº 622 nº 1 do Acordo, se atentarmos que até ao momento a entidade policial que procedeu á detenção do Recorrente não assinala qualquer falsidade do passaporte exibido á entrada.

Acresce que, mesmo que o houvesse, sempre haveria de considerar a desproporção, em termos de gravidade, dos factos que motivam o pedido de emissão com os factos que teriam sido praticados em território português; para além de que o procedimento não se iniciou sequer; o crime, eventualmente praticado, é susceptível de poder vir a ser punido apenas com pena de multa e, mesmo a aplicar-se pena de prisão, a respetiva moldura penal não permitiria, por ora, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, a única que garantiria a apresentação posterior do Recorrente ás autoridades de emissão».

Assim sendo, não existe qualquer causa de recusa de execução (obrigatória ou facultativa) que possa impedir a entrega do Recorrente á autoridade de emissão.

Neste sentido, improcede na totalidade o recurso do extraditando AA.


***


IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido, devendo proceder-se à entrega do requerido AA, nos exatos termos descritos na decisão recorrida.

Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


***


Lisboa, 31 de agosto de 2022


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

António Gama (Juiz Conselheiro 1º Adjunto)

Sénio Alves (Juiz Conselheiro 2º Adjunto)