Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079994
Nº Convencional: JSTJ00009246
Relator: VASSANTA TAMBA
Descritores: CONTRATO
LIBERDADE CONTRATUAL
CLAUSULA CONTRATUAL
CONTRATO INOMINADO
NEGOCIO JURIDICO
QUALIFICAÇÃO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199104300799941
Data do Acordão: 04/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1278/89
Data: 05/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E principio geral largamente imperante o da liberdade contratual, principio segundo o qual as partes podem fixar o conteudo dos contratos, incluindo as clausulas que lhes aprouver, e escolhendo os contratos tipicos ou os diferentes dos previstos no Codigo (artigo 405 do Codigo Civil).
II - A qualificação dos negocios juridicos feita pelas partes não vincula o tribunal e o julgador não esta sujeito a interpretação e aplicação das regras de direito aos negocios celebrados pelas partes.
III - Um contrato designado por escritura publica de "cessação de exploração", deve qualificar-se de "cessão de apartamento em exploração turistica" se o seu conteudo e fins se enquadrarem no estabelecido no Decreto Regulamentar n. 14/78, de 12 de Maio.