Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001778
Nº Convencional: JSTJ00010413
Relator: MELO FRANCO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRESSUPOSTOS
PRAZO
CURA CLÍNICA
BOLETIM DE ALTA
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
SALÁRIO
TEMPO DE SERVIÇO
Nº do Documento: SJ198711020017784
Data do Acordão: 11/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique a caducidade do direito de acção a que se refere o n. 1 da Base XXXVIII da
Lei 2127 e necessario que tenha decorrido mais de um ano a contar da cura clinica e que esta chegue ao conhecimento do sinistrado mediante a efectiva entrega do boletim de alta mencionado nos ns. 2 e 3 do artigo 35 do Decreto n. 360/71.
II - O apuramento da indemnização por incapacidade temporaria absoluta resulta dos salarios devidos ao sinistrado no periodo que medeia entre o acidente e a cura clinica.
III - Não releva a alegação de que ele trabalhou durante tres meses apos o acidente se nada se provou quanto ao recebimento dos salarios correspondentes.