Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019902 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA PRÉDIO RÚSTICO DIREITO DE PREFERÊNCIA EXERCÍCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198310200706882 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas acções de preferência, os vendedores não têm ligitimidade para a causa, mas têm-na os compradores, mesmo quando, entretanto, e no período em que a preferência pode ser exercida, hajam, por sua vez, alienado o objecto daquele direito. II - Não tendo o autor alegado ou provado qualquer dos requisitos exigidos pelo artigo 1380 do Código Civil para o exercício do direito de preferência por proprietários de terrenos confinantes, a acção improcede necessariamente. | ||