Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4611
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO MELO
Descritores: LITISPENDÊNCIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: SJ200302250046116
Data do Acordão: 02/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10179/01
Data: 06/20/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A "A" requereu na 15ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra B, execução para pagamento de quantia certa (nº 1174 E) com base em sentença homologatória de transacção realizada na acção declarativa a que foi apensa a execução.
À data estava já pendente na 16ª Vara Cível daquela comarca execução para pagamento de quantia certa (nº 1971/97), requerida pela mesma exequente contra a mesma executada e outra, com base na referida transacção.
A "B", na execução nº 1174 E deduziu oposição por embargos com fundamento, além do mais, na litispendência.
A exequente contestou.
No despacho saneador os embargos foram julgados procedentes quanto à embargante com fundamento na excepção de litispendência.
A Relação, negando provimento à apelação da A, confirmou a decisão.
Nesta revista a exequente /embargada concluiu que a decisão recorrida violou o disposto no art.º 813º e fez errada interpretação da excepção de litispendência, violando indirectamente o disposto na alínea d) do nº2 do art.º 836 e no nº3 do art.º 871º, todos do C.P.C.
Isto porque:
Na acção executiva com base em sentença a letra do art.º 813º proibe a consideração da excepção dilatória de litispendência.
Resulta dos art.ºs 836º, nº2 d), e 871º, nº3, que o mesmo direito pode ser exigido ao devedor por 2 ou 3 instâncias executivas.
Face ao art.º 601º do C. Civil, na acção executiva apenas existe uma actuação procedimental coactiva, nada havendo a julgar, resumindo-se a litispendência à hipótese na pluralidade de execuções sobre os mesmos bens - citado art.º 871º do C.P.C.
Na execução pendente na 16ª Vara Cível as executadas foram demandadas para execução de uma garantia real conjunta e simultânea (penhor de acções) e, assim, a B teria sempre de ser executada como tal face ao disposto no art.º 56º, nº2, do C.P.C., pelo que não há identidade de títulos executivos e de causas de pedir das partes nas duas execuções.

A recorrida não contra-alegou.
A Relação fixou a seguinte matéria de facto, que corresponde essencialmente ao que foi dito inicialmente, a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado (art.º 729º, nº1, do C.P.C.):
1."A execução da qual os presentes embargos são apenso tem por base uma sentença homologatória que remete para um acordo de pagamento, designado por "acordo de assunção de dívidas", que foi junto sob os documentos 1 a 11 da petição inicial, celebrado em 27 de Maio de 1992, no qual a B assumia o pagamento do remanescente da dívida, não assumido pela C e por D, no montante de 150 000 000$00.
2. A "B" foi notificada para os termos da execução aqui em causa em 21 de Janeiro de 1998.
3. Na 16ª Vara Cível, 1ª Secção, encontram-se pendentes uns autos de execução ordinária em que é exequente a A e executadas C, e a B , na qual se pede a citação desta última para pagar à exequente 182 552 976$00, referentes à dívida confessada na transacção, nela se incluindo os juros vencidos de 20/05/94 até 21/10/97, capitalizados, conforme o contrato, acrescidos de 6.266.934$00 de imposto de selo e os juros vincendos até final pagamento, à taxa contratada de 19%.
4 - A "B" foi citada para os termos da execução em 6 de Novembro de 1997".

Explique-se que à transacção referida em 3 diz respeito a sentença homologatória referida em 1.

Vê-se dos factos provados que estão pendentes duas execuções contra a B requeridas pela A, destinadas ao pagamento do mesmo crédito proveniente de transacção judicial havida entre ambas.
Situação similar, portanto, à litispendência definida nos art.ºs 497º e 498º do C.P.C. - repetição de causas pendentes entre os mesmos sujeitos e com o mesmo objecto substanciado na referida causa de pedir. (Processos simultâneos com as mesmas partes e a mesma pretensão).
A litispendência visa impedir inútil repetição de causas (princípio da economia processual) e evitar dobradas decisões repetidas ou contraditórias.
Não é exacto que na acção executiva nada há a julgar.
Logo de início o juiz faz o julgamento sumário previsto nos art.ºs 811º-A e 811-B do C.P.C. e, deduzidos embargos pelo executado, conhece dos seus fundamentos - art.ºs 813º e seg. do mesmo Código.
Os pressupostos processuais foram pensados também para a acção executiva.
Daí que seja fundamento dos embargos de executado a falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento - art.º 813º c) citado.
A litispendência constitui um pressuposto processual negativo e, assim, está incluída no art.º 494º, nº1 i), do C.P.C., como excepção dilatória. (1)

Tratando do disposto na alínea c) do art.º 813º do C.P.C., alguns autores incluem expressamente a litispendência com um dos pressupostos processuais aí previstos.
Assim, p. ex., Amâncio Ferreira (2) e Remédio Marques (3).

Este último autor, porém, depois de considerar que há litispendência se está a correr outra execução com as mesmas partes e o mesmo objecto (p. 100 nota 282 e também mais adiante, na p. 380, nota 1069), invoca na nota 419 os ac. das Rel. de Lisboa, de 13/10/88 e do Porto, de 13/11/90, C.J. XIII, 4, p. 124, e XV, 5, p. 186, para dizer que, como ali foi decidido, para que haja litispendência é preciso que a execução tenha sido proposta pelo mesmo credor contra o mesmo devedor (4) e tenham sido penhorados os mesmos bens.
Na mesma nota menciona ainda o ac. do S.T.J. de 10/12/96, CJ IV, 3, p. 127, e B.M.J. 462 p. 365, para salientar apenas que decidiu não poder o juiz conhecer da litispendência no despacho liminar, omitindo que também decidiu, apoiando-se naqueles acórdãos das Relações, que a litispendência em processo executivo só se verifica quando são penhorados os mesmos bens.
Vem isto a propósito da violação do art.º 871º do C.P.C. indicada pela recorrente.
A primeira nota a destacar é que, em todos os casos jurisprudenciais referidos, a litispendência discutiu-se em situações diferentes: dupla reclamação de créditos pelo mesmo credor em execuções distintas, ou execuções autónomas requeridas por credores que tinham reclamado os respectivos créditos noutra execução.
Considerou especificadamente a Relação do Porto, que o legislador faz funcionar o fenómeno da litispendência, quando em processos diferentes são penhorados os mesmos bens, com o mecanismo do art.º 871º do C.P.C.; evitando aí a duplicação inútil de actividade jurisdicional.
A segunda nota a destacar é que a situação prevista naquele art.º 871º (pluralidade de execuções sobre os mesmos bens) não é rigorosamente de litispendência, tendo com ela apenas pontos de contacto. (5)
Com efeito, trata-se ali de uma litispendência atípica, quer porque pressupõe diversidade de exequentes (falta portanto a identidade de sujeitos), quer porque, como observa Amâncio Ferreira, a penhora dos mesmos bens é estranha ao requisito da identidade objectiva referida no nº1 do art.º 498º do C.P.C. (6).
Ora, in casu, o que está caracterizada é a litispendência stricto sensu, que se constitui entre duas execuções nas quais se pretende obter a realização coactiva da mesma prestação, ainda que sejam penhorados bens distintos. (7)/(8)
Nada na letra do art.º 813º proíbe que se considere a excepção dilatória de litispendência.
Dos art.ºs 436º, nº2 d), e 871º, nº3, do C.P.C. resulta tão só que na execução suspensa o exequente desista da penhora, cuja garantia diminuiu por causa douta penhora, e nomeie aí outros bens.
É uma faculdade do exequente que exclui a faculdade do nº1 daquele art.º 871º de reclamar o seu crédito na outra execução (faculdades alternativas).
A circunstância de haver garantia real, aliás não revelada nos factos provados, é irrelevante para afastar a identidade objectiva das duas execuções.
A identidade objectiva resulta de a exequente A ter requerido as duas execuções da mesma prestação.
A identidade subjectiva resulta de a exequente A ter requerido as duas execuções contra a embargante B.
Nestes termos negam a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (fls. 1578).

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2003
Afonso de Melo
Azevedo Ramos
Silva Salazar
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(1) - Escreve Teixeira de Sousa que, se forem propostas diversas acções executivas com base em diversos títulos executivos que se referem no mesmo dever de prestar e à mesma pretensão, pode ser alegada a excepção de litispendência porque há identidade objectiva quanto ao pedido e à correspondente causa de pedir .
- A Exequibilidade da pretensão, p. 48 .
(2) - Curso de Processo de Execução, 3ª ed, p.122.
(3) - Curso de Processo Executivo comum à Face do Código Revisto, p. 150-151
(4) - Por lapso escreveu-se"pelo mesmo devedor contra o mesmo credor."
(5) - Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum E Especial, 1970, p. 90 e 272, que admite que a litispendência pode surgir no processo executivo.
(6) - Obra cit,p.270
(7) - Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, p. 114
(8) - Se na 2ª execução a exequente penhorar (ou penhorou já) os mesmos bens, não pode depois reclamar, nos termos do art.º 871º, nº1, do C.P.C., o seu crédito na 1ª execução pois aí ela é a exequente do mesmo crédito.
Se pretende penhorar outros bens, a exequente deve proceder à sua nomeação na 1ª execução, mas só quando aí seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados - art.º 836º nº2 a) do C.P.C. (cfr. o ac. do S.T.J. de 26/03/1987, B.M.J. 365 p. 584).
Não pode, com a duplicação de execuções, contornar o princípio da proporcionalidade da penhora, afirmado, v.g., nos art.ºs 825º, nº5, 833º, nº1, 836º, nº2, al, a), e 3, 842ºA ou 863º A, a), segunda parte, do C.P.C.