Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A115
Nº Convencional: JSTJ00031769
Relator: TORRES PAULO
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: SJ199704220001151
Data do Acordão: 04/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N466 ANO1997 PAG522
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 133/96
Data: 10/21/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR SEG SOC.
Legislação Nacional: DL 142/73 DE 1973/03/31 ARTIGO 40 N1 A ARTIGO 41 N1.
DL 191-B/79 DE 1979/06/25.
CCIV66 ARTIGO 10.
Sumário : Podem ser considerados herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência os ex-cônjuges que do contribuinte recebiam pensão de alimentos por ele prestada voluntariamente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1- No 3. Juízo Cível da Comarca do Porto, Graça de
Azevedo Cruz em acção declarativa ordinária de simples apreciação positiva accionou a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que se declare que é herdeira hábil do seu ex-marido A a fim de poder reclamar pensão de sobrevivência.
A Ré impugnou.
Proferiu-se sentença que julgou a acção procedente.
O douto Acórdão da Relação do Porto - folhas 60 a 63 - confirmou o decidido.
Daí a presente revista.
2- A Ré recorrente nas suas alegações conclui, em resumo: a) A A., divorciada, recebia alimentos de seu ex-marido a título de mera liberalidade. b) E não por via judicial. c) Daí não ser possível aplicar por analogia o disposto no n. 1 do artigo 41 Decreto-Lei 142/73 de 31 de Março, com redacção dada pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de
Junho.
Em contra alegação pugnou-se pela bondade do decidido.
3- Colhidos os vistos, cumpre decidir.
4- Está provado pela Relação: a) A A. casou em 5 de Novembro de 1949 com António
Maria. b) A A. conviveu com aquele seu ex-marido até fins de
1982, data em que ele deixou o lar conjugal. c) O respectivo casamento foi dissolvido, por divórcio, por sentença de 30 de Janeiro de 1991, transitado em julgado, com culpa exclusiva do ex-marido da A.. d) O A faleceu em 5 de Outubro de 1992. e) O ex-marido da A. foi pensionista do Hospital de São
João do Porto e recebia uma pensão de reforma. f) O ex-marido da A. prestava-lhe voluntariamente alimentos.
5- Discute-se somente se podem ser considerados herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência os ex-cônjuges que do contribuinte recebiam pensão de alimentos por ele prestada voluntariamente.
Pelo n. 1 do artigo 41 do Decreto-Lei 142/73, de 31 de
Março, que aprovou o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.
191-B/79, de 25 de Junho, os divorciados só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência - artigo 40 n. 1 alínea a) - se tiverem direito a receber do contribuinte à data da sua morte pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente.
Provando-se que a pensão ora prestada voluntariamente, entende a recorrente que essa mera liberalidade não prefigurava para a A. a existência de qualquer direito
à sua percepção.
No seguimento do seu raciocínio, sendo imperiosa a fixação do direito a alimentos decorrente de sentença - artigo 41 n. 1 - não havendo tal fixação, a situação em apreço estava expressamente afastada de protecção legal, não havendo qualquer lacuna.
Não tem razão.
6- Os herdeiros hábeis individualizados no artigo 40 n.
1 alínea a) do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, com redacção dada pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de
Junho, estão aí definidos através de obrigação do contribuinte em prestar alimentos.
No caso em apreço, ao ex-cônjuge.
Esta é a ratio.
Na hipótese em discussão tal vinculação era prestada voluntária, sem a chancela judicial.
Mas a voluntariedade seria uma projecção do que efectivamente a lei sanciona.
Por isso o problema em concreto terá de ser solucionado pelo direito semelhantemente.
O Direito tem de servir de ponte entre a idealidade de
Justiça e a vida real vivida pela comunidade.
De acordo com a consciência jurídico geral.
A Justiça é o fundamento necessário da interpretação jurídica.
Não estando o problema expressamente previsto no artigo
41 n. 1, a sua solução passa pela integração de lacuna, atento o artigo 10 do Código Civil.
Foi o que as instâncias fizeram concretamente.
7- Termos em que se nega a revista.
Sem custas por a recorrente delas estar isenta.
Lisboa, 22 de Abril de 1997
Torres Paulo,
Ramiro Vidigal,
Cardona Ferreira.