Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031769 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199704220001151 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N466 ANO1997 PAG522 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 133/96 | ||
| Data: | 10/21/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 142/73 DE 1973/03/31 ARTIGO 40 N1 A ARTIGO 41 N1. DL 191-B/79 DE 1979/06/25. CCIV66 ARTIGO 10. | ||
| Sumário : | Podem ser considerados herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência os ex-cônjuges que do contribuinte recebiam pensão de alimentos por ele prestada voluntariamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- No 3. Juízo Cível da Comarca do Porto, Graça de Azevedo Cruz em acção declarativa ordinária de simples apreciação positiva accionou a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que se declare que é herdeira hábil do seu ex-marido A a fim de poder reclamar pensão de sobrevivência. A Ré impugnou. Proferiu-se sentença que julgou a acção procedente. O douto Acórdão da Relação do Porto - folhas 60 a 63 - confirmou o decidido. Daí a presente revista. 2- A Ré recorrente nas suas alegações conclui, em resumo: a) A A., divorciada, recebia alimentos de seu ex-marido a título de mera liberalidade. b) E não por via judicial. c) Daí não ser possível aplicar por analogia o disposto no n. 1 do artigo 41 Decreto-Lei 142/73 de 31 de Março, com redacção dada pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho. Em contra alegação pugnou-se pela bondade do decidido. 3- Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4- Está provado pela Relação: a) A A. casou em 5 de Novembro de 1949 com António Maria. b) A A. conviveu com aquele seu ex-marido até fins de 1982, data em que ele deixou o lar conjugal. c) O respectivo casamento foi dissolvido, por divórcio, por sentença de 30 de Janeiro de 1991, transitado em julgado, com culpa exclusiva do ex-marido da A.. d) O A faleceu em 5 de Outubro de 1992. e) O ex-marido da A. foi pensionista do Hospital de São João do Porto e recebia uma pensão de reforma. f) O ex-marido da A. prestava-lhe voluntariamente alimentos. 5- Discute-se somente se podem ser considerados herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência os ex-cônjuges que do contribuinte recebiam pensão de alimentos por ele prestada voluntariamente. Pelo n. 1 do artigo 41 do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, que aprovou o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 191-B/79, de 25 de Junho, os divorciados só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência - artigo 40 n. 1 alínea a) - se tiverem direito a receber do contribuinte à data da sua morte pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente. Provando-se que a pensão ora prestada voluntariamente, entende a recorrente que essa mera liberalidade não prefigurava para a A. a existência de qualquer direito à sua percepção. No seguimento do seu raciocínio, sendo imperiosa a fixação do direito a alimentos decorrente de sentença - artigo 41 n. 1 - não havendo tal fixação, a situação em apreço estava expressamente afastada de protecção legal, não havendo qualquer lacuna. Não tem razão. 6- Os herdeiros hábeis individualizados no artigo 40 n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, com redacção dada pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho, estão aí definidos através de obrigação do contribuinte em prestar alimentos. No caso em apreço, ao ex-cônjuge. Esta é a ratio. Na hipótese em discussão tal vinculação era prestada voluntária, sem a chancela judicial. Mas a voluntariedade seria uma projecção do que efectivamente a lei sanciona. Por isso o problema em concreto terá de ser solucionado pelo direito semelhantemente. O Direito tem de servir de ponte entre a idealidade de Justiça e a vida real vivida pela comunidade. De acordo com a consciência jurídico geral. A Justiça é o fundamento necessário da interpretação jurídica. Não estando o problema expressamente previsto no artigo 41 n. 1, a sua solução passa pela integração de lacuna, atento o artigo 10 do Código Civil. Foi o que as instâncias fizeram concretamente. 7- Termos em que se nega a revista. Sem custas por a recorrente delas estar isenta. Lisboa, 22 de Abril de 1997 Torres Paulo, Ramiro Vidigal, Cardona Ferreira. |