Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | PREVPAP PRESCRIÇÃO PODERES DO STJ AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DETERMINA-SE A BAIXA DOS AUTOS ÀS INSTÂNCIAS | ||
| Sumário : | I - Este STJ, no âmbito deste recurso ordinário de revista, vê-se na contingência de apreciar e decidir, de imediato, a exceção perentória de prescrição, conforme o disposto no número 1 do artigo 337.º do CT/2009, com base num conjunto de factos que se revelam manifestamente insuficientes para a realização de tal julgamento. II – Nessa medida, sendo restritos os poderes do Supremo Tribunal de Justiça em sede de modificação da Decisão sobre a Matéria de Facto, conforme resulta dos número 3 do artigo 674.º e número e 2 do artigo 684.º do NCPC, não pode este STJ substituir-se às instâncias e aditar outros factos, ainda que assentes por acordo, confissão ou documento com força probatória plena, tendo antes de dar cumprimento ao estatuído no número 3 do artigo 682.º e 683.º do citado diploma legal [cf, aliás, o disposto no artigo 679.º e na exclusão que se faz aí, no quadro das disposições relativas ao julgamento da apelação que são aplicáveis ao julgamento da revista, do estabelecido nos artigos 662.º e 665.º do CPC/2013, referindo-se a primeira à modificabilidade da decisão de facto e a última à regra da substituição ao tribunal recorrido]. III - Sendo assim, tem de se proceder à anulação do recorrido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e de se determinar a baixa dos autos às instâncias, com vista a se ampliar a Decisão sobre a Matéria de Facto no que respeita aos aspetos referidos na fundamentação deste Aresto [natureza laboral dos vínculos porfissionais existentes entre as partes antes da celebração dos contratos de trabalho em funções públicas e igualdade funcionar e demais condições de trabalho nos dos períodos temporais em confronto nos autos]. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA N.º 572/23.1T8GRD.C1.S1 (4.ª Secção) Recorrente: INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP, I.P.) Recorridos: AA BB CC DD (Processo n.º 572/23.1T8GRD – Tribunal Judicial da Comarca da ... - Juízo do Trabalho ...) ACORDAM OS JUÍZES NA 4.ª SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I. – RELATÓRIO 1.- AA, BB, CC e DD, na qualidade de Autores devidamente identificados nos autos, vieram intentar, no dia 14/02/2023, a presente ação declarativa com processo comum laboral emergente de contrato individual de trabalho contra o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP, I.P.), na sua qualidade de Réu, com os sinais de identificação constantes do processo, tendo para o efeito formulado as seguintes pretensões: «Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência: 1 – Serem os Autores reconhecidos e declarados como trabalhadores do Réu, durante os períodos (supra identificados) em que trabalharam para o mesmo desde 2013 a 2020, com as todas as consequências legais inerentes; 2 – Em face do sobredito, deve ser o Réu condenado a pagar aos Autores as quantias de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como os subsídios de refeição, subsídio de baixa medica e subsídio de parentalidade, no montante global de € 195.353,79, que se discrimina da seguinte forma: a) À Autora AA, a quantia € 38.293,55, a título de férias, subsídio de férias e de Natal; a quantia de € 7.235,09 a título de subsídios de refeição e a quantia € 2.640,00 a título de Baixa Médica não paga, num total de € 48.169,64; b) Ao Autor BB, a quantia € 38.729,03, a título de férias, subsídio de férias e de Natal, e a quantia de € 7.474,59 a título de subsídios de refeição, num total de € 46.203,62; c) À Autora CC, a quantia de € 39.512,90 a título de férias, subsídio de férias e de Natal; a quantia de € 7.152,00, a título de subsídios de refeição e a quantia de € 8.112,00 a título de Baixa Médica e Subsídio de Parentalidade não pagos, num total de € 54.776,90; d) À Autora DD, a quantia de € 38.729,03, a título de férias, subsídio de férias e de Natal, e a quantia de € 7.474,59, a título de subsídios de refeição, num total de € 46.203,62. 3. Mais deve o Réu ser condenado no pagamento dos respectivos juros de mora, desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efectuados e os vincendos apos citação e até efectivo pagamento”. 2. - O Réu IEFP, I.P. contestou, terminando o seu articulado de defesa nos seguintes moldes: «Termos em que, e nos mais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, deve julgar-se provada e procedente toda a matéria alegada na presente contestação e, em consequência: 1. Deverá ser julgada procedente, por provada, a exceção perentória da prescrição dos créditos laborais peticionados pelos Autores, nos termos e com os fundamentos do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho, e, em consequência, deverá o Réu ser totalmente absolvido dos pedidos, de harmonia com o n.º 3 do artigo 576.º do CPC, ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT, com a consequente extinção da instância, por inutilidade da lide; se assim se não entender, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, mas sem conceder: 2. Deverá ser julgada totalmente procedente, por provada, a exceção perentória do abuso de direito e, em consequência, deverá o Réu ser totalmente absolvido dos pedidos, com a consequente extinção do efeito jurídico dos factos articulados pelos autores, de harmonia com o n.º 3 do artigo 576.º do CPC, ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT, com as legais consequências. Se assim se não entender, o que, uma vez mais, apenas se admite por mera cautela de patrocínio, mas sem conceder: 3. Deverá a presente ação ser julgada não provada e improcedente e, em consequência, ser o Réu absolvido dos pedidos, face, em última análise, à irrelevância dos indícios previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho para a qualificação dos vínculos estabelecidos entre cada um dos Autores e o Réu, pois que, de acordo com a legislação especial reguladora da formação profissional inserida no mercado de emprego e do seu regime de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu, o exercício da docência como formador em Centro de Formação Profissional pode processar-se ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral, sendo que os indícios decorrentes da forma de execução da atividade, invocados pelos Autores, estão presentes nas três formas de vinculação: contratos individuais de trabalho, contratos de trabalho em funções públicas e contratos de prestação de serviços.» 3. – Os Autores responderam à contestação do Réu, dentro do prazo legal, na sequência da sua notificação para o efeito, tendo sustentado a imporcedência das exceções invocadas pelo Réu. 4. – No despacho saneador prolatado em 31/12/2023 foi fixado em € 195.353,79 o valor da causa e foi apreciada a exceção perentória da prescrição arguida pelo Réu, que foi decidida nos seguintes moldes: «Nestes termos, em face do exposto e com os fundamentos supra, julgo procedente a excepção de prescrição invocada pelo réu INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. e, consequentemente, absolvo-o dos pedidos contra si deduzidos, na presente acção, pelos Autores. * Custas pelos Autores (cfr. artigo 527.º do NCPC). * Registe e notifique.» * 5. - Foi interposto recurso pelos Autores, que, depois de admitido, subiu ao Tribunal da Relação de Coimbra [TRC], onde seguiu a sua normal tramitação, tendo, por Acórdão de 29/05/2024, os Juízes desse tribunal da 2.ª instância decidido pela improcedência da exceção de prescrição invocada pelo Réu e pelo prosseguimento dos trâmites normais de os autos, com a inerente procedência da Apelação e a revogação da decisão recorrida. * 6. - O Réu interpôs recurso de revista de tal Acórdão do TRC, tendo para o efeito apresntado as competentes alegações e formulado as seguintes conclusões: «DA DOUTA DECISÃO RECORRIDA: 1. O presente Recurso de Apelação vem interposto do douto Acórdão proferido pela 6.ª Secção do venerando Tribunal da Relação de Coimbra, tirado em 29 de maio de 2024 (Referência Citius n.º ...19), que decidiu pela procedência da apelação, revogando a decisão recorrida, e julgando improcedente a exceção de prescrição invocada pelo ora Recorrente, devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais; 2. Não pode o aqui Recorrente conformar-se com o teor desta decisão que desconsiderou totalmente os artigos 1.º, 6.º e 10.º, todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, desaplicou o n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho e aplicou incorretamente a Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, no que tange à prescrição dos créditos laborais e à natureza jurídica do vínculo laboral estabelecido entre o Recorrente e cada um dos Recorridos e desconsiderou totalmente a recente corrente jurisprudencial desse colendo Supremo Tribunal de Justiça, relativa à extinção por prescrição dos créditos laborais peticionados pelos Recorridos, quando a um contrato individual de trabalho sucede, ato contínuo, um contrato de trabalho em funções públicas; DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA: 3. Se o douto Acórdão recorrido não conheceu do mérito da causa, o certo é que pôs termo parcial ao processo, designadamente julgando improcedente a exceção perentória da prescrição dos créditos laborais peticionados pelos Recorridos; 4. É que, atentando no seu dispositivo, o processo continua a seguir os seus termos, porventura apenas quanto à qualificação e natureza dos vínculos jurídicos estabelecidos entreo Recorrente e cada um dos Recorridos nos lapsos temporais prévios à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e, se for caso disso, quanto ao apuramento dos créditos laborais; 5. A questão da prescrição dos créditos laborais peticionados pelos Recorridos envolve-se na resolução material do litígio e é, por si só recorrível, sob pena de transitar em julgado e, em consequência, ficar a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele; 6. O dispositivo do douto acórdão recorrido, ao julgar improcedente a exceção perentória da prescrição dos créditos laborais peticionados pelos Recorridos, tem o mesmo efeito da absolvição da instância, pois que conhece do mérito da causa, porquanto a questão sobre a qual incide – a prescrição - ficará definitivamente decidida; 7. Trata-se, por isso, de uma “decisão materialmente final” ou uma “decisão final em sentido material” que formará caso julgado formal e material e, por esse motivo, recorrível; 8. Tendo presente os doutos Acórdãos desse colendo Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2016 e de 24-10-2023 (citados e identificados no corpo alegatório), deve o presente recurso ser admitido; DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS PETICIONADOS PELOS RECORIDOS: 9. se se considerar que as relações jurídicas prévias à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas são contratos individuais de trabalho, como sustentou a douta Sentença e parece sustentar o douto Acórdão recorrido, os créditos deles emergentes já se extinguiram por prescrição; 10. A tese sufragada pelo douto Acórdão recorrido da irrelevância da transição de contratos individuais de trabalho para contratos de trabalho emfunções públicaspara efeitos da extinção dos créditos laborais por prescrição vai em sentido contrário à tendência jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, unânime, reiterada, constante no mesmo sentido, com fundamentação não essencialmente diversa e sem voto de vencido, observada a partir de 2014; 11. Efetivamente, os citados doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - de 08-10-2014, de 29-10-2014, de 12-05-2016, de 14-07-2016 e de 13-10-2021 - são similares à realidade dos presentes autos e sustentam que cessado o contrato inicial (de trabalho, nulo), a imediata celebração, validamente outorgada, de um contrato de trabalho em funções públicas constitui – não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as antes exercidas – uma realidade jurídica diversa, com regime próprio, que não se confunde com a situação anterior, sendo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho; 12. Nos casos relatados por todos os doutos Acórdãos, cada um dos Autores continuou a desenvolver as suas funções nos mesmos moldes; 13. A realidade factual foi, tal como relativamente aos Recorrentes, regularizada mediante a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, distinguindo-se apenas por não se ampararem em qualquer Programa Extraordinário de Regularização; No caso vertente, não estamos perante créditos reclamados no decurso da execução dos contratos individuais de trabalho; 14. Estamos perante créditos emergentes dos contratos individuais de trabalho reclamados durante a execução dos subsequentes contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado; 15. A transição de contratos individuais de trabalho para contratos de trabalho em funções públicas implicou, necessariamente, uma rutura da realidade jurídica preexistente e não, como preconiza o douto Acórdão recorrido, uma continuidade; 16. Os créditos laborais emergentes da primeira realidade jurídica extinguiram-se por prescrição, decorrido um ano após a emergência da subsequente realidade jurídica; Com a celebração de contratos detrabalho emfunções públicas, por tempo indeterminado, os Recorridos atingiram uma plena e sólida estabilidade laboral; 17. A plena e sólida estabilidade laboral obnubilou a falta de coragem que poderiam ter; 18. A falta de coragem para demandar a entidade empregadora pública não está, nem nunca esteve, em causa; 19. Se faltasse a coragem ou se os trabalhadores em funções públicas se sentissem restringidos, condicionados e inibidos na sua vontade e liberdade, os Recorridos não propunham, desde já todas as ações identificadas nas Alegações a título exemplificativo, que propuseram, aguardando pela cessação dos contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, por uma qualquer das suas causas; 20. Existem outros casos semelhantes, a quem, tal como aos Recorridos, tão-pouco faltou a coragem; 21. Se, como diz o Acórdão Recorrido, o PREVPAP não se destinou a criar novas relações jurídicas mas a regular aquelas que já existiam, não é indiferente que tipo de procedimento regularizatório se aplica; 22. Se, por via do PREVPAP, o que se pretendeu foi, garantir o reconhecimento de que situações anteriormente constituídas correspondiam já a relações laborais, impondo-se a respetiva regularização, tal regularização foi diferente consoante se tratasse de entidades abrangidas pelo Código do Trabalho ou entidades abrangidas pela Lei Geral do trabalho em Funções Públicas, através da formalização de contratos individuais de trabalho ou de contratos de trabalho em funções públicas, por tempoindeterminado, nos termos previstos pelos artigos 11.º do Código do Trabalho e 7.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, respetivamente; 23. O Acórdão recorrido, bem como as Instâncias, reconheceram que as situações que seriam objeto de regularização eram contratos individuais de trabalho nulos; 24. A integração das pessoas nos mapas de pessoal dos respetivos órgãos, serviços ou autarquias locais foi feita mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado e precedida de aprovação em procedimento concursal, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro; 25. Assim, por via do procedimento regularizatório, verificou-se uma transição intercontratual (entre contratos individuais de trabalho, como tal reconhecidos de declarados nulos, para contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, válidos), que significou uma alteração da realidade jurídica, nos termos e com as consequências já amplamente explicitadas; 26. O que importa é que em ambas as situações de facto, ocorreu uma transição entre contratos individuais de trabalho e contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, com consequências diferentes, consoante fossem ou não abrangidas pelo PREVPAP; 27. O PREVPAP releva apenas com início dos procedimentos regularizatórios; 28. Trata-se de um Programa meramente procedimental; Ao argumento brandido pelo Acórdão Recorrido da proteção do trabalhador nas situações da denominada relação contratual de facto, que não tem em conta a transição intercontratual, o douto Acórdão fundamento responde quea determinação legal nosentidode“ficcionar” a validade docontrato de trabalho nulo como se válido fosse, enquanto se encontra em execução, estende-se aos próprios atos extintivos, aplicando-se o regime geral relativo a todo o conteúdo do contrato e créditos dele emanados, como se o mesmo não estivesse ferido de nulidade; 29. Quer dizer, se para se afirmar a existência do crédito tem de se pressupor que o contrato é válido – e, nesse pressuposto, apreciar o seu âmbito e conteúdo –, igual critério tem de usar-se para sindicar do tempo e modo do exercício da reclamação desse crédito; 30. Os princípios reguladores da prescrição são de carácter imperativo, em conformidade com o artigo 300.º do Código Civil, razão pela qual à celebração de novo contrato de trabalho não pode ser conferido efeito suspensivo do prazo de prescrição de créditos relativamente aos, eventualmente, emergentes do anterior contrato; 31. Tratando-se de contratos individuais de trabalho, segundo o a douta Sentença e o douto Acórdão recorrido, inexistindo continuidade na relação jurídico-funcional dos Recorridos, requer-se, pois, tal como se requereu na nossa contestação e nas nossas Contra-Alegações do Recurso de Apelação, a absolvição total dos pedidos, por verificação da exceção perentória da prescrição dos créditos laborais peticionados, nos termos do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho. Termos em que, e pelo muito que Vossas Excelências, venerandos Conselheiros, mui doutamente suprirão, considerando a quebra ou rutura relacional e intercontratual juridicamente relevante entre os contratos individuais de trabalho irregulares e inválidos e os contratos de trabalho em funções públicas válidos e regularizados, deverá ser revogado o douto Acórdão recorrido e, em consequência, ser julgada procedente a exceção perentória da prescrição dos créditos laborais, peticionados pelos Recorridos, julgando procedente o presente Recurso de Revista e, dessa forma, será feita, em nome do povo, a CONSTANS, PERPETUA ET VERA IUSTITIA!» * 7. - Os Autores não vieram responder a tais alegações de recurso dentro do prazo legal, não obstante terem sido notificados para esse efeito . * 8. – O presente Recurso ordinário de Revista foi admitido e subiu a este Supremo Tribunal de Justiça, onde foi determinada a sua normal tramitação. * 9. – O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência da revista, parecer esse que não foi objeto de resposta por parte do recorrente e dos recorridos. 10. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, face ao disposto no artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir. II. - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 11. - Os Tribunais da 1.ª e da 2.ª Instância consideraram provados os seguintes factos: “a) Factos provados constantes da decisão recorrida: 1. Desde 2013 até 2020, os Autores foram contratados pelo Réu para o desenvolvimento da atividade de formação, mediante a celebração de contratos de aquisição de serviços de formação. 2. Os contratos referidos em 1. foram celebrados ao abrigo dos procedimentos de contratação 1/2012 de 17 de dezembro e 1/2015 de 28 de dezembro, que visavam a contratação para os Centros de Empregos e Formação Profissional, com vista ao suprimento de necessidades de docentes/formadores, para o período compreendido entre 2013 e 2020. 3. Em resultado da conclusão com sucesso dos procedimentos concursais de regularização, no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), Autores e Réu celebraram contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, respetivamente, em 03.05.2020 (AA), 04.05.2020 (BB), 15.12.2020 (CC) e 04.05.2020 (DD). 4. Tais contratos produziram efeitos em 01.05.2020 (AA, BB e DD) e em 15.12.2020 (CC). 5. Na sequência da contratação referida em 3. com base no PREVPAP, os Autores integram os quadros de pessoal do IEFP, desde 1 de maio de 2020 e 15 de dezembro de 2020 (CC). 6. A presente ação deu entrada em juízo em 12 de abril de 2023. 7. O Réu foi citado para a ação em 8 de maio de 2023.». * III. - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. * 12. - É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º, n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). ** A – REGIME ADJETIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEL 13. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 14/02/2023, ou seja, significativamente depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada também muito após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto, e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem todos ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime derivado desse diploma legal que aqui irá ser chamado essencialmente à colação, em função da factualidade considerada (tudo sem prejuízo, naturalmente, da convocação de outra legislação que, atendendo aos contornos específicos do litígio em presença, se justifique, como será o caso do que consagrou e regulou o PREVPAV). B – QUESTÃO SUSCITADA NA PRESENTE REVISTA EXCECIONAL 14. O Réu INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP, I.P.) suscita, no âmbito do presente recurso de revista, a seguinte questão: Se os créditos laborais reclamados pelos Autores e relativos ao período contratual anterior a 01.05.2020 (Autores AA, BB e DD) e a 15.12.2020 (Autora CC) se encontram prescritos. C – INSUFICIÊNCIA DA FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA 15. Muito embora não coloquemos em causa a legitimidade e pertinência do presente recurso de Revista, seguro é que a decisão a tomar sobre tal exceção perentória não se radica num cenário processualmente estabelecido a partir de toda a factualidade alegada pelos Autores e Réu e as normas de direito a ela aplicáveis, que, nessa medida, permita esgotar o objeto da ação e consinta afirmar com certeza e segurança a procedência total ou parcial das pretensões deduzidas pelos Autores. Realce-se que nenhuma delas foi, verdadeiramente, analisada e julgada, à data da proferição do saneador/sentença que reconheceu e declarou a prescrição dos créditos laborais peticionados pelos recorridos, sendo certo que, se a apreciação futura da qualificação jurídica dos vínculos dos recorrentes anteriores às datas antes mencionadas que vier a ser efetuada pelas instâncias, não for de natureza laboral, caiem por terra os demais pedidos assim como cairia, caso ainda estivesse pendente de julgamento, a necessidade de analisar a prescrição dos créditos emergentes de contrato de trabalho pelos mesmos exigidos. Sem perda do respeito devido ao autor do saneador/sentença recorrido que foi prolatado pelo Juízo do Trabalho da Guarda, afigura-se-nos que tal apreciação e decisão foram precipitadas e extemporâneas, dado os autos não reunirem todos os elementos de facto necessários e suficientes a um julgamento seguro e objetivo do caso concreto que o respetivo julgador tinha entre mãos, como todas as suas particularidades e circunstâncias. Este STJ, no seio deste recurso ordinário de revista, vê-se assim na contingência de apreciar e decidir, de imediato, essa exceção perentória de prescrição, conforme o disposto no número 1 do artigo 337.º do CT/2009, com base num conjunto de factos que se revelam manifestamente insuficientes para a realização de tal julgamento. Afigura-se-nos que a decisão a tomar neste Aresto por este Supremo Tribumnal de Justiça, quanto ao objeto da revista, teria de suportar-se numa situação de base de acriz hipotético, por não estar minimamente demonstrada nos autos – a saber, a natureza laboral das relações profissionais – como ainda num cenário material ainda por provar e que resultaria da conjugação entre aquela factualidade dada já como assente e alguns dos demais factos alegados pelas partes, de maneira a que se pudesse presumir, com o rigor e a objetividade exigidas, uma igualdade substancial entre as funções de formação exercidas pelos Autores e as demais condições profissionais em que elas se concretizaram e concretizam, por referência comparativa aos dois períodos temporais consecutivos em confronto nos autos e cuja fronteira é delimitada pela assinatura dos contratos de trabalho em funções públicas [no fundo, parece ter sido esse o raciocínio adotado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Aresto recorrido]. Ora, não somente os poderes do Supremo Tribunal de Justiça em sede de modificação da Decisão sobre a Matéria de Facto são restritos, conforme resulta dos número 3 do artigo 674.º e número e 2 do artigo 684.º do NCPC, como, num caso como o verificado nos autos, de clara insuficiência da factualidade dada como provada e não provada para apreciar e julgar o objeto deste recurso ordinário de revista, não pode este STJ substituir-se às instâncias e aditar outros factos, ainda que assentes por acordo, confissão ou documento com força probatória plena, tendo antes de dar cumprimento ao estatuído no número 3 do artigo 682.º e 683.º do citado diploma legal [cf, aliás, o disposto no artigo 679.º e na exclusão que faz aí, no quadro das disposições relativas ao julgamento da apelação que são aplicáveis ao julgamento da revista, do estabelecida nos artigos 662.º e 665.º do CPC/2013, referindo-se a primeira à modificabilidade da decisão de facto e a última à regra da substituição ao tribunal recorrido]. 16. Sendo assim, tem de se proceder à anulação do recorrido Acórdão do TRC e de se determinar a baixa dos autos às instâncias [dado nos parecer que a alteração pretendida só poderá e deverá ocorrer no tribunal de comarca, através da oportuna realização da Audiência Final, a não ser que os litigantes chegeuem a acordo quanto à factualidade provada], com vista a se ampliar a Decisão sobre a Matéria de Facto no que respeita aos aspetos antes referidos na fundamentação deste Aresto. IV. - Decisão 17. Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça em proceder à anulação do recorrido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e em determinar a baixa dos autos às instâncias, com vista a se ampliar a Decisão sobre a Matéria de Facto no que respeita aos aspetos antes referidos na fundamentação deste Aresto, nos termos e para os efeitos dos artigos 87.º, número 1 do Código de Processo do Trabalho e 682.º, número 3 e 683.º do Código de Processo Civil de 2013. Custas pela parte vencida a final – artigo 527.º, número 1 do Código de Processo Civil de 2013. Notifique. D.N. Lisboa, 15 de janeiro de 2025 José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator] Júlio Gomes [Juiz-Conselheiro Adjunto] Mário Belo Morgado [Juiz-Conselheiro Adjunto] |