Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041224
Nº Convencional: JSTJ00004498
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: PASSAGEM DE MOEDA FALSA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199010170412243
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7/90
Data: 03/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Correspondendo ao crime em que o reu incorreu a moldura penal geral abstracta de prisão de 1 a 5 anos, por se enquadrar na alinea a) do artigo 241 do Codigo Penal, tendo em conta a multiplicidade de actos delituosos, embora unificados no mesmo crime, que o reu não e delinquente primario e não confessou a pratica dos factos nem demonstrou arrependimento, e de considerar que a pena de 22 meses de prisão aplicada foi fixada com moderação, de acordo com os graus de culpa e ilicitude e a necessidade da prevenção da pratica de novos crimes.
II - A conduta anterior do reu, a falta de arrependimento e a não reparação do mal causado pela pratica do crime inviabiliza a suspensão da execução da pena por não se verificarem os pressupostos do artigo 48 do Codigo Penal.