Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032338 | ||
| Relator: | CORREIA DE LIMA | ||
| Descritores: | ROUBO CRIME COMPLEXO USURPAÇÃO DE FUNÇÕES PENA CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199609190001953 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 948/940 | ||
| Data: | 12/11/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | SIMAS SANTOS CP ANOT 2VOL PÁG494. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de roubo não é mais do que um furto qualificado, em função do emprego de violência, física ou moral, contra uma pessoa, ou da redução desta, por qualquer modo, à incapacidade de resistir. II - E assim um crime complexo que, embora se apresente juridicamente uno, integra na sua estrutura vários factos que podem constituir, em si mesmos, outros crimes. III - Pode ainda abranger, na sua tipicidade, que a pessoa seja posta, por qualquer maneira, nomeadamente por processos ardilosos ou sub-reptícios, "na impossibilidade de resistir" aos propósitos do agente. IV - Comete apenas um crime de roubo, o arguido que, arrogando-se de polícia, se abeira do ofendido, ordenando-lhe que lhe entregue o bilhete de identidade e revistando-o, retira-lhe de um dos bolsos das calças a quantia de 1100 escudos. V - A punição correspondente ao crime de usurpação de funções, no caso, deve haver-se por consumida ou esgotada na correspondente ao roubo. | ||