Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P195
Nº Convencional: JSTJ00032338
Relator: CORREIA DE LIMA
Descritores: ROUBO
CRIME COMPLEXO
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
PENA
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: SJ199609190001953
Data do Acordão: 09/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 948/940
Data: 12/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: SIMAS SANTOS CP ANOT 2VOL PÁG494.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime de roubo não é mais do que um furto qualificado, em função do emprego de violência, física ou moral, contra uma pessoa, ou da redução desta, por qualquer modo, à incapacidade de resistir.
II - E assim um crime complexo que, embora se apresente juridicamente uno, integra na sua estrutura vários factos que podem constituir, em si mesmos, outros crimes.
III - Pode ainda abranger, na sua tipicidade, que a pessoa seja posta, por qualquer maneira, nomeadamente por processos ardilosos ou sub-reptícios, "na impossibilidade de resistir" aos propósitos do agente.
IV - Comete apenas um crime de roubo, o arguido que, arrogando-se de polícia, se abeira do ofendido, ordenando-lhe que lhe entregue o bilhete de identidade e revistando-o, retira-lhe de um dos bolsos das calças a quantia de 1100 escudos.
V - A punição correspondente ao crime de usurpação de funções, no caso, deve haver-se por consumida ou esgotada na correspondente ao roubo.