Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042524
Nº Convencional: JSTJ00014277
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
ABUSO DE CONFIANÇA
BURLA
INFIDELIDADE
APROPRIAÇÃO ILEGÍTIMA DE BENS DO SECTOR PÚBLICO
ADMINISTRAÇÃO DANOSA NO SECTOR COOPERATIVO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
APROPRIAÇÃO ILEGÍTIMA DE BENS DO SECTOR COOPERATIVO
Nº do Documento: SJ199202260425243
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG211
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 473/91
Data: 10/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Pratica o crime de falsificação de documentos aquele que, com intenção de causar prejuízo a outrém, ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, fabricar documento falso e fizer constar falsamente de documento facto jurídico relevante.
II - Quem ilegitimamente se apropriou de coisa móvel que lhe foi entregue por título não translativo de propriedade e em função do cargo que ocupa, pratica o crime previsto e punido no artigo 300 do Código Penal (abuso de confiança).
III - Pratica o crime de burla do artigo 313 do Código Penal quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, através de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou, determinar outrém à prática de actos que lhe causem, ou a outra pessoa, prejuízos patrimoniais.
IV - Comete o crime previsto e punido no artigo 319 do Código Penal (infidelidade) quem, tendo-lhe sido confiado por lei ou acto jurídico, encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, intencionalmente e com grave violação dos deveres que assumiu, causar a tais interesses um prejuízo patrimonial importante.
V - São crimes puníveis os previstos e punidos nos artigos 332 e 333 do Código Penal - apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo e administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo.
VI - No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla dos artigos 228, n. 1 alínea a) e 313, n. 1 do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.