Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004386
Nº Convencional: JSTJ00030014
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
FORMAÇÃO DO CONTRATO
CULPA
Nº do Documento: SJ199605220043864
Data do Acordão: 05/22/1996
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N457 ANO1996 PAG308
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9898/95
Data: 06/21/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO EM NOTA AO ART227. VAZ SERRA IN BMJ N68 PÁG122. ALMEIDA COSTA IN RLJ ANO116 PÁG152.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 227 N1 ARTIGO 239 ARTIGO 334 ARTIGO 437 N1 ARTIGO 762 N2.
Sumário : I - No artigo 227, n. 1, do Código Civil trata-se de uma aplicação do princípio da boa fé em que assenta o nosso direito contratual (artigos 239, 334, 437 e 762, n. 2 do mesmo Código).
II - Através da responsabilidade pré-contratual, o que directamente se tutela é a confiança recíproca de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações num plano de probidade, lealdade e seriedade de propósitos.
III - Se a trabalhadora recorrente tinha perfeito conhecimento de que um eventual contrato de trabalho com o Estado estava sujeito à abertura de vaga, há que concluir que o recorrido Estado não violou os deveres de boa fé nas suas relações pré-contratuais com a recorrente, não se verificando por isso os pressupostos da responsabilidade por culpa "in contrahendo" exigidos pelo citado artigo 227 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo
Tribunal de Justiça:
A, casada, professora, residente em ..., em Washington, DC. - Estados Unidos da América propôs acção com processo ordinário de contrato de trabalho contra o Estado Português, representado pelo Ministério
Púbico alegando, em síntese, que, tendo-lhe sido prometido pelo R. um lugar de secretária na Embaixada em Washington, promessa que não veio a concretizar-se por recusa do R., mas tendo ela efectuado diversas diligências e suportado diversos encargos em função de tal frustrada promessa, reclama a indemnização por danos morais e patrimoniais que venha a liquidar-se em execução de sentença, suficiente para a ressarcir dos prejuízos sofridos.
Contestou o Estado, que negou ter prometido o lugar em causa ou criado expectativas e formulado compromissos no sentido de criar e reservar determinado lugar para a A. não tem esta, por isso direito à reclamada indemnização.
Foi proferido o despacho saneador e elaborados a especificação e o questionário - oportunamente realizou-se a audiência de discussão e julgamento que negou procedência à acção, absolvendo o R. do pedido.
Inconformada com tal decisão dela interpôs a A. recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que por douto Acórdão de folhas 230-235 lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida.
De novo irresignada, recorreu a A. de revista para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1. O Aresto recorrido errou na qualificação jurídica da matéria factual que o Tribunal do Trabalho da 1. instância deu como provada;
2. É que, tendo em conta estes factos e, designadamente, a forma como eles se desenvolveram ter-se-à de admitir que, após a conversa mantida entre a ora Recorrente e o Excelentíssimo Senhor Embaixador de Portugal em Washington, na qual este lhe declarou que, apesar de não existirem vagas, seria possível que as mesmas fossem abertas com a aproximação da data em que Portugal iria assumir a Presidência da C.E.E.;
3. E que, nessa altura a Recorrente e dadas as suas qualificações, poderia ser contactada para o preenchimento de uma vaga;
4. E, ainda, com o contacto da secretária daquele alto representante do Estado Português pedindo ao marido da Recorrente que lhe facultasse os seus dados pessoais, a fim daquela passar a beneficiar de um visto especial que só é concedido a estrangeiros que pretendam entrar nos E.U.A. ao serviço de outro Estado;
5. A recorrente tinha razões sérias para admitir que havia um interesse sério do Estado Português em contratá-la;
6. O qual, não a tendo elucidado de que tal diligência estava a ser feita sem que existissem garantias de que a vaga seria aberta;
7. A levou a não recusar a indicação desses elementos;
8. E a ficar, após a concessão do visto A-2, numa situação de não poder trabalhar nos Estados Unidos pelo período de validade do visto que era de dois anos, noutro local que não fosse a Embaixada de Portugal em
Washington,
9. E a ganhar, imediatamente, o subsídio de desemprego no valor de 520 dólares e a realizar despesas na convicção de que iria passar a trabalhar naquele local;
10. Ora, cabendo ao Estado Português o ónus de alegar e provar que fizera aquela advertência, o que aquele não logrou fazer;
11. Deverá o mesmo, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 227 do Código Civil, ser condenado no pagamento de uma indemnização à ora Recorrente, a liquidar em execução de sentença;
12. Nestes termos, requere-se a V.Exa. que, apreciada a prova produzida que resulta da especificação e das respostas dadas aos quesitos revoguem, pura e simplesmente, o acordo recorrido, dando provimento à presente acção.
Isto, porque neste, não foram devidamente atendidos os factos dados como provados, que foram qualificados juridicamente de uma forma que, salvo melhor opinião, se nos afigura deficiente tendo sido, em consequência, violado o artigo 227 do Código Civil.
Contra alegou o recorrido através da Excelentíssima
Procuradora Geral Adjunta que concluiu dever ser negada a revista.
Foram colhidos os vistos legais aos Excelentíssimos
Adjuntos.
Tudo visto, cumpre decidir.
A questão que essencialmente se discute no recurso é a de saber se o R., ora recorrido, o Estado Português, incorreu na responsabilidade pré-contratual prevista no artigo 227 do Código Civil, por não ter cumprido o dever de informar correctamente a A. no desenvolvimento das negociações preliminares à celebração de um eventual contrato de trabalho.
Com interesse para a resolução desta questão provaram-se os factos seguintes:
1) Em Novembro de 1990 a A., então desempregada, enviou uma carta ao Embaixador de Portugal, em Washington, por si assinada, acompanhada do seu "curriculum vitae" e de elementos comprovativos das suas qualificações, oferecendo-se para desempenhar as funções de secretária nessa Embaixada;
2) Em Dezembro de 1990, a mesma Embaixada comunicou à
A. que não havia vagas de secretária mas que, no futuro, dadas as suas qualificações, poderia vir a ser contactada para o preenchimento de uma vaga;
3) No entanto, o Senhor Embaixador afirmou que, embora não existissem vagas, admitia que talvez pudessem vir a ser abertas nos próximos tempos já que Portugal iria assumir a Presidência da C.E.E. em Janeiro de 1992;
4) Em 26 de Julho de 1991, a secretária do Embaixador de Portugal em Washington, Doutora B, contactou com C, marido da Autora, a quem pediu a morada e o número de telefone daquela em
Lisboa, pedido que o mesmo satisfez;
5) Em Julho de 1991, C recebeu um telefonema do Dr. D, Cônsul de Portugal em Washington e no mesmo mês telefonou para a Embaixada de Portugal na referida cidade;
6) Foi emitido um visto A-2, que está aposto no passaporte da A., com a validade de dois anos tal visto foi pedido pela Embaixada de Portugal em Washington ao Departamento de Estado dos E.U.A. e já é reconhecido pelo referido Departamento a estrangeiros que pretendam entrar nos E.U.A. ao serviço de um outro Estado;
7) Até Julho de 1991 a A. foi portadora de um visto J-2 de qual beneficiava porque seu marido era titular de um visto J-1, trabalhando na "Voz da América", em Washington, mediante contrato a prazo com termo em
Julho de 1991;
8) A A., seu marido e filhos, vieram passar o verão de 1991 a Lisboa, tendo C renovado o contrato, por um ano, com a Voz da América;
9) A A. regressou com seus filhos a Washington em 28 de
Agosto de 1991;
10) Comunicou ao Senhor Ministro Conselheiro E que tinha o visto A-2, emitido a pedido da Embaixada de Portugal, em Washington e que, portanto, já podia começar a trabalhar como secretária da mesma Embaixada;
11) O referido Ministro Conselheiro afirmou-lhe não haver qualquer vaga de secretária, facto que de novo confirmou em Setembro de 1991 dizendo então à A. que deveria procurar novo emprego;
12) Não veio a dar-se qualquer abertura de vaga de secretária na Embaixada Portuguesa de Washington, não tendo o R. assumido perante a A. o compromisso de criar um determinado lugar, que lhe ficaria reservado;
13) Por ser portadora de um visto A-2, a A. perdeu o direito ao subsídio de desemprego, no montante de 520 dólares dos E.U.A. por mês, que recebia antes da emissão de tal visto em virtude de ter exercido funções docentes no "Forein Service Institute" do Departamento de Estado dos E.U.A.;
14) Se não fosse titular desse tipo de visto (A-2), a A. poderia continuar a receber o subsídio de desemprego ou, uma vez que beneficiaria de um visto J-2, poderia trabalhar, mediante remuneração, em local dos E.U.A. que não fosse a Embaixada de Portugal em Washington.
São estes os factos provados que importam à decisão do objecto de recurso que, como se referiu já, consiste na questão de saber se o R. incorreu na responsabilidade pré-contratual ou pré-negocial prevista no artigo 227 do Código de Processo Civil.
Diz o n. 1 do referido artigo o seguinte: "Quem negoceia com outrém para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte";
Segundo a A. "o Estado Português, através da sua Embaixada em Washington violou os deveres que a boa fé impõe a qualquer das partes na fase que procede a celebração de um contrato" (artigo 50 da C.P.) e dai que deva indemnizá-la nos termos da referida disposição, pelos prejuízos que tal comportamento lhe causou.
O instituto da responsabilidade pré-contratual ou pré-negocial ou da "culpa in contrahendo" fundamenta-se na tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporte a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos (Ana Prata, "Notas sobre a responsabilidade pré-contratual", in "Revista da Banca" n. 16 - Outubro
- Dezembro 1990, página 93).
Nos termos do n. 1 do artigo 227 do Código Civil quem negoceia com outrém para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
Trata-se, como é evidente, de uma aplicação do princípio da boa fé em que assenta o novo direito contratual (cfr. artigos 239, 334, 437 n. 1 e 762 n. 2 do mesmo Código): os participantes em negociações contratuais devem adoptar um para o outro o tipo de comportamento exigido pela boa fé, tomada esta expressão um sentido vincadamente ético (cfr. Prof.
Pires de Lima e Antunes Varela, em nota ao referido artigo).
Por isso, ao iniciarem-se as negociações para a conclusão de um contrato, surge desde logo entre os intervenientes nelas uma relação obrigacional que lhes impõe certos deveres de comunicação, de explicação e de conservação, segundo ensina o Professor Vaz Serra no
Boletim n. 68, página 122. Por seu turno, o Professor Almeida Costa, na "Revista de Legislação e Jurisprudência", ano 116, páginas 152 a 174, escreve que "através da responsabilidade pré-contratual, o que directamente se tutela é a confiança recíproca de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações num plano de probidade, lealdade e seriedade de propósitos"; e ainda que "quando uma das partes sabe ou deve saber que um facto, ignorado pela outra, mas que as regras de boa fé exigem que lhe seja revelado, pode conduzir ao abortamento das negociações, impõe-se que, sem demora, preste essas informações".
Em suma, os contraentes devem adoptar um comportamento honesto e consciencioso, aquele que cada um deles pode esperar de uma pessoa séria e honesta.
A "culpa in contrahendo" funciona quando a violação dos deveres da protecção, de informação e de lealdade conduza à prestação da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade as partes lhe atribuam (Prof. Menezes Cordeiro, in "Da Boa Fé no Direito Civil" volume I, página 583).
A boa fé tem que alicerçar-se nos factos articulados e provados e, como já anteriormente se acentuou, ela impõe o respeito pela confiança na situação que uma das partes criou e determinou a outra a assumir determinados comportamentos ou a criar determinadas expectativas. Incumprindo a obrigação correspondente à confiança que criara na outra parte, aquela que violou tal confiança assume um comportamento merecedor de censura por deslealdade, devendo responder pelos danos causados, nos termos do artigo 227 do Código Civil.
É no contexto dos princípios que temos vindo a enunciar confrontados com os factos provados, que há que decidir a questão sub-judice.
Como resulta do exame atento da Petição Inicial a A. fundamenta a responsabilidade pré-contratual do recorrido e, consequentemente, o direito à indemnização pedida, na sequência de factos que sinteticamente passa a descrever-se: a) vivia há cerca de 5 anos nos E.U.A., residindo com o marido e filhos em Washington, onde exercia funções docentes no "Foreigou Service Institute", do Departamento de Estado daquele País (artigos 1 e 5); b) ficou desempregada e, por isso, escreveu ao
Embaixador de Portugal, em Washington, oferecendo-se para desempenhar as funções de secretária naquela Embaixada, carta remetida em Novembro 1991 (artigos 7 e 8); c) Em Dezembro seguinte comunicou-lhe que não havia vagas, mas que de futuro poderia ser contactada para preenchimento de uma vaga (artigo 9); d) Em Fevereiro de 1991 foi recebida pelo Senhor Embaixador que lhe disse estar convencido que ela reunia todas as condições para exercer as funções de secretária, mas que não havia então vagas, admitindo que "talvez viessem a ser abertas nos próximos tempos já que Portugal iria assumir a presidência da C.E.E. em
Janeiro de 1992 (artigos 11 e 12); e) Tendo o Senhor Embaixador prometido à Autora que "quando surgisse uma vaga de secretária a mesma seria chamada a ocupá-la" (artigo 13); f) Em Junho de 1991 o marido da A. recebeu um telefonema do cônsul de Portugal em Washington no qual este lhe comunicou que pretendia falar com a Autora porque havia "uma vaga de secretária a preencher nos quadros do consulado" (artigos 18 e 19); g) Tendo a Embaixada urgência em preencher tal vaga (artigo 21); h) Ainda um Junho de 1991 o mesmo Senhor Cônsul disse ao marido da A. que estivera a analisar com o Senhor Embaixador o processo de candidatura da A., tendo ambos concluído que o melhor seria tratar de todo o expediente em Lisboa, esclarecendo-o da necessidade de a A. beneficiar de um visto A-2, o qual a Embaixada iria pedir ao Departamento de Estado dos E.U.A.
(artigos 23 a 25); i) Em princípios de Agosto de 1991 o marido da A. voltou a falar com o Senhor Embaixador que lhe "garantiu que estava tudo tratado para a entrada da sua mulher na referida Embaixada" (artigos 37 e 38); j) Em 26 de Agosto de 1991 a A. regressou a Washington tendo dito ao Senhor Cônsul D que já tinha o visto A-2 o qual, perplexo, a remeteu para o Senhor Ministro Conselheiro E (artigos 44 e 45); l) Este comunicou à A. que não havia qualquer vaga de Secretária e, perante o visto A-2 por aquele exibido, comentara: "toda esta história lhe tinha alterado os planos"; (artigo 47) m) Em Setembro de 1991 de novo o referido E disse
à A. que devia procurar novo emprego (artigo 49).
Foi com base nesta versão dos acontecimentos que a A. afirma que o Réu - o Estado Português - através da sua Embaixada em Washington violou os deveres que a boa fé impõe às partes na fase preliminar da celebração de um contrato (artigo 50) e que "entre Novembro de 1990 e Setembro de 1991 a actividade do Estado Português criou em A uma confiança crescente na celebração de um contrato que lhe permitiria desempenhar funções de Secretária na Embaixada de Portugal em Washington, mediante remuneração". (artigo 57).
Ora, confrontando a versão que a A. apresentou ao Tribunal e aquela que resulta dos factos provados verifica-se que há entre as duas grande distância.
Na verdade, como se vê da matéria de facto provada, em Novembro de 1990, a recorrente ofereceu-se para desempenhar funções de secretária na Embaixada de Portugal, em Washington, mas logo em Dezembro imediato o R. lhe comunicou que então não havia vagas, tendo-lhe o Senhor Embaixador precisado que talvez pudessem vir a ser abertas nos próximos tempos uma vez que em Janeiro de 1992 Portugal iria assumir a Presidência da C.E.E..
Ao contrário do que a A. alegou, não se provou que o
Senhor Embaixador lhe tivesse prometido que quando surgisse uma vaga de secretária a A. seria chamada a ocupá-la, nem que o Senhor Cônsul tivesse dito ao marido da A. que havia uma vaga de secretária nos quadros do consulado, tendo a Embaixada urgência em a preencher, nem que em Agosto de 1991 o marido da A. voltasse a falar com o Senhor Embaixador que então lhe garantia que estava tudo tratado para a entrada da sua mulher na Embaixada.
Provou-se, isso sim, que não veio a ser aberta qualquer vaga na Embaixada e que o Estado nunca assumiu perante a A. o compromisso de criar para ela um determinado lugar, que ficaria para a mesma reservado. O R., face ao interesse e também às habilitações demonstradas pela
A., manifestou mera disponibilidade de, caso viesse a ser aberta qualquer vaga no futuro, vir a considerar a candidatura da mesma ao lugar de secretária, mas nunca lhe garantiu ou tornou certo ou iminente fosse o que fosse. Foi neste quadro e neste contexto de simples probabilidade que foi pela Embaixada solicitado ao Departamento do Estado dos E.U.A. um visto A-2 para a recorrente a fim de, caso viesse a surgir uma vaga, estivesse ela em condições legais de a preencher. Não se vê que o comportamento do R. tenha de alguma forma violado as regras da boa fé criando culposamente à A. falsas expectativas da celebração segura de um contrato de trabalho. E não se provou, nem a A., como lhe competia, e alegou, que tivesse o R. conhecimento das consequências que para a A. poderiam advir da concessão do visto A-2, nomeadamente, a perda do subsídio de desemprego.
Por outro lado, como bem acentua o Ministério Público, a recorrente tinha perfeito conhecimento de que um eventual contrato de trabalho com o R. estava sujeito à abertura de vaga e que, caso esta se não se verificasse, as negociações preliminares nunca poderiam conduzir à celebração do contrato.
Acresce que também a recorrente não podia desconhecer que o Estado, mesmo nos contratos de direito privado, está sujeito a severas limitações de natureza administrativa que lhe afectam e restringem a liberdade contratual, só podendo contratar caso se verificasse a abertura da vaga, como desde o início a A. estava consciente e o R. claramente a preveniu - daí que não possa deixar de se concluir que um tal tipo de negociações implicava riscos que a A. assumiu e não podia legitimamente ignorar.
Assim, não tendo ocorrido a que a recorrente se candidatara e que o R. sempre advertiu ser mera eventualidade, sendo nesse quadro de probabilidade que se desenvolveram as suas relações pré-contratuais com a recorrente, verificando-se uma impossibilidade legal de celebrar o contrato por parte do R. - não abertura de vagas - legitima se tem de considerar a motivação daquele para pôr fim às negociações preparatórias.
Há, deste modo, que concluir que o recorrido não violou os deveres de boa fé nas suas relações pré-contratuais com a recorrente, não se verificando, por isso, os pressupostos da responsabilidade por "culpa in contrahendo" exigidos pelo artigo 227 do Código Civil.
Nestes termos, acorda-se nesta Secção Social em negar provimento à revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas legais a cargo da recorrente.
Lisboa, 22 de Maio de 1996.
Loureiro Pipa,
Manuel Pereira,
Matos Canas,
Carvalho Pinheiro. (Vencido nos termos da declaração de voto que junto).
Almeida Deveza. (Vencido nos termos da declaração de voto que antecede).
Vencido, pelas razões seguintes: - É incompatível com a boa fé pré-negocial, com a lisura de propósitos que deve presidir a uma negociação pré-contratual, afirmar-se - como fez a Embaixada de Portugal em Washington - a inexistência de vaga para o lugar de secretária na referida Embaixada - lugar esse pretendido pela Autora, apesar de ter outro emprego nos Estados Unidos - e logo a seguir, por iniciativa do mesmo serviço diplomático, diligenciar-se a obtenção para a Autora dum "Visto especial" que só naquela Embaixada lhe permitia trabalhar e que a impedia, assim, de desempenhar qualquer outro emprego naquele
País durante a sua validade.
Não pode deixar de se considerar, em meu entender, a diligência diplomática da obtenção de tal "visto", como conduta idónea para criar no espírito duma pessoa normal, colocada na posição da Autora, uma fundada expectativa de emprego na Embaixada ou no Consulado em
Washington.
As consequências de natureza laboral que da concessão do referido "visto" resultariam para a Autora, deveriam ter sido prévia e seriamente ponderadas pelos serviços competentes da Embaixada de Portugal nos Estados Unidos, ao solicitá-lo - dando a devida informação à
Autora sobre tais consequências, antes de tudo, mormente se não previa empregá-la ao seu serviço.
Assim o impunha a ética, a boa fé.
Ora, não se provou qualquer facto nesse sentido - competindo, sem dúvida, ao Réu Estado o ónus da prova e da sua alegação, nos termos do n. 2 do artigo 342 do Código Civil.
Entendo, pois, que houve por parte dos competentes serviços do Estado violação do disposto no artigo 227 do Código Civil, pelo que condenaria o Estado a pagar à Autora indemnização pelos prejuízos por ela sofridos e a liquidar em execução de sentença, assim revogando o Acórdão recorrido.
Carvalho Pinheiro.