Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028931 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199511280874751 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 729/93 | ||
| Data: | 06/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Integra matéria de facto, insindicável pelo Supremo, o juízo de censura em que a culpa se traduz em inconsideração, falta de atenção, de perícia, de zelo ou violação dos deveres normais de diligência; constituindo porém matéria de direito sobre a qual o Supremo já pode pronunciar-se, o juízo de censura baseado na interpretação e aplicação de preceitos legais ou regulamentares porventura violados. II - Tendo as Instâncias baseado os seus juízos, ainda que parcialmente e em graus diferentes, no excesso de velocidade do veículo atropelante, nada impede que o Supremo se pronuncie sobre a culpa. III - Provado que o veículo atropelante circulava, pelo menos, a 80 Km/h, com os faróis na posição dos médios, cujo alcance legal é de 30 metros, de noite e com tempo chuvoso, era-lhe praticamente impossível parar no espaço visível à sua frente, havendo assim falta de cautela do condutor no exercício da condução. IV - Por sua vez, a vítima, colocando-se dentro da faixa de rodagem, em frente do veículo e com a intenção de o fazer parar, agiu também e necessariamente com culpa. V - Dentro de tal circunstancialismo fáctico, pode dizer-se que o grau de culpa do condutor do veículo atropelante foi de 30% e que o da vítima foi de 70%. | ||