Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030213 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE FIDELIDADE ABANDONO DO LAR SEPARAÇÃO DE FACTO ADULTÉRIO CÔNJUGE CULPADO CULPA EXCLUSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199605230880922 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1103/94 | ||
| Data: | 02/22/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA DIR FAM 1966 VOLIV PÁG74. A DELGADO DIVÓRCIO 1980 PÁG41. E SANTOS NOV LEI DIVOR 2ED PÁG87. P COELHO RLJ ANO114 PÁG183. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O divórcio litigioso pode ser requerido por qualquer dos cônjuges no caso de o outro violar culposamente os deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, e essa violação for tão grave ou tão repetida que comprometa a possibilidade da vida em comum, nos termos dos artigos 1672 e 1779, n. 1, do CC. II - Independentemente da prova de culpa do outro cônjuge, pode ainda ser pedido o divórcio litigioso quando ocorra um dos fundamentos previstos no artigo 1781 do CC, nomeadamente a separação de facto por seis anos consecutivos. III - Resultando dos factos alegados a situação de amantismo do réu com outra mulher, que se mantém e de que nasceu uma filha, não sofre dúvida que estes factos traduzem a violação culposa, grave e reiterada, pelo réu do dever de fidelidade que continuava a vinculá-lo à autora, não obstante a separação de facto reinante entre ambos. IV - Embora a separação de facto só por si não seja suficiente para comprometer a possibilidade de vida em comum, sendo admissível que um dos cônjuges mantenha a esperança numa reconciliação, já o adultério de um deles, mantido e continuado no tempo, frutificando numa filha, não só abala aquela esperança, como compromete definitivamente a possibilidade de vida em comum. V - Mesmo que se não considere esta violação do dever de fidelidade como fundamento autónomo do pedido de divórcio, poderá considerar-se causa do alargamento ou aprofundamento do estado de ruptura das relações conjugais, tal como ela existia, concretamente à data em que foi requerido o divórcio, pelo que não pode deixar de se declarar que o réu, cônjuge infiel, foi o único culpado do divórcio. | ||