Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200805270013946 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I – Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir . II – O caso julgado só se destina a evitar uma contradição prática de decisões e não já uma colisão teórica ou lógica . III – Não há caso julgado se numa acção se invocou, como causa de pedir, o incumprimento de um contrato de arrendamento por banda ré e se pediu a sua resolução, com a restituição da quantia paga e indemnização pelos prejuízos causados , e noutra acção entre as mesmas partes se alega que o dito contrato de arrendamento não chegou a iniciar-se e que ficou sem efeito, por desinteresse de ambas as partes, pedindo-se a restituição das rendas pagas, com fundamento em enriquecimento sem causa . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 27-2-06, “... - Mail Venda Directa, S. A. “ instaurou a presente acção sumária contra a ré Sociedade Imobiliária T... e Filhos, S.A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 5.187,50 euros de capital, a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora desde a citação . Para tanto, alegou, em síntese, que, por efeito da celebração, em Fevereiro de 2003, de um contrato de arrendamento comercial, entregou á ré a quantia de 5.187,50 euros, correspondente a dois meses de renda . No entanto, tal contrato de arrendamento não chegou a iniciar-se e ficou sem efeito, por desinteresse de ambas as partes . Por isso, tendo deixado de existir a causa da entrega daquele montante, considera ter direito à restituição do indevido, nos termos do art. 479 do C.C. A ré contestou, invocando a excepção do caso julgado material formado na acção nº 2241/04.2, que correu termos pelo 1º Juízo Cível da comarca de Sintra . Para além disso, impugnou os factos articulados. * No despacho saneador, foi julgada procedente a excepção dilatória do caso julgado, absolvendo-se a ré da instância . * Agravou a autora, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 19-12-07, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. * Continuando inconformada, a autora interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, onde resumidamente conclui pela falta de identidade de pedido e de causa de pedir . * A ré contra-alegou em defesa do julgado . * Corridos os vistos, cumpre decidir : Os factos a considerar são os que atrás se mostram relatados, aos quais há que acrescentar os seguintes : 1- A autora instaurou contra a ré a acção declarativa, sob a forma de processo sumário, sob o nº 2241/04.2, que correu termos pelo 1º Juízo Cível da comarca de Sintra . 2 – Foram partes, nas mesmas posições de autora e ré, a aqui demandante e a aqui demandada . 3 – O pedido aí formulado visava : - a declaração da resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a autora e a ré, por incumprimento desta, por não ter procedido à entrega das chaves ; - a condenação da ré a restituir a quantia de 5.187,50 euros, paga aquando da celebração do contrato; - a condenação da ré a pagar à autora a quantia de 1.114,61 euros, a título de indemnização pelos prejuízos causados com o incumprimento; - a condenação da ré no pagamento de juros de mora . 4 - Como causa de pedir, invocou a autora os seguintes factos : - a autora e a ré celebraram ente si um contrato de arrendamento comercial, tendo por objecto a fracção designada pela letra “ B5 “; - o contrato teria o seu início em 1-6-03; - no acto da assinatura do contrato, a autora pagou à ré, senhoria, o montante de correspondente a um mês de renda, mais um mês de caução, no valor global de 5.187,50 euros ; - não cumprindo o que havia acordado, a ré negou o acesso á fracção por parte da autora, antes do dia 1-6-03; - por ter, entretanto, arrendado o imóvel objecto do contrato a terceiros, em data anterior a 1-6-03, a ré propôs à autora a cedência de outro armazém, o “B3”, o que a inquilina aceitou ; - a ré negou à autora o acesso ao armazém arrendado, recusando-se a entregar-lhe a respectiva chave, situação que ocorreu em Abril de 2003. 5 – Tal acção improcedeu, com absolvição da ré dos pedidos, por não se ter provado qualquer situação de incumprimento da ré, tendo essa sentença transitado em julgado em 23- 1-06. 6 – O arrendamento invocado na presente acção é o mesmo . * Vejamos agora o mérito do recurso . A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior decidida por sentença que já não admite recurso ordinário – art. 497, nº1, do C.P.C. O caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior - art. 497, nº2. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – art. 498 do C.P.C. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica . Há identidade de pedido quando numa e noutra se pretende obter o mesmo efeito jurídico . Há identidade de causas de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico . Como ensina Manuel de Andrade ( Noções elementares de Processo Civil, 1976, págs 316), “o caso julgado só se destina a evitar uma contradição prática de decisões , e não já a sua colisão teórica ou lógica “ E, mais frente, escreve o insigne Mestre ( Obra citada, pág. 317) : “O caso julgado só pretende obstar a decisões concretamente incompatíveis ( que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas ) ; a que em novo processo o Juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão, e portanto desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados” . Pois bem . No caso concreto, há identidade de sujeitos, mas não há identidade de pedido, nem de causa de pedir . Com efeito, na anterior acção 2241/04.2, do 1º Juízo de Sintra, invocou-se como causa de pedir o incumprimento do contrato de arrendamento por parte da ré e pediu-se a sua resolução, com restituição da quantia paga e indemnização pelos prejuízos causados . A acção improcedeu, por ter sido julgado que não houve incumprimento contratual por banda da ré . Agora, nesta causa, alega-se que o contrato de arrendamento não chegou a iniciar-se e que ficou sem efeito, por desinteresse de ambas as partes, pedindo-se a restituição das rendas pagas com fundamento no enriquecimento sem causa, nos termos do art. 473 do C.C. e segs , obrigação que tem natureza subsidiária, face ao disposto no art. 474 do mesmo diploma. Assim sendo, não é o mesmo o efeito jurídico pretendido em cada uma das acções, nem a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico . De comum apenas acontece estar em causa o mesmo arrendamento e coincidir o valor das duas rendas em questão ( 5.187,50 euros) . Assim, perante a falta de identidade de pedido e de causa de pedir, improcede a excepção dilatória do caso julgado, impondo-se a revogação do Acórdão recorrido. * Termos em que, no provimento do agravo, revogam o acordão recorrido e, com ele, a decisão da primeira instância, e ordenam o prosseguimento dos termos subsequentes da acção . Custas, quer no Supremo, quer nas instâncias, pela ré, aqui recorrida. Lisboa, 27 de Maio de 2008 Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira |