Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A1394
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CASO JULGADO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ200805270013946
Data do Acordão: 05/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário :

I – Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir .

II – O caso julgado só se destina a evitar uma contradição prática de decisões e não já uma colisão teórica ou lógica .

III – Não há caso julgado se numa acção se invocou, como causa de pedir, o incumprimento de um contrato de arrendamento por banda ré e se pediu a sua resolução, com a restituição da quantia paga e indemnização pelos prejuízos causados , e noutra acção entre as mesmas partes se alega que o dito contrato de arrendamento não chegou a iniciar-se e que ficou sem efeito, por desinteresse de ambas as partes, pedindo-se a restituição das rendas pagas, com fundamento em enriquecimento sem causa .


Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :



Em 27-2-06, “... - Mail Venda Directa, S. A. “ instaurou a presente acção sumária contra a ré Sociedade Imobiliária T... e Filhos, S.A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 5.187,50 euros de capital, a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora desde a citação .
Para tanto, alegou, em síntese, que, por efeito da celebração, em Fevereiro de 2003, de um contrato de arrendamento comercial, entregou á ré a quantia de 5.187,50 euros, correspondente a dois meses de renda .
No entanto, tal contrato de arrendamento não chegou a iniciar-se e ficou sem efeito, por desinteresse de ambas as partes .
Por isso, tendo deixado de existir a causa da entrega daquele montante, considera ter direito à restituição do indevido, nos termos do art. 479 do C.C.
A ré contestou, invocando a excepção do caso julgado material formado na acção nº 2241/04.2, que correu termos pelo 1º Juízo Cível da comarca de Sintra .
Para além disso, impugnou os factos articulados.
*
No despacho saneador, foi julgada procedente a excepção dilatória do caso julgado, absolvendo-se a ré da instância .
*
Agravou a autora, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 19-12-07, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
*
Continuando inconformada, a autora interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, onde resumidamente conclui pela falta de identidade de pedido e de causa de pedir .
*
A ré contra-alegou em defesa do julgado .

*
Corridos os vistos, cumpre decidir :

Os factos a considerar são os que atrás se mostram relatados, aos quais há que acrescentar os seguintes :

1- A autora instaurou contra a ré a acção declarativa, sob a forma de processo sumário, sob o nº 2241/04.2, que correu termos pelo 1º Juízo Cível da comarca de Sintra .


2 – Foram partes, nas mesmas posições de autora e ré, a aqui demandante e a aqui demandada .

3 – O pedido aí formulado visava :
- a declaração da resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a autora e a ré, por incumprimento desta, por não ter procedido à entrega das chaves ;
- a condenação da ré a restituir a quantia de 5.187,50 euros, paga aquando da celebração do contrato;
- a condenação da ré a pagar à autora a quantia de 1.114,61 euros, a título de indemnização pelos prejuízos causados com o incumprimento;
- a condenação da ré no pagamento de juros de mora .

4 - Como causa de pedir, invocou a autora os seguintes factos :
- a autora e a ré celebraram ente si um contrato de arrendamento comercial, tendo por objecto a fracção designada pela letra “ B5 “;
- o contrato teria o seu início em 1-6-03;
- no acto da assinatura do contrato, a autora pagou à ré, senhoria, o montante de correspondente a um mês de renda, mais um mês de caução, no valor global de 5.187,50 euros ;
- não cumprindo o que havia acordado, a ré negou o acesso á fracção por parte da autora, antes do dia 1-6-03;
- por ter, entretanto, arrendado o imóvel objecto do contrato a terceiros, em data anterior a 1-6-03, a ré propôs à autora a cedência de outro armazém, o “B3”, o que a inquilina aceitou ;
- a ré negou à autora o acesso ao armazém arrendado, recusando-se a entregar-lhe a respectiva chave, situação que ocorreu em Abril de 2003.

5 – Tal acção improcedeu, com absolvição da ré dos pedidos, por não se ter provado qualquer situação de incumprimento da ré, tendo essa sentença transitado em julgado em 23- 1-06.

6 – O arrendamento invocado na presente acção é o mesmo .

*
Vejamos agora o mérito do recurso .

A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior decidida por sentença que já não admite recurso ordinário – art. 497, nº1, do C.P.C.
O caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior - art. 497, nº2.
Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – art. 498 do C.P.C.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica .
Há identidade de pedido quando numa e noutra se pretende obter o mesmo efeito jurídico .
Há identidade de causas de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico .
Como ensina Manuel de Andrade ( Noções elementares de Processo Civil, 1976, págs 316), “o caso julgado só se destina a evitar uma contradição prática de decisões , e não já a sua colisão teórica ou lógica “
E, mais frente, escreve o insigne Mestre ( Obra citada, pág. 317) :
“O caso julgado só pretende obstar a decisões concretamente incompatíveis ( que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas ) ; a que em novo processo o Juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão, e portanto desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados” .

Pois bem .

No caso concreto, há identidade de sujeitos, mas não há identidade de pedido, nem de causa de pedir .
Com efeito, na anterior acção 2241/04.2, do 1º Juízo de Sintra, invocou-se como causa de pedir o incumprimento do contrato de arrendamento por parte da ré e pediu-se a sua resolução, com restituição da quantia paga e indemnização pelos prejuízos causados .
A acção improcedeu, por ter sido julgado que não houve incumprimento contratual por banda da ré .
Agora, nesta causa, alega-se que o contrato de arrendamento não chegou a iniciar-se e que ficou sem efeito, por desinteresse de ambas as partes, pedindo-se a restituição das rendas pagas com fundamento no enriquecimento sem causa, nos termos do art. 473 do C.C. e segs , obrigação que tem natureza subsidiária, face ao disposto no art. 474 do mesmo diploma.
Assim sendo, não é o mesmo o efeito jurídico pretendido em cada uma das acções, nem a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico .
De comum apenas acontece estar em causa o mesmo arrendamento e coincidir o valor das duas rendas em questão ( 5.187,50 euros) .
Assim, perante a falta de identidade de pedido e de causa de pedir, improcede a excepção dilatória do caso julgado, impondo-se a revogação do Acórdão recorrido.
*
Termos em que, no provimento do agravo, revogam o acordão recorrido e, com ele, a decisão da primeira instância, e ordenam o prosseguimento dos termos subsequentes da acção .
Custas, quer no Supremo, quer nas instâncias, pela ré, aqui recorrida.


Lisboa, 27 de Maio de 2008

Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira