Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087824
Nº Convencional: JSTJ00029048
Relator: TORRES PAULO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
USUCAPIÃO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
QUESTÃO NOVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: SJ199601160878241
Data do Acordão: 01/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7981/94
Data: 05/18/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se, após as respostas aos quesitos e antes da apresentação das alegações escritas, o Autor requereu a junção de documento para provar autenticamente a matéria base de um dos quesitos, sendo o requerimento indeferido por estar ultrapassado o encerramento da discussão da matéria de facto em 1. instância, agravando-se do assim decidido e admitido o recurso com subida deferida, podia o agravante alegar na altura em que o agravo havia de subir, fazendo-o ao abrigo do disposto no artigo 748 n. 1, alínea b), do Código do Processo Civil.
II - Insistindo o Autor por que fosse proferida sentença com a possível brevidade e não sendo os seus requerimentos notificados ao Réu e não se tendo designado o tribunal responder-lhes, só tendo aquela vindo a ser proferida dois anos depois da altura devida, a omissão do juiz é agora uma "questão nova".
III - Instaurada uma acção judicial com vista à constituição de uma servidão de passagem por destinação do pai de família ou por usucapião, a favor de um prédio de que o Autor é comproprietário, sobre um outro prédio vizinho, a relação jurídica base da lide é indivisivel mas o ordenamento jurídico aceita que a acção a proferir - declaração da existência da servidão de passagem a favor de prédio de que é comproprietário
- regula definitivamente a situação de Autor e Réu quanto ao pedido por aquele formulado. Só que tal decisão não vincula os demais comproprietários.