Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029048 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA USUCAPIÃO LEGITIMIDADE PARA RECORRER QUESTÃO NOVA JUNÇÃO DE DOCUMENTO LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199601160878241 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7981/94 | ||
| Data: | 05/18/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, após as respostas aos quesitos e antes da apresentação das alegações escritas, o Autor requereu a junção de documento para provar autenticamente a matéria base de um dos quesitos, sendo o requerimento indeferido por estar ultrapassado o encerramento da discussão da matéria de facto em 1. instância, agravando-se do assim decidido e admitido o recurso com subida deferida, podia o agravante alegar na altura em que o agravo havia de subir, fazendo-o ao abrigo do disposto no artigo 748 n. 1, alínea b), do Código do Processo Civil. II - Insistindo o Autor por que fosse proferida sentença com a possível brevidade e não sendo os seus requerimentos notificados ao Réu e não se tendo designado o tribunal responder-lhes, só tendo aquela vindo a ser proferida dois anos depois da altura devida, a omissão do juiz é agora uma "questão nova". III - Instaurada uma acção judicial com vista à constituição de uma servidão de passagem por destinação do pai de família ou por usucapião, a favor de um prédio de que o Autor é comproprietário, sobre um outro prédio vizinho, a relação jurídica base da lide é indivisivel mas o ordenamento jurídico aceita que a acção a proferir - declaração da existência da servidão de passagem a favor de prédio de que é comproprietário - regula definitivamente a situação de Autor e Réu quanto ao pedido por aquele formulado. Só que tal decisão não vincula os demais comproprietários. | ||