Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA ACORDO DE PREENCHIMENTO PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO FACTO INTERRUPTIVO AVALISTA EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200307080020847 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3353/02 | ||
| Data: | 01/21/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O Supremo Tribunal de Justiça só pode apreciar no recurso de revista a violação da lei de processo da qual fosse para o mesmo admissível recurso de agravo. 2. A interrupção da prescrição da direito de crédito depende da prática de actos judiciais no próprio processo ou em outro que, directa ou indirectamente, levem a intenção de o credor exercer a sua pretensão creditória ao conhecimento do devedor. 3. Constitui facto interruptivo da prescrição a citação dos avalistas da livrança na acção de impugnação pauliana intentada contra eles pelo respectivo portador, a fim de salvaguardar a consistência prática do seu direito de crédito. 4. O fundamento substantivo da acção executiva é a própria obrigação exequenda, e o título executivo, seu suporte legal, mero instrumento documental legal da respectiva demonstração. 5. Quem emite uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher segundo o convencionado, em jeito de delegação de confiança, dependendo os seus plenos efeitos do convencionado preenchimento. 6. Inexiste fundamento legal para se concluir sobre a ilegalidade da garantia por indeterminabilidade do seu objecto se este for determinável face aos termos de concessão de crédito em conta-corrente. 7. Apesar de a livrança não valer como título cambiário por virtude da prescrição do direito cambiário do beneficiário, subsiste como título executivo, nos termos do artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil, por se traduzir no reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado derivada de financiamento concedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I O "Banco A, S.A.", a que sucedeu a "B, S.A." intentou, no dia 21 de Fevereiro de 2001, contra "C, Lda.", D e E, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, com base numa livrança, a fim de haver deles 8.176.470$ e juros de mora.Os executados deduziram embargos com fundamento na prescrição do direito de crédito constante da livrança e na nulidade da garantia por eles prestada por indeterminabilidade do seu objecto, em razão da declaração de abrangência de todas e quaisquer responsabilidades a contrair pela executada perante o Banco fosse qual fosse a sua causa ou origem. O exequente respondeu ser a livrança um documento particular previsto na lei como título executivo e o prazo de prescrição o ordinário, ter sido interrompida a prescrição em acção de impugnação pauliana intentada contra os embargantes D e E e estar determinada a origem e natureza da obrigação constante daquele documento. A juíza proferiu despacho no dia 9 de Novembro de 2001 em que, por um lado, sintetizou a posição dos embargantes e do embargado quanto à prescrição do direito cambiário e à validade da livrança como título executivo documento particular. E, por outro, face à referida argumentação, era de ter em conta que a livrança, enquanto título executivo, podia valer, extinta a obrigação cartular, como documento particular de reconhecimento de dívida, invocada que seja a relação material subjacente e o negócio em causa não tenha natureza formal. Com base nisso, afirmando visar sopesar as soluções jurídicas equacionáveis, determinou a notificação do embargado a fim de esclarecer a natureza da obrigação subjacente, concretamente o acordo celebrado, o valor devido, o prazo de pagamento e a taxa de juro acordado. Acrescentou justificar-se o renovado aperfeiçoamento pelo princípio da economia processual e proibição da prática de actos inúteis na medida em que, no caso de procedência de embargos por insuficiência de causa de pedir do requerimento executivo, nada proibia o exequente de intentar nova acção executiva com o mesmo título, suprindo as apontadas faltas. Os embargantes, no dia 27 de Novembro de 2001, afirmaram carecer o aperfeiçoamento de fundamento legal, não poder a livrança prescrita valer como título executivo e dever ser extinta a acção executiva. A "B, S.A.", sucessora do embargado, esclareceu ser a relação subjacente à livrança a abertura de crédito em conta corrente, até ao montante de 7.500.000$, juros e comissões. Por despacho proferido no dia 7 de Fevereiro de 2002, a juíza, por um lado, indeferiu a pretensão dos embargantes, afirmando visar o despacho de aperfeiçoamento em causa complementar a causa de pedir necessária à apreciação do caso segundo as soluções plausíveis de direito face ao caso concreto, sem nada decidir, limitando-se a abrir caminho a uma decisão, e admitiu o recurso do mesmo. E, por outro, conheceu de mérito na fase da condensação, considerou prescrita a obrigação cambiária em relação à subscritora "C, Lda." e não prescrita quanto aos avalistas D e E por causa da interrupção da prescrição por via da instauração da acção de impugnação pauliana, e ficar prejudicada a questão da nulidade por indeterminabilidade. Finalmente, reformou o referido despacho de admissão do recurso de agravo, declarando não o admitir, por o despacho recorrido ser de aperfeiçoamento. Os embargantes reclamaram do despacho que reformou o que admitira o recurso de agravo, e apelaram, tal como a sucessora da embargada, da sentença de mérito relativa aos embargos, e a reclamação foi julgada procedente com fundamento na inexistência do despacho reformador por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional. A Relação não conheceu do objecto do recurso de agravo por o despacho em causa o não admitir, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes e julgou procedente o recurso de apelação interposto pela embargada com fundamento no facto de a livrança revestir força executiva como mero documento particular. Os embargantes interpuseram recursos de agravo e de revista, só este foi admitido sob o fundamento de último dever abranger a matéria do primeiro, no qual formularam, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o artigo 508º do Código de Processo Civil, com base no qual foi proferido o despacho recorrido, é inaplicável aos requerimentos executivos, mas o que prescreve o artigo 811º-B daquele diploma; - o artigo 811º-B do Código de Processo Civil apenas prevê o suprimento de irregularidades do requerimento executivo; - a embargada não foi convidada a suprir irregularidades ou insuficiências do requerimento executivo; - prescrita a livrança, inexiste título executivo consequenciante do indeferimento liminar do requerimento executivo e não da improcedência da acção executiva, pelo que é legalmente inadmissível o aperfeiçoamento daquele requerimento; - a decisão recorrida violou os artigos 811º-A e 811º-B do Código de Processo Civil, pelo que deve ser anulada; - a livrança prescrita não pode servir de título de título executivo como documento particular assinado pelo devedor; - a instauração da acção quatro meses depois da data do vencimento da livrança para anulação de três contratos de compra e venda celebrados pelos recorrentes D e E não revela só por si a intenção de exercer o direito de acção com base naquela livrança; - o prazo de prescrição da livrança não se interrompeu por os recorrentes D e E não haverem sido notificados de qualquer acto directa ou indirectamente experimente da intenção de exercer o direito; - como a livrança foi assinada em branco com base na autorização de preenchimento para garantia de todas e quaisquer responsabilidades por nós contraídas ou a contrair, na data em que foi avalizada, as responsabilidades eram indeterminadas; - não pode executar-se o título por via do qual se pretende fazer valer a livrança e os embargantes como garantes da obrigação; - a sentença recorrida violou os artigos 70º e 77º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, 46º do Código de Processo Civil e 323º do Código Civil, pelo que deve ser anulada e substituída por outra que julgue verificado o decurso do prazo prescricional da livrança contra todos os embargantes, a inexistência de título executivo e a nulidade da garantia prestada. Respondeu a recorrida em síntese de conclusão de alegação: - o despacho de convite ao aperfeiçoamento não admitia recurso; - o artigo 508º é aplicável no caso vertente, por força do disposto no artigo 466º, nº. 1, ambos do Código de Processo Civil; - perante a invocação da livrança prescrita e de esta valer como reconhecimento de obrigação pecuniária de montante determinado assinado pelos devedores, justificava-se o convite ao aperfeiçoamento, que não envolveu qualquer infracção processual; - não havia lugar ao indeferimento liminar do requerimento executivo por existir um título executivo previsto na alínea c) do nº. 1 do artigo 46º e não se verificarem as hipóteses previstas no artigo 811º-A, ambos do Código de Processo Civil; - a acção de impugnação pauliana visou criar condições para cobrança do crédito em causa, foi uma fase preparatória da execução em causa, pelo que a citação dos recorrentes D e E para a primeira interrompeu o prazo de prescrição; - a livrança dada à execução é susceptível de continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular consubstanciante da obrigação subjacente por dela constar financiamento concedido, pelo que o prazo de prescrição era o ordinário; - não ocorre a nulidade da garantia por estar determinada a origem e a natureza da obrigação e, se não o estivesse, era determinável pelos critérios expressos no documento nº. 2. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:1. "C, Lda." solicitou o seguinte ao "Banco A, S.A.", por carta datada de 13 de Março de 1992, subscrita por D e E, o que aquele aceitou: - a abertura de um crédito em conta corrente até ao limite de 7.500.000$, válido por 90 dias, sucessivamente renováveis, mediante o pagamento de juros à taxa anual de 23% a realizar trimestralmente por débito na conta à ordem nº. ..., titulada por "C, Lda." e sobretaxa de 4% em caso de mora. - sobre as importâncias não utilizadas no referido montante de 7.500.000$ incide uma comissão trimestral de imobilização de capital de 0,25%, a satisfazer até ao termo de cada trimestre do ano civil, sem prejuízo do débito na conta à ordem acima mencionada, caso tal pagamento não fosse efectuado. - em caso de incumprimento por parte de "C, Lda." quanto ao pagamento dos juros e comissão referidos, o embargado poderia considerar imediatamente vencida e exigível a totalidade da quantia em dívida, sendo os juros de mora pagos à taxa anual de 20,25%, acrescida da sobretaxa de 4%, sendo devidas igualmente as despesas que o embargado fizesse para reembolso dos seus créditos. 2. "C, Lda." enviou, no dia 13 de Março de 1992, uma carta ao "Banco A, S.A." do seguinte teor: "De acordo com as negociações havidas com V.Exas. e para garantia de todas e quaisquer responsabilidades por nós contraídas ou a contrair perante esse Banco, até ao limite de 9.000.000$, junto remetemos uma livrança em branco, datada de hoje, subscrita por "C, Lda." e avalizada por D e E. Fica esse Banco autorizado a preencher a referida livrança pelo montante que em qualquer momento se encontrar em dívida, fixando-lhe o vencimento em qualquer das modalidades possíveis, podendo igualmente proceder ao desconto da mesma, se assim o entender". 3. Na referida livrança foi aposta pelo embargado a data de vencimento de 10 de Fevereiro de 1994, o montante de 8 176 470$ e, apresentada a pagamento, não foi paga na data do vencimento ou posteriormente. 4. No dia 18 de Fevereiro de 1994, o "Banco A, S.A." fez lavrar no Cartório Notarial de Nelas um instrumento de protesto com fundamento na falta de pagamento da referida livrança. 5. No dia 16 de Junho de 1994, o "Banco A, S.A." intentou no Tribunal Judicial de Nelas contra D e E, na qual pediu a anulação de três contratos de compra e venda pelos últimos celebrados na qualidade de vendedores, para possibilitar ao primeiro a execução dos bens alienados no património dos obrigados à restituição. 6. Na petição inicial da acção mencionada sob 6 expressou-se o seguinte: - "os réus prestaram o seu aval à firma subscritora "C, Lda." numa livrança no valor de 8.176.470$, cuja fotocópia autenticada se junta" (2º): - "porque não foram pagas, nem pelos primeiros réus nem pela sociedade subscritora da primeira, a autora fê-las protestar por falta de pagamento" (5º); - "após as vendas feitas pelos primeiros réus, a autora ficou impossibilitada de proceder à cobrança dos seus créditos sobre eles, por falta de bens no património dos devedores" (17º). 7. A acção mencionada sob 6 está pendente, aguardando a data designada para a audiência de discussão e julgamento. 8. No requerimento inicial da execução afirmou o exequente que a livrança ajuizada foi subscrita por conta de um financiamento concedido pelo exequente (à 1ª embargante) que mais não foi do que contrato de concessão de crédito em conta corrente até ao montante de 7.500.000$, conforme doc. 2 já junto e que se dá por inteiramente reproduzido". III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrida dispõe ou não de titulo executivo idóneo susceptível de basear a acção executiva intentada contra os recorrentes. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e da recorrida, sem prejuízo de a solução de uma prejudicar a de outras, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - âmbito do recurso; - relação entre o direito de crédito cambiário consubstanciado em livrança e o respectivo negócio causal; - prescreveu ou não a relação cartular em relação aos recorrentes D e E? - prescrito o direito de crédito cambiário contra algum dos recorrentes subsiste ou não a livrança como título executivo documento particular assinado pelo devedor? - a obrigação dos recorrentes D e E está ou não afectada de nulidade por indeterminabilidade da garantia? 1. Vejamos se este Tribunal pode ou não conhecer da legalidade do despacho que convidou o embargado a esclarecer matéria alegada na contestação dos embargos, objecto de recurso de agravo para a Relação e de que esta não conheceu sob a argumentação de se tratar de despacho de aperfeiçoamento proferido ao abrigo do poder discricionário do juiz. Na Relação, a par do recurso de revista, interpuseram os recorrentes recurso de agravo da decisão de não conhecimento do recurso de agravo da parte do acórdão que se pronunciou sobre o recuso de agravo interposto na 1ª instância. Todavia, o relator da Relação apenas admitiu o recurso de revista, expressando que nele podiam ser apreciadas as questões processuais em causa. Mas este Tribunal não está sujeito ao entendimento do relator da Relação no que concerne à possibilidade de apreciação no recurso de revista das questões processuais em causa (artigos 687º, nº. 4, do Código de Processo Civil). A regra é no sentido de que não é admissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação sobre decisão recorrida da 1ª instância. A excepção ocorre, por um lado, no caso de o acórdão da Relação estar em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B do Código de Processo Civil (754º, nº. 2, do Código de Processo Civil). E, por outro, no que concerne aos agravos mencionados nos nºs. 2 e 3 do artigo 678º e na alínea a) do nº. 1 do artigo 734º do Código de Processo Civil (artigo 754º, nº. 3, do Código de Processo Civil). Os recursos de agravo a que alude a alínea a) do nº. 1 do artigo 734º do Código de Processo Civil são os das decisões que ponham termo ao processo. E os recursos de agravo a que aludem os nºs. 2 e 3 do artigo 678º do Código de Processo Civil são os baseados na violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou na ofensa de caso julgado e os das decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares sob o fundamento de o seu valor exceder a alçada do tribunal de que se recorre. No caso vertente, não estamos perante qualquer das excepções à inadmissibilidade do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação. Sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do nº. 2 do artigo 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso (artigo 722º, nº. 1, do Código de Processo Civil). Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode apreciar questões processuais no recurso de revista se dessa matéria fosse admissível recurso de agravo do acórdão da Relação, nos termos do artigo 754º, nº. 2, do Código de Processo Civil. Conforme resulta do exposto, o recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação sobre esta matéria não é admissível. Em consequência, não pode este Tribunal conhecer da questão da admissibilidade do recurso de agravo do despacho interlocutório proferido na 1ª instância de que a Relação não conheceu por o considerar inadmissível. 2. A livrança é um título de crédito à ordem cujo conteúdo envolve, além do mais, a promessa pura e simples por uma pessoa de pagar a outra determinada quantia (artigo 75º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - LULL). No quadro da conveniência da fácil circulação dos títulos de crédito, as relações jurídicas cambiárias decorrentes da subscrição de livranças assumem características que a distinguem da generalidade dos negócios jurídicos. Nesse quadro de diferença, ressalta do regime das livranças, no confronto entre as relações jurídicas cambiárias e as relações jurídicas subjacentes, além do mais, os princípios da incorporação e da abstracção. O princípio da incorporação traduz-se na unidade entre a relação jurídica cambiária e a relação jurídica subjacente, e o da abstracção significa que a primeira vale independentemente da causa que lhe deu origem (artigos 1º, nº. 2, 14, 16º, 17º, 20º, 21º, 38º, 39º, 1ª e 3ª parte, 40º, 3ª parte, 50º, 51º e 77º da LULL). No caso vertente estamos perante uma livrança que foi dada à execução como título executivo. Como foi o antecessor da recorrida quem accionou os recorrentes com base naquela livrança, em que o primeiro figura como beneficiário, a recorrente "C, Lda." como subscritora e os recorrentes D e E, como avalistas, estamos no domínio das chamadas relações imediatas, porque estabelecidas entre os sujeitos cambiários, isto é, sem intermediação de outros intervenientes cambiários. Tudo se passa, neste caso, em princípio, como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, passando a relevar o conteúdo da convenção extra-cartular, em relação à qual a primeira funcionou como dação em função do cumprimento. O contrato celebrado entre "C, Lda." e o "Banco A, S.A." consubstanciou-se em abertura de um crédito em conta corrente até ao limite de 7 500 000$, válido por 90 dias, sucessivamente renováveis, mediante o pagamento trimestral de juros à taxa anual de 23%, por débito em conta depósitos à ordem da titularidade da primeira. 3. Está assente, na sequência do acórdão da Relação, ter prescrito o direito cambiário incorporado na livrança em causa no confronto de "C, Lda.", como subscritora da livrança e a recorrida, sucessora do respectivo beneficiário. Vejamos agora se prescreveu o direito de crédito cambiário no confronto entre a recorrida, como sucessora do beneficiário da promessa de pagamento objecto da livrança em causa. O vencimento da referida livrança, em que D e E figuram como avalistas, ocorreu no dia 10 de Fevereiro de 1994, e a acção executiva em causa foi intentada no dia 21 de Fevereiro de 2001, ou seja, 7 anos e 11 dias depois disso. O prazo de prescrição do direito de crédito cartular em causa terminou, em princípio, no dia 10 de Fevereiro de 1997 (artigos 70º e 77º da LULL). Todavia, quatro meses e seis dias depois da data do vencimento da mencionada livrança, o "Banco A, S.A." intentou contra eles, por terem alienado de bens, acção declarativa constitutiva de impugnação pauliana e pediu a ineficácia dos três contratos de compra e venda por eles celebrados a fim de os executar como se estivessem no seu património. Na petição inicial, expressou o "Banco A, S.A." que D e E haviam avalizado a subscritora da livrança em causa e não a terem pago e que, após as vendas, por falta de bens no seu património, ficou impossibilitado de proceder à cobrança do seu crédito sobre eles. Expressa a lei, por um lado, que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artigo 323º, nº. 1, do Código Civil). E, por outro, que a citação ou a notificação, se não fizer em cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que eles decorram (artigo 323º, nº. 2, do Código de Processo Civil). A interrupção da prescrição depende, pois, da prática de actos judiciais, no próprio processo ou noutro que, directa ou indirectamente, levem ao conhecimento do devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão. Importa ter em conta, por um lado, que o antecessor da recorrida expressou na petição inicial da referida acção pauliana que D e E haviam avalizado a subscritora da livrança em causa, não a terem pago e que, após as vendas, por falta de bens no seu património, ficou impossibilitado de proceder à cobrança do seu crédito sobre eles. E, por outro, que o primeiro pediu em juízo contra os segundos a ineficácia dos três contratos de compra e venda por eles celebrados na posição de vendedores, a fim de executar os respectivos bens como se continuassem no seu património. O antecessor da recorrida intentou a referida acção a título preparatório e instrumental da realização do seu direito de crédito, designadamente do cambiário que está em causa, ou seja, para salvaguardar a sua consistência prática. Perante este circunstancialismo, importa concluir no sentido de que a citação de D e E para a referida acção levou ao seu conhecimento a intenção do antecessor da recorrida de lhes exigir o crédito titulado pela referida livrança. Decorrentemente, com o mencionado acto de citação, se realizada até ao dia 21 de Junho de 1994 ou nessa data no caso contrário, interrompeu-se a prescrição do direito de crédito cartular em causa no confronto do antecessor da recorrida e de D e E. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo e, se a interrupção resultar de citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigos 326º, nº. 1 e 327º, nº. 1, do Código Civil). Tendo em conta que o referido prazo de prescrição se interrompeu quatro meses e onze dias depois da data do vencimento da livrança e a acção onde a citação ocorreu ainda está pendente, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que não prescreveu o direito de crédito cambiário da titularidade da recorrida no confronto dos recorrentes D e E. 4. O fundamento substantivo da acção executiva é a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração. O título executivo que o antecessor da recorrida deu à execução foi o documento cambiário livrança. A causa de pedir por ele invocada no requerimento executivo foi, por um lado, a subscrição da livrança por "C, Lda." e o aval de D e de E e, por outro, o financiamento por ele concedido a "C, Lda." por via de concessão de crédito em conta corrente até ao montante de 7.500.000$. Nos termos do artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil, constituem títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético. Independentemente de valer ou não como título cambiário, a livrança consubstancia-se em documento particular previsto na alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil, por se traduzir no reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado. Não valendo como tal, por exemplo, se o direito de crédito cambiário estiver extinto por prescrição, valerá como título executivo se dele resultar o reconhecimento pelo respectivo signatário de uma obrigação de pecuniária de montante determinado ou determinável, ou seja, se dele constar a obrigação causal. Nos termos do artigo 309º do Código Civil, o prazo de prescrição da obrigação causal é de vinte anos, que ainda não decorreu. A extinção do direito de crédito cambiário do antecessor da recorrida no confronto com "C, Lda.", por via da prescrição pelo decurso do prazo de três anos sobre o vencimento da livrança, não afectou a obrigação de restituição pela última à primeira, do valor do financiamento mencionado no documento dado à execução como título executivo. Assim, prescrito o direito de crédito cambiário, subsiste o direito de crédito causal da subscrição da livrança consubstanciado no título executivo documento particular inserente do reconhecimento de uma obrigação pecuniária a que se reporta o artigo 46º alínea c), do Código de Processo Civil. O direito de execução da recorrida contra "C, Lda." não foi afectado pela referida prescrição, porque subsiste a livrança como documento particular assinado pelos representantes da devedora, no qual era reconhece o débito pecuniário de quantia determinada. 5. Os recorrentes afirmaram não poder executar-se a livrança contra eles por a garantia ser nula por indeterminabilidade do seu objecto. Justificaram a referida conclusão em a livrança haver sido assinada em branco com autorização de preenchimento para garantia de todas e quaisquer responsabilidades contraídas ou a contrair, e na data em que foi avalizada serem as responsabilidades indeterminadas. Resulta dos factos mencionados sob II 2 que "C, Lda." e o antecessor da recorrida acordaram, por um lado, que a primeira entregasse ao segundo uma livrança em branco, por ela subscrita e avalizada pelos recorrentes D e E, destinada a garantir quaisquer responsabilidades contraídas ou a contrair pela primeira perante o segundo até 9.000.000$. E, por outro, a segunda autorizar o primeiro a preencher a referida livrança pelo montante que no momento se encontrasse em dívida, e a fixar-lhe o vencimento e a descontá-la. Resulta da lei que as livranças podem ser incompletamente preenchidas, caso em que são designadas por livranças em branco, e entregues a outrem, que passa a assumir a posição de portador delas (artigos 10º e 77º da LULL). Assim, antes de liquidada a obrigação subjacente, pode a livrança incompleta, designadamente só assinada, entrar em circulação, no pressuposto de que vai ser completada no futuro, altura em que atingirá a sua perfeição como título cambiário. Dir-se-á que as livranças em branco são válidas, embora os concernentes efeitos cambiários só surgem plenamente depois de completado o convencionado preenchimento. Quem emite uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher de acordo com as cláusulas convencionadas entre ambos, em jeito de delegação de confiança. Trata-se de um contrato de preenchimento definidor dos termos da obrigação cambiária, designadamente o montante, o conteúdo, o tempo de vencimento, o local de pagamento e a estipulação de juros. A entidade a quem é entregue o título de crédito a fim de a preencher deve, naturalmente, fazê-lo de harmonia com o convencionado, sob pena de incumprimento do pacto, ocorrendo uma situação de preenchimento abusivo se o tomador do título cambiário desrespeitar a convenção. No caso vertente, o antecessor da recorrida respeitou o pacto de preenchimento celebrado com a recorrente "C, Lda.". A livrança em causa, emitida em branco, visou a garantia do cumprimento de um contrato de concessão de crédito em conta corrente celebrado entre a recorrente "C, Lda." e o antecessor da recorrida. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável (artigo 280º, nº. 1, do Código Civil). O montante máximo da mencionada garantia não foi determinado aquando da emissão da referida livrança, mas era determinável face aos termos do contrato de concessão de crédito em conta corrente celebrado entre "C, Lda." e o antecessor da recorrida. Não se vislumbra, por isso, o vício de nulidade da garantia invocado pelos recorrentes, pelo que não tem qualquer fundamento legal a sua afirmação de inexequibilidade da livrança. Improcede, por isso, o recurso, com a consequência de dever manter-se o acórdão recorrido. Vencidos no recurso, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantém-se o acórdão recorrido e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas respectivas.Lisboa, 8 de Julho de 2003 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |