Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008527 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRAZO CITAÇÃO LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ19811210069436X | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N312 ANO1982 PAG281 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR COM / TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dispondo o artigo 323 do Codigo Civil que a prescrição se interrompe pela citação e que se a citação não for feita dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputavel ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, deve entender-se que este efeito se produz quando o retardamento da citação seja causado apenas por motivos de indole processual e de organização judiciaria. II - Assim acontece tambem nos casos em que o retardamento da citação resultar da falta de conjugação entre os preceitos da lei de custas e da lei processual, por um lado, e as regras de direito substantivo por outro, a estas devendo dar-se prevalencia. | ||