Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069436
Nº Convencional: JSTJ00008527
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PRAZO
CITAÇÃO
LIVRANÇA
Nº do Documento: SJ19811210069436X
Data do Acordão: 12/10/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N312 ANO1982 PAG281
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV. DIR COM / TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Dispondo o artigo 323 do Codigo Civil que a prescrição se interrompe pela citação e que se a citação não for feita dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputavel ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, deve entender-se que este efeito se produz quando o retardamento da citação seja causado apenas por motivos de indole processual e de organização judiciaria.
II - Assim acontece tambem nos casos em que o retardamento da citação resultar da falta de conjugação entre os preceitos da lei de custas e da lei processual, por um lado, e as regras de direito substantivo por outro, a estas devendo dar-se prevalencia.