Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041419
Nº Convencional: JSTJ00005513
Relator: MANSO PRETO
Descritores: AUDIENCIA DE JULGAMENTO
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PODER DISCRICIONARIO DO TRIBUNAL
AUDIENCIA SECRETA
PRESSUPOSTOS
CONSTITUCIONALIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JULGAMENTO
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: SJ199011210414193
Data do Acordão: 11/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG437
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 469/90
Data: 08/16/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em principio a audiencia de julgamento e publica. Este principio visa não apenas reforçar as garantias de defesa dos cidadãos perante a Justiça, mas ainda proporcionar o controlo popular da Justiça, fortalecendo, por isso, a legitimidade publica dos tribunais.
II - Porem, o principio da publicidade da audiencia comporta excepções: o secretismo pode ser reclamado pela salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral publica, bem como para garantir o normal funcionamento do tribunal.
III - Cabe ao tribunal, no uso de um poder discricionario, dizer quando se verificam os pressupostos da audiencia secreta, fundamentando a decisão.
IV - Não ha inconstitucionalidade no artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, pois que, o julgamento em 1 instancia mediante o tribunal colectivo confere a questão um pormenor de muito relevo, porquanto assegura a averiguação da materia de facto com maior precisão do que acontece com a intervenção do tribunal singular, e reflexamente justifica que a apreciação por parte do tribunal de recurso se circunscreva a limites dentro dos quais esta apreciação tem razão de ser.
V - Segundo o novo Codigo de Processo Penal, nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo ou do juri, directa e necessariamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, este conhece de facto, mas apenas limitadamente nos casos a que se refere o artigo 410, n. 2 do referido Codigo.