Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005513 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | AUDIENCIA DE JULGAMENTO PUBLICIDADE PODER DISCRICIONARIO DO TRIBUNAL AUDIENCIA SECRETA PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONALIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGAMENTO TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011210414193 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N401 ANO1990 PAG437 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 469/90 | ||
| Data: | 08/16/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em principio a audiencia de julgamento e publica. Este principio visa não apenas reforçar as garantias de defesa dos cidadãos perante a Justiça, mas ainda proporcionar o controlo popular da Justiça, fortalecendo, por isso, a legitimidade publica dos tribunais. II - Porem, o principio da publicidade da audiencia comporta excepções: o secretismo pode ser reclamado pela salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral publica, bem como para garantir o normal funcionamento do tribunal. III - Cabe ao tribunal, no uso de um poder discricionario, dizer quando se verificam os pressupostos da audiencia secreta, fundamentando a decisão. IV - Não ha inconstitucionalidade no artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, pois que, o julgamento em 1 instancia mediante o tribunal colectivo confere a questão um pormenor de muito relevo, porquanto assegura a averiguação da materia de facto com maior precisão do que acontece com a intervenção do tribunal singular, e reflexamente justifica que a apreciação por parte do tribunal de recurso se circunscreva a limites dentro dos quais esta apreciação tem razão de ser. V - Segundo o novo Codigo de Processo Penal, nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo ou do juri, directa e necessariamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, este conhece de facto, mas apenas limitadamente nos casos a que se refere o artigo 410, n. 2 do referido Codigo. | ||