Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8723/22.7T8LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
NACIONALIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSULADO PORTUGUÊS
TRIBUNAIS PORTUGUESES
Data do Acordão: 06/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Os tribunais portugueses são competentes em razão da nacionalidade para conhecerem das acções de investigação de paternidade propostas pelo Estado português representado pelo MP, com vista a determinar a paternidade das crianças cuja inscrição de nascimento se efectivou nos serviços consulares portugueses.
II - O direito do Estado de propor essas acções não se pode tornar efectivo senão por meio da propositura das mesmas em território português (art. 62.º, al. c), do CPC).

III - Pese embora o réu, a mãe e o menor residam em França, a competência internacional dos tribunais portugueses é assegurada, nos termos do art. 62.º, al. c), do CPC, pelo facto de se verificarem, ainda, elementos ponderosos de conexão pessoal da acção com o território português, como são o facto de uma das partes (o réu) e o menor terem ambos nacionalidade portuguesa.

Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

*

O Ministério Público instaurou acção oficiosa de investigação da paternidade, nos termos dos arts 1865º, nº 5 e 1868º do C.Civil, e 3º, nº 1, al p) e 5º, nº 1, al. g) do Estatuto do Ministério Público, pedindo que se reconheça o menor AA como filho do réu BB, de nacionalidade portuguesa, residente em ..., ... e ordenando-se o averbamento de tal paternidade (e respetiva avoenga paterna) ao assento de nascimento daquele.

Para fundamentar a acção o autor invocou que em ... 2020, nasceu, em ..., ..., o menor AA, cujo assento de nascimento com o no ... do ano de 2021, foi lavrado, em 6 de Julho de 2021, no Consulado Geral de Portugal em ..., ..., nele se omitindo a paternidade e mencionando que o menor é filho de CC, solteira, natural da ... - ..., residente em ...), ....

Acontece que o menor é também filho do réu.

O réu foi citado e contestou. Invocou a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses alegando que todos os elementos objectivos e subjectivos que fundamentam a causa de pedir – local de nascimento do menor, residência da mãe do menor e do réu, relacionamento do réu com a mãe do menor, nomeadamente o relacionamento sexual de onde resultou a procriação do menor – ocorreram em ....

Foi proferida decisão a julgar improcedente a invocada excepção dilatória e competente para os termos da ação o Juízo Central Cível.

Inconformado com o decidido, apelou o réu, tendo apresentado alegações e

conclusões, nas quais invocou que todos os elementos objetivos e subjetivos da demanda

relativos à causa de pedir estão exclusivamente relacionados com a ordem jurídica francesa,

pelo que os tribunais internacionalmente competentes para a causa só podem ser os tribunais

franceses, tendo sido violados pela decisão recorrida os arts 59º e 62º, als. b) e c), do CPC.

O Ministério Público respondeu pugnando pela manutenção do decidido.

A Relação jugou o recurso improcedente.

De novo inconformado, recorreu o réu de revista, rematando a alegação com as seguintes conclusões:

“I – A apelante entende que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da acção de investigação de paternidade, quando nenhum dos factos integradores da causa de pedir tenha tido lugar em território português, nem seja de presumir que a situação jurídica invocada apenas possa ser reconhecida através de acção proposta nos tribunais nacionais ou importe para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro.”

II- O tribunal da primeira instância e a Relação de Lisboa considerou competente o Tribunal Português alegando que: “A questão não se coloca quanto á dificuldade de tal averiguação de paternidade se realizar em ..., mas de ser obrigatória a sua realização pela legislação portuguesa, pois o direito em causa, tal como concebido pela lei portuguesa, que é o direito à criança ter a sua paternidade reconhecida por acção do Estado, oficiosamente, nos primeiros dois anos de vida, só pode tornar-se efectivo por acção proposta em território português, pois apenas a lei portuguesa estabelece tal obrigação, para os cidadãos do seu pais, ainda que nascidos no estrangeiro”

III- É este o erro do acórdão recorrido

IV- Não foram alegados quaisquer factos de impossibilidade jurídica de intentar a acção de averiguação da paternidade em ... onde todos inclusive o menor vivem.

V- É em ... que vivem as testemunhas

VI- ... é um país da UE com um sistema judicial moderno e ocidental

VII- Os Tribunais ... estão em melhor condições para resolver o caso.

IX- O tribunal a quo violou o disposto nos artigos 59, 62 alínea b) e c) do Código de Processo Civil.

X- O presente recurso é admissível porquanto o douto acórdão da Relação se mostra em contradição com dois outros, datado de 25/06/2013 e 05/12/2013, transitados em julgado, proferidos pelo distinto Tribunal da Relação de Lisboa no domínio da mesma legislação, no âmbito do Processo n.º 789/13... e 4132/06.3...-8, respectivamente, versando a mesma questão de direito, sobre o qual não foi proferido acórdão de uniformização de jurisprudência.

XI- Igualmente, o presente acórdão se mostra em contradição com outro douto acórdão do distinto Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19/06/2019, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação, no âmbito do Processo n.º 147/17.4...-2, versando a mesma questão de direito.”

Pede, a terminar, que o recurso julgado procedente e, em conformidade, substituindo por outra que determine que os Tribunais Portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da presente acção de investigação da paternidade quando nenhum dos factos integradores da causa de pedir tenha tido lugar em território português.

O Ministério Público contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

Como refere a Relação, a factualidade a atender para a apreciação do recurso é a que consta do relatório supra.

A Relação julgou o recurso improcedente, com a seguinte fundamentação:

“Os tribunais portugueses só podem conhecer de litígio emergente de uma relação transnacional quando forem internacionalmente competentes para a causa. A violação das regras de competência internacional legal constitui uma exceção dilatória, que é de conhecimento oficioso, determinando a incompetência absoluta do tribunal, conforme resulta dos arts. 96º, al. a), 99.°/1 e 577°, al. a), todos do CPC.

Não estando em causa matéria abrangida por convenção internacional nem pelo direito comunitário, aplica-se o direito interno. Nos termos do arto 62º do CPC, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;

b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;

c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

Na decisão recorrida foi dado como assente que “Conforme refere o Réu, os factos que servem de causa de pedir, como sejam os alegados factos procriadores, bem como o nascimento da criança ocorreram em ..., a mãe da menor reside em ..., assim como o Réu”. Apesar de não ter sido alegado na petição inicial que os alegados factos procriadores tenham ocorrido em ..., em face do teor da contestação e da posição assumida pelo Ministério Público, autor na ação, consideramos que tal se deve considerar assente.

Esta ação foi instaurada nos termos dos arts 1864º e 1865º/5 do CCivil. Do regime dos mencionados preceitos decorre que é incumbência do Ministério Público instaurar, oficiosamente, a ação de averiguação da paternidade, sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida. Está em causa um interesse de ordem pública do Estado de investigar e propor oficiosamente ação de investigação de maternidade ou de paternidade das crianças registadas sem progenitor identificado, assegurando desse modo a efetivação do direito constitucional à identidade pessoal consagrado no artigo 26.o/1 da Constituição da República, bem como o princípio que decorre do arto 68ºo/2, segundo o qual a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, de onde decorrem direitos e, também, deveres.

Não há dúvida que no caso dos autos estão presentes todos os elementos legais acima referidos de onde decorre a obrigação do Ministério Público instaurar a ação oficiosa de investigação da paternidade. A questão que se levanta é a de saber se o pode fazer perante tribunais portugueses.

Como se referiu supra, estas ações estão imbuídas de um poder de autoridade do Estado, que chama a si a incumbência de acautelar os direitos constitucionais acima referidos. Tal poder de autoridade, nos termos que resultam da lei portuguesa, só pode ser exercido no território nacional exatamente porque é uma manifestação da soberania do Estado. A legitimidade de o Ministério Público instaurar esta ação está delimitada pelo território nacional, não se podendo estender para fora desse território porque aí já o Estado Português não exerce soberania. Em face disto, temos, pois, de concluir que esta ação pode ser instaurada perante tribunais portugueses. Se se considerar que os tribunais portugueses não são competentes para a ação, tal significa que, em situações como a dos autos, em que os elementos objetivos e subjetivos da causa de pedir, em especial quanto aos atos que levaram à procriação e à residência do menor, da mãe e do pretenso pai, estão conexionados com a ordem jurídica de outro Estado, a ação oficiosa de averiguação da paternidade não pode ser efetivada. Tal, porém, configuraria uma violação do princípio da igualdade consagrado no arto 13º/1 da Constituição Portuguesa, segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, uma vez que os cidadãos portugueses nascidos fora do território nacional ficariam sem a possibilidade de verem estabelecida a paternidade por via da ação oficiosa do Ministério Público. Tal consequência não seria admissível, na medida em que implicaria que os menores de nacionalidade portuguesa que estivessem nessas situações estariam sujeitos a uma menor proteção da lei, não havendo razões objetivas aceitáveis para tal diferença de tratamento.

Assim, resultando a presente ação de uma imposição legal que envolve o exercício de poderes de soberania, que estão restritos, por natureza, ao território nacional, o direito que se pretende exercer só pode ser efetivado perante os tribunais portugueses. O arto 62o, al. c) do CPC, prevê exatamente essa situação, estabelecendo, no entanto, o seguinte requisito: que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real. O elemento fundamental de conexão é, desde logo, o facto de o menor ser cidadão português e esse seria bastante para justificar a competência dos tribunais portugueses, nos termos acima expostos. O arto 62o, al. c) refere expressamente que basta a existência de um elemento de conexão, desde que seja ponderoso, como é o caso. Mas, para além desse, no caso concreto temos ainda que o próprio réu é cidadão português.

O STJ, numa situação idêntica à destes autos, decidiu de forma também idêntica no acórdão de 15.05.20141, de cujo sumário consta o seguinte:

I - Os tribunais portugueses são competentes internacionalmente para conhecerem das ações intentadas pelo Estado oficiosamente nos termos dos arts. 1865.º, n.º 5 e 1873.º do CC tendo em vista determinar a paternidade das crianças cuja inscrição de nascimento se efetivou nos registos civis ou nos serviços consulares portugueses.

II - O direito do Estado acionar jure proprio tendo em vista assegurar o direito constitucional das crianças com menos de dois anos à sua identidade pessoal não pode tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em tribunal português”.

Na fundamentação disse-se o seguinte:

“18. Afigura-se-nos todavia que o caso em apreço deve subsumir-se ao disposto na primeira parte do artigo 65.º/1, alínea d) que diz " não poder o direito invocado tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português".

19. Com efeito, a presente ação de investigação de paternidade constitui uma ação em que o direito à investigação de paternidade cabe ao Estado Português atuando jure proprio na defesa do interesse do Estado em assegurar a efetivação do direito à identidade pessoal consagrado no artigo 26.o/1 da Constituição da República, pois " existe um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade e da maternidade" (Constituição Portuguesa Anotada por Jorge Miranda e Rui de Medeiros, Tomo I, 2.ª edição, pág. 609).

20. Para esse efeito, a lei portuguesa organizou um processo administrativo de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade (artigos 1808.º a 1813.º e 1864.º a 1868.º do Código Civil) tendo em vista viabilizar o exercício fundamentado pelo Estado do direito à investigação de paternidade das crianças registadas sem identificação do progenitor (ou da progenitora).

21. Ora o direito que está aqui em causa não é o direito da criança menor ou do adulto à sua identidade pessoal realizado por via da ação de investigação de paternidade instaurada pelos próprios, mas o direito do Estado a investigar e propor oficiosamente ação de investigação de maternidade ou de paternidade das crianças registadas sem progenitor identificado; tal direito está limitado, pois a mencionada ação não pode ser intentada se a mãe e o pretenso pai forem parentes ou afins em linha reta ou parentes no segundo grau da linha colateral e tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.

22. Vistas as coisas sob esta perspetiva, o direito em questão, o direito do Estado, prosseguindo e assumindo interesse público de investigar a paternidade ( ou maternidade) das crianças menores de dois anos de idade registadas em Portugal, não pode tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português, razão por que os tribunais portugueses são competentes em razão da nacionalidade à luz do disposto no artigo 65.º/1, alínea d) do C.P.C./61 e 62.º,alínea c) do C.P.C. de 2013”.

Face ao exposto, o recurso tem, portanto, de ser considerado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.”

Entende o recorrente que “os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da acção de investigação de paternidade, quando nenhum dos factos integradores da causa de pedir tenha tido lugar em território português, nem seja de presumir que a situação jurídica invocada apenas possa ser reconhecida através de acção proposta nos tribunais nacionais ou importe para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro.” (sumário do Acórdão da Relação de Lisboa de 25.6.2013, proc. 789/13...) A propósito da acção de investigação de paternidade proposta pelo MP, ponderou o dito acórdão: “Também, neste particular, naufraga a pretensão do recorrente. Na verdade, não só não foram alegados factos donde decorra uma impossibilidade jurídica, como não se vislumbra qualquer dificuldade apreciável na propositura da acção nos tribunais estrangeiros, tanto mais que vivendo todos os interessados (réu, menor e a mãe) bem como as demais testemunhas, no ..., é de supor estarem os tribunais ingleses melhor posicionados para conhecer do mérito da acção.”; com idêntico sumário também ponderou o acórdão da Relação de Lisboa, de 5.12.2013, proc, 4132/06.3...-8, no mesmo sentido:” Na verdade, não só não foram alegados factos donde decorra uma impossibilidade jurídica, como não se vislumbra qualquer dificuldade apreciável na propositura da acção no tribunal francês, tanto mais que vivendo todos os interessados (réu, menor e a mãe) bem como as demais testemunhas, em ..., é de supor estarem os tribunais franceses melhor posicionados para conhecer do mérito da acção (...)

Ora, entende o recorrente, estribando-se nos acórdãos citados, que não foram alegados quaisquer factos demonstrativos da impossibilidade jurídica de intentar a acção de averiguação da paternidade em ... onde todos, réu, a mãe e o menor vivem, sendo em ... que vivem as testemunhas, pelo que os Tribunais Franceses estão até em melhor condições para resolver o caso.

A questão a decidir nestes autos consiste, portanto, em saber se os tribunais portugueses são competentes em razão da nacionalidade para conhecerem de acção de investigação de paternidade proposta pelo Estado português representado pelo Ministério Público, na sequência de averiguação oficiosa de paternidade de criança nascida em ..., filha de portuguesa residente em ..., sendo demandado cidadão português residente em ..., estando, assim, em apreciação o disposto no art. 62º, nº 1, alínea c) do C.P.C.: ”quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português, ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”.

Vejamos a questão, tendo em consideração que o preceito se reporta quer aos casos de impossibilidade absoluta quer aos casos de impossibilidade relativa, ou dificuldade, em tornar efectivo o direito por meio de acção instaurada em tribunal estrangeiro (Lebre de Freitas, no seu CPC anotado, vol. 1º, 3ª edição, a pág. 133). Esclarece o referido Autor: “(...) “Em qualquer das duas categorias de situações, a impossibilidade (absoluta ou relativa) tanto pode ser jurídica como de facto ou material. Verifica-se a primeira hipótese quando nenhuma das jurisdições com as quais o caso se encontra conexo se considera competente para o conhecimento da acção ou quando a jurisdição estrangeira não reconhece, em abstracto, o direito carecido de tutela (...) Na segunda hipótese incluem-se tradicionalmente as situações de guerra ou de ausência de relações diplomáticas (Alberto dos Reis, Comentário cit. I, p. 144; Castro Mendes, idem, I, ps. 421-422)”

Revertendo ao caso sub judice, e tendo em vista a impossibilidade absoluta, verifica-se que não foi alegado que ocorresse uma impossibilidade jurídica de tutela de um direito que, no entanto, era reconhecido pela ordem jurídica portuguesa; tal como não foi alegada uma dificuldade, relevante e/ou importante, do M.P. na propositura da acção no “estrangeiro”, ou seja, em ...: o Ministério Público não invocou nenhuma razão que permitisse considerar que ocorria uma dificuldade apreciável na instauração da presente acção em ....

Sucede, no entanto, que a “presente ação de investigação de paternidade constitui uma ação em que o direito à investigação de paternidade cabe ao Estado Português atuando jure proprio na defesa do interesse do Estado em assegurar a efetivação do direito à identidade pessoal consagrado no artigo 26.º/1 da Constituição da República, pois "existe um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade e da maternidade"(Constituição Portuguesa Anotada por Jorge Miranda e Rui de Medeiros, Tomo I, 2.ª edição, pág. 609). Para esse efeito, a lei portuguesa organizou um processo administrativo de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade (artigos 1808.º a 1813.º e 1864.º a 1868.º do Código Civil) tendo em vista viabilizar o exercício fundamentado pelo Estado do direito à investigação de paternidade das crianças registadas sem identificação do progenitor (ou da progenitora)” (Ac. STJ de 15.5. 2014, proc. 2082/12.3...).

Portanto, “o direito que está aqui em causa não é o direito da criança menor ou do adulto à sua identidade pessoal realizado por via da ação de investigação de paternidade instaurada pelos próprios, mas o direito do Estado a investigar e propor oficiosamente ação de investigação de maternidade ou de paternidade das crianças registadas sem progenitor identificado. Ora, esse direito do Estado, prosseguindo e assumindo interesse público de investigar a paternidade (ou maternidade) das crianças menores de dois anos de idade registadas em Portugal, não pode tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português, razão por que os tribunais portugueses são competentes em razão da nacionalidade à luz do disposto no artigo 65.º/1, alínea d) do C.P.C./61 e 62.º, alínea c) do C.P.C. de 2013.” (loc. cit.)

Sobre esse direito do Estado, representado pelo Ministério Público, de propor acção de investigação de paternidade, pronunciou-se, ainda, o Tribunal Constitucional, no acórdão no 604/2015 (citado nas contra-alegações do M.P.), de que se respigam os seguintes excertos:

“(...) A intervenção oficiosa do Estado, no âmbito da constituição das relações jurídicas de filiação, encontra a sua fonte de legitimação material no reconhecimento de que o direito fundamental ao conhecimento da maternidade e da paternidade biológicas, que assiste, desde logo, às crianças (artigos 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, 36.º, nºs. 1, 4, 5 e 6, 67.º, 69.º da Constituição), constitui matéria de interesse público que extravasa o domínio das relações privadas intersubjetivas e, sobretudo, gera no Estado a obrigação de adotar medidas positivas tendentes a identificar e comprometer ambos os progenitores no processo de desenvolvimento da criança, logo após o seu nascimento, responsabilizando-os conjuntamente pela sua educação e manutenção. (...)

Foi precisamente em ponderação da natureza pública dos interesses envolvidos na ação de investigação de paternidade prevista no n.º 5 do artigo 1865.º do CC, que o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 631/2005, não julgou constitucionalmente censurável a atribuição normativa ao Ministério Publico do correspondente direito de ação (sublinhando também a natureza coletiva ou pública dos interesses envolvidos no processo prévio de averiguação oficiosa da paternidade, cfr., entre outros, acórdão n.º 616/98).(...)

Lê-se, a dado passo, no citado aresto:

«(...) Assente que está que corresponde a um interesse público, por encarnar, quer um dever da comunidade político-social, quer um dever do Estado, o direito fundamental ao reconhecimento da maternidade e da paternidade das crianças, não pode, do mesmo passo, deixar de considerar-se que, precisamente em desoneração do dever do Estado, constitucionalmente imposto, a ação judicial tendente a obter esse reconhecimento, por via judicial, possa ser proposta pelo Ministério Público, independentemente da invocação de qualquer poder de representação relativamente ao exercício dos direitos dos menores.».

Também o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/11 expressamente sustenta que «não é possível ignorar que a constituição e a determinação integral do vínculo da filiação, abrangendo ambos os progenitores, corresponde a um interesse de ordem pública, a um relevante princípio de organização jurídico-social». )(...)

Aplicando, ao caso concreto, esse plano de análise, é, pois, possível concluir que o Ministério Público, nas ações de investigação de paternidade subsequentes à averiguação oficiosa da paternidade, age enquanto representante do Estado, em defesa de um interesse público (cfr. artigo 219.º, n.º 1, primeira parte, da Constituição, e artigos 1.º e 3.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.o 47/86, de 15 de Outubro), não como representante ou curador do menor, na defesa do seu direito subjetivo ao conhecimento e reconhecimento da paternidade biológica (...) “

E por isso, e em relação ao facto de tais acções apenas poderem ser intentadas em tribunais portugueses, concluiu o acórdão recorrido, e bem, nos seguintes termos:

“Como se referiu supra, estas ações estão imbuídas de um poder de autoridade do Estado, que chama a si a incumbência de acautelar os direitos constitucionais acima referidos. Tal poder de autoridade, nos termos que resultam da lei portuguesa, só pode ser exercido no território nacional exatamente porque é uma manifestação da soberania do Estado. A legitimidade de o Ministério Público instaurar esta ação está delimitada pelo território nacional, não se podendo estender para fora desse território porque aí já o Estado Português não exerce soberania. Em face disto, temos, pois, de concluir que esta ação pode ser instaurada perante tribunais portugueses (...)”

Finalmente, para que o critério da necessidade previsto no art. 62, al. c) do CPC possa funcionar em pleno como factor de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses é, ainda, indispensável que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um ponderoso elemento de conexão (pessoal, no caso).

E, como justamente observa o acórdão recorrido, esse elemento de conexão reside não apenas no facto de o menor ser cidadão português – o que seria já bastante para justificar a competência dos tribunais – mas ainda no facto de o próprio réu ser cidadão português (cfr., aliás, no sentido de que a nacionalidade de um dos litigantes é um elemento ponderoso de conexão pessoal, ver Antunes Varela e outros em Manual de Processo Civil, 1984, pág. 196 e Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 134).

Verificada a impossibilidade absoluta (jurídica) de propor a acção fica assim prejudicada a apreciação de impossibilidade relativa, ou seja, a existência de dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro. O direito do Estado não se pode tornar efectivo senão por meio de acção proposta em território português.

Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):

“1. Os tribunais portugueses são competentes em razão da nacionalidade para conhecerem das acções de investigação de paternidade propostas pelo Estado português representado pelo MP, com vista a determinar a paternidade das crianças cuja inscrição de nascimento se efectivou nos serviços consulares portugueses;

2. O direito do Estado de propor essas acções não se pode tornar efectivo senão por meio da propositura das mesmas em território português (art.62º, al. c) do CPC);

3. Pese embora o réu, a mãe e o menor residam em ..., a competência internacional dos tribunais portugueses é assegurada, nos termos do art. 62º, al. c) do CPC, pelo facto de se verificarem, ainda, elementos ponderosos de conexão pessoal da acção com o território português, como são o facto de uma das partes (o réu) e o menor terem ambos nacionalidade portuguesa.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


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Lisboa, 20 de Junho de 2023


António Magalhães (Relator)

Jorge Leal

Maria João Vaz Tomé