Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P294
Nº Convencional: JSTJ00033348
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: HOMICÍDIO
INTENÇÃO DE MATAR
MATÉRIA DE FACTO
ANIMUS DEFFENDENDI
LEGÍTIMA DEFESA
NEGLIGÊNCIA INCONSCIENTE
OFENSAS CORPORAIS GRAVES
DOLO
Nº do Documento: SJ199706252942943
Data do Acordão: 06/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ANGRA HEROISMO
Processo no Tribunal Recurso: 93/95
Data: 01/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A intenção de matar constitui matéria de facto, da competência das instâncias.
II - Tendo sido dado como provado que "o arguido quis espetar a navalha no corpo da vítima com o intuito de o ferir", ficou desse modo excluído o intuito defensivo, demonstrando-se, ao invés, o agressivo, pelo que em tal caso, já não se pode falar em legítima defesa.
III - Tendo sido dado como provado que o arguido, ao desfechar o golpe com a navalha no corpo da vítima, haja representado como possível que da agressão adviesse a morte deste último e que se tenha conformado e aceite tal resultado, afastada fica a imputação do resultado - morte - a título de dolo, em qualquer das suas modalidades, e a título de negligência consciente, pois nem chegou a representar como possível tal morte.
IV - No entanto, a morte da vítima pode ser imputada a título de negligência inconsciente - n. 2 do artigo 15 do CP82 - que existe quando o agente não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto correspondente a um tipo de crime e não procede com cuidado devido. Ora, tendo o arguido atingido numa região - o tórax - onde se alojam órgãos vitais à vida, devia ele ter evitado espetar a navalha na zona do coração da vítima, pois, atingindo-o, poderia ter-lhe causado a morte, como causou.