Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Sumário : | Não enferma da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC o acórdão que não admitiu um recurso de revista excecional relativamente a uma determinada questão suscitada, quando foram especificados os motivos da não admissão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
2. O recorrido não se pronunciou. 3. Cumpre apreciar e decidir: Vejamos o teor do requerimento da Recorrente: «1. A Recorrente pugnou pela admissibilidade do recurso de revista excecional quanto à questão da aplicação do fator de bonificação de 1.5 pela não reconvertibilidade no posto de trabalho aos sinistrados a quem foi atribuída uma IPATH, com base quer na alíneaa) do n.º 1 do artigo 672.º do Código deProcesso Civil ― por setratardeuma questão cuja apreciação, pela suarelevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ― , quer na alínea c) da mesma norma, por existir contradição entre o acórdão da Relação proferido nos autos e outros, que identificou. 2. Relativamente ao primeiro fundamento, o douto Acórdão em crise decidiu não admitir a revista excecional uma vez que “quanto a esta questão existe já uma jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que não se verifica incompatibilidade entre a atribuição deuma IPATH ea bonificação estabelecida na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI”. 3. Ora, essa circunstância tinha, de resto, sido reconhecida pela Recorrente, que, justamente, sustentara que “a posição que vem sendo seguida recentemente na jurisprudência (...) deve ser reformulada, através de uma abordagem diferente, nomeadamente tendo em conta a perspetiva histórica da estipulação do dito fator, o enquadramento sistemático da Instrução em causa, e o carácter de sobreposição dos benefícios, que, de acordo com a interpretação estritamente literal da Instrução n.º 5, alínea a), da TNI, que tem vindo a ser feita, seriam concedidos a tais trabalhadores, que são já favorecidos com a majoração que decorre da aplicabilidade da al. b) do n.º 3 do art. 48.º da LAT” e que “nenhum dos Acórdãos do STJ que se pronunciou sobre o assunto desconstruiu verdadeiramente as posições contrárias assumidas pelos recorrentes e nos acórdãos recorridos, das Relações, limitando-se a frisar não haver incompatibilidade entre os benefícios, que devem ser cumulados”. 4. Sucede, porém, que, relativamente ao segundo fundamento ― o da alínea c) do artigo 672.º, n.º 1, do CPC ― , o Acórdão considerou “prejudicada a questão suscitada pela R. empregadora da alegada contradição do acórdão recorrido” com um dos acórdãos-fundamento indicados pela Recorrente “pois a posição defendida neste acórdão [fundamento] (...) encontra-se em oposição com a corrente jurisprudencial consolidada do STJ sobre a matéria”. 5. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que esta afirmação não configura a fundamentação, ainda que sumária, prevista no artigo 672.º, n.º 4, do CPC, quanto à verificação do pressuposto previsto na alínea c) do n.º 1 dessa norma. 6. Na verdade, ainda que se admita, sem conceder e por mero dever de patrocínio, que se afaste a aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º e se rejeite a apreciação da questão através da “abordagem diferente” sugerida pela Recorrente, com base na mera existência de uma “jurisprudência consolidada do STJ”, sem se referir, como se imporia, se os acórdãos citados analisaram as questões indicadas pela Recorrente (perspetiva histórica, enquadramento sistemático, sobreposição de benefícios decorrente da interpretação estritamente literal da Instrução da TNI), 7. Certo é que esse mesmo fundamento não pode servir para justificar a desconsideração da previsão da alínea c) e considerar prejudicada a questão da contradição de acórdãos. 8. A invocação de um acórdão, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, que esteja em contradição com o acórdão recorrido, constitui um fundamento autónomo darevistaexcecional, que, salvo melhor entendimento, apenas pode ser afastado se se entender que o acórdão-fundamento não foi proferido no domínio da mesma legislação ou não apreciou (de forma expressa, que não implícita) a mesma questão fundamental de direito (ou fê-lo com base em quadros fácticos substancialmente diferentes), ou que haja sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência conforme com o acórdão recorrido. 9. Ao considerar prejudicada a questão suscitada pela Recorrente da contradição entre o acórdão recorrido e os acórdãos da Relação de Lisboa identificados ― um datado de 18/05/2011, proferido no processo 4589/03.4TTLSB.L2-4, e o outro datado de 11/04/2018, proferido no processo 25552/16.0T8LSB.L1 ― , o Acórdão violou o disposto no artigo 672.º, n.º 4, do CPC, e incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma. 10. Conforme tem sido entendido, o disposto na última parte do artigo 672.º, n.º 4, do CPC, não impede a arguição da nulidade, em termos gerais, da decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1.» (fim da transcrição do requerimento da recorrente) * A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz a nulidade, afetando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso. Para que haja falta de fundamentos de facto, como causa de nulidade de sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados, de harmonia com o se estabelece no n.º 3 do art.º 659.º, e que suportam a decisão. No que concerne aos fundamentos de direito, duas notas se impõem destacar: à uma, o julgador não tem que apreciar todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, se bem que não encontre dispensado de resolver todas as questões por elas suscitadas: à outra, não é forçoso que o juiz indique as disposições legais em que baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam». Também Cardona Ferreira (Guia dos Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, Coimbra Editora, pág. 69) relativamente a esta questão refere: «A hipótese da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º conjuga-se com o dever de fundamentar as decisões que impende sobre o Juiz. Omissão dos fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão (cfr. Art. 154.º), não é o mesmo que fundamentação insuficiente, inadequada ou, até errada; note-se que o art.º 154.º tem de ser entendido e aplicado sem prejuízo do alcance do art.º 205.º, n.º 1, da CRP; As decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». A propósito da questão em causa no Acórdão do STJ de 13.01.2021escreveu-se: 6.4 A R. empregadora colocou a questão de saber se, em termos gerais, são compatíveis a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidade. Quanto a esta questão existe já uma jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que não se verifica qualquer incompatibilidade entre a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI (Acórdãos de 20/5/2020, Proc. n.º 4380/17.0T8VNF.G1.S1, de 6/2/2019, Proc. n.º 639/13.4TTVFR.P1.S1, de 03-03-2016, Proc. n.º 447/15.8T8VFX.S1, de 28-01-2015, Proc. n.º 22956/10.5T2SNT.L1.S1, 28-01-2015, Proc. n.º 28/12.8TTCBR.C1.S1, de 05-03-2013 Proc. n.º 270/03.2TTVFX.1.L1.S1 e de 24-10-2012, Proc. n.º 383/10.4TTOAZ.P1.S1). Na verdade, estamos perante uma questão que tem sido trabalhada desde há muito, como se refere no último Acórdão citado, de 24-10-2012, Proc. n.º 383/10.4TTOAZ.P1.S1). No caso concreto dos autos, o acórdão recorrido seguiu uma corrente jurisprudencial consolidada, constatando-se que o recurso da R. empregadora, nesta parte, denota mero inconformismo perante a decisão recorrida. Também quanto a esta questão não se admite a revista excecional interposta pela R. empregadora. Nesta linha, fica assim prejudicada a questão suscitada pela R. empregadora da alegada contradição do acórdão recorrido com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/5/2011, n.º 4589/03.4TTLSB.L2.4, pois a posição defendida neste acórdão de que «A multiplicação pelo fator 1.5 …não é aplicável quando a vítima sofra de incapacidade permanente para o trabalho habitual (IPATH), caso em que se aplicará o regime previsto no art.º 17.º, n.º 1, al. b), da Lei 100/97», encontra-se em oposição com a corrente jurisprudencial consolidada do STJ sobre a matéria. Na verdade, considerou-se que o acórdão recorrido seguiu uma corrente jurisprudencial consolidada, no sentido de que não se verifica qualquer incompatibilidade entre a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, citando‑se um conjunto de Acórdãos da secção social do STJ. Considerando que se tratava de uma questão que tem sido trabalhada, desde há muito, pela secção social do STJ, e reafirmada uniformemente pela jurisprudência mais recente, entendeu-se não admitir, quanto ao referido ponto, a revista excecional, seguindo-se o entendimento perfilhado nos Acórdãos do STJ de 4/5/12 e 25/5/12, sumariados em www.stj.pt. Sublinha-se que a posição assumida deriva apenas do facto de existir uma corrente jurisprudencial da secção social do STJ que ao longo do tempo se mostra pacífica, continuando a ser reafirmada em acórdãos bem recentes no sentido de que não se verifica qualquer incompatibilidade entre a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI. Assim, não assiste razão à requerente quanto afirma que não se encontra fundamentada a decisão tomada, atento o disposto no artigo 672.º, n.º 4, do CPC. 4. Face ao exposto, acorda-se em indeferir a arguição de nulidade do acórdão. Custas a cargo da requerente. Lisboa, 24 de março de 2021. Chambel Mourisco (Relator) Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos Júlio Manuel Vieira Gomes e Maria Paula Moreira Sá Fernandes votaram em conformidade.
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