Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044924
Nº Convencional: JSTJ00028054
Relator: AMADO GOMES
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199504260449243
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: DL 783/76 DE 1976/10/29 ARTIGO 19 N1 N2 N3.
DL 34553 DE 1945/04/30 ARTIGO 2 PAR1.
CPP87 ARTIGO 36 N5.
Sumário : I - No novo regime de competências dos tribunais, fixado pelo artigo 29 do Decreto-Lei 783/76, a competência territorial passa a ser determinada pela localização do estabelecimento prisional onde se encontra o arguido, ou pela residência deste, caso ele se encontre em liberdade condicional.
II - Assim, um preso que hoje está no estabelecimento prisional do Linhó, pertence à área de jurisdição do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Excelentíssimo Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Évora denunciou a existência de um conflito negativo de competência entre o seu Tribunal e o Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, visto que cada um dos Excelentíssimos Juízes daqueles Tribunais se atribuem mutuamente a competência e negam a própria para prosseguir com o P.G.L.C. respeitante ao arguido A.
As suas decisões transitaram em julgado.
Cumprido o disposto no artigo 36 n. 2 do Código de Processo Penal, apenas o Excelentíssimo Juiz do T.E.P. de Évora apresentou resposta na qual sustenta a sua posição inicial, salientando que é a perfilhada por este Supremo Tribunal em vários acórdãos, dos quais juntou fotocópias.
Na fase prevista no n. 4 daquele artigo 36, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela competência do T.E.P. de Lisboa.
O arguido nada disse.
Foram colhidos os vistos legais.
Passa-se a decidir após conferência.
O arguido A, quando se encontrava preso no Estabelecimento Prisional de Leiria, em cumprimento da pena de 5 anos de prisão imposta pelo Tribunal do Círculo de Portimão, beneficiou da concessão da liberdade condicional por sentença do T.E.P. de Coimbra, de 11 de Setembro de 1990, que lhe fixou residência em Ferragudo-Portimão e ordenou que o processo fosse remetido ao T.E.P. de Évora, que passava a ser o competente.
Porém, quando o arguido se encontrava em liberdade condicional, praticou dois crimes no dia 27 de Maio de 1991 pelos quais veio a ser condenado na pena única de dez anos e meio de prisão, condenação que veio a ser confirmada por acórdão deste Supremo Tribunal, de 21 de
Outubro de 1992, transitado em julgado.
Ao ser preso preventivamente pela prática desses crimes transferido para o E.P. do Linhó, onde ainda se encontra.
Daí que o Excelentíssimo Juiz do T.E.P. de Évora tivesse entendido que o tribunal competente para prosseguir com este processo para revogação da liberdade condicional passava a ser o T.E.P. de Lisboa e tivesse remetido o processo a este último Tribunal, por entender que, de acordo com a orientação do Decreto-Lei n. 783/76, de 29 de Outubro, expressa no seu artigo 19, o processo segue o preso.
Entendimento diferente é o do Excelentíssimo Juiz do T.E.P. de Lisboa para quem a nova prisão do arguido só tem relevo para o novo processo gracioso de liberdade condicional. Nos presentes autos a competência do T.E.P. de Évora fixou-se quando o arguido foi residir para Ferragudo e essa competência mantém-se.
Este conflito não é novo. Várias vezes tem sido suscitado e submetido à apreciação deste Supremo Tribunal que se tem pronunciado no sentido da posição do Excelentíssimo Juiz do T.E.P. de Évora.
E, porque concordamos com a orientação deste Supremo Tribunal e não são apresentados argumentos novos, não vemos razões para dela discordar.
O regime da competência do tribunal de execução das penas está regulado no artigo 19 do Decreto-Lei 783/76, de 29 de Outubro, que introduziu acentuadas alterações relativamente ao regime anterior constante do Decreto-Lei n. 34553, de 30 de Abril de 1945, no seu artigo 2.
Assim, enquanto no regime anterior "uma vez fixada a competência de um tribunal relativamente a qualquer arguido, a transferência deste para outro estabelecimento ou a mudança da sua residência não origina a competência de outro tribunal" (parágrafo 1 do artigo 2 do Decreto n. 34553), no novo regime a competência territorial deixou de ser inalterável, passando a ser determinada, em cada momento do processo, pela localização do estabelecimento prisional onde se encontra o arguido, ou pela residência deste, caso ele se encontre em liberdade condicional (artigo 19 ns. 1, 2 e 3 do Decreto-Lei 783/76).
O processo passou a seguir o arguido.
Razões de conveniência ditaram este novo regime:
- melhor acompanhamento do evoluir do comportamento e personalidade do arguido;
- mais fácil contacto do juiz com o arguido;
- evitar deslocações do arguido;
- evitar que contra o mesmo arguido possam correr, simultaneamente, processos em vários tribunais.
Em resumo: maior celeridade processual, melhor aproveitamento e maior comodidade para o arguido.
No caso em apreço, embora o arguido residisse na área de jurisdição do T.E.P. de Évora, quando foi preso pela prática de novo crime, veio a ser internado no E.P. do Linhó que pertence à área de jurisdição do T.E.P. de
Lisboa, onde agora se encontra.
Portanto, de acordo com o disposto no artigo 19 do Decreto-Lei n. 783/76, citado, o T.E.P. de Lisboa passa a ser competente para o prosseguimento deste processo com vista à decisão sobre a revogação ou não da liberdade condicional, assim como é competente para o novo processo gracioso de liberdade condicional relativo ao cumprimento da pena pelo crime praticado durante a liberdade condicional.
Em face do exposto e tendo em conta os preceitos legais citados, acorda-se em decidir o presente conflito negativo de competência declarando competente o Tribunal de Execução das Penas, de Lisboa, para prosseguir com este processo.
Sem tributação.
Oportunamente cumpra o disposto no artigo 36 n. 5 do Código de Processo Penal.
Lisboa, 26 de Abril de 1995.
Amado Gomes,
Herculano Lima,
Fernandes de Magalhães.