Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
41/12.5SVLSB-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
Data do Acordão: 07/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DE PROVA - RECURSOS / MOTIVAÇÃO DO RECURSO / RECURSO DE REVISÃO / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISÃO.
Doutrina:
- Maia Gonçalves, “Código Penal” Português anotado e comentado, 15.ª edição, 918.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do “Código de Processo Penal”, 1209 e 1215.
- Pereira Madeira, “Código de Processo Penal” Comentado, Almedina, 1610, nota 3.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 125.º, 127.º, 340.º, N.ºS1 E 2, 412.º, N.ºS 3, 4 E 5, 449.º, N.º 1, AL. D), 453.º, 454.º, 455.º, N.ºS 4 E 5.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 23/07/1999, PROC. N.º 650/98, IN SASTJ, Nº 32, 87;
-DE 14/12/2006, PROC. N.º 4541/06;
-DE 04/07/2007, PROC. N.º 2264/07;
-DE 10/09/2008, PROC. N.º 2154/08;
-DE 25/09/2008, PROC. N.º 1781/08;
-DE 23/11/2010, PROC. N.º 1359/10.7GBBCL-A.SL;
-DE 05/01/2011, PROC. N.º 968/06.3TAVLG.S1;
-DE 12/10/2011, PROC. N.º 11/04.7GASJM-C.S1;
-DE 02/12/2013, PROC. N.º 478/12.0PAAMD-A.S1.
Sumário :
I  -   Inexiste fundamento para a revisão, nos termos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, por o recorrente não indicar novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, se o recorrente se limita a requerer a audição de uma testemunha que já conhecia à data dos factos, e que terá acompanhado a compra de uma viatura por ter conhecimentos de mecânica, e à necessidade de saber-se quem são os indivíduos a quem o rebocador terá adquirido o veículo em causa a fim de informarem quem conduzia a viatura no dia 07/02/2012, testemunhas estas que nunca referiu sequer em sede de julgamento, não sendo, pois as diligências requeridas indispensáveis para a descoberta da verdade.

II -   O recurso de revisão como recurso extraordinário não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que perante provas legalmente permitidas e valoradas que serviram de suporte a determinada decisão, transitada em julgado, não pode infirmar-se essa decisão com fundamento nessas mesmas provas, ou outras que não sejam legalmente tempestivas, ou sendo-o, não indiquem que traduzem dúvidas concretas e graves sobre a justiça da condenação.

III -  A revisão extraordinária de sentença transitada, conciliando-se com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP.

IV -  Sobre o mérito da condenação transitada em julgado, assente em crítica das mesmas provas, já produzidas, ou em outras que não se circunscrevem nas premissas legais, não pode o STJ pronunciar-se, por exceder o âmbito dos poderes de cognição em matéria de recurso de revisão.

Decisão Texto Integral:


     Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
    -         

No autos de Processo Comum nº 41-12.5svlsb da comarca de Lisboa –Instância Central – 1ª Secção Criminal – J12, o arguido AA, nos mesmos identificado, “não se conformando com a sentença proferida pelo M.I. Tribunal, em que, o arguido é condenado pela prática de 4 crimes de roubo e um crime de condução perigosa de veículo, nos termos do disposto nos arts, 210º nºl, nº2 b), 204º nº2 f) e 204º n º4, 291nºl ,b) e 69º nº 1, b) todos do C.P. da mesma vem interpor: Recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, nos termos do disposto no artigo 449º, nº.1, al, D) do CPP. “ apresentando no requerimento motivador as seguintes:

“Conclusões

I. O arguido vem acusado e condenado pela prática de 4 crimes de roubo.

II. Quando na verdade só cometeu 3 crimes de roubo, pois o roubo efectuado em 07¬02-2012 com a viatura volvo, não poderia ter sido cometido pelo arguido;

III. Quando este só comprou a viatura em 25-03-2012, conforme prova testemunhal que ora se indica.

 IV. Termos estes, em que o Arguido está inocente da prática do 4º Roubo. “


-

O Ministério Público, respondeu ao requerimento no sentido de que “não deverá proceder o pedido de revisão ora formulado posto que, por um lado, nada é concretizado de forma a se concluir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs.1 a 3 do art.126° do C.P.P. e, por outro lado, não se vislumbram quais os novos factos ou meios de prova que tenham sido entretanto descobertos, os quais, por si ou conjuntamente com os demais, possam suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação,

5- para tal não bastando a mera alegação de que o arguido AA adquiriu a viatura de marca Volvo em 25/03/2012 ao Sr. AA, que por sua vez a havia adquirido a um rebocador em 10/03/2012, tendo efectuado o seguro em 26/03/2012, não se vendo em que é que tais factos, a serem verdadeiros, impediriam o arguido de conduzir tal veículo em 7/02/2012 (como conduziu igualmente a 14 e 17/04/2012),

6- indicando o arguido uma testemunha que já, como afirma, conhecia à data dos factos, e que terá acompanhado a compra da viatura por ter conhecimentos de mecânica, e pretendendo ser necessário saber-se quem são os indivíduos a quem o rebocador terá adquirido o veículo em causa a fim de informarem quem conduzia a viatura no dia 7/02/2012, testemunhas estas que nunca referiu sequer em sede de julgamento,

7 - que não constituem, salvo o devido respeito, novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves duvidas sobre a justiça da condenação, não sendo, pois, as diligências requeridas indispensáveis para a descoberta da verdade. “


-

            Foi prestada a informação judicial ao abrigo do artº 454º do CPP, donde consta:


 “O recorrente encontra-se a cumprir uma pena única de seis anos de prisão, a que acresce a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de um ano, em que foi condenado nos autos principais, por acórdão proferido pela 7.ª Vara Criminal de Lisboa em 24-05-2013, confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-09-2013, transitado em julgado, pela prática de quatro crimes de roubo e de um crime de condução perigosa de veículo.

 Pelo exposto, subscrevendo as razões aduzidas na douta resposta de fls. 102 a 104, consideramos que os argumentos ora invocados pelo recorrente não podem ser considerados "novos factos ou meios de prova" para os efeitos da previsão da já citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.° do C.P.P ..

Nesta conformidade, entende-se que não deverá proceder o presente recurso de revisão. “


-

 Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, aqui, a Exma Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido da “negação da pretendida revisão.”, nada tendo a acrescentar ao entendimento já defendido pelo Ministério Público a fls 102 e segs.

-

Foi o processo a vistos, seguindo depois para conferência.

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Cumpre apreciar e decidir:

O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

É, porém, um recurso extraordinário, cuja tramitação obedece aos precisos termos legais processualmente previstos

Com efeito, a revisão extraordinária de sentença transitada, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP

Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.” (Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 918)

O recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa.(v. Acórdão deste Supremo e desta Secção de 04-07-2007, proc. n.º 2264/07)

“A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos “ (Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, p. 1610, nota 3)

Nos termos do artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal:

A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo,

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação,

d) Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º:

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

As alíneas e) a g) foram aditadas pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto.


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O requerente declarou interpor o recurso de revisão nos termos do artigo 449º nº 1, alínea d) do CPP.

Dispõe o artº 453º do CPP.

1. Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.

            2. O requerente pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.- artº 454º do CPP

Mas, somente após a remessa do processo do recurso de revisão ao Supremo Tribunal de Justiça, após completadas as diligências, e, acompanhado de informação sobre o mérito do pedido, é que o Supremo Tribunal, em sede de apreciação do recurso de revisão, poderá aquilatar sobre a pertinência dessa diligência, como decorre do artº 455ºnº 4 do CPP: Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir.

Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.- nº 5 do artº 455º

Do teor da motivação do recurso o arguido recorrente alega que “ não poderia ter praticado os factos de que foi acusado e condenado que ocorreram no dia 07 do mês de Fevereiro”, porque

“3.        Em Fls. 330 dos autos; no dia 7-2-2012, pelas 23 horas, 4 indivíduos de etnia cigana, atravessaram-se à frente da viatura de matricula ...-XI, na Av. ..., em Lisboa.

4.         É referido que, o condutor da viatura volvo, o arguido AA saíu da mesma e abordou o condutor da outra viatura, tendo ameaçado este com uma faca ao pescoço.

5.         Porém, sucede que a viatura, só foi adquirida pelo Arguido AA em 25-03-2012, tendo inclusive o seu seguro efectuado em 26-03-2012. Sendo que no próprio dia 25, o Arguido entregou o seu opel corsa mais 200 euros, como pagamento, pela viatura volvo.

6.         O Arguido comprou a viatura ao Sr. AA, que procura carros para vender para abate, e comprou este a um rebocador a viatura que se destinava para abate.

7.         Mas porque a mesma ainda tinha valor venal e estava a circular, foi vendida ao Arguido AA.

8.         O Rebocador vendeu a viatura volvo ao Sr. AA no dia 10-03-2012, tendo só posteriormente vendido.

            {…]

10.       Existe uma testemunha, que se chama BB, que atesta, que o Arguido efectivamente comprou a viatura volvo em 25-03-2012, pois afirma ter presenciado a compra da viatura e que o arguido levou esta pessoa consigo, para ajudar a ver se a viatura estava em boas condições mecânicas, porque tem conhecimentos de mecânica.

11.       A presente testemunha só não foi inquirida no julgamento, porque na altura estava a trabalhar no Alentejo, e o arguido não sabia o paradeiro da referida testemunha.

12.       Tendo só agora restabelecido contacto com a referida testemunha.

13.       Posto isto, afigura-se necessário saber quem são os indivíduos de etnia cigana de ..., a quem o rebocador alegadamente terá comprado a viatura de marca volvo. Pois só estes poderão informar quem circulava na viatura no dia 7-2-2012.

14.       Porém, o Arguido está inocente do crime praticado no dia 7 de Fevereiro e deverá ser absolvido da pratica do mesmo. “


-

Como se sabe, e consta por exemplo, do acórdão deste Supremo de 14-12-2006, Proc. n.º 4541/06, na revisão pro reo prevista na al. d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, o êxito do recurso fica dependente de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. O que significa, desde logo, que, não obstante o já exposto, a estabilidade do julgado, sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.

Ora, como bem salientou o Ministério Público na sua resposta ao requerimento de revisão, não basta a “mera alegação de que o arguido AA adquiriu a viatura de marca Volvo em 25/03/2012 ao Sr. AA, que por sua vez a havia adquirido a um rebocador em 10/03/2012, tendo efectuado o seguro em 26/03/2012, não se vendo em que é que tais factos, a serem verdadeiros, impediriam o arguido de conduzir tal veículo em 7/02/2012 (como conduziu igualmente a 14 e 17/04/2012),”

Aliás, o tribunal da condenação, tinha-se pronunciado sobre essa factualidade, no exame da prova produzida, e considerado:

“Motivação da Decisão de Facto

[…]

Há pois uma confissão relevante, quanto aos roubos efetuados em 14/4/12 e 17/4/12, por parte dos arguidos envolvidos - aliás, quanto aos factos de 17/4, os arguidos são intercetados peta Polícia em flagrante delito […].

Ficam pois por esclarecer, o roubo de 7 de Fevereiro de 2O12, imputado a AA e o crime de condução perigosa ao mesmo imputado, datado de 17 de Abril de 2012.

--.---- Quanto a estes se fará pois uma análise critica da prova, mais detalhada.       --- -- ---

 

Assim e quanto aos factos de 7/2/12, o arguido AA - único que se mostra acusado, pelos factos ocorridos neste dia - negou qualquer intervenção.

Referiu ainda, que na altura não tinha o "Volvo 460", veiculo em que se fazia transportar, nos factos posteriores. Para comprovar as suas declarações, juntou a declaração de responsabilidade de fis, 522, subscrita por CC, com data de 25/3/2 012, referente à entrega por si ao mesmo, do "Opel Corsa" que deu à troca, para aquisição do "Volvo", a declaração de responsabilidade de fls, 523, referente ao referido "Volvo", por si assinada com a mesma data, a declaração de responsabilidade de fls, 524, referente ao mesmo "Volvo", assinada em 10/3/2 012, por DD (proprietário anterior),

Juntou ainda "fax' s" dos contratos de seguro relativos ao "0pel Corsa" (válido entre 24/1/12 e 23/4/12) e do "Volvo 460" (válido entre 26/3/12 e 23/712).

Com tudo, pretende demonstrar que só em 25/3/2012 comprou o "Volvo", tendo felto o respetivo seguro, no dia seguinte - logo, em data posterior aos primeiros factos imputados, mas anterior aos outros dois, por si confessados,

Desde já se diga, que tais documentos têm um valor muito relativo - as referidas declarações de responsabilidade são meros documentos particulares e sem qualquer reconhecimento de assinaturas, por isso facilmente adulteráveis - e o facto de haver um seguro a partir de certa data, não quer dizer que antes não tivesse já, o veículo em seu poder, a qualquer título,

Importa pois ver, o que disseram as testemunhas,

Ora, a testemunha EE referiu que vinha num automóvel, conduzído pela testemunha FF

Vinham pela A1 - com um "Volvo" à frente, :que os tinha ultrapassado. Este pára ohrigando FF, que conduzia a viatura onde vinha a testemunha, a parar também.

A testemunha GG é levada para fora do veículo, enquanto outro dos assaltantes entra no carro onde se transportavam e aponta uma faca ao pescoço do referido FF.

[…]

Quem guiava o automóvel dos ofendidos era o referido FF.

Vinha com GG e EE, pois iam fazer trabalho noturno. Ultrapassou o veículo dos assaltantes e depois o carro dos mesmos passou-lhe à frente. A seguir pararam, fazendo-o parar também.

[…]

Fez reconhecimento positivo do arguido AA - que consta de fls. 266/267 - o qual mantém em julgamento, por disso ter a certeza. Foi o arguido..

[…]

Depôs depois GG, que também vinha no carro dos ofendidos

[…]

O carro dos assaltantes era "género Volvo preto", mas só o viu á noite, pelo que não pode dizer mais. Tratava-se de um modelo antigo.

Ficou com a cara inchada, dos murros.

Depôs ainda a testemunha CC, cuja inquirição foi pedida pelo arguido AA e deferida pelo Tribunal, nos termos do disposto no art.º 340º C.P.P. - fis. 531/532.

Referiu comprar e vender carros.

Foi ele quem vendeu o "Volvo", ao AA.

Sabe que a venda foi feita, em 15/3/12. O AA entregou-lhe um "OpeI Corsa" e duzentos euros. 

Só teve o carro para vender, durante uma semana.

Comprou o carro a um tal DD, que compra e vende carros para abate. Que dizer?

Sobretudo, que os reconhecimentos feitos por EE e FF foram feitos em Inquérito, nos termos do previsto no art.º 147º C.P.P. e mantidos com segurança pelas testemunhas, em julgamento.

Estas testemunhas não revelaram qualquer deficit intelectual, tendo tido depoimentos coerentes e credíveis, em julgamento.

Assim, a certeza deste tipo de prova testemunhal, certificada com anterior prova por reconhecimento abala qualquer tipo de dúvida, que pudesse ter sido levantada pelo arguido AA, documentos por si juntos e depoimento da testemunha CC.

Deu-se pois como provada, a versão da acusação […]

Em recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa, este veio s julgar “não provido o recurso interposto pelo arguido AA.” e no acórdão se considera que

“A motivação da decisão respeitante à matéria de facto elucida:

a) os meios de prova que sustentaram a convicção formada; e

b) o percurso lógico seguido na sua formação;

Da sua leitura não resulta qualquer falha ou incorreção no exame crítico da prova.

Pelo contrário, na fundamentação da convicção do Tribunal a quo encontram-se explicadas, de forma congruente e plausível, os critérios pelos quais o Tribunal valorizou os diversos meios concretos de prova, não resultando da fundamentação da decisão recorrida que o julgador. tenha tido quaisquer dúvidas sérias e razoáveis sobre a prova de qualquer dos factos que considerou assentes”

Por outro lado, como se sabe, o princípio da legalidade da prova perfilhado pelo artº 125º do CPP considera “admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.”

            Como já referia, por ex. o acórdão deste Supremo e desta Secção, de 23 de Julho de 1999, proc. nº 650/98, in SASTJ, nº 32,. 87) Em processo penal não existe um verdadeiro ónus da prova em sentido formal; nele vigora o princípio da aquisição da prova ligado ao princípio da investigação, donde resulta que são boas as provas validamente trazidas ao processo, sem importar a sua origem, devendo o tribunal, em último caso, investigar e esclarecer os factos na procura da verdade material.

            Perante as provas admissíveis, é dos princípios gerais da produção da prova que o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – v. artº 340º nº 1 do CPP – sem prejuízo do contraditório (v. nº 2 do preceito)

            Vigora, por outro lado, o princípio da livre apreciação da prova, conforme artº 127º do CPP, que dispõe: - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

O requerente não imputa à sentença cuja revisão se pretende que assentasse em provas, ou meios de obtenção de prova, legalmente proibidos.


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Por outro lado, ainda "Apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença" (Acórdão deste Supremo e Secção de 05/01/2011; proc. nº 968/06.3TAVLG.S1)

“Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação.

Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da "novidade" que está subjacente na definição da al. d) do n° 1 do artigo 449°do Código de Processo Penal (...).

De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis, numa atitude própria da influência da "teoria dos jogos", no processo" –v.  Ac. de 12/10/2011, proc. nº 11/04.7GASJM-C.S1

Como se escreveu no acórdão de 23/11/2010, processo 1359/10.7GBBCL-A.Sl-3ª: Tem este Supremo Tribunal vindo a decidir que esses factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente.

É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão.

            Como se analisou no Acórdão deste Supremo, de 2-12-2013, proc. n.º 478/12.0PAAMD-A.S1, sobre a descoberta de novos factos ou novos meios de prova. “Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos.

Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta da redacção do artº 453.º n.º 2 do C. P. P: "O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor". Sendo essas testemunhas "prova nova", já que nunca ouvidas em julgamento, mesmo assim terá que ser explicado porque é que não foram apresentadas antes.

Isto é, o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta com o recurso de revisão a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais.

Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar, prejudicando para além de toda a razoabilidade o interesse na estabilidade do caso julgado, e facilitando ainda faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal.).

Como bem assinala Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, p. 1610, nota 3: Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos.”

O recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento. – v. Ac. deste Supremo de 25-09-2008. Proc. n.º 1781/08 - 5.ª Secção

Daí que, como em salienta o Digno Procurador da República “indicando o arguido uma testemunha que já, como afirma, conhecia à data dos factos, e que terá acompanhado a compra da viatura por ter conhecimentos de mecânica, e pretendendo ser necessário saber-se quem são os indivíduos a quem o rebocador terá adquirido o veículo em causa a fim de informarem quem conduzia a viatura no dia 7/02/2012, testemunhas estas que nunca referiu sequer em sede de julgamento […] não constituem, […] novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves duvidas sobre a justiça da condenação, não sendo, pois, as diligências requeridas indispensáveis para a descoberta da verdade.”


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            O recurso de revisão como recurso extraordinário não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que perante provas legalmente permitidas e valoradas que serviram de suporte a determinada decisão, transitada em julgado, não pode infirmar-se essa decisão com fundamento nessas mesmas provas, ou com outras que não sejam legalmente tempestivas, ou  sendo-o, não indiquem que traduzem dúvidas concretas e graves sobre a justiça da condenação

A revisão extraordinária de sentença transitada, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP

           

Os fundamentos invocados pelo recorrente não constituem assim fundamento concreto legalmente válido, nos termos previstos pelos pressupostos legais, por não constituírem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação prova enquadrada no âmbito do n.º 2, parte final, do art.º 453°, do CPP, nem enquadrável em qualquer das alíneas do nº 1 do artº 449º, do CPP, supra transcrito.

A impugnação da decisão revidenda como foi formulada pelo recorrente, é privativa do recurso ordinário – artº 412º nº 3, 4  e 5 do CPP - em termos de recurso em matéria de facto.

Mas recurso ordinário já houve, e a decisão condenatória do arguido, revidenda transitou em julgado.

Sobre o mérito da condenação transitada em julgado, assente em crítica das mesmas provas, já produzidas, ou em outras que não se circunscrevem nas premissas legais, não pode o Supremo pronunciar-se, por exceder o âmbito dos poderes de cognição em matéria de recurso de revisão.

Como se disse no Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 10-09-2008, Proc. n.º 2154/08

É imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)», num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso.

Esse novo julgamento, decorrente de recurso de revisão, apenas se justifica quando procedem, os pressupostos do recurso de revisão, nos termos estritos legalmente previstos.

É pois de negar a revisão pedida pelo condenado, sendo o pedido manifestamente infundado


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Termos em que, decidindo:

Acordam os da 3ª Secção deste Supremo Tribunal, em negar a revisão, requerida pelo condenado AA.

Tributam o recorrente em 3 (três) Ucs de taxa de justiça

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Julho de 2015

                                  Elaborado e revisto pelo relator.

                                   Pires da Graça

                                   Raul Borges

                                   Pereira Madeira