Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1420/14.9PYLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
DUPLA CONFORME
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PLURIOCASIONALIDADE
Data do Acordão: 02/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 197 e ss..
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, 276 e ss., 290-292; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, 109 e ss..
- Maia Gonçalves, “Código Penal” Português Anotado e comentado, 15.ª ed., 277.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º1, AL. D), 400.º, N.º1, AL. F), 410.º, N.º 3, 414.º, N.ºS 2 E 3, 420.º, N.º1, AL. B), 432.º, N.º1, AL. B), 434.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.ºS 1 E 2, 71.º, 77.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 11-10-2006, DE 15-11-2006, DE 06-02-2008, PROC. N.º 1795/06, PROC. N.º 3268/04, PROC. N.º 4454/07, RESPECTIVAMENTE.
-DE 08-11-2006, PROC. N.º 3113/06.
-DE 29-03-2007 PROC. N.º 662/07 - 5.ª SECÇÃO.
-DE 11-07-2007, PROC. N.º 2427/07.
-DE 09-01-2008 IN PROC. N.º 3177/07, 3ª SECÇÃO.
-DE 10-09-2008, PROC. N.º 1959/08 - 3.ª SECÇÃO.
-DE 15-12-2009, PROCESSO N.º 846/09, 2.ª SECÇÃO.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.° 2/06, DE 13-01-2001, N.° 20/2007, DE 17-01-2007, N.° 645/2009, DE 15-12-2009.
Sumário :

I - As questões suscitadas pelo recorrente relativamente à sua discordância em relação à forma como o tribunal de 1.ª instância decidiu a matéria de facto, constituem matéria especificamente questionada, integrando-se em objecto de recurso em matéria de facto, estranha aos poderes de cognição do STJ que efectua exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 434.º, do CPP).
II - O STJ quanto a matéria de facto, apenas exerce um controlo de legalidade – não de valoração – das provas, sindicando se houve lugar a provas proibidas ou preterição do direito de defesa, por omissão de provas permitidas, apresentadas e não produzidas, que acarretariam nulidade. A Relação conheceu das questões da matéria de facto, e do que lhe era exigível que conhecesse no uso dos seus poderes legais de cognição, pelo que inexistem nulidades de que cumpra conhecer, nos termos do art. 410.º, n.º 3, do CPP.
III - A decisão da Relação ao negar provimento ao recurso, manteve as penas parcelares aplicadas (todas inferiores a 8 anos de prisão) e absolveu o arguido de dois crimes de que vinha condenado, pelo que houve confirmação, não sendo, por conseguinte admissível recurso para o STJ, relativamente às penas parcelares aplicadas, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, sendo o mesmo apenas admissível no que diz respeito à pena única aplicada de 11 anos de prisão.
IV - A determinação da pena do cúmulo exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do agente, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado.
V - Não obstante o arguido ter já cumprido anteriormente pena de prisão, não deixou de repetir a prática de factos ilícitos, o que reflecte que tal condenação não constituiu para o arguido suficiente advertência contra o crime, nem se mostrou capaz de o fazer levar a abandonar a actividade criminosa a que se dedicava, e a adoptar uma conduta conforme ao direito.
VI - O arguido tem ainda 6 condenações averbadas no seu registo criminal, pela prática de crimes de roubo, condução sem habilitação legal, furto, consumo de estupefacientes e ofensa à integridade física. É consumidor de estupefacientes. A gravidade dos crimes em causa nos autos, consubstanciada em crimes de roubo, é elevada face à natureza dos bens jurídicos postos em causa e resultaram de tendência criminosa do arguido, que revela falta de preparação para manter conduta lícita, ocorrendo os ilícitos num espaço temporal entre Novembro de 2013 e Setembro de 2014. Tudo ponderado, atenta as fortes exigências de prevenção especial e a intensa culpa do arguido, conclui-se que não é desproporcional e a pena única aplicada de 11 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:

    Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


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Como consta do acórdão recorrido:

“1 - O arguido AA foi julgado na 1ª Secção Criminal - Juiz 4 - da lnstância Central de Lisboa e aí condenado, por acórdão de 24 de Junho de 2015, pela prática de:

- Um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210.°, n.º 1, do Código Penal na pena de 4 anos de prisão (factos 1 a 9, de 21/11/2013);

- Um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 3 anos de prisão (factos 14 a 22, de 11/01/2014);

- Um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), com referência ao artigo 204.°, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão (factos 27 a 37 e 42, de 30/05/2014);

- Um crime de roubo simples na forma tentada p. e p. pelos artigos 210.°, n.º 1,22.° e 23.° do Código Penal na pena de 2 anos de prisão (factos 54 a 66, de 12/07/2014);

- Um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210.°, n.º 1, do Código Penal na pena de 5 anos de prisão (factos 71 a 82, de 12/07/2014);

- Um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1, do Código Penal na pena de 3 anos de prisão (factos 94 a 104, de 6/08/2014);

- Um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.° e 204.°, n.º 1, alínea b), do Código Penal na pena de 2 anos de prisão (factos 43 a 49, de 7/07/2014);

- Um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.° e 204.°, n.º 1, alínea b), do Código Penal na pena de 2 anos de prisão (factos 110 a 117, de 7/08/2014);

- Sete crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 9 meses de prisão por cada um deles (factos 10 a 13, 23 a 26, 48 a 41, 50 a 53, 67 a 70 e 83 a 86, 106 a 109 e 118 a 122, de, respectivamente, 21/11/2013, 11/01/2014, 30/5/2014, 7/07/2014, 12/07/2014, 6/08/2014 e 7/08/2014);

Em cúmulo, o arguido foi condenado na pena única de 12 anos de prisão.

o arguido foi ainda condenado a pagar:

- Ao Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental a quantia de 112,07 €.

- A BB a quantia de 850,00 €;

- A CC a quantia de 2.035,00 € a título de indemnização dos danos patrimoniais e 1.500,00 € a título de compensação pelos danos não patrimoniais..”

Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por seu acórdão de 30 de Setembro de 2015, decidiu:

“a) Considerar não provado que foi o arguido que praticou os factos narrados sob os n.ºs 110 a 122, absolvendo-o da prática de um crime de furto qualificado e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal;

b) Alterar a pena única que lhe foi imposta, que passa a ser a de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão;

c) Manter, em tudo o mais, a decisão recorrida.

d) Corrigir a parte final do primeiro parágrafo da alínea a) do dispositivo do acórdão de 1. a instância, eliminando a referência que aí se faz a cada um dos crimes.

Sem custas.”


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De novo inconformado recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso:

“ A - Em sede de motivação de recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa o ora recorrente veio sustentar, na motivação que apresentou, a nulidade do acórdão, uma vez que este não se encontrava devidamente fundamentado no que se referia à escolha das penas parcelares e à determinação da respectiva medida.

B - Designadamente sustentou que, nos termos do disposto no art.º 71°, n.º 1 do C.P. está estabelecida a orientação base para a medida da pena a aplicar:

"A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção", referindo-se ainda aos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo.

c - Mais sustentou impossibilidade de avaliar a correcção ou a incorrecção do procedimento adoptado pelo tribunal, pois que se desconhecem os factores que se deveriam ou foram levados em conta para quantificar a pena aplicada.

D - Pelo que, entendeu, deverá ser reconhecida a nulidade do acórdão por falta de fundamentação das penas parcelares, nos termos do disposto no art.º 374.°, n.º 2 e 379-°, n.º 1, a), ambos do CP, na medida em que torna incompreensível a decisão tomada quanto aos crimes.

E - O Tribunal da Relação, de cujo acórdão ora se recorre, em relação à questão enunciada, da nulidade do acórdão, entendeu que a mesma, embora  estivesse contida na motivação, não estava nas conclusões, pelo que entendeu não se pronunciar sobre tal questão.

F - A nulidade é uma questão que assume especial relevo em toda a esfera jurídica já que é invocável em qualquer altura e determina a nulidade de todos  os actos subsequentes, afigurando-se que deverá ser do conhecimento oficioso de tribunal e não dependente de invocação. Assim,

G - Pela especial relevância que tal questão merece, deveria de se ter convidado o recorrente para, no prazo de 10 dias, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, nos termos do disposto no art.º 417.°, n.º 3 do CPP, até porque o lapso é manifesto.

H - Nulidade que deve agora ser declarada e o processo reenviado para a 1ª instância a fim de serem fundamentadas as penas parcelares aplicadas ao ora recorrente por falta de fundamentação das mesmas, nos termos do disposto no art.º 374.°, n.º 2 e 379-°, n.s 1, a), ambos do CP.

J - O recorrente sempre considerou que na audiência de julgamento não tinha sido produzida ou examinada prova que permitisse terem sido dados como provados os factos narrados sob os nºs 43 a 53 da matéria de facto, questão a que o Tribunal da Relação não deu provimento, mas que o arguido mantém como questão válida e a dirimir.

K - Do depoimento da testemunha BB, proprietária do veículo Honda Civic matrícula ...-FG apenas resultaram provadas as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que o veículo foi subtraído, o que quer igualmente dizer que a testemunha não faz qualquer ideia de quem furtou ou sequer quando foi furtado o veículo.

L - A decisão do tribunal fundou-se ainda, conforma fundamentação, nos vestígios digitais do arquido no interior do veículo em causa, constando do acórdão que é desta prova indiciária resulta, de forma clara que foi o arguido que foi o autor dos factos em causa, na medida em que nenhuma razão lógica existe para o contacto do arguido com o veículo. ", o que foi mantido pelo acórdão da Relação de Lisboa.

M - Nos termos legais, art.º 355.°, n.º 1 do CPP, "não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito da formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência" e também, nos termos do disposto no art.º 127.° do mesmo diploma legal, obriga a que a prova tenha pelo menos de existir para que possa ser "apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".

N - O que acontece no acórdão recorrido é a inexistência de qualquer prova que possa ligar o arguido ao furto do veículo e o facto de existirem impressões digitais do ora recorrente apenas permite concluir que o mesmo esteve junto e/ou no interior do veículo, sem mais.

o - O que não se pode é através de uma prova meramente indiciária vir a concluir que tal matéria se encontra completamente provada, o que implica, desde logo uma clara violação de um dos direitos do arguido que é o direito ao silêncio consagrado no art.º 61.°, n.º 1, d), e a garantia que o silêncio não o pode desfavorecer, nos termos do disposto no art.º 345.°, n.º 1, do CPP.

P - Nunca foi objecto de recurso o facto do ora recorrente ter, mais tarde no tempo, assumido a condução efectiva do referido veículo, o que fez vários dias depois do furto do mesmo, não se tendo, em qualquer ocasião, impugnado tal matéria de facto. Assim,

Q - Concluir que, como se fez no douto acórdão da Relação de Lisboa, a fls. 26, que porque mais tarde o recorrente conduziu o veículo "não se pode deixar de concluir que foi também ele quem subtraiu o veículo e retirou do seu interior as coisas que aí se encontravam" é que é errado

R - Com o devido respeito, é como concluir que: «Se conduziste um veículo que foi furtado a semana passada, é porque foste tu que o furtaste. Isto mesmo que estivesses do outro lado do mundo à data do furto ... ».

s - O princípio da livre apreciação da prova tem de ser entendido como uma operação meramente subjectiva, havendo de se traduzir em valoração racional e crítica, de acordo com a lógica e princípios científicos, bem como constitucionais, como é o caso do princípio da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2 da CRP e art.º 6.º, parágrafo 6.º, n.º 2 da CEDH), indícios fortes (art.º 27º, nº 3, b) da CRP, art.ºs 200.°, n.º i, 201.°, n.º 1 e 202.°, n.º 1, a), todos do CPP, a que acrescem sinais claros, indícios suficientes e, em especial, a prova bastante, conforme art.° 277.°, n.º 1 do CPP.

T - Princípios que foram violados e, a serem cumpridos, devem determinar que seja dado provimento à pretensão do recorrente e de se dar a matéria de facto dada por provada sob os n.ºs 43 a 53 da matéria de facto provada como não provada.

U - E não ser o arguido/recorrente punido pela prática do crime de furto do supra identificado veículo, nem pela prática do crime de condução sem habilitação legal no dia de furto do veículo nesse mesmo dia.

v - O arguido/recorrente foi condenado a 12 anos de prisão pelo douto acórdão proferido pela 1ª. instância e, por douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, foi condenado na pena de 11 anos e 6 meses, uma vez que 2 dos crimes pelos quais vinha acusado e foi condenado foi, neste último tribunal, absolvido dos mesmos.

W - Em relação ao crime de roubo agravado constante do NUIPC 1420/14.9PYLSB, o Tribunal da Relação veio a condenar o arguido/recorrente na pena de 6 anos de prisão.

x - Entendeu a Relação de Lisboa que "Os antecedentes criminais do arguido (. . .) a situação de toxicodependência e a falta de inserção 'laboral' e familiar incrementam as necessidades de prevenção especial, que são significativas. ", pelo que manteve a pena de 6 anos de prisão para este crime de furto qualificado.

y - O recorrente conta 47 anos de idade, respondeu em mais um processo por crime de roubo e ainda tem um julgamento, a realizar, por posse de munições, sendo assim razoável crer que não será devolvido à liberdade antes de atingir os 60 anos de idade, altura e idade em que é demasiado tarde para se iniciar qualquer projecto de vida.

Z - E tem vindo a ser ignorado o Relatório Social onde consta o tempo em que o recorrente esteve a trabalhar logo a seguir a ser devolvido à liberdade, de ter ficado desempregado e de ter tido uma recaída no consumo, tudo isto após ter ficado no desemprego.

AA - Não se afigura que a condenação a que está neste momento sujeito posse contribuir, seja como for, para uma qualquer reabilitação, que é sempre desejável e objectivo de todo o direito penal.

AB - E é nesta vertente que se defende e pugna para que o crime de furto não deve vir a ser punido com uma pena superior a 5 anos de prisão e não de 6 anos como a Relação de Lisboa confirmou.

AC - Mais se defendendo e pugnando que a pena concreta a aplicar em cúmulo jurídico não seja superior a 9 anos e 6 meses de prisão, possibilitando, embora minimamente, a reinserção social do recorrente que agiu como agiu em resultado da doença aditiva de que padece e em que recaiu.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso vir a merecer provimento e, em consequência, ser o ora recorrente absolvido dos crimes de furto qualificado e de condução sem habilitação legal supra identificados e, bem assim, ser alterada a medida da pena concreta aplicada ao crime de roubo qualificado e, em cúmulo jurídico, em pena não superior a 9 anos e 6 meses de prisão.

Espera Deferimento,

Não consta ter existido resposta à motivação do recurso.


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Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde, nomeadamente assinala:

“O recorrente levou às conclusões da sua motivação de recurso as seguintes questões:

→ o acórdão recorrido não conheceu da nulidade da decisão da 1ª instância por falta de fundamento suficiente, por entender que, não obstante o recorrente ter tratado a matéria na motivação , não a levou às respectivas conclusões.

Deve agora ser conhecida e declarada por este Venerando Tribunal e determinado o envio dos autos à 1ª instância a fim de ser proferido novo acórdão donde conste fundamentação bastante das penas parcelares aplicadas

( Concls A a H)

→  Foi dada como provada matéria de facto que não foi produzida ou examinada em julgamento

( Concls J a U)

 → A pena de 6 anos de prisão que o Tribunal da Relação manteve, aplicada  no proc.º 1420/14.9PJLSB,  pela prática de um crime de roubo agravado é excessiva face à factualidade dada como provada.

( Concls W  a AB)

→ a pena única de 11 anos e 6 meses de prisão fixada pelo tribunal recorrido mostra-se, também ela, excessiva e injusta, já que o arguido agiu em resultado de doença aditiva de que padece e recaiu, toxicodependência, devendo fixar-se em pena não superior a 9 anos e 6 meses de prisão.

4. Questões prévias:

4.1 - O recorrente conclui a sua motivação de recurso relativa à alegada nulidade da decisão da 1ª instância, por falta de fundamentação suficiente no que tange às penas parcelares aplicadas, do seguinte modo:

“A – Em sede de motivação de recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa o ora recorrente veio sustentar, na motivação que apresentou, a nulidade do acórdão, (…)

B- (…)

C- (…)

D- (…)

E- O Tribunal da Relação, de cujo acórdão ora se recorre, em relação à questão enunciada, da nulidade do acórdão, entendeu que a mesma, embora estivesse contida na motivação, não estava nas conclusões, pelo que entendeu não se pronunciar sobre tal questão.

F- A nulidade (…) é invocável em qualquer altura (…), afigurando-se que deverá ser do conhecimento oficioso de tribunal e não dependente de invocação (…)

G- (…)

H- Nulidade que deve agora ser declarada e o processo reenviado para a 1ª instância a fim de serem fundamentadas as penas parcelares aplicadas ao ora recorrente (…)”.

4.2 - Muito claramente, o que pretende o recorrente é que o STJ, em reexame da matéria de direito, declare a nulidade do acórdão da 1ª instância, por deficiente fundamentação das penas parcelares aplicadas!

Aliás, também sem qualquer devida de interpretação, é esse o sentido da respectiva motivação de recurso. 

O recorrente carece de razão, não podendo este Venerando Tribunal conceder-lhe provimento.

Com efeito, nos termos do artº 434º do CPP, ao STJ compete, exclusivamente, o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artº 410º, nºs. 2 e 3, vícios que nem o recorrente  invoca, nem resultam da leitura da decisão recorrida , por si só ou da sua conjugação com as regras  da experiência comum.

O recorrente deveria ter invocado a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos dos artºs. 379º e 374º , ambos do CPP, se entendia que o Tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre questão suscitada relevante à decisão, como seja o facto de não ter conhecido a invocada nulidade da decisão da 1ª instância, no que tange à insuficiente fundamentação das penas parcelares aplicadas.

Porém, o recorrente entende e defende que o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artº 434º, do CPP,  pode e deve declarar, per saltum, a nulidade de decisão da 1ª instância, sobrepondo-se à competência do Tribunal da Relação de Lisboa.

O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de Revista, não procede a novo julgamento, mas tão só ao reexame da matéria de direito fixada no acórdão recorrido e, se verificado erro ou nulidade insanável,“despistar e corrigir erros in judicando  ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior” (…)  - Ac. do STJ, de 12/3/2015, p. 1369/13.2JAPRT.P1.

 O art. 379.º, do CPP, estabelece a nulidade da sentença, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devessem conhecer ou conheça das que não deverá conhecer.

Acompanhando o Aresto acabado de citar “as questões impostas à apreciação do julgador são as suscitadas pelos sujeitos processuais, legalmente relevantes, ou as de conhecimento oficioso (…)”.

            O recorrente entende que o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para, ignorando a decisão e a competência do Tribunal da Relação, determinar, per saltum, a nulidade do acórdão da 1ª instância, reenviando-lhe o processo para que profira nova decisão, já extirpada da nulidade invocada. Não tem razão.

 O Supremo Tribunal de Justiça, a proceder a nulidade invocada pelo recorrente, determinaria ao Tribunal recorrido se pronunciasse sobre a nulidade invocada no recurso do acórdão da 1ª instância e que, fundamentadamente, o Tribunal da Relação, ora recorrido, decidiu não conhecer. Porém, o recorrente não arguiu a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre questão relevante que devia ter julgado – art. 379.º, do CPP.

            Improcedem as conclusões A) a H), inclusive, do recurso do arguido que deve ser, nesta parte, rejeitado.

            4.3 - Relativamente à matéria levada às conclusões J) a V), inclusive, deve ser liminarmente rejeitado o recurso. Nestas, pretende o recorrente que o Supremo Tribunal conheça de matéria de facto, questão completamente arredada da sua competência, direcionada exclusivamente ao reexame da matéria de direito, conforme o comando expresso no art. 434.º do CPP.

A matéria de facto mostra-se definitivamente assente, pelo que deve ser nesta parte, rejeitado o recurso.

            4.4 - O mesmo destino, de rejeição liminar, merece o recurso relativamente à matéria levada às conclusões V) a AB) inclusive.

            O recorrente pretende ver diminuída para 5 anos a pena de 6 anos de prisão aplicada pelo crime de roubo agravado, no NUIPC 1420/14.9PYLSB.

            Registe-se que a pena de 6 anos de prisão em causa foi aplicada na 1ª instância, dela recorreu o arguido para Tribunal da Relação, que a confirmou nos seus precisos termos.

            Dispõe o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não serem recorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

 É a chamada “dupla conforme”, acobertada pela Jurisprudência pacífica deste Venerando Tribunal – cfr. por todos Ac. do STJ, de 29.5.2013, proc. 267/07.3JELSB.L1.S1 – 3ª secção.

            Nos termos conjugados do art. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. a) todos do CPP, deve ser rejeitado liminarmente, também nesta parte, o recurso ora sub judice.

   4.5 – Por fim, na conclusão AC), do recurso do arguido, pugna-se pela diminuição da pena única de 11 anos e 6 meses de prisão fixada pelo Tribunal da Relação, ora recorrido, mas tal pedido não é sustentado, nem nos factos dados como provados, nem em motivos e razões que imponham decisão diferente, não se mostrando cumpridos os requisitos do art. 412.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.

            Com efeito,

 Sendo de rejeitar liminarmente o recurso do arguido, relativamente às matérias levadas às conclusões J) a AB), inclusivé, nas quais se pretende o reexame, por este Venerando Tribunal da matéria de facto fixada no Acórdão recorrido, sob os nºs 43 a 53, e consequente absolvição pelos crimes de furto de veículo e de condução sem habilitação legal, bem assim o reexame e diminuição da pena de 6 anos de prisão, aplicado pela 1ª instância e confirmada pelo tribunal recorrido, carece o pedido levado à conclusão AC) de sustentação de facto e de direito. 

O Supremo Tribunal de Justiça não pode, consequentemente, tomar conhecimento da questão atinente à pretendida diminuição da pena única de prisão de 11 anos e 6 meses de prisão fixada no Acórdão recorrido, por omissão de motivação, fundamentação e conclusão que acoberte o pedido de diminuição da pena única de 11 anos e 6 meses imposta pelo Tribunal recorrido.

 5- Pelo exposto,

 Emite-se Parecer no sentido da rejeição liminar integral do recurso do arguido AA, nos termos e para os efeitos dos artºs.417º, nº 6, al.b) e 420º, nº 1, al. a), ambos do CPP.”


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            Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.

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            Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais.


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Consta do acórdão da Relação:

“ Nessa peça processual [acórdão da 1ª instância] o tribunal considerou provado que:
I – NUIPC 144/13.9SVLSB
1 - No dia 21 de Novembro de 2013, pelas 22H30, o arguido circulava ao volante de um VW GOLF com a matrícula ....-TM, na Estrada dos Arneiros, em Lisboa, ao observar a ofendida, quando CC circulava na companhia da sua filha ...., decidiu apoderar-se dos bens que aquela possuísse e de os fazer seus.
2 - Assim, em concretização de tal desígnio, o arguido ao volante do referido veículo com uma condução brusca, o arguido toca-lhe ligeiramente com o carro no corpo e aperta-a contra umas grades ali existentes.
3 - Após o arguido com um forte puxão retira-lhe a mala que a mesma trazia na mão, e na posse da referida mala e bens existentes no seu interior colocou-se em fuga para parte incerta fazendo daqueles bens coisa sua.
4 - No interior da referida mala encontravam-se:

· Três telemóveis, avaliados em € 565 (quinhentos e sessenta e cinco euros);

· Uma pulseira em prata, no valor de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros);
· Uma pulseira em ouro, com contas do Minho, no valor de € 900 (novecentos euros);
· Um anel em ouro branco, com esmeralda no meio e seis brilhantes, no valor de 800,00 €;
· Dois cartões de débito e dois de crédito e um cartão de crédito do BCP;
· A ofendida despendeu a quantia de 120,00 € na substituição dos cartões e novas chaves.
5 - A referida viatura apareceu em Monsanto com a mala, com alguns cartões e várias chaves.
6 - No dia 23 de Novembro de 2013, o telefone da ofendida, marca Nokia, com o IMEI 35294202509340, foi utilizado pelo arguido com o cartão telefónico deste n.º .....
7 - Com a conduta do arguido, a ofendida sofreu dores e ficou profundamente perturbada, não carecendo porém de tratamento hospitalar.
8 - O arguido agiu com intenção de se apoderar de bens que não lhe pertenciam e, com esse intuito, abordou a ofendida usando violência bem sabendo que a sua conduta era apta a causar medo e receio e a lesar a ofendida na sua integridade física o que conseguiu concretizar.
9 - Quis o arguido com a atuação descrita fazer seus os referidos bens pertença da ofendida, como efetivamente fez, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do seu dono, o que conseguiu concretizar.
10 - Em 21 de Novembro de 2013, pelas 22H30, na Estrada dos Arneiros, em Lisboa, na sequência dos factos relatados, o arguido circulava ao volante do veículo VW GOLF com a matrícula ....-TM.
11 - O arguido conduziu o referido veículo ligeiro de passageiros e fê-lo sem possuir carta condução ou qualquer outro documento que o habilite a conduzir tais tipos de veículo.
12 - O arguido sabia que não podia conduzir tal veículo na via pública sem estar legalmente habilitado para o efeito, porém não se absteve de o fazer.
13 - Ao conduzir o aludido veículo na via pública sem possuir habilitação legal para o efeito, o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

II – NUIPC 39/14.9SFLSB
14 - No dia 11 de Janeiro de 2014, pelas 23h10m, o arguido circulava junto da Praça da Armada, em Lisboa, ao volante de um veículo automóvel, e ao observar a ofendida DD que ali se preparava para atravessar a passadeira decidiu apoderar-se dos bens que aquela possuísse e de os fazer seus.
15 - Assim, em concretização de tal desígnio, o arguido, ao passar com o veículo pela ofendida, subitamente desferiu-lhe um puxão na mala que aquela trazia ao ombro, projetando-a ao solo arrastando-a alguns metros pelo chão, libertando-se esta de seguida.
16 - Após aquela se ter libertado, o arguido pôs-se em fuga para parte incerta, na posse da referida mala e bens que nela se encontravam, e que fez seus.

17 - A referida mala possuía no seu interior um Documento Único Automóvel e respectiva chave da sua viatura, o telemóvel de marca Sony Ericsson com IMEI 35502522734410, de valor superior a € 150 (cento e cinquenta euros) e vários cartões e documentos.

18 - A mala viria a aparecer na zona do Cacém, contendo todos os artigos no seu interior à exceção da chave e documento da viatura de marca Honda.
19 - A chave da viatura de marca Honda e o Documento Único Automóvel do veículo matrícula ....-IC-.... foram posteriormente apreendidos na posse do arguido.

20 - Devido ao facto de ter sido arrastada durante vários metros, a ofendida sofreu ferimentos e escoriações.
21 - O arguido agiu com intenção de se apoderar de bens que não lhe pertenciam e com esse intuito abordou a ofendida usando violência, bem sabendo que a sua conduta era apta a causar medo e receio e a lesar a ofendida na sua integridade física, o que conseguiu concretizar.
22 - Quis o arguido com a atuação descrita fazer seus os referidos bens pertença da ofendida, como efetivamente fez, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do seu dono, o que conseguiu concretizar.
23 - No dia 11 de Janeiro de 2014, pelas 23h10m, o arguido circulava junto da Praça da Armada, em Lisboa, ao volante de um veículo automóvel ligeiro de passageiros.
24 - O arguido conduziu o referido veículo ligeiros de passageiros e fê-lo sem possuir carta condução ou qualquer outro documento que o habilite a conduzir tais tipos de veículo.
25 - O arguido sabia que não podia conduzir tal veículo na via pública sem estar legalmente habilitado para o efeito, porém não se absteve de o fazer.
26 - Ao conduzir o aludido veículo na via pública sem possuir habilitação legal para o efeito, o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei

III – NUIPC 1420/14.9PYLSB
27 - No dia 30 de Maio de 2014, pelas 21H50, na Rua Virgílio Correia, em Lisboa, o arguido, que conduzia um Fiat Cinquecento, matrícula ....-EZ, marca Fiat, acompanhado de outros dois indivíduos de identidade não apurada, ao observarem a ofendida EE, que ali se encontrava estacionada no interior da sua viatura, Mercedes CLK 270 CDI, de matrícula ....-FC-...., decidiram apoderar-se do veículo que aquela conduzia e de o fazerem seu.
28 - Assim, em concretização de tal desígnio, o arguido AA com a viatura que conduzia embateu ligeiramente contra a traseira do Mercedes da ofendida, levando esta a sair do interior da mesma a fim de verificar os danos.

29 - Ao sair, a ofendida retira a chave da ignição, leva-a na mão.
30 - Por sua vez, o arguido AA também saiu do Fiat e simulou verificar os danos causados, e abeirou-se da ofendida e com um forte puxão de forma violenta arrancou da mão da ofendida as chaves do veículo em questão.

31 – Surpreendida, a ofendida tentou resistir, gritou por socorro, no entanto ninguém foi em seu auxílio.
32 - Nessa altura, surgem os outros dois indivíduos de sexo masculino, negros, que em colaboração com o arguido AA, aproximaram-se rapidamente da ofendida e de imediato um deles agarra a lesada por trás, tapa-lhe a boca, empurra-lhe a cabeça para baixo e afirma "Não faças barulho e não olhes!", tendo ela obedecido à ordem.

33 - Posto isto, o arguido AA entra no Mercedes e coloca-o em funcionamento, nessa altura o suspeito que a agarra, solta-a e entram no Mercedes e pondo-se os três suspeitos em fuga no carro da ofendida, fazendo daquele bem coisa deles, abandonando no local o veículo de marca Fiat que havia sido furtado.
34 - O valor do Mercedes subtraído é de cerca de € 22.350 (vinte e dois mil e trezentos e cinquenta euros).
35 - A viatura em questão veio a ser recuperada no dia 06/06/2014, pela GNR da Costa de Caparica – Almada, após ter sido interveniente num acidente viação, encontrando-se totalmente danificada, pelo que foi inclusive "abatida", por não ter recuperação viável.
36 - O arguido agiu com intenção de se apoderar do veículo que não lhe pertencia e, com esse intuito, abordou a ofendida usando violência, bem sabendo que a sua conduta era apta a causar medo e receio e a lesar a ofendida na sua integridade física, o que conseguiu concretizar.
37 - Quis o arguido, com as atuações descritas, fazer seu o referido automóvel, pertença da ofendida, como efetivamente fez, apesar de saber que o mesmo não lhes pertencia e que agia contra a vontade e sem autorização do seu dono, o que conseguiu concretizar.
38 - No referido dia 30 de Maio de 2014, pelas 21H50, e no decurso dos factos relatados, o arguido conduziu os veículos ligeiros de passageiros, de matrícula ....-EZ, marca Fiat, e Mercedes CLK 270 CDI, de matrícula ....-FC-..., na Rua Virgílio Correia, em Lisboa.
39 - Fê-lo sem possuir carta condução ou qualquer outro documento que o habilite a conduzir tais tipos de veículo.
40 - O arguido sabia que não podia conduzir tais veículos na via pública sem estar legalmente habilitado para o efeito, porém não se absteve de o fazer.
41 - Ao conduzir os aludidos veículos na via pública sem possuir habilitação legal para o efeito, o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

42 - A EE, proprietária do veículo de matrícula ...-FC-...., recebeu da seguradora a quantia de 22.000,00 € pela perda do veículo.

IV – NUIPC 1170/14.6PAALM

43 - BB possuía o seu veículo Honda, CIVIC EX (EG3330), vermelho, matrícula ...-FG, no valor de 1500 euros, estacionado na Rua Daniel Filipe, Cova da Piedade.
44 - Entre as 21h30m do dia 7 de Julho de 2014 e as 09h30m do dia 8 de Julho de 2014, o arguido, que por ali passava, abeirou-se do referido veículo e procedendo à sua abertura, forçando a fechadura, procedeu à ligação do mesmo, colocou-o em andamento e levou-o consigo fazendo-o coisa sua.
45 - O referido veículo veio ser recuperado e entregue à sua proprietária, encontrando-se aquele com a direcção partida e os painéis laterais e frontais amolgados, importando um prejuízo na sua reparação que orçou em 550 euros.
46 - Foram ainda subtraídos pelo arguido, do interior do veículo, leitor de CD com a respectiva caixa com CDs, a capa traseira da mala do veículo, duas cadeiras de criança, diverso material de praia como chapéus e cadeiras.

47 - Tudo no valor de 150 euros.
48 - O arguido previu e quis agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de se apoderar e fazer seu aquele veículo e bens nele existentes, sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do seu dono.

49 - Sabia que as suas condutas lhe estavam vedadas por lei e, tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de as realizar, agindo de forma livre, deliberada e conscientemente.
50 - No referido período, situado entre 7 de Julho de 2014 e as 09h30m do dia 8 de Julho de 2014, e no decurso dos factos relatados, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, Honda, CIVIC EX (EG3330), vermelho, matrícula ....-FG, na Rua Daniel Filipe, Cova da Piedade.

51 - Fê-lo sem possuir carta condução ou qualquer outro documento que o habilite a conduzir tais tipos de veículo.
52 - O arguido sabia que não podia conduzir tal veículo na via pública sem estar legalmente habilitado para o efeito, porém não se absteve de o fazer.
53 - Ao conduzir os aludidos veículos na via pública sem possuir habilitação legal para o efeito, o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

V – NUIPC 700/14.5SELSB
54 - No dia 12 de Julho de 2014, pelas 15H45, o arguido circulava ao volante do veículo Honda Civic, vermelho, matrícula ....-FG, na Calçada do Galvão, em Lisboa, e ao observar a ofendida FF que ali circulava a pé na companhia de GG, decidiu apoderar-se dos bens que aquela possuísse e de os fazer seus.
55 - Assim, em concretização de tal desígnio, o arguido, ao volante do veículo, perseguiu de forma lenta e silenciosa FF e GG, ao aproximar-se desta, de forma abrupta, pendurou-se na janela da viatura que conduzia e com a sua mão esquerda, com um forte esticão, arrancou a carteira que a ofendida transportava a tiracolo.

56 - A ofendida com a mala presa foi arrastada alguns metros e de seguida projetada para o solo ainda presa à sua mala, por sua vez o arguido, agarrando a mala, imprimia força acelerando o veículo enquanto a lesada era arrastada pelo chão.
57 - Na sequência destes factos, GG tentou segurar a ofendida FF mas, devido ao ímpeto e à força da ação do arguido, não lhe foi possível impedir que esta fosse arrastada alguns metros presa à mala.
58 - Na sequência destes factos, enquanto a ofendida FF era arrastada pelo chão, o GG tentava libertá-la debatendo-se com o condutor, agarrando-o pela cabeça, momento em que, para manter a mala na sua mão, desfere uma dentada na mão de GG para se libertar deste.

59 - O arguido, ao aperceber-se que não vai conseguir levar os seus intentos por diante, largou a mala e "arrancou" a grande velocidade.
60 - A mala da ofendida, no valor de 40 euros, ficou rasgada, possuindo aquela no seu interior documentos, carteira, chaves, telemóvel e valores, tudo no valor de 1000 euros.
61 - Com a descrita conduta, a ofendida FF sofreu dores e diversas escoriações na cabeça e na zona dos membros inferiores, tendo recebido tratamento hospitalar no Hospital de São Francisco Xavier onde lhe foi diagnosticado:
62 - Feridas abrasivas em ambas as regiões rotolianas – duas à direita, cada com cerca de 4 cm de diâmetro, e duas a esquerda, uma com 3 cm de diâmetro e outra com 2 cm de diâmetro.

· Na face externa da coxa direita com cerca de 10x5 cm.

· No dorso do pé direito com cerca de 2 cm de diâmetro,

· Escoriação supraciliar direita.

63 - Com a descrita conduta o ofendido GG sofreu dores e ferida na mão.
64 - O arguido agiu com intenção de se apoderar de bens que não lhe pertenciam e com esse intuito abordou a ofendida usando violência, bem sabendo que a sua conduta era apta a causar medo e receio e a lesar a ofendida na sua integridade física, o que conseguiu concretizar.
65 - Quis o arguido, com a atuação descrita, querendo usar de violência para com GG a fim de manter a posse dos bens da ofendida, com o intuito concretizado de se apoderar e fazer daqueles bens coisa sua.
66 - Quis ainda o arguido, com a atuação descrita, fazer sua a mala da ofendida, apesar de saber que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem autorização do seu dono, só não o concretizando por razões alheias à sua vontade.
67 - No dia 12 de Julho de 2014, pelas 15H45, na Calçada do Galvão, em Lisboa, na sequência dos factos relatados, o arguido circulava ao volante do veículo ...-FG.
68 - O arguido conduziu o referido veículo ligeiros de passageiros e fê-lo sem possuir carta condução ou qualquer outro documento que o habilite a conduzir tais tipos de veículo.
69 - O arguido sabia que não podia conduzir tal veículo na via pública sem estar legalmente habilitado para o efeito, porém não se absteve de o fazer.

70 - Ao conduzir o aludido veículo na via pública sem possuir habilitação legal para o efeito, o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

VI – NUIPC 448/14.3PCAMD
71 - No dia 12 de Julho de 2014, pelas 16h39, o arguido circulava junto ao Continente, na Estrada Nacional 117, Amadora, ao volante do veículo Honda Civic, vermelho, matrícula ...-FG, e ao observar a ofendida HH que ali circulava decidiu apoderar-se dos bens que aquela possuísse e de os fazer seus.
72 - Assim, em concretização de tal desígnio, o arguido, ao passar com o veículo pela ofendida, aborda-a pelas costas dando-lhe primeiro um ligeiro toque no seu ombro direito, que a leva a olhar para o lado direito, tentado confirmar se seria algum seu conhecido a meter-se com ela, o que rapidamente confirmou não ser o caso.
73 - Então o arguido, que estava no interior do carro e por ali seguia em baixa velocidade, com a janela do lado do condutor completamente aberta, rapidamente lhe agarrou a alça do saco/mala que aquela transportava presa no seu ombro direito afirmando em tom agressivo "eu quero a mala".
74 - A lesada respondeu ao suspeito que a mala não levava e o arguido, num gesto repentino, agarrou a ofendida pela nuca e projeta-a contra a porta do carro enquanto puxava pela mala, acabando por arrastá-la várias dezenas de metros, acelerando o carro em frente e marcha atrás na tentativa de levá-la a largar a mala, levando a ofendida a bater várias vezes com o peito e cara na porta do carro, até perder os sentidos.

75 - Após o arguido pôs-se em fuga, na posse da referida mala e bens nela existentes, que fez seus.

76 - Foi ajudada depois de desfalecer por uma funcionária do Continente e mais tarde foi contactada por elementos da Polícia.
77 - A mala possuía no seu interior:
· Uma carteira com € 40 (quarenta euros);

· Um telemóvel de marca Nokia, no valor de € 50 (cinquenta euros);

· Vários cartões dos quais desconhece os números, nomeadamente o cartão de cidadão, carta de condução, quatro cartões Multibanco do banco BES e dois da Caixa Geral de Depósitos, um cartão da ADSE, o cartão de pensionista;

· A chave de casa;

· Um par de óculos graduados no valor de € 1.000 (mil euros) e uns óculos de sol graduados no valor de € 700 (setecentos euros).

78 - Com a descrita conduta, a ofendida sofreu dores e diversas escoriações na cabeça e na zona dos membros inferiores, tendo recebido tratamento hospitalar onde lhe foi diagnosticado:
· Traumatismo facial com ferida supra ciliar esquerda suturada;
· Traumatismo da pirâmide nasal;
· Traumatismo do ombro direito.

79 - Desde os factos passou a ter umas dores insuportáveis na zona da coluna, dores essas bastante limitativas, pois retiram-lhe mobilidade e autonomia, ao ponto de não se conseguir sentar, deitar ou mesmo andar sem o apoio de terceiros.
80 - Na madrugada após os factos, estava ainda hospitalizada e a mala foi-lhe entregue por elementos policiais de Miraflores e apenas faltava o dinheiro.
81 - O arguido agiu com intenção de se apoderar de bens que não lhe pertenciam e, com esse intuito, abordou a ofendida, usando violência, bem sabendo que a sua conduta era apta a causar medo e receio e a lesar a ofendida na sua integridade física, o que conseguiu concretizar.
82 - Quis o arguido com a atuação descritas fazer seus os referidos bens pertença da ofendida, como efetivamente fez, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do seu dono, o que conseguiu concretizar.
83 - No dia 12 de Julho de 2014, pelas 16h39, o arguido circulou junto ao Continente, na Estrada Nacional 117, Amadora, ao volante do veículo Honda Civic, vermelho, matrícula ....-FG.
84 - O arguido conduziu o referido veículo ligeiros de passageiros, e fê-lo sem possuir carta condução ou qualquer outro documento que o habilite a conduzir tais tipos de veículo.
85 - O arguido sabia que não podia conduzir tal veículo na via pública sem estar legalmente habilitado para o efeito, porém não se absteve de o fazer.
86 - Ao conduzir o aludido veículo na via pública sem possuir habilitação legal para o efeito, o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

VII – NUIPC 1275/14.3PULSB
87 - No dia 12 de Julho de 2014, pelas 20h, indivíduo não identificado circulava na Rua Dr. João de Couto, em Lisboa, ao volante de um veículo automóvel de cor vermelha, na companhia de outro indivíduo de identidade não apurada, e ao observarem a ofendida II, que ali circulava, decidiram apoderar-se dos bens que aquela possuísse e de os fazer seus.
88 - Assim, em concretização de tal desígnio, quando a ofendida, após sair da sua viatura, caminhava na berma da estrada, sentiu subitamente uma pancada nas costas, verificando que se tratava de o espelho retrovisor (lateral direito) de uma viatura de cor vermelha, embate este que a levou a cair de joelhos.
89 - Acto contínuo, o suspeito que se encontrava no lugar do "pendura", agarrou a alça da mala que a ofendida trazia a tiracolo, ao mesmo tempo que o indivíduo acelerou a marcha da viatura, arrastando a ofendida ao longo de cerca de 10 metros, até ao momento em que a alça da mala rebentou e a mesma ficou prostrada no solo.
90 - Após aquela se ter libertado, o indivíduo pôs-se em fuga, para parte incerta, na posse da referida mala e bens que nela se encontravam e que fez seus.
91 - A referida mala em pele, no valor de 70 euros, continha no seu interior:
· Um porta-moedas com cerca de € 40 (quarenta euros) em notas e moedas do BCE;
· As chaves da sua viatura;
· Chaves de casa;

· Carta de Condução;
· Autorização de residência permanente;
· Cartão do Cidadão;
· Cartão de Débito do Millennium;
· Vários documentos pessoais emitidos em seu nome;

· Um telemóvel de marca "Nokia", de cor preta, com o cartão da MEO n.º 961 930 718, no valor de € 119 (cento de dezanove euros).
92 - Devido ao facto de ter sido arrastada durante vários metros, a ofendida sofreu escoriações nos dedos da mão direita e em ambos os cotovelos e traumatismo do membro superior direito e gelha costal direita.
93 - A ofendida ficou profundamente marcada e traumatizada.
VIII – NUIPC 761/14.0PELSB
94 - No dia 6 de Agosto de 2014, pelas 1h, o arguido circulava na rua Luísa Todi, com a Rua São Pedro de Alcântara, em Lisboa, ao volante de um veículo automóvel e ao observar a ofendida JJ, que ali circulava, decidiu apoderar-se dos bens que aquela possuísse e de os fazer seus.
95 - Assim, em concretização de tal desígnio, o arguido, ao passar com o veículo pela ofendida, subitamente, desferiu-lhe um puxão na mala que aquela trazia ao ombro, projetando-a ao solo, arrastando-a cerca de 30 metros, libertando-se de seguida.

96 - No momento em que é arrastada pela faixa de rodagem, a ofendida gritou "Por favor não", várias vezes, porém não conseguiu dissuadir o arguido a parar a marcha, o qual seguiu sempre em aceleração no sentido descendente da Rua São Pedro de Alcântara.

97 - Após aquela se ter libertado, o arguido pôs-se em fuga para parte incerta na posse da referida mala e bens que nela se encontravam e que fez seus.

98 - A referida mala de cor preta, no valor de dez euros, possuía no seu interior a quantia monetária de cinco euros e artigos de maquiagem e de higiene pessoal.
99 - A mala apareceu na zona da estação de Campolide, contendo o cartão do cidadão e as chaves, faltando o dinheiro e os artigos de maquiagem e de higiene.
100 - Devido ao facto de ter sido arrastada durante vários metros, a ofendida sofreu ferimentos e escoriações ao nível dos joelhos, pés e braços.
101 - Na altura não recebeu tratamento hospitalar mas ainda ficou com alguns nódulos nos membros superiores e ainda sente dores no braço direito.
102 - A ofendida ficou profundamente marcada e traumatizada, receando pela vida, desde então tendo grandes dificuldades em adormecer, manifesta maior frieza e distanciamento relativamente a comportamentos afetivos.
103 - O arguido agiu com intenção de se apoderar de bens que não lhe pertenciam e, com esse intuito, abordou a ofendida usando violência, bem sabendo que a sua conduta era apta a causar medo e receio e a lesar a ofendida na sua integridade física, o que conseguiu concretizar.

104 - Quis o arguido com a atuação descrita fazer seus os referidos bens pertença da ofendida, como efetivamente fez, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do seu dono, o que conseguiu concretizar.
106 - No dia 6 de Agosto de 2014, pelas 1h, o arguido circulou na rua Luísa Todi com a Rua São Pedro de Alcântara, em Lisboa, ao volante de um veículo automóvel ligeiro de passageiros.
107 - O arguido conduziu o referido veículo ligeiro de passageiros e fê-lo sem possuir carta condução ou qualquer outro documento que o habilite a conduzir tais tipos de veículo.
108 - O arguido sabia que não podia conduzir tal veículo na via pública sem estar legalmente habilitado para o efeito, porém não se absteve de o fazer.
109 - Ao conduzir o aludido veículo na via pública sem possuir habilitação legal para o efeito, o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

IX – NUIPC 556/14.0PVLSB
110 - LL possuía o seu veículo Honda, CIVIC, vermelho, matrícula ...-BT, no valor de 1500 euros, estacionado na Rua Artilharia 1, em Lisboa.
111 - Entre as 17h30m do dia 7 de Agosto de 2014 e as 12h20m do dia 8 de Agosto de 2014, o arguido, que por ali passava, abeirou-se do referido veículo e procedendo à sua abertura, forçando a fechadura, procedeu à ligação do mesmo, colocou-o em andamento e levou-o consigo fazendo-o coisa sua.

112 - Na posse do referido veículo, no dia 8 de Agosto de 2014, pelas 22h53m, o arguido conduziu o referido veículo automóvel Honda, CIVIC, vermelho, matrícula ...-BT, ao posto de abastecimento do "JUMBO", sito a Rua Quinta do Salrego, em Carnaxide.
113 - Chegado ao referido posto de combustível, o arguido abasteceu o referido veículo com 41,40 litros de combustível, no valor de 65,37 euros (sessenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos).
114 - O referido veículo veio ser recuperado e entregue ao seu dono, encontrando-se aquele com os estofos rasgados e o motor danificado.
115 - Foram ainda subtraídos pelo arguido do interior do veículo os tapetes, o macaco, o colete refletor, o triângulo, a lâmpada interior e proteção plástica e o painel do auto auto-rádio, de marca Pioneer.

116 - Tudo no valor de 760 euros.
117 - O arguido previu e quis agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de se apoderar e fazer seu aquele veículo e bens neles existentes, sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do seu dono.
118 - No referido período situado entre 17h30m do dia 7 de Agosto de 2014 e as 12h20m do dia 8 de Agosto de 2014, e no decurso dos factos relatados, o arguido conduziu os veículo ligeiro de passageiros, Honda, CIVIC, vermelho, matrícula 33-28-BT, na Rua Artilharia 1, em Lisboa.
119 - Fê-lo sem possuir carta condução ou qualquer outro documento que o habilite a conduzir tais tipos de veículo.
120 - O arguido sabia que não podia conduzir tais veículos na via pública sem estar legalmente habilitado para o efeito, porém não se absteve de o fazer.
121 - Ao conduzir os aludidos veículos na via pública sem possuir habilitação legal para o efeito, o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
122 - Sabia que as suas condutas lhe estavam vedadas por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de a realizar, agindo de forma livre, deliberada e conscientemente.

X – NUIPC 81/14.0SWLSB
123 - No dia 20 de Setembro de 2014, pelas 00h30m, pessoa não identificada circulava na Rua de S. Bento, em Lisboa, ao volante de um [veículo] vermelho e ao observar a ofendida MM, que ali caminhava na beira da estrada procurando um táxi, decidiu apoderar-se dos bens que aquela possuísse e de os fazer seus.
124 - Assim, em concretização de tal desígnio, o indivíduo, conduzindo o referido veículo, aproximou-se rápida e furtivamente daquela, desferindo-lhe uma pancada, e ao passar pela mesma, o arguido debruçando-se através da janela, agarrou de forma brusca e violenta a alça da mala que a ofendida transportava a tiracolo, efetuando um forte esticão, fazendo com que a ofendida caísse no solo entre as viaturas ali estacionadas.
125 - Uma vez que a alça da sua mala não rebentou, o arguido acelerou a marcha da viatura, sendo a vítima arrastada pelo chão ao longo de vários metros até ao momento em que conseguiu retirar a alça da mala do seu ombro, ficando prostrada no solo, bastante combalida.
126 - Após na posse da mala da ofendida e na posse da mesma e do seu conteúdo, arrancou com a viatura, acelerando a grande velocidade, pondo-se em fuga do local, fazendo daqueles bens coisa sua.

127 - A referida mala, no valor de 25 euros, continha no seu interior:

· Um telemóvel, marca Iphone, modelo 4S, de cor preta, no valor de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros), com o IMEI 013007006183917, contendo o cartão da MEO n.º ....;

· Uma carteira em pele, no valor de € 50 (cinquenta euros), contendo no seu interior cerca de € 40 (quarenta euros) em notas moedas do BCE e vários documentos pessoais.

128 - Devido ao facto de ter sido arrastada durante vários metros, a ofendida sofreu ferimentos e escoriações, tendo recebido tratamento hospitalar onde lhe foi diagnosticado:

Escoriações em ambos os joelhos e ambas as mãos e no tornozelo à direita.
129 - A ofendida ficou profundamente marcada e traumatizada.
130 - O arguido sabia que as suas condutas lhe estavam vedadas por lei e, tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de a realizar, agindo de forma livre deliberada e conscientemente.
XI – NUIPC 750/14.4SFLSB
131 - No dia 12 de Julho de 2014, pelas 23h, pessoa não identificada circulava na Rua Mouzinho da Silveira, em Lisboa, ao volante do veículo marca Honda, modelo Civic, de cor vermelha, na companhia de outro indivíduo de identidade não apurada, e ao observarem a ofendida NN na companhia da testemunha OO, que ali circulavam, decidiram apoderar-se dos bens que aquela possuísse, e de os fazer seus.
132 - Assim, em concretização de tal desígnio, aproximou-se no referido veículo a grande velocidade e atravessou-se à frente de ambos.
133 - Do seu interior, lado do pendura, saiu um individuo não identificado que exclamou em tom intimidatório: "Dá-me cá isso! Dá-me cá isso!", referindo-se à mala que a queixosa trazia na mão.

134 - Acto contínuo, o suspeito que se encontrava no lugar do "pendura" agarrou na mala que a ofendida trazia na mão, puxando-a com violência, porém, a vítima com a ajuda do OO conseguiu recuperá-la, retirando-a das mãos do suspeito, não conseguindo levar os seus intentos por diante.

135 - O indivíduo em causa, não conseguindo levar a mala, arrancaram com a viatura, acelerando a grande velocidade, pondo-se em fuga do local.
136 - O arguido foi condenado em oito anos de prisão efetiva pela prática de um crime de roubo, conforme sentença de 13-07-2001, proferida no âmbito do processo comum coletivo 258/00.5PVLSB, que correu termos na 7.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa.

137 - Cumpriu tal pena, tendo estado detido, e declarada extinta a pena com efeitos a partir de 6 de Março de 2013.
138 - Não obstante tal condenação anterior e a pena de prisão aplicada, o arguido não deixou de repetir a prática de factos ilícitos, o que manifestamente reflete que aquele não constituiu para o arguido suficiente advertência contra o crime, nem se mostrou capaz de o fazer levar a abandonar a atividade criminosa a que se dedicava, e a adotar uma conduta conforme ao direito.

139 - O arguido sofreu as seguintes condenações:

Por decisão de 1-6-94, na pena de 60 dias de multa pela prática de um crime de condução ilegal;
Por decisão de 11-7-95, na pena de 11 anos de prisão pela prática de um crime de roubo e furto qualificado e furto de uso veículo, pena esta extinta em 13-09-2007;

Por decisão de 6-2-96 na pena de 40 dias de prisão pela prática de um crime de consumo de estupefacientes;

Por decisão 17-1-2001, na pena de 8 anos de prisão pela prática de 3 crimes de roubo, pena esta extinta em 21-01-2014;
Por decisão de 28-03-2014, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de ofensa à integridade física cometido em 21-03-2013;
Por decisão de 24-11-2014, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 1 ano, pela prática, em 28-09-2014, de um crime de condução sem habilitação legal.
140 - O arguido tem o 4.º ano do ensino básico, o arguido é consumidor de estupefacientes desde os 24 anos de idade. Após ter saído da prisão, após a primeira condenação, o arguido veio a desenvolver trabalhos indiferenciados na construção civil e distribuição de produtos alimentares. Quando saiu em liberdade, em 3-2-2012, o arguido reintegrou o agregado da sua mãe tendo realizado alguns trabalhos pontuais e de curta duração na área dos transportes. À data dos factos, o arguido encontrava-se desempregado, tendo auferido um subsídio no valor de 419 € até Setembro de 2014. Após a morte da mãe passou a residir sozinho e a beneficiar do apoio da irmã e nessa mesma época reiniciou o consumo de estupefacientes.
141 - À OO foram prestados serviços médicos pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, no valor de 123,07 €.
142 - À ofendida FF foram prestados serviços médicos, na sequência do puxão realizado pelo arguido, pelo Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental no valor de 112,07 €.
143 - A BB despendeu a quantia de 550,00 € na reparação do veículo de matrícula ...-FG em consequência dos estragos provocados pelo arguido.

144 - Durante o período em que esteve privada do uso do veículo a Celda Franco teve de recorrer aos transportes públicos

Contudo veio a ser deciiddo pelo Tribunal da Relaaão

“Considerar não provado que foi o arguido que praticou os factos narrados sob os n.ºs 110 a 122, absolvendo-o da prática de um crime de furto qualificado e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal”


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            Cumpre apreciar e decidir:

O recorrente reclama a nulidade do acórdão recorrido, “que deve agora ser declarada e o processo reenviado para a 1ª instância a fim de serem fundamentadas as penas parcelares aplicadas ao ora recorrente por falta de fundamentação das mesmas, nos termos do disposto no art.º 374.°, n.º 2 e 379-°, n.s 1, a), ambos do CP. (conclusões A a H)

E que:

O recorrente sempre considerou que na audiência de julgamento não tinha sido produzida ou examinada prova que permitisse terem sido dados como provados os factos narrados sob os nºs 43 a 53 da matéria de facto, questão a que o Tribunal da Relação não deu provimento, mas que o arguido mantém como questão válida e a dirimir.

Questiona pois matéria de facto, nomeadamente a nível da livre apreciação e da valoração da prova, (conclusão I e segs,).

“Princípios que foram violados e, a serem cumpridos, devem determinar que seja dado provimento à pretensão do recorrente e de se dar a matéria de facto dada por provada sob os n.ºs 43 a 53 da matéria de facto provada como não provada.

E não ser o arguido/recorrente punido pela prática do crime de furto do supra identificado veículo, nem pela prática do crime de condução sem habilitação legal no dia de furto do veículo nesse mesmo dia”. (conclusões T e U)

Questiona a medida da pena, pugnando ”para que o crime de furto não deve vir a ser punido com uma pena superior a 5 anos de prisão e não de 6 anos como a Relação de Lisboa confirmou.” e que a pena concreta a aplicar em cúmulo jurídico não seja superior a 9 anos e 6 meses de prisão,” possibilitando, embora minimamente, a reinserção social do recorrente que agiu como agiu em resultado da doença aditiva de que padece e em que recaiu. “ (conclusões Y e segs, macime, conclusões AB e AC)

Em suma, termina por pedir que seja “o ora recorrente absolvido dos crimes de furto qualificado e de condução sem habilitação legal supra identificados e, bem assim, ser alterada a medida da pena concreta aplicada ao crime de roubo qualificado e, em cúmulo jurídico, em pena não superior a 9 anos e 6 meses de prisão.”

Analisando:

Poderá dizer-se que as questões suscitadas pelo recorrente relativamente à sua discordância em relação à forma como o tribunal de 1.ª instância decidiu a matéria de facto, constituem matéria especificamente questionada, integrando-se em objecto de recurso em matéria de facto, estranha aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do CPP, efectua exclusivamente o reexame da matéria de direito - artº 434º do CPP.,

Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se perfila a existência de qualquer dos vícios aludidos no nº 2 do artº 410ºdo CPP.

O Supremo Tribunal de Justiça quanto a matéria de facto, apenas exerce um controlo de legalidade – não de valoração - das provas, sindicando se houve lugar a provas proibidas ou preterição do direito de defesa, por omissão de provas permitidas, apresentadas e não produzidas, que acarretariam nulidade.

O recorrente suscita uma nulidade o acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre reclamada nulidade do acórdão da 1ª instância atinente à fundamentação das penas parcelares.

            O artigo 379º do Código de Processo Penal, determina que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (nº 1 al. c))

A decisão recorrida conheceu da questão suscitada, na interposição de recurso para a Relação, explicitando na fundamentação:

“11 - FUNDAMENTAÇÃO

5 - O recorrente sustentou na motivação do recurso que interpôs que o acórdão era nulo por não se encontrar devidamente fundamentado na parte em que se refere à escolha das penas e determinação da respectiva medida. Acontece, porém, que ao terminar as conclusões dessa peça processual, que se transcreveram, o recorrente não pediu que esse acórdão fosse declarado nulo, manifestando apenas a pretensão de que este tribunal julgasse como não provada a matéria de facto em que tinha assentado a sua condenação pela prática de dois crimes de furto qualificado e dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal e alterasse a pena que lhe tinha sido aplicada por um dos crimes de roubo~ com a consequente reformulação da pena única.

Não há, por isso, que apreciar a invocada nulidade.”

 A Relação conheceu das questões da matéria de facto, e do que lhe era exigível que conhecesse no uso dos seus poderes legais de cognição,

            Por conseguinte inexistem nulidades de que cumpra conhecer, nos termos do artº 410º nº 3 do CPP.

Porém, quaisquer questões atinentes às penas parcelares, e aos respectivos ilícitos e suporte probatório determinante, tendo em conta as mesmas penas parcelares aplicadas, englobam-se desde logo, na questão prévia de inadmissibilidade do presente recurso., pois que:

O presente recurso foi interposto de decisão já proferida posteriormente à data da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, que procedeu à alteração do Código de Processo Penal (CPP).

Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do CPP.

           

No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al. b) do CPP)

Face ao art. 400., n.1, f) do Código de Processo Penal na redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era jurisprudência concordante do Supremo (v. Ac. de 08-11-2006, Proc. n. 3113/06 - desta Secção, entre outros - que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmassem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada "dupla conforme".

Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.º 1 do art. 400.° do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias.

Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável  independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a oito anos, não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, (na tese usualmente seguida pelo Supremo), sendo que uma outra tese, não seguida por esta Secção, entendia que na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a oito anos.

Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela referida Lei a al. f) do artº 400º passou a dispor:

“ De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”

Deixou de subsistir o critério do “crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos”, para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos.

Daí que se eliminasse a expressão “mesmo no caso de concurso de infracções.”

Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de prisão.

Ao invés se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo e restrito então o recurso à pena conjunta.

Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 10-09-2008, in Proc. n.º 1959/08 - 3.ª Secção

Há que ter como abrangida na expressão legal "confirmem decisão de primeira instância", constante do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, também as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância. (v. Ac. deste Supremo de 29-03-2007 Proc. n.º 662/07 - 5.ª Secção)

Como se decidiu no Ac. deste Supremo e, desta Secção, de 11-07-2007, Proc. n.º 2427/07,se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão.

            É maioritária a posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução.

           

De qualquer modo a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional antes e depois de Setembro de 2007 é no sentido de não considerar ser inconstitucional a circunstância de haver dupla conforme depois de ter havido redução da pena num acórdão da relação, nos termos do art. 400° n° 1, al. f) do CPP e por isso não poder haver recurso para o STJ em terceiro grau de jurisdição em matéria penal - Acórdãos do Tribunal Constitucional n° 2/06 de 13.1.2001, Ac. n° 20/2007 de 17/01.2007, o ac. n° 645/2009 de 15.12.2009.” 

Aliás, também o acórdão de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 2ª Secção, do Tribunal Constitucional decidiu:

“a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”

Ora como se referiu supra, a 1ª instância, por acórdão de 24 de Junho de 2015, decidiu: condenar o arguido  AA, pela prática de:

- Um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210.°, n.º 1, do Código Penal na pena de 4 anos de prisão (factos 1 a 9, de 21/11/2013);

- Um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 3 anos de prisão (factos 14 a 22, de 11/01/2014);

- Um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), com referência ao artigo 204.°, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão (factos 27 a 37 e 42, de 30/05/2014);

- Um crime de roubo simples na forma tentada p. e p. pelos artigos 210.°, n.º 1,22.° e 23.° do Código Penal na pena de 2 anos de prisão (factos 54 a 66, de 12/07/2014);

- Um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210.°, n.º 1, do Código Penal na pena de 5 anos de prisão (factos 71 a 82, de 12/07/2014);

- Um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1, do Código Penal na pena de 3 anos de prisão (factos 94 a 104, de 6/08/2014);

- Um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.° e 204.°, n.º 1, alínea b), do Código Penal na pena de 2 anos de prisão (factos 43 a 49, de 7/07/2014);

- Um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.° e 204.°, n.º 1, alínea b), do Código Penal na pena de 2 anos de prisão (factos 110 a 117, de 7/08/2014);

- Sete crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 9 meses de prisão por cada um deles (factos 10 a 13, 23 a 26, 48 a 41, 50 a 53, 67 a 70 e 83 a 86, 106 a 109 e 118 a 122, de, respectivamente, 21/11/2013, 11/01/2014, 30/5/2014, 7/07/2014, 12/07/2014, 6/08/2014 e 7/08/2014);

Em cúmulo, o arguido foi condenado na pena única de 12 anos de prisão.

Por sua vez, o Tribunal da Relação de Lisboa, por seu acórdão de 30 de Setembro de 2015, decidiu:

“a) Considerar não provado que foi o arguido que praticou os factos narrados sob os n.ºs 110 a 122, absolvendo-o da prática de um crime de furto qualificado e de um crime de conduçâo de veículo sem habilitação legal;

b) Alterar a pena única que lhe foi imposta, que passa a ser a de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão;

c) Manter, em tudo o mais, a decisão recorrida.

d) Corrigir a parte final do primeiro parágrafo da alínea a) do dispositivo do acórdão de 1ª instância, eliminando a referência que aí se faz a cada um dos crimes. .”

É, pois, evidente que, a decisão da Relação ao negar provimento ao recurso, manteve as penas parcelares aplicadas, pelo que houve confirmação, não sendo, por conseguinte admissível recurso para o Supremo Tribunal, relativamente às penas parcelares aplicadas, atento o disposto no art. 400.°, n.º 1, al. f), do CPP, na nova redacção introduzida pela Lei 48/2007, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada -.v. cit. Ac. de 18-06-2008, Proc. n.º 1624/08.

Sendo ainda que, absolveu o arguido de dois crimes em que vinha condenado.

As posteriores leis de alteração do Código de Processo Penal, a Lei  nº 26/2010, de 30 de Agosto, a Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro,.e a Lei n.º 130/2015, de 04/09 não alteraram esse entendimento, o qual não é inconstitucional, uma vez que o artº 32º nº 1 da Constituição da República ao garantir o direito ao recurso, garante o duplo grau de jurisdição mas não duplo grau de recurso, sendo este determinado pela forma prevista no diploma legal adjectivo(v. aliás preâmbulo – 1.III. c) - do Código de Processo Penal)

O acórdão da Relação de que foi interposto recurso é, pois, pelo exposto, irrecorrível. no âmbito das penas parcelares, quer quanto às questões subjacentes suscitadas a propósito de prova e de ilicitude.

As expectativas do recorrente, no exercício do direito ao recurso, foram acauteladas com a interposição de recurso para a Relação.

O facto de ser admitido o recurso, não vincula o tribunal superior - artº 414º nº 3 do CPP.

Há pois que rejeitar o presente recurso, artºs 414º nº 2 e 420ºnº1 do CPP. no âmbito das penas parcelares por inadmissibilidade legal.

 O recurso apenas seria possível quanto à pena única resultante do cúmulo, de 11 anos e 6 meses de prisão.

            Nas conclusões Y a AC refere o recorrente:

“v - O arguido/recorrente foi condenado a 12 anos de prisão pelo douto acórdão proferido pela 1.a instância e, por douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, foi condenado na pena de 11 anos e 6 meses, uma 'vez que 2 dos crimes pelos quais vinha acusado e foi condenado foi, neste último tribunal, absolvido dos mesmos.

W - Em relação ao crime de roubo agravado constante do NUIPC 1420/14.9PYLSB, o Tribunal da Relação veio a condenar o arguido/recorrente na pena de 6 anos de prisão.

x - Entendeu a Relação de Lisboa que "Os antecedentes criminais do arguido(. . .) a situação de toxicodependência e a falta de inserção 'laboral' e familiar incrementam as necessidades de prevenção especial, que são significativas. ", pelo que manteve a pena de 6 anos de prisão para este crime de furto qualificado.

y - O recorrente conta 47 anos de idade, respondeu em mais um processo por crime de roubo e ainda tem um julgamento, a realizar, por posse de munições, sendo assim razoável crer que não será devolvido à liberdade antes de atingir os 60 anos de idade, altura e idade em que é demasiado tarde para se iniciar qualquer projecto de vida.

Z - E tem vindo a ser ignorado o Relatório Social onde consta o tempo em que o recorrente esteve a trabalhar logo a seguir a ser devolvido à liberdade, de ter ficado desempregado e de ter tido uma recaída no consumo, tudo isto após ter ficado no desemprego.

AA - Não se afigura que a condenação a que está neste momento sujeito posse contribuir, seja como for, para uma qualquer reabilitação, que é sempre desejável e objectivo de todo o direito penal.

AB - E é nesta vertente que se defende e pugna para que o crime de furto não deve vir a ser punido com uma pena superior a 5 anos de prisão e não de 6 anos como a Relação de Lisboa confirmou.

AC - Mais se defendendo e pugnando que a pena concreta a aplicar em cúmulo jurídico não seja superior a 9 anos e 6 meses de prisão,' possibilitando, embora minimamente, a reinserção social do recorrente que agiu como agiu em resultado da doença aditiva de que padece e em que recaiu.

Nos termos do art. 77º do CP:

«1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.»

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» -Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime ; Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006, de 06-02-2008, deste Supremo e Secção, respectivamente, in Proc. n.º 1795/06, Proc. n.º 3268/04, Proc. n.º 4454/07

Com efeito, há que ter em conta o artº 40º nºs 1 e 2 do CP - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa,

E que, como ensina Figueiredo Dias – As Consequências Jurídicas do Crime, §55 “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’”

Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.”

Por outro lado, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), cuja verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.

Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

As qualidades da personalidade do agente manifestada no facto devem ser comparadas com as supostas pela ordem jurídica e a partir daí se emitam juízos, mais fortes ou mais acentuados, de valor ou desvalor.

Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado: V. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07, Eduardo Correia, Direito Criminal, II, p. 197 e segs e Figueiredo Dias . Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 276 e segs.

A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do agente, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos.

Na determinação da pena do cúmulo, não é o exame crítico das provas que está em causa, porque a matéria de facto está fixada, mas sim um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do agente, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado.

Afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.

Como salienta Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e comentado 15ª ed., pág. 277) “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença.

Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”

Importa realçar que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível, em princípio, uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares.

            Porém, “deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.” Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 292, §422).

Respiga-se da decisão recorrida:

“- A idade do arguido, actualmente com 47 anos, tendo nascido em ...;

- Os antecedentes criminais do arguido que não foram considerados para ele ser considerado como reincidente; - o facto de o arguido ter uma limitada experiência laboral, residir sozinho, ser consumidor de estupefacientes desde os 24 anos e ter reiniciado, na altura, o consumo de estupefacientes, depois de um longo período de privação da liberdade;

- O apoio da irmã.

Os antecedentes criminais do arguido, que actualmente tem 47 anos, a situação de toxicodependência e a falta de inserção laboral e familiar (excepção feita, quanto a esta última, ao apoio que lhe é prestado por uma irmã) incrementam as necessidades de prevenção especial, que são significativas.

[…]

8 - Resta determinar a nova pena única, não englobando nela a pena de 2 anos de prisão aplicada por um dos crimes de furto qualificado e a pena de 9 meses de prisão aplicada por um dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal.

A moldura dessa pena tem como limite mínimo 6 anos de prisão, que é a pena parcelar mais elevada, e como limite máximo os 25 anos já que a soma de todas as penas é de 29 anos e 6 meses.

Tendo em conta o período de tempo durante o qual se prolongou a actuação do arguido, a natureza e pluralidade dos actos praticados e as circunstâncias de natureza pessoal atrás referidas, entende este tribunal dever fixar em 11 anos e 6 meses a pena única a aplicar ao arguido..”

Vem provado – v. NUIPc 750/2014.4SFLSB - que o arguido foi condenado em oito anos de prisão efetiva pela prática de um crime de roubo, conforme sentença de 13-07-2001, proferida no âmbito do processo comum coletivo 258/00.5PVLSB, que correu termos na 7. a Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa.

Cumpriu tal pena, tendo estado detido, e declarada extinta a pena com efeitos a partir de 6 de Março de 2013.

Não obstante tal condenação anterior e a pena de prisão aplicada, o arguido não deixou de repetir a prática de factos ilícitos, o que manifestamente reflete que aquele não constituiu para o arguido suficiente advertência contra o crime, nem se mostrou capaz de o fazer levar a abandonar a atividade criminosa a que se dedicava, e a adotar uma conduta conforme ao direito.

O arguido sofreu as seguintes condenações:

- Por decisão de 1-6-94, na pena de 60 dias de multa pela prática de um crime de condução ilegal;

- Por decisão de 11-7-95, na pena de 11 anos de prisão pela prática de um crime de roubo e furto qualificado e furto de uso veiculo, pena esta extinta em

- Por decisão de 6-2-96 na pena de 40 dias de prisão pela prática de um crime de consumo de estupefacientes;

- Por decisão 17-1-2001, na pena de 8 anos de prisão pela prática de 3 crimes de roubo, pena esta extinta em 21-01-2014;

- Por decisão de 28-03-2014, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de ofensa à integridade fisica cometido em 21-03-2013;

- Por decisão de 24-11-2014, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 1 ano, pela prática, em 28-09-2014, de um crime de condução sem habilitação legal.

O arguido tem o 4. o ano do ensino básico, o arguido é consumidor de estupefacientes desde os 24 anos de idade. Após ter saído da prisão, após a primeira condenação, o arguido veio a desenvolver trabalhos indiferenciados na construção civil e distribuição de produtos alimentares. Quando saiu em liberdade, em 3-2-2012, o arguido reintegrou o agregado da sua mãe tendo realizado alguns trabalhos pontuais e de curta duração na área dos transportes. A data dos factos, o arguido encontrava-se desempregado, tendo auferido um subsídio no valor de 419 € até Setembro de 2014. Após a morte da mãe passou a residir sozinho e a beneficiar do apoio da irmã e nessa mesma época reiniciou o consumo de estupefacientes.

A gravidade dos crimes, consubstanciada intensamente em crimes de roubo, é elevada face à natureza dos bens jurídicos postos em causa, e, resultaram de tendência criminosa, do arguido, que revela falta de preparação para manter conduta lícita, ocorrendo os ilícitos num espaço temporal entre Novembro de 2013 e Setembro de 2014.

Valorando pois, o ilícito global perpetrado, de harmonia com o exposto, na ponderação conjunta dos factos praticados e personalidade manifestada neles e projectada por eles, tendo em conta os limites legais da pena aplicável, e que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção – artº 71º nº 1 do CP – sendo de forte exigência a prevenção especial e intensa a culpa do arguido, conclui-se que não se revela desproporcional a pena de prisão aplicada, que por isso é de manter.

           


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Termos em que, decidindo:

Rejeitam o recurso, por legalmente inadmissível, nos termos dos artº 414º nº 2 420º nº1, al. b), do CPP, quanto às questões de facto suscitadas.referentes a prova, bem como as referentes à ilicitude, e medida das penas parcelares

Negam provimento ao recurso quanto à pena única resultante do cúmulo,

Tributam o recorrente em 5 UCs de taxa de justiça.

 Condenam o recorrente em idêntica importância de 4 UCs nos termos do nº 3 do artº 420.º do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Fevereiro de 2016

                                   Elaborado e revisto pelo relator

                                   Pires da Graça

                                   Raul Borges