Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS ABUSO DO PODER CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200204240015695 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | 1 - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão, podendo ser decidido: indeferir o pedido por falta de fundamento bastante; mandar colocar imediatamente o preso à ordem do STJ e nomeado um juiz para proceder a averiguações sobre as condições de legalidade da prisão; mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de 24 horas,; ou declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.
2 - Assim não pode o STJ substituir-se ao Tribunal de Execução de Penas e colocar o requerente em liberdade condicional, de acordo com o n.º 5 do art. 61.º do C. Penal, mas, se for o caso ordenar a imediata libertação do requerente. 3 - O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade donde partiu a prisão; a motivação imprópria; e o excesso de prazos, sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. 4 - Em sede de previsão constitucional, o acento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, constituindo uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.» 5 - Mas é então necessária, a invocação do abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus, invocação que obrigatoriamente a aponte os factos em que se apoia, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à autoridade ou magistrado envolvido. 6 - O disposto no art. 127.º do DL n.º 783/76 (TEP) que não admite recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional deve ser conjugado com a norma do art. 399.º do CPP que estabelece a recorribilidade de todas as decisões proferidas no âmbito do Código e que ele não declare irrecorríveis, o que não é o caso da concessão ou negação da liberdade condicional que também está prevista nos seus art.ºs 484.º a 486.º, devendo concluir-se pela derrogação nessa parte do falado art. 127.º | ||
| Decisão Texto Integral: | I
1.1. A...., com os sinais nos autos e actualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, sustentando que cumpre uma pena única de oito anos de prisão, proferida pelo 2° Juízo do Tribunal judicial da Comarca de Loulé através dos autos do Processo 198196, veio requerer a concessão da liberdade condicional sob petição de habeas corpus, nos termos seguintes: Informando, que atingiu os 5/6 do cumprimento da supra citada pena já no passado dia 12 de Abril de 2002, não tem processos pendentes em nenhum tribunal e a pena única de prisão que está a cumprir . não está cumulada , com uma outra pena cuja liberdade condicional lhe tenha sido revogada. Eis os motivos e factos muito concretos, porque assim e irreversivelmente, reúne todos os pressupostos objectivos inerentes, quanto à concessão da sua liberdade condicional no que alude o Art. 61.º n° 5 e Art. 62.°, n.º 3, ambos do Código Penal de 1995 aprovado pelo DL n.° 48/95 de 15 de Março . Assim, nestes termos e face ao aqui invocado, o signatário vem por este meio ao abrigo e nos termos a se refere o Art. 222.° n.° 2, alínea b) do Código de Processo Penal em conjugação com os Artigos 37.° e 52.° n.º 1 da CRP vigente, requerer a Vossa Excelência, a concessão da liberdade condicional sob petição, da providência do Habeas Corpus. Tudo, pelo facto muito concreto e objectivo de ter já ultrapassado o cumprimento dos citados 5/6 do cumprimento da pena única de prisão em causa e o TEP de Évora, por motivos que desconhece, não lhe concedeu ainda a sua liberdade condicional.» 1.2. 3.1. O requerente têm legitimidade e pode formular, como formulou, a petição - n.º 2 do art. 222.º do CPP. Mantém-se a prisão, como resulta da informação do Sr. Juiz - n.º 2 do art. 223.º do CPP. Mas deverá ter lugar o conhecimento do pedido tal como formulado ou ser conhecido de todo? Esta, por imperativo metodológico, a primeira questão a abordar. Como se viu, o requerente sustentando que cumpre uma pena única de oito anos de prisão veio requerer a concessão da liberdade condicional sob petição de habeas corpus (realçado agora). O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso. O que vale por dizer que com esse expediente não se visa submeter ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão, podendo (art. 223.º, n.º 4) ser a deliberação tomada a de: - indeferir o pedido por falta de fundamento bastante [al. a)]; - mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão [al. b)]; - mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de 24 horas, sob pena de desobediência qualificada [al. c)]; ou - declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata [al. d)]. Não pode portanto o Supremo Tribunal de Justiça substituir-se ao Tribunal de Execução de Penas de Évora e colocar o requerente em liberdade condicional, de acordo com o n.º 5 do art. 61.º do C. Penal, como ele requer. Se chegar a conhecer do fundo do presente requerimento, o Supremo Tribunal de Justiça poderá é eventualmente ordenar a imediata libertação do requerente. 3.2. Do entendimento referido, tem este Supremo Tribunal vindo a concluir pacificamente (1) até data muito recente (2), que o habeas corpus é um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais, pelo que não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. Essa medida tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP): - a incompetência da entidade donde partiu a prisão - assim sucede quando o mandado de prisão foi assinado por quem não seja juiz, contrariando o disposto no art.º 194.º, n.º 1, ou a prisão não resulte de uma decisão condenatória - al. a); - a motivação imprópria - verifica-se sempre que a prisão tenha assentado em razões ou motivos não consentidos ou não previstos na lei (v.g. falta de algum dos requisitos enunciados no art.º 204.º) - al. b); - o excesso de prazos - a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória - al. c). E para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. Na senda da posição desenhada no falado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.7.01 (3), de que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, o acento tónico do habeas corpus é posto na previsão constitucional, o que vale por dizer na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido nos termos dos art.ºs 27.º e 28.º da Constituição (4). Com efeito, dispõe-se no n.º 1 do art. 33.º da Constituição que «haverá habeas corpus contra abuso de poder, por virtude e prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente». Como se escreveu no mencionado aresto, o habeas corpus «constitui uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.» Na verdade o instituto de habeas corpus concebido como providência expedita para fazer cessar a violação, grave e com sinais de evidência, do direito fundamental à liberdade, nas hipóteses taxativamente previstas nas referidas alíneas do art. 222.º, n.º 2 não é a providência adequada a pôr termo à ilegalidade da prisão por violação dos requisitos e condições impostos pela lei para que possa ser decretada a prisão preventiva (5). E a lei ordinária, para além da providência de habeas corpus, prevê expressamente outro modo expedito de impugnação: um recurso ordinário de todas as decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção (portanto também a de prisão preventiva) com contornos temporais especiais (6), assim se acautelando o falado direito fundamental da liberdade eventualmente posto em crise por violação dos requisitos e condições que a lei exige para que a prisão preventiva possa ser decretada. Necessária, se torna, pois e nesta óptica, a invocação do falado abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus. Invocação que se não esgota obviamente numa indicação do respectivo nomen iuris, mas inclui obrigatoriamente a elencagem dos factos em que se apoia essa invocação, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à(s) autoridade(s) ou magistrado(s) envolvido(s), sendo certo que o abuso de poder a que se arrime o requerente da petição, muitas vezes se reconduzirá a infracção disciplinar ou criminal. Tudo numa lógica e ética de responsabilidade que se não se compadece nem com situações de prisão ou detenção ilegal, nem com a imputação gratuita e infundamentada de atitudes de abuso de poder e de grave atentado ilegítimo à liberdade individual. Ora, não só o recorrente não invoca qualquer situação de abuso de poder, limitando-se a dizer que, tendo decorrido 5/6 da pena deveria ter sido libertado condicionalmente, como esse abuso enquanto tal (erro grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável) não resulta dos elementos do processo que instruem o pedido de habeas corpus. 3.4. Mas verificar-se-á o excesso de prazos a que se aludiu [al. c)], e poderá ser tal conhecido no âmbito da presente providência de habeas corpus ? Como resulta da informação prestada pelo Sr. Juiz do Tribunal de Execução de Penas foi decidido pelo mesmo Tribunal em data posterior à da elaboração da respectiva petição, 17 próximo passado, não conceder ao requerente a liberdade condicional, incluindo nos termos do n.º 5 do art. 61.º do C. Penal. Sucede, porém que, como se relatou, entretanto o Sr. Juiz do TEP decidiu-se pela não concessão da liberdade condicional, sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 127.º do DL n.º 783/76, de 29 de Outubro, não é admitido recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional, a saída precária prolongada e sua revogação, bem como dos recursos referidos no n.º 3.º do artigo 23.º. E a ser assim, como se nos afigura ser, então deverá nessa parte Ter-se por derrogado o dispositivo do falado art. 127.º Mas essa norma foi já apreciada, em sede de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional que (8) decidiu: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça não conhecer do pedido de Habeas Corpus formulado pelo requerente A...... Honorários legais à defensora oficiosa. Lisboa, 24 de Abril de 2002 Simas Santos, Abranches Martins, Oliveira Guimarães. (6) Art. 219º do CPP: (9) De algum modo neste sentido o Ac. do STJ de 31-01-2001, Processo nº 388/01-3, como seguinte sumário: 2 - Competindo ao TEP julgar da verificação dos pressupostos para a concessão da liberdade condicional no caso descrito no antecedente parágrafo e não se tendo aquele ainda pronunciado, inexiste uma situação da qual se conclua ser a prisão ilegal, sendo evidente a falta de fundamento legal para a petição de habeas corpus.» |