Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1569
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: HABEAS CORPUS
ABUSO DO PODER
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200204240015695
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Sumário : 1 - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão, podendo  ser decidido: indeferir o pedido por falta de fundamento bastante; mandar colocar imediatamente o preso à ordem do STJ e nomeado um juiz para proceder a averiguações sobre as condições de legalidade da prisão; mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de 24 horas,; ou declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.

2 - Assim não pode o STJ substituir-se ao Tribunal de Execução de Penas e colocar o requerente em liberdade condicional, de acordo com o n.º 5 do art. 61.º do C. Penal, mas, se for o caso ordenar a imediata libertação do requerente.

3 - O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade donde partiu a prisão; a motivação imprópria; e  o excesso de prazos, sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.

4 - Em sede de previsão constitucional, o acento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, constituindo uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.»

5 - Mas é então necessária, a invocação do abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus, invocação que obrigatoriamente a aponte os factos em que se apoia, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à autoridade ou magistrado envolvido.

6 - O disposto no art. 127.º do DL n.º 783/76 (TEP) que  não admite recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional deve ser conjugado com a norma do art. 399.º do CPP que estabelece a recorribilidade de todas as decisões proferidas no âmbito do Código e que ele não declare irrecorríveis, o que não é o caso da concessão ou negação da liberdade condicional que também está prevista nos seus art.ºs 484.º a 486.º, devendo concluir-se pela derrogação nessa parte do falado art. 127.º
7 - Com a inclusão expressão, na Revisão de 1997, do direito ao recurso nas garantias constitucionais de defesa foi posta em causa o juízo de constitucionalidade daquele art. 127.º, emitido em 1993 pelo Tribunal Constitucional.
8 - A concessão da liberdade condicional aos 5/6 da pena de prisão superior a 6 anos (n.º 5 do art. 61.º do C. Penal) procura dar resposta às situações de desabituação da vida em liberdade originadas pela aplicação de penas muito longas, em que se torna imprescindível um período de adaptação, o que não acontece se o condenado se ausentou ilegitimamente durante uma saída precária prolongada e o remanescente a cumprir é inferior a 6 anos.

Decisão Texto Integral: I

1.1.

A...., com os sinais nos autos e actualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, sustentando que cumpre uma pena única de oito anos de prisão, proferida pelo 2° Juízo do Tribunal judicial da Comarca de Loulé através dos autos do Processo 198196, veio requerer a concessão da liberdade condicional sob petição de habeas corpus, nos termos seguintes:
«Iniciou o cumprimento da supra citada pena de prisão em 31 de Agosto de 1994 até 23 de Março de 2000. Reiniciando novamente o cumprimento da mesma em 11 de Fevereiro de 2001, mantendo-se assim ininterruptamente no seu cumprimento até à presente data deste requerimento (15 de Abril de 2002).

Informando, que atingiu os 5/6 do cumprimento da supra citada pena já no passado dia 12 de Abril de 2002, não tem processos pendentes em nenhum tribunal e a pena única de prisão que está a cumprir . não está cumulada , com uma outra pena cuja liberdade condicional lhe tenha sido revogada.

Eis os motivos e factos muito concretos, porque assim e irreversivelmente, reúne todos os pressupostos objectivos inerentes, quanto à concessão da sua liberdade condicional no que alude o Art. 61.º n° 5 e Art. 62.°, n.º 3, ambos do Código Penal de 1995 aprovado pelo DL n.° 48/95 de 15 de Março . Assim, nestes termos e face ao aqui invocado, o signatário vem por este meio ao abrigo e nos termos a se refere o Art. 222.° n.° 2, alínea b) do Código de Processo Penal em conjugação com os Artigos 37.° e 52.° n.º 1 da CRP vigente, requerer a Vossa Excelência, a concessão da liberdade condicional sob petição, da providência do Habeas Corpus.

Tudo, pelo facto muito concreto e objectivo de ter já ultrapassado o cumprimento dos citados 5/6 do cumprimento da pena única de prisão em causa e o TEP de Évora, por motivos que desconhece, não lhe concedeu ainda a sua liberdade condicional.»

1.2.
Foram juntas aos autos certidões das decisões condenatórias e das que apreciaram a eventual concessão de liberdade condicional.
O Senhor Juiz do Tribunal de Execução de Penas informou nos termos do art. 223.º do CPP o seguinte:
«A) A..... foi, por acórdão de 1998/02/13, proferido no proc. Comum n.º 198/96 do 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, julgado e condenado nos seguintes termos:
Crimes: Roubo, Tráfico de Estupefacientes e Falsas Declarações.
Pena única: 9 (nove) anos de prisão e 120 (cento e vinte) dias de multa.
Início: 1994.08.31
½: 1999.02.08
5/6: 2002.02.28
Termo provável
Em 2000.03.23 constitui-se em ausência ilegítima sendo recapturado em 2001.02.11. O período em apreço = 10(dez) meses e 19 (dezanove) dias = deverá acrescer na liquidação supra passando assim a ser:
Os 5/6: 2003.01.20
Termo provável: 2004.07.20
B) por acórdão reformulatório proferido nos ditos autos de Processo Comum em 1999.07.05 - ex vi Lei de Amnistia n.º 29/99 de 12.05 viu, o arguido, reduzida tal pena única para 8 (oito) anos de prisão.
Assim, temos:
Início: 1994.08.31
½: 1998.08.31
5/6: 2001.04.31
Termo provável: 2002.08.31
Face à ausência ilegítima verificada entre 2000.03.23 e 2001.02.11 óbvio resultou que a liberdade condicional não foi apreciada aos 5/6, até porque nessa data tinha pendente e a correr termos o Processo Complementar de Revogação de Saída Precária Prolongada, onde se decidiu que tal período (10 meses e 19 dias) deveriam acrescer à pena em que havia sido condenado.
C) Em conformidade o Tribunal da condenação, em 2001.02.21, elaborou nova liquidação onde se olvidam os 5/6 e onde se diz especificamente:
"Foi recapturado em 11 de Fevereiro de 2001",
"Resta-lhe cumprir 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias";
"Terminará o cumprimento da pena em 10 de Julho de 2003";
D) Com base na interrupção da pena por 10 (dez) meses e 19 (dezanove) dias, no facto de a pena remanescente a cumprir ser inferior a 6 (seis) anos de prisão e face ao estatuído (mutatis mutandis) nos artigos 64.º n.º 2 e 3 do Código Penal e 38.º do Dec.Lei n.º 783/76 de 29/10, este TEP entende não haver lugar à apreciação ope legis dos 5/6 da pena, havendo, como houve, reapreciação da liberdade condicional por renovação da instância. De facto, não houve nem há pena ininterrupta a cumprir por período(s) superior(es) a 6 (seis) anos, e, assim, não sendo ininterrupto o cumprimento dos 5/6 de pena superior a 6(seis) anos de prisão não sofreu  condenado "afastamento prolongado da colectividade" razão de ser da liberdade condicional prevista no art. 61.º, n.º 5 do Código Penal. É este o entendimento que perfilhamos razão pela qual entendemos que o arguido não se encontra em situação de excesso ilegal de prisão.
Também, para quem entenda que os 5/6 são a calcular sobre a pena em que o arguido foi efectivamente condenado, sem descontar v.g. perdões, amnistias, indultos, etc., não há excesso de prisão porque os 5/6 a pena de 9(nove) anos de prisão, retirando o período em que esteve ausente ilegitimamente se alcançaram em 2003.01.20, como supra referido em A).»
II
Teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir.
III
E conhecendo.

3.1.

O requerente têm legitimidade e pode formular, como formulou, a petição - n.º 2 do art. 222.º do CPP.

Mantém-se a prisão, como resulta da informação do Sr. Juiz - n.º 2 do art. 223.º do CPP.

Mas deverá ter lugar o conhecimento do pedido tal como formulado ou ser conhecido de todo?

Esta, por imperativo metodológico, a primeira questão a abordar.

Como se viu, o requerente sustentando que cumpre uma pena única de oito anos de prisão veio requerer a concessão da liberdade condicional sob petição de habeas corpus (realçado agora).

O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso.

O que vale por dizer que com esse expediente não se visa submeter ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão, podendo (art. 223.º, n.º 4) ser a deliberação tomada a de:

- indeferir o pedido por falta de fundamento bastante [al. a)];

- mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão [al. b)];

- mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de 24 horas, sob pena de desobediência qualificada [al. c)]; ou

- declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata [al. d)].

Não pode portanto o Supremo Tribunal de Justiça substituir-se ao Tribunal de Execução de Penas de Évora e colocar o requerente em liberdade condicional, de acordo com o n.º 5 do art. 61.º do C. Penal, como ele requer.

Se chegar a conhecer do fundo do presente requerimento, o Supremo Tribunal de Justiça poderá é eventualmente ordenar a imediata libertação do requerente.

3.2.

Do entendimento referido, tem este Supremo Tribunal vindo a concluir pacificamente (1) até data muito recente (2), que o habeas corpus é um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais, pelo que não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.

Essa medida tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP):

- a incompetência da entidade donde partiu a prisão - assim sucede quando o mandado de prisão foi assinado por quem não seja juiz, contrariando o disposto no art.º 194.º, n.º 1, ou a prisão não resulte de uma decisão condenatória - al. a);

- a motivação imprópria - verifica-se sempre que a prisão tenha assentado em razões ou motivos não consentidos ou não previstos na lei (v.g. falta de algum dos requisitos enunciados no art.º 204.º) - al. b);

- o excesso de prazos - a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória - al. c).

E para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.

Na senda da posição desenhada no falado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.7.01 (3), de que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, o acento tónico do habeas corpus é posto na previsão constitucional, o que vale por dizer na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido nos termos dos art.ºs 27.º e 28.º da Constituição (4).

Com efeito, dispõe-se no n.º 1 do art. 33.º da Constituição que «haverá habeas corpus contra abuso de poder, por virtude e prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».

Como se escreveu no mencionado aresto, o habeas corpus «constitui uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.»

Na verdade o instituto de habeas corpus concebido como providência expedita para fazer cessar a violação, grave e com sinais de evidência, do direito fundamental à liberdade, nas hipóteses taxativamente previstas nas referidas alíneas do art. 222.º, n.º 2 não é a providência adequada a pôr termo à ilegalidade da prisão por violação dos requisitos e condições impostos pela lei para que possa ser decretada a prisão preventiva (5).

E a lei ordinária, para além da providência de habeas corpus, prevê expressamente outro modo expedito de impugnação: um recurso ordinário de todas as decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção (portanto também a de prisão preventiva) com contornos temporais especiais (6), assim se acautelando o falado direito fundamental da liberdade eventualmente posto em crise por violação dos requisitos e condições que a lei exige para que a prisão preventiva possa ser decretada.

Necessária, se torna, pois e nesta óptica, a invocação do falado abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus.

Invocação que se não esgota obviamente numa indicação do respectivo nomen iuris, mas inclui obrigatoriamente a elencagem dos factos em que se apoia essa invocação, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à(s) autoridade(s) ou magistrado(s) envolvido(s), sendo certo que o abuso de poder a que se arrime o requerente da petição, muitas vezes se reconduzirá a infracção disciplinar ou criminal. Tudo numa lógica  e ética de responsabilidade que se não se compadece nem com situações de prisão ou detenção ilegal, nem com a imputação gratuita e infundamentada de atitudes de abuso de poder e de grave atentado ilegítimo à liberdade individual.

Ora, não só o recorrente não invoca qualquer situação de abuso de poder, limitando-se a dizer que, tendo decorrido 5/6 da pena deveria ter sido libertado condicionalmente, como esse abuso enquanto tal (erro grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável) não resulta dos elementos do processo que instruem o pedido de habeas corpus.

3.4.

Mas verificar-se-á o excesso de prazos a que se aludiu [al. c)], e poderá ser tal conhecido no âmbito da presente providência de habeas corpus ?

Como resulta da informação prestada pelo Sr. Juiz do Tribunal de Execução de Penas foi decidido pelo mesmo Tribunal em data posterior à da elaboração da respectiva petição, 17 próximo passado, não conceder ao requerente a liberdade condicional, incluindo nos termos do n.º 5 do art. 61.º do C. Penal.
Esteve subjacente a essa decisão, no que respeita ao mencionado n.º 5, o que importa aqui considerar, a ideia de que, no caso, não cabia a sua aplicação dado que fora interrompido o cumprimento da pena por 10 meses e 19 dias, o que resultou na circunstância de a pena remanescente a cumprir, depois da recaptura, ser inferior a 6 anos de prisão, pelo que cessava a razão de ser da lei: "afastamento prolongado da colectividade" (6 anos ininterruptos), o que encontraria ainda algum apoio no estatuído nos art.ºs 64.º n.ºs 2 e 3 do C. Penal e 38.º do DL n.º 783/76 de 29 de Outubro
No que se refere ao fundamento invocado para o presente habeas corpus tem o Supremo Tribunal de Justiça entendido que (1) é  da competência do Tribunal de Execução de Penas e, por isso, não pode fundamentar requerimento da providência de habeas corpus, a restituição à liberdade de recluso que tenha cumprido cinco sextos da pena superior a 6 anos de prisão. (2) a função do STJ ao conhecer dos pedidos de habeas corpus consiste,  no domínio da legalidade, em verificar se a prisão tem a sua legalidade assegurada por quem de direito e está a ser cumprida dentro dos limites dessa decisão (Ac. do STJ de 09-03-1994, Processo nº 5/94) (7).

Sucede, porém que, como se relatou, entretanto o Sr. Juiz do TEP decidiu-se pela não concessão da liberdade condicional, sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 127.º do DL n.º 783/76, de 29 de Outubro, não é admitido recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional, a saída precária prolongada e sua revogação, bem como dos recursos referidos no n.º 3.º do artigo 23.º.
Esquematicamente, dado o carácter urgente desta providência, importa notar que aquele art. 127.º deverá ser conjugado com a norma do art. 399.º do CPP que estabelece a recorribilidade de todas as decisões proferidas no âmbito do Código e que ele não declare irrecorríveis (art. 400.º), o que não é o caso da concessão ou negação da liberdade condicional.
Com efeito, o CPP é hoje convocado para esta matéria, uma vez que regulamenta também e com detalhe o procedimento de apreciação da concessão de liberdade condicional (art.ºs 484.º a 486.º) incluindo a decisão a proferir e a respectiva notificação ao condenado, o que significa que é igualmente uma decisão proferida nos termos do CPP.

E a ser assim, como se nos afigura ser, então deverá nessa parte Ter-se por derrogado o dispositivo do falado art. 127.º

Mas essa norma foi já apreciada, em sede de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional que (8) decidiu:
«I - Na "garantia da via judiciária" consagrada no n.° 1 do artigo 20.° da Constituição ou, pelo menos, entre as "garantias de defesa" a que se refere o n.° 1 do artigo 32.° conta-se, em princípio, o direito ao recurso das decisões dos Tribunais, por forma que haja um duplo grau de jurisdição.
    II - Simplesmente, esse princípio - do direito ao recurso - não é absoluto, mesmo em matéria penal. Como a jurisprudência constitucional tem ponderado, há-de admitir-se "que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido". E o mesmo se diga em matéria de liberdade condicional, uma vez que a competência para a sua concessão ou negação já pertence a um juiz.
    III - Assim, não viola o artigo 32.°, n.° 1, da Constituição a norma do artigo 127.° do Decreto-Lei n.° 783/76, na parte em que exclui de recurso as decisões que neguem a liberdade condicional "facultativa" prevista no n.° 1 do artigo 61.° do Código Penal.
    IV - Também se não pode falar na violação do n.° 5 do artigo 30.° da Constituição, pois tal preceito não consagra qualquer direito em especial, limitando-se a dizer que os condenados a quem seja aplicada pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm, em princípio, a titularidade dos direitos fundamentais; bem como a violação do n.° 5 do artigo 14.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, por desde logo se poder dizer que só prevê o "direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com lei", relativamente a "qualquer pessoa declarada culpada de crime".»
Na abordagem necessariamente sumária que se prometeu, não se pode deixar de referir que não temos por inteiramente líquido esse entendimento.
Na verdade, o Tribunal Constitucional pronunciou-se antes da Revisão Constitucional de 1997 que veio incluir expressamente o direito ao recurso entre as mais amplas garantias de defesa do arguido (n.º 1, parte final do art. 32.º da Constituição), consagração que pela sua impressividade e carácter geral dificilmente consentirá a restrição naquele aresto ensaiada.
Finalmente, no caso não se trata de liberdade condicional ope judicis como foi tido em conta pelo Tribunal Constitucional, mas de liberdade condicional obrigatória em que a margem de apreciação judicial é francamente limitada.
Concluindo, como se concluiu, pela admissibilidade do recurso quanto à negação da concessão da liberdade condicional, nos termos o n.º 5 do art. 61.º do C. Penal, afastado fica o conhecimento, a censura da decisão do Sr. Juiz do TEP, por arte deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos já explanados.
Mas mesmo a entender-se diferentemente, ainda assim a solução deveria ser a mesma: o indeferimento da pretensão.
O n.º 5 do art. 61.º do C. Penal, ao dispor que «sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena», procura dar resposta às situações de desabituação da vida em liberdade originadas pela aplicação de penas muito longas, em que se torna imprescindível um período de adaptação (cfr. Acta da Comissão Revisora n.º 7, pág. 62 e 69).
Ora, no caso, como observou o Sr. Juiz do TEP, os períodos de pena cumpridos antes e depois da ausência ilegítima do requerente ficaram-se aquém dos 6 anos, pelo que se não verificou aquele longo período de «segregação» cuja ultrapassagem constitui a razão de ser da Lei (9).
E cessando a razão de ser da lei, deve cessar a sua aplicação.
Daí que no caso não seria de conceder, por falta de verificação dos respectivos pressupostos, a liberdade condicional à luz do n.º 5 do art. 61.º do C. Penal.

IV

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça não conhecer do pedido de Habeas Corpus formulado pelo requerente A......
Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 Ucs.

Honorários legais à  defensora oficiosa.

Lisboa, 24 de Abril de 2002

Simas Santos,

Loureiro da Fonseca,

Abranches Martins,

Oliveira Guimarães.
______________________
(1) Cfr., designadamente o Ac. do STJ de 26 de Outubro de 2000, proc. n.º  3310/00-5, 5.ª Secção, com o mesmo relator.
(2) Até 3.7.2001, data em que foi proferido um acórdão, no processo n.º 2521/01-3 em que, com um voto de vencido, se decidiu diversamente que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva.
(3) Proc. n.º 2521/01-3.
(4) Enunciando, desde logo, o n.º 1 do art. 27.º a regra fundamental de que «todos têm direito à liberdade e à segurança»
(5) Nomeadamente os prescritos no art. 204º e na 1ª parte da al. a) do n.º 1 do art. 202º (existência de fortes indícios).

(6) Art. 219º do CPP:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, da decisão que aplicar ou mantiver medidas previstas no presente título há recurso, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos».
(7) «Mesmo quando cumpridos 5/6 da pena nos casos referidos no art. 61°, n° 2 do C. Penal de 1982, os presos não passam a ficar na situação de prisão ilegal, justificativa da providência do habeas corpus, já que a libertação exige sempre intervenção e julgamento do Tribunal de Execução das Penas.» (Ac. do STJ de 26-04-1995, Processo nº 74/95)
«Apesar de o art. 61° n° 2 do C. Penal DE 1982 criar a chamada liberdade necessária ou automática nestes casos, o certo é que, mesmo assim, ela tem de ser concedida através de um processo da competência do TEP.» (Ac. do STJ de 23-11-1995, Processo nº 102/95)
«Mesmo quando haja lugar à aplicação da designada liberdade condicional obrigatória, a sua concessão é sempre da competência do tribunal de execução de penas com jurisdição sobre a área em que se situa o Estabelecimento Prisional de reclusão.» (Ac. do STJ de 11-07-1996, Processo nº 876/96)  
«Mesmo nos casos em que haja lugar à aplicação da designada liberdade condicional obrigatória, a concessão da mesma é sempre da competência do tribunal de execução das penas (cfr. art.º 22.º, n.º 8, do DL 783/76, de 29-10 e respectivas alterações), pelo que, para estarmos em presença de uma prisão ilegal dessa natureza, será sempre necessária uma decisão de manutenção da prisão por parte daquele tribunal (TEP).
Não pode lançar-se mão da providência excepcional do habeas corpus quando não se encontrem esgotados os meios ordinários.» (Ac. do STJ de 09-06-1999, Processo nº 684/99)
«(1) - A liberdade condicional prevista no art. 61.º, n.º 5, do CP (cumprimento de 5/6, nas penas superiores a 6 anos de prisão), pese embora o carácter obrigatório de que se reveste, depende do consentimento do condenado, para além de não dispensar a prévia intervenção do Tribunal de Execução das Penas. (2) - Logo, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, através da providência excepcional de habeas corpus (em que se solicita a colocação em liberdade, por alegadamente já se ter atingido esse tempo de cumprimento de pena), interferir na competência daquele tribunal, pelo que a mesma, com esse fundamento, não é de conceder.» (Ac. do STJ de 09-11-2000, Processo nº 3494/00-5)
(8) Ac. de 5-5-1993 , Proc. n.º 119/92, BMJ 427-94 e DR, 2, 22-10-93, pág. 11120.

(9) De algum modo neste sentido o Ac. do STJ de 31-01-2001, Processo nº 388/01-3, como seguinte sumário:
«1 - Tendo o peticionante sido condenado numa pena de sete anos e um mês de prisão, reduzida para cinco anos e dez meses de prisão por força do perdão da Lei 29/99 de 12-05, uma vez que a pena a cumprir é inferior a seis anos de prisão, não lhe é aplicável o n.º 5 do art.º 61.º, do CP, mas antes o n.º 2 do mesmo preceito.

2 - Competindo ao TEP julgar da verificação dos pressupostos para a concessão da liberdade condicional no caso descrito no antecedente parágrafo e não se tendo aquele ainda pronunciado, inexiste uma situação da qual se conclua ser a prisão ilegal, sendo evidente a falta de fundamento legal para a petição de habeas corpus.»