Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047715
Nº Convencional: JSTJ00030503
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: HOMICÍDIO
DOLO DIRECTO
DOLO NECESSÁRIO
DOLO EVENTUAL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199503080477153
Data do Acordão: 03/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não há erro notório na apreciação da prova nem se pode dizer que o agente de um homicídio agiu com intenção de matar quando o tribunal deu como assente factos donde se infere que ele actuou com dolo eventual ou necessário ao vibrar na vítima, sua irmã, várias pancadas na cabeça com um machado e ministrando-lhe depois uma porção de insecticida (veneno para o escaravelho), visando disfarçar a morte da vítima de suicídio, dando-lhe a beber, e espalhando-o junto à face da irmã e no sangue por esta derramado, morte aquela que foi consequência necessária e directa das pancadas e dos ferimentos por estes produzidos, bem como da ingestão forçada do veneno.
II - Tendo o arguido sido punido, como autor do crime da previsão dos artigos 131 e 132 n. 1 e 2 alíneas f) e g) do C.P. 1982, na pena de 13 anos de prisão, tratando-se de um crime grave, com aspectos de autêntica barbaridade, em que o quadro atenuativo é superado pelo agravativo, é mais conforme aos critérios legais uma pena concreta - a de 15 anos de prisão - que se aproxime do ponto médio entre os limites e máximo da respectiva moldura penal.