Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083522
Nº Convencional: JSTJ00019843
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
MANDATÁRIO
OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: SJ199306290835221
Data do Acordão: 06/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 86/92
Data: 07/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo o mandato um contrato, o elemento volitivo é determinante.
II - No cumprimento do contrato de mandato, o mandatário age sempre por conta do mandante, que é, assim, o verdadeiro dono do acto ou actos para que o mandato
é conferido.
III - No mandato sem representação, mantem-se a essência do mandato, mas o mandatário age em nome próprio; donde resulta que tal mandato tem duas finalidades: uma imediata, consistente em acto ou actos a praticar pelo mandatário e, normalmente por terceiros, e uma mediata, através da qual o mandatário deve transferir para o mandante os efeitos daquele ou daqueles actos.
IV - Tendo os réus comprado uns prédios e vendido outros por mandato sem representação do autor, são obrigados a transferir para este respectivamente os imóveis comprados e o preço dos vendidos.