Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019843 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO MANDATÁRIO OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199306290835221 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 86/92 | ||
| Data: | 07/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o mandato um contrato, o elemento volitivo é determinante. II - No cumprimento do contrato de mandato, o mandatário age sempre por conta do mandante, que é, assim, o verdadeiro dono do acto ou actos para que o mandato é conferido. III - No mandato sem representação, mantem-se a essência do mandato, mas o mandatário age em nome próprio; donde resulta que tal mandato tem duas finalidades: uma imediata, consistente em acto ou actos a praticar pelo mandatário e, normalmente por terceiros, e uma mediata, através da qual o mandatário deve transferir para o mandante os efeitos daquele ou daqueles actos. IV - Tendo os réus comprado uns prédios e vendido outros por mandato sem representação do autor, são obrigados a transferir para este respectivamente os imóveis comprados e o preço dos vendidos. | ||