Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS TÍTULO EXECUTIVO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ2009031203451 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1) São credores interessados, nos termos e para os efeitos do artigo 869.º do Código de Processo Civil os titulares de direitos com garantia real sobre bens relativamente aos quais o reclamante invoque qualquer garantia, em sede de concurso de credores. 2) Se só o credor com garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos seus créditos, a reclamação tem um pressuposto formal (a existência de título executivo) e um pressuposto substancial (a titularidade de um crédito com garantia real). 3) A sentença condenatória, como título executivo pode ser proferida em acção de não condenação, podendo até ser meramente homologatória de confissão, e abrange, para além de um segmento condenatório “a se”, uma obrigação que como sua consequência se constitua. 4) Na redacção do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, o credor obtém a sustação da execução até obter título exequível relativamente ao crédito abrangido pela sua garantia e se o executado reconhecer o crédito logo se forma título executivo. 5) Não o reconhecendo, por negá-lo, o título só será obtido em acção declarativa, regra esta aplicável, em qualquer circunstância, às lides instauradas antes de 15 de Setembro de 2003. 6) A acção (pendente ou a intentar contra o executado) terá a intervenção dos credores interessados, ali provocada, aqui como réus “ab initio”. 7) O crédito resultante do regime de sinal do contrato promessa de compra e venda de imóvel, reconhecido por sentença, tem ínsito o direito de retenção, nos termos do artigo 755.º, n.º 1, f) do Código Civil e goza do privilégio dos n.ºs 1 e 2 do artigo 759.º daquele Código, não estando sujeito a registo. 8) Se, não obstante a preterição dos credores interessados, foi proferida sentença condenatória do executado, transitada em julgado, e embora haja um título executivo, caducaram os efeitos pretendidos com a acção a que se refere o artigo 869º CPC, “ex vi “ da conjugação dos nºs 4 e 2 (actualmente nºs 7 e 5) daquele artigo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: Na execução para pagamento de quantia certa que AA instaurou contra BB e mulher CC foi penhorado o prédio urbano descrito na Conservatório do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 297 e inscrito na matriz sob o artigo n.º 142. Vieram reclamar créditos DD – na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido EE – “RA Unipessoal, Limitada” e FF. Também AB e mulher EC reclamaram um crédito resultante de incumprimento do contrato promessa pelos executados, requerendo a sustação da execução – ao abrigo do n.º 1 do artigo 869.º do Código de Processo Civil – até à obtenção de titulo executivo em acção declarativa própria. Posteriormente, o reclamante FF apresentou certidão referente à sustação da execução que instaurara contra os executados e onde fora penhorado o mesmo imóvel. Entretanto “RA Unipessoal, Limitada” cedeu os créditos a AB e mulher, que foram julgados habilitados. Estes não fizeram intervir na acção as reclamantes DD e FF, e como a lide fora intentada, apenas, contra os promitentes vendedores foi declarada a caducidade do requerimento de sustação da execução. Agravaram o AB e mulher, que ainda apelaram da sentença de graduação dos créditos, entretanto proferida. Mas a apelação foi julgada deserta por não alegada. Deste despacho de deserção agravaram os recorrentes arguindo a nulidade consistente na sua não notificação do despacho de admissão da apelação o que foi deferido. A Relação de Guimarães julgou improcedente o 1.º agravo, não conheceu o 2.º agravo, por falta de objecto e julgou improcedente a apelação. Pedem, agora, revista assim concluindo: A – Os credores interessados, nos termos e para efeitos do disposto no Art.° 869° n. 1 do CPC na redacção anterior à reforma da acção executiva, são apenas os credores que à data da reclamação do crédito manifestaram o seu interesse no processo, e não os credores supervenientes; B – Em todo o caso, o direito de retenção sendo direito real de garantia apenas e só sendo reconhecido como garantia do crédito resultante do direito de incumprimento imputável à parte que promete constituir um direito real, e a reconhecer em acção própria, não perda a sua natureza de direito real de garantia por não se ter ainda formado a decisão atinente ao reconhecimento do direito à indemnização; C – Na acção atinente a obter o reconhecimento da indemnização, não há lugar à intervenção dos credores com outras garantias, na medida em que lhes assiste o direito a impugnar o crédito na fase de reclamação e graduação de créditos; D – Nos presentes autos, à reclamação de créditos deduzida pelos Apelantes não foi deduzida qualquer reclamação, oposição, impugnação, quer ao crédito, quer ao direito de retenção, sendo que, à data em que foi proferido o despacho que julgou a caducidade, já se encontrava nos autos a sentença proferida na qual se reconheceu o direito à indemnização, ou seja, já estava nos autos, o titulo exequível; E – Da mesma forma, não se pode perder de vista que a execução esteve sustada a aguardar a habilitação sucessiva de cessionários de crédito; F – Estando nos autos, ao tempo da graduação de créditos o título executivo que reconhecia ao direito de retenção, por força da indemnização devida por incumprimento de contrato promessa, a graduação do crédito respectivo, o qual tem natureza real, não contestado ou impugnado pelos demais credores, deveria ter sido graduado nos termos do Art.°868° do CPC, como lhe cabia; G – A douta decisão em recurso viola do disposto nos Artigos 869° n.° 1 e 4 do Cód. de Processo Civil, e Artigos 755° n.° 1 al. f), 757° e 759° do Cód. Civil. O recurso não foi contra alegado. A matéria de facto pertinente para a decisão é a acima descrita. Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1. Reclamação de créditos e titulo executivo. A questão “sub judicio” é apenas uma. Trata-se de saber se o credor reclamante – na fase incidental de reclamação e graduação de créditos – que pede a sustação da execução, ao abrigo do n.º 1 do artigo 869.º do Código de Processo Civil, pode ver o seu crédito reconhecido e graduado sem que tenha feito intervir na acção declarativa, onde pretende obter titulo executivo, os outros credores que já reclamaram os seus créditos. O aresto recorrido responde afirmativamente com o argumento de ser condição para que o crédito possa ser atendido, e depois graduado, a apresentação de “um titulo exequível, titulo esse que fosse automaticamente indiscutível no confronto dos demais credores com garantia real sobre o bem que está em causa (é por isso que a lei obriga a que a acção onde se vai obter titulo seja direccionada contra todos os credores).” Vejamos da razão do decidido. Este requerimento (de sustação/suspensão) do incidente de reclamação/graduação de créditos é notificado ao executado para que se pronuncie “sobre a existência do crédito invocado” (n.º 2), sendo que se o reconhecer, “considera-se formado o titulo executivo” em falta, sem prejuízo da impugnação pelos outros credores e pelo exequente, que também podem usar da mesma faculdade perante o silêncio do executado, não estando pendente acção declarativa para a respectiva apreciação (n.º 3). Se o executado negar a existência do crédito, o título exequível terá de ser obtido em acção própria, com ulterior reclamação na execução (n.º 4). Porém, se à data do requerimento de sustação, essa acção já estiver pendente, o requerente deve nela fazer intervir “o exequente e credores interessados” que, aí, são sempre réus, não estando ainda instaurada a lide. O conceito de credores interessados terá de ser apurado, com algum rigor, por muito aqui relevar. São interessados, em princípio, “os credores cujos direitos se relacionam com os bens sobre que o autor invoque qualquer garantia” (BMJ – 124-201). Nesta mesma linha, o Cons. Eurico Lopes Cardoso (in “Manual da Acção Executiva”, 3.ª ed., 521) tratava-os como “os credores com garantia real sobre os bens a que a suspensão respeita” ou “que na acção deviam ter tido intervenção, como se disse, aqueles que, para verificação de créditos, intervêm no concurso”; para o Prof. Anselmo de Castro (in “Processo Executivo e Recurso”, 220) a lei “tem sempre em vista um interesse justificado, razoável ou fundado que determine uma intervenção na acção”. Tudo está em o credor pretender obter um título executivo para o confrontar com o do exequente e dos outros credores reclamantes, em termos de lograr o reconhecimento e a graduação do seu crédito. É que toda a execução tem de ter por base um título, pelo qual se determinam os seus fins e limites. Mas, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 2003 – 03 A1003 – “o titulo executivo é o documento (titulo hoc sensu) de onde consta (não de onde nasce) a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva (por intermédio do Tribunal), pelo que deverá haver harmonia ou conformidade entre o pedido e o direito do credor constante do titulo.” Aqui chegados, é tempo de abordar a dogmática do concurso de credores. Face aos n.ºs 1 e 2 do artigo 865.º do Código de Processo Civil, só o credor com garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, e com base em títulos exequível, o pagamento dos respectivos créditos. A reclamação tem, assim dois pressupostos: existência de titulo executivo (requisito formal) e titularidade de um crédito com garantia real (requisito substancial). Do elenco dos títulos executivos, releva, por estes autos, a sentença condenatória (n.º 1, alínea a) do artigo 46.º do Código de Processo Civil). Para o Cons. Amâncio Ferreira (apud, “Curso de Processo de Execução”, 9.ª ed., 27, 28) por “sentença condenatória” não pode entender-se, apenas, a sentença proferida em acção de condenação. Também as exaradas nas acções constitutivas, na parte em que contenham um segmento condenatório podem servir de título executivo. E as sentenças homologatórias, quer de transacção ou de confissão do pedido, que as de partilha, por serem, entre nós, igualmente sentenças condenatórias.” (cf., ainda, o Cons. E. Lopes Cardoso, ob. cit., 28: “para que a sentença ou o despacho possam basear acção executiva, não é preciso, pois, que condenem no cumprimento de uma obrigação; basta que essa obrigação fique declarada ou constituída por eles.” Daí que, e com o merecido respeito, não se concorde com o Cons. Salvador da Costa (in “O Concurso de Credores”, 2.ª ed., 283) ao fazer o “distinguo”, com “down grade” (“ubi lex” ou doutrina não fazem) entre sentenças homologatórias e outras: “A sentença homologatória de transacção na acção declarativa intentada contra o promitente vendedor, na qual este reconhecer ao promitente comprador o direito de retenção sobre o imóvel tradiciado, não constitui caso julgado material oponível ao credor reclamante de crédito com base em contrato de hipoteca sobre o mesmo prédio na acção executiva intentada com base naquela sentença.” 2- Obtenção de garantia real e direito de retenção. 2.1. Sabido é, e como acima com maior detalhe se explanou, a dogmática do artigo 869.º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março. Numa primeira fase, o credor pede que a execução seja sustada até obter o título executivo, relativamente ao crédito abrangido pela sua garantia. Logo o executado é notificado para se pronunciar sobre a existência do crédito. E pode tomar uma de três atitudes: reconhecer o crédito; nada dizer; negar a sua existência. Havendo reconhecimento forma-se, desde logo, título executivo, considerando-se reclamado o crédito, que pode ser impugnado pelo exequente e restantes credores. Permanecendo silente, e não estando pendente acção declarativa para a respectiva apreciação, o resultado é idêntico. Se negar o crédito, o título só será obtido em acção declarativa (pendente ou a instaurar). Se já pendente, nela será provocada a intervenção do exequente e credores interessados. Se ainda não instaurada, estes terão de nela ser demandados como réus. Aqui, e como julgou este Supremo Tribunal de Justiça – Acórdão de 13 de Fevereiro de 1990 – 078655 – “A necessidade da presença dos credores verificados na acção proposta pelos recorrentes, fundamenta-se ainda na fiscalização de intenções, nomeadamente na possível verificação de conluio entre o executado e os autores da acção, com reflexo em possível retardamento de pendência da mesma e de procedência do crédito ou créditos em crise. Daí que ‘credores interessados’ tenham que ser considerados todos aqueles que ‘tiverem garantia nos mesmos bens’ – Anselmo de Castro – A acção executiva, singular, comum e especial – 3.ª ed., página 268.” 2.2. Da matéria de facto constante dos autos resulta que, em 19 de Maio de 2005, os recorrentes reclamaram um crédito resultante de contrato promessa que outorgaram com os executados, tendo pedido a sustação da execução para obterem título executivo em acção declarativa própria. Em 21 de Maio o reclamante FF certificou a sustação de outra execução, onde fora penhorado o mesmo imóvel. Em 24 de Abril de 2006 os recorrentes intentaram acção contra os executados BB e mulher pedindo a resolução do contrato promessa, o reconhecimento do direito de retenção do prédio prometido vender e a condenação daqueles a pagarem-lhes a quantia correspondente ao dobro do sinal passado, acrescido de juros. Nessa acção não demandaram os reclamantes DD e FF, sendo certo que antes haviam sido habilitados como sucessores da reclamante “RA Unipessoal, Limitada”. Quando intentaram a acção já aqueles tinham reclamado os seus créditos, respectivamente em 30 de Setembro de 2004 e em 15 de Dezembro de 2005 (muito embora esta fosse posterior à reclamação do crédito dos recorrentes). Os executados – Réus na acção – confessaram o pedido, confissão que foi homologada por sentença. De notar, finalmente, que o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que alterou o artigo 869.º do Código de Processo Civil só é aplicável às lides intentadas depois de 15 de Setembro de 2003 (artigo 21.º), o que não é o caso. 2.3. Na redacção aqui aplicável é sempre necessária a propositura da acção não bastando o reconhecimento do executado para que se forme título executivo. Dai que a declaração confessória, sem mais, não relevasse. Mas acontece ter sido produzida na acção intentada para obter título exequível e veio a ser homologada por sentença que condenou nos precisos termos pedidos, embora os outros credores interessados não tivessem sido demandados como a lei impõe. Mau grado a preterição do litisconsórcio necessário passivo, gerador de ilegitimidade naquela lide, o certo é que a decisão homologatória da confissão transitou em julgado (já que a excepção dilatória não foi suscitada, sequer “ex officio”), sendo título executivo no seu segmento condenatório (indemnização). E estando essa sentença nos autos cumpria ao tribunal valorá-la – como título executivo que é – proceder à verificação e graduação de créditos e aos restantes credores procederem à sua eventual impugnação, nos termos do artigo 866.º do diploma processual? Certo que resulta dos autos que o direito de retenção invocado se acha a coberto do título executivo, nos precisos termos da sentença que o integra. E que reconhecido está o crédito, gozando da garantia real, pois o crédito que os recorrentes têm sobre o executado, não resultando, embora de despesas realizadas por causa da coisa detida ou de danos por ela causados, como resulta do artigo 754.º do Código Civil, é situação enquadrável no elenco do artigo 755.º, n.º 1 cuja alínea f) tutela “o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.º” (que é precisamente a sanção pecuniária conectada com o sinal) – cfr. v.g. Prof. Antunes Varela in “Sobre o contrato-promessa”, 109 ss.; Dr. A. Luís Gonçalves – “O direito de retenção e a sua aplicação aos contratos de promessa”, apud “Revista de Direito e de Estudos Socais”, XXX (III – 2ª série) nº 3, 273 e ss. E o direito de retenção assume a natureza de uma garantia real das obrigações. Exercendo-se sobre imóvel o respectivo titular tem a faculdade de a executar nos mesmos termos do credor hipotecário e com preferência aos demais credores (n.º 1 do artigo 559.º CC) prevalecendo sobre outras hipotecas, ainda que anteriormente registadas (n.º 2 do mesmo artigo 759.º). Direito que, a final, não se encontra sujeito a registo, produzindo, sem ele, efeitos em relação às partes e a terceiros (cfr. “a contrario”, o artigo 2.º do Código de Registo Predial) e Prof. Vaz Serra, “Direito de Retenção” – BMJ 65-252, nota 277, página 251); Dr. Miguel Lucas Pires – “Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua influência no concurso de credores”, 154). Mas a resposta à pergunta formulada tem de ser negativa. É que,”in casu”, crédito dos recorrentes não pode ser reconhecido e graduado. Isto porque a preterição do litisconsórcio necessário faz caducar “todos os efeitos do requerimento” do credor que não esteja munido “ab initio”de um título executivo, face ao preceituado do artigo 869º CPC,no nº 4, conjugado com o nº 2, na redacção que nos importa. Neste sentido opina o Prof. Lebre de Freitas (in “Acção Executiva à luz do Código Revisto”, 2ªed.257, nota 28)sendo certo, porém que (agora com o Dr. Ribeiro Mendes) critica a obrigatoriedade de recurso a esta acção, defendendo “ que deixasse de ser exigido ao credor reclamante a obtenção prévia de título executivo, integrando no apenso, para o efeito tornado um pouco mais complexo quando necessário, a verificação do direito em causa” (apud “Código de Processo Civil Anotado” 3º,521). A letra da lei, e o seu rigor interpretativo, não permitem outra solução, preferível “lege ferenda”, mas que o legislador. notóriamente, não quis. 3. Conclusões Pode, assim, concluir-se que: Nos termos expostos, acordam negar a revista. Custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 12 de Março de 2009 |