Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S480
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: QUITAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
CRÉDITO LABORAL
REMISSÃO ABDICATIVA
Nº do Documento: SJ200505250004804
Data do Acordão: 05/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9527/03
Data: 10/20/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA DA RÉ. NEGADA A REVISTA DO AUTOR.
Sumário : 1. A declaração feita pelo trabalhador, em documento por si assinado, concedendo à ré, sua entidade empregadora, "integral quitação, nada mais tendo a exigir, reclamar ou receber por efeito das relações que ora cessam" é usualmente utilizada com um sentido liberatório e deve ser interpretada, à luz do disposto no n.º 1 do art. 236.º do CC, como uma declaração negocial de remissão dos créditos emergentes da relação laboral e não como mera declaração de quitação.
2. O facto de ter ficado provado que o autor assinou aquela declaração na convicção de que nada mais tinha a receber, para além dos 1.566.600$00 que então lhe foram pagos pela ré e de que ele deu quitação no mesmo documento, não releva para determinar o sentido da declaração, face à teoria da impressão do destinatário que foi adoptada na referida disposição legal que, como é sabido, assenta numa interpretação objectiva, segundo a qual a declaração negocial vale em função da vontade que foi exteriorizada pelo declarante e não em função da sua vontade real.
3. Também não releva, pelas mesmas razões, o facto de o trabalhador estar convencido, aquando da assinatura do documento, que o contrato que mantinha com a ré era de prestação de serviços e não de trabalho, como na acção foi decidido.
3. O pagamento da importância referida em 2., associado à emissão daquela declaração, vale como aceitação da declaração negocial feita pelo trabalhador e o consenso assim obtido configura um contrato de remissão abdicativa (art. 863.º do C.C.).
4. Em virtude desse contrato, todos os créditos emergentes do contrato de trabalho ficaram extintos.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho proposta por A contra a Sociedade B, L.da, o autor pediu:
a) que fosse reconhecido que as partes estão vinculadas por um contrato de trabalho que vigora desde Novembro de 1990;
b) que fosse anulado, por erro, o acordo de cessação de prestação de serviços entre elas celebrado em 31.12.99;
c) que a ré fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com todos os direitos adquiridos;
d) que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 15.104.810$00 (sendo 769.200$00 de diuturnidades, 5.005.122$00 de trabalho nocturno prestado nos anos de 1990 a 1999 e 9.330.488$00 de trabalho suplementar prestado nos últimos cinco anos, de 1.1.96 a 31.12.99), acrescida do subsídio de refeição devido pelos dias de trabalho que prestou, a liquidar em execução de sentença;
e) que a ré fosse condenada a pagar-lhe os juros de mora que se vencerem desde a data da citação até integral pagamento.

Em resumo, o autor alegou que começou a trabalhar para a ré, como jornalista, na redacção do jornal "A Bola", em Outubro de 1990, em regime de contrato de trabalho, embora a ré o considerasse um mero prestador de serviços. No final de 1999, na sequência de uma intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho, a ré decidiu fazer cessar a relação de trabalho que com ele mantinha e começou pressioná-lo nesse sentido, propondo-lhe, inclusivamente, o pagamento de uma compensação de 1.000.000$00. Perante essa insistência e embora não tivesse qualquer interesse em deixar de trabalhar para a ré, acabou por aceitar a compensação proposta, convencido de que nada mais tinha a receber e assinou uma declaração de quitação que lhe foi apresentada pela ré e que esta lhe exigiu que assinasse como condição de pagamento daquela compensação, tendo deixado de trabalhar para a ré em 1 de Janeiro de 2000. Em data posterior à da assinatura da referida declaração, veio a saber que a relação que tinha mantido com a ré devia ser considerada como sendo um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços, tendo, por isso, agido em erro acerca da verdadeira natureza do contrato, ao ter cessado a prestação de trabalho nas condições impostas pela ré e ao ter assinado a declaração de quitação que lhe foi apresentada, pois se soubesse que estava vinculado por um contrato de trabalho não teria concordado com as condições que lhe foram impostas e teria reclamado todos os seus direitos. Em consequência disso, o acordo feito em 31 de Dezembro de 1999 deve ser anulado, dando-se sem efeito a respectiva declaração de quitação, nos termos do art.º 251.º do C.C. e, em conformidade, deve considerar-se que o contrato de trabalho se mantém em vigor, tendo ele o direito a ser reintegrado o seu posto de trabalho, com todos os direitos adquiridos.

Alegou, ainda, que a ré nunca lhe pagou as diuturnidades a que tinha direito nos termos do CCT aplicável, publicado no BTE n.º 24, de 29/6/86, com alterações publicadas no BTE n.º 20, de 9/5/91 e no CCT publicado no BTE n.º 24, de 29/6/93, com alterações publicadas nos BTE’s n.º 41, de 8/1/94 e n.º 25, de 8/7/98 (uma diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma categoria, até ao limite de cinco); que o horário de trabalho que estava obrigado a cumprir (das 15 às 01 horas) implicava não só a prestação diária de cinco horas de trabalho nocturno (depois das 20 horas) que devia ser pago com o acréscimo de 25%, mas também a prestação de 3 horas de trabalho suplementar, por dia, por exceder o período normal de trabalho de 35 horas semanais previsto nas convenções colectivas aplicáveis, sendo certo que ele não beneficiava de isenção de horário de trabalho, ao contrário do que acontecia com a maioria dos jornalistas ao serviço da ré, trabalho suplementar esse que, nos termos das referidas convenções colectivas, devia ter sido pago com o acréscimo de 100%; que a ré pagava aos seus trabalhadores um subsídio de refeição por cada dia de trabalho, que em 1996 era de 1.163$00, mas que ele nunca beneficiou desse subsídio.

A ré defendeu-se por excepção, invocando a incompetência material do tribunal e a remissão abdicativa contida na declaração de quitação subscrita pelo autor em 31.12.99) (1) e defendeu-se por impugnação, alegando que o autor não foi pressionado a assinar a referida declaração, tendo-o feito voluntária e conscientemente, sem que tenha incorrido em qualquer erro que, a existir, só seria relevante se as partes tivessem reconhecido, por acordo, a essencialidade do erro (art. 252.º do C.C.), o que não se verifica nem foi alegado. Alegou ainda que a lei) (2) estabelece um regime especial para o trabalhador revogar a sua declaração de cessação do contrato de trabalho, de modo a precaver situações de pressão ou de erro, nos termos do qual o autor não podia anular ou revogar aquele declaração decorridos que fossem mais de dois dias úteis sobre a data da mesma e teria de pôr à disposição da ré a importância que dela recebera, sendo certo que o autor não respeitou aquele prazo de dois dias nem pôs à disposição da ré aquela importância, não podendo, por isso, invocar a invalidade da declaração da cessação do contrato, não só porque não se verificavam os pressupostos do erro, ma também porque não se verificava o condicionalismo do art. 1.º da Lei n.º 38/96.

Finalmente e à cautela, a ré alegou que o autor não tinha direito a diuturnidades, uma vez que a importância que mensalmente recebia era superior aos mínimos legais; que não tinha direito ao suplemento nocturno, não só porque não tinha horário de trabalho, mas também porque a convenção colectiva aplicável, dada a especificidade da imprensa diária, como era o seu caso, não previa o pagamento de retribuição especial pela prestação de trabalho nocturno; que não tinha direito a retribuição por trabalho suplementar, porque não tinha horário de trabalho e porque o pagamento do trabalho suplementar só é exigível quando a sua prestação tiver sido expressa e antecipadamente ordenada pelo empregador ) (3), facto que o autor não alegou; que não tinha direito ao subsídio de refeição, porque não tinha horário de trabalho, porque a convenção colectiva aplicável não obriga a tal e porque não tinha direitos iguais aos dos trabalhadores a tempo inteiro e com dedicação exclusiva; que não tinha direito à reintegração, não só porque o vínculo não tinha natureza laboral, mas porque, mesmo que tivesse, teria cessado por acordo em 31.12.1999, conforme a Declaração assinada pelo autor (doc. junto com a p.i. com o n.º 41). Além disso, diz a ré, o contrato de trabalho, a existir, teria de ser considerado a termo, por força do disposto no art. 5.º, n.º 2 da LCCT, uma vez que, em 1999, o autor já tinha completado 70 de idade.

A excepção da incompetência material foi julgada improcedente, no despacho saneador e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido de anulação da Declaração assinada pelo autor e o pedido de reintegração) (4), bem como o pedido de pagamento de diuturnidades) (5), julgando procedentes os pedidos referentes à natureza laboral do contrato e aos créditos reclamados a título de trabalho suplementar, nocturno e ao subsídio de refeição) (6), declarando-se que as partes estão vinculadas por um contrato de trabalho que vigora desde Novembro de 1990 e condenando a ré a pagar ao autor as quantias que se apurarem em liquidação de sentença, relativas ao trabalho suplementar prestado entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 1999, ao trabalho nocturno realizado desde Novembro de 1990 a 31 de Dezembro de 1999 e ao subsídio de refeição referente aos dias de trabalho prestados desde Novembro de 1990 a 31 de Dezembro de 1999, acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa legal.

A ré recorreu, sustentando a validade da declaração de quitação como remissão abdicativa e defendendo, caso assim não se entenda, que o autor não tinha direito aos créditos que lhe foram reconhecidos na sentença.

O autor também recorreu, embora subordinadamente, por entender que a declaração negocial contida da declaração de quitação devia ser anulada por erro e por entender que tinha direito às diuturnidades.

O Tribunal da Relação de Lisboa julgado totalmente improcedente o recurso do autor e parcialmente procedente o recurso da ré no que toca aos créditos referentes à prestação de trabalho suplementar.

Inconformada com a decisão da Relação, a ré interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

«I - Constitui uma clara contradição, para além da falta de base legal, dizer-se, no douto acórdão, que a declaração do A. não pode valer como remissão abdicativa válida por o credor (A.) não ter tido "a consciência não só da existência do crédito, como da sua natureza jurídica e, por outro lado, afastar-se o erro por falta dos pressupostos necessários.
II - O douto acórdão recorrido considera inválida a declaração abdicativa do A. e afasta a aplicação do regime do erro por falta dos pressupostos, mas não qualifica qual o vício de que padece a declaração, nem indica o sentido em que a mesma deverá ser interpretada.
III - Tratando-se de um problema de interpretação da declaração do A., caímos necessariamente na teoria da impressão do declaratário.
IV - Em face da matéria dada como provada, qualquer declaratário normal interpretaria a declaração do A. de 31/12/99 como compreendendo, em conjunto, a cessação do contrato que ligou as partes, independentemente da sua natureza, o pagamento de uma compensação pecuniária global e a remissão abdicativa, formando em conjunto um acordo que não pode deixar de ser interpretado, como um acordo de transacção, conforme previsto no art. 1.248.º do Cód. Civil.
V - Em todas as transacções as partes têm dúvidas e incertezas quanto à qualificação dos factos e aos direitos que se arrogam, mas preferem pôr termo ao litígio, com cedências recíprocas, através do contrato de transacção.
VI - É irrelevante, para efeitos do contrato de transacção, que a relação existente entre as partes se pudesse subsumir a contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
VII - Do contrato de transacção faz parte integrante uma remissão abdicativa prevista no art. 863.º, n.º 1, do Cód. Civil.
VIII - Entre o A. e a R. só existiu uma relação - quer se qualifique de prestação de serviços ou de trabalho - e qualquer declaratário normal interpretaria a declaração de remissão como referindo-se à relação existente, independentemente da sua qualificação jurídica, porque só existiu uma relação e a sua natureza é irrelevante para este efeito.
IX - No contrato de transacção, as partes acordaram na cessação da relação existente contra o pagamento pecuniário global (1.566.600$00) e a remissão abdicativa do A. de todos os créditos resultantes dessa relação e sua cessação.
X - A douta sentença recorrida violou, assim, os art.ºs 1248.º e 863°, n° 1 do Cód. Civil.
XI - O A. não alegou, nem provou, que as partes tivessem "reconhecido por acordo, a essencialidade do motivo" que o levou a celebrar o contrato de transacção com a R., como, aliás, se reconhece no douto acórdão recorrido.
XII - Mesmo que, por absurdo, se entendesse que era um erro na declaração ou sobre o objecto, não se verificariam os pressupostos para a oponibilidade de tal erro.
XIII - O nosso Código Civil não contém um regime especial para o contrato de transacção, mas afigura-se-nos que as razões que levaram legisladores estrangeiros a afastar expressamente a invalidade por erro deste tipo contratual deve ser tida em atenção, por razões lógicas, no regime do erro aplicável no nosso ordenamento a estes contratos.
XIV - O acordo remitivo é parte integrante do contrato de transacção, do qual também faz parte o acordo de cessação da relação existente, não havendo qualquer razão plausível para serem aplicados regimes diferentes.
XV - No caso dos autos, o alegado erro seria indesculpável, porquanto o A. é um jornalista profissional, com longa experiência, detentor de uma carteira profissional (n.º 102) das mais antigas da profissão, a quem foram incumbidos serviços de grande responsabilidade.
XVI - O douto acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou os art.ºs 247°, 251° e 252° do Cód. Civil.
XVII - No caso dos autos, o que na realidade aconteceu foi que o A. se arrependeu do acordo de transacção que celebrou com a R.
XVIII - Em direito do trabalho, para atenuar o rigor do regime do erro sobre os motivos, atendendo à falta de conhecimentos e informação de muitos trabalhadores - que não é, todavia, o caso do A. - o legislador português confere ao trabalhador a faculdade de revogar o acordo de cessação, mediante comunicação escrita a enviar até ao 20 dia útil à data de produção dos seus efeitos, mas a revogação só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser à disposição da entidade empregadora, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias pagas em cumprimento do acordo (art. 1.º da Lei 38/96).
XIX - Nem se diga que tal não foi peticionado, pois, isso resulta da lei e, aliás, em processo laboral vigora o princípio "extra vel petitum", que tem de valer para ambas as partes, sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade.
XX - A douta sentença recorrida violou assim o art. 1.º da Lei n.º 38/96 de 31 de Agosto e o citado art. 289.º, n° 1, do Cód. Civil.
XXI - No caso dos autos, não só não se verificam quaisquer situações que justifiquem uma excepcional protecção do A., como, nem sequer, se verificam os requisitos gerais para a anulação do acordo por erro, nem os condicionalismos para a revogação da declaração.
XXII - A má fé do A. ainda se torna mais evidente quando pede a anulação do acordo e não se propõe restituir a quantia pecuniária que recebeu por força desse mesmo acordo e que, aliás, era condição essencial para poder revogar o acordo.
XXIII - Não se compreende como é que a douta decisão recorrida julga que a remissão "não pode valer" e não impõe a restituição da quantia pecuniária recebida pelo A.
XXIV - A douta sentença recorrida, ao dar cobertura a este procedimento, não só cria uma situação de iniquidade insegurança jurídica, como, para além do mais, viola o art. 334.º do Cód. Civil.
XXV - Deve ser julgado plenamente válido e eficaz o contrato de transacção relativamente à cessação da relação existente, o qual integra o acordo remitivo, não tendo, portanto, o A. direito a reivindicar da R. quaisquer importâncias decorrentes da relação finda, dados os efeitos extintivos da transacção e da remissão.
Mas,
XXVI - Mesmo que se venha a entender que a transacção celebrada entre as partes não pode ser interpretada como remissão abdicativa, ainda assim, o Autor nada teria a receber da Ré.
XXVII - E isto porque se não pode entender de modo algum que as verbas pagas mensalmente pela Ré ao Autor, consubstanciem a retribuição base efectiva deste.
XXVIII - Ao contrário, tais quantias tiveram por finalidade pagar o trabalho prestado pelo Autor, nas condições concretas em que foi acordado: ou seja, decorrendo parte dele em horário nocturno com o período de trabalho que efectivamente veio a ser praticado.
De resto,
XXIX - Em 1996, de 1/1 a 30/11, período em que legalmente vigorou um período de trabalho que não podia ultrapassar 44 horas, por semana, tendo o Autor, trabalhador 45, havia a pagar apenas uma hora suplementar por semana (e não por dia, como erradamente se decidiu no douto Acórdão).
XXX - De 01.12.96 a 30.11.96, por força do disposto na Lei n° 21/96 o horário de trabalho semanal não podia ultrapassar as 42 horas. Tendo o Autor trabalhado 45, ser-lhe-ia devida apenas a retribuição correspondente a 3 horas suplementares por dia.
XXXI - E a partir daquela data, sendo o período de trabalho semanal máximo de 40 horas por semana, o máximo a que o Autor teria direito seria de 5 horas por semana.
De qualquer modo,
XXXII - As quantias pagas mensalmente pela Ré ao Autor a título de retribuição de trabalho ultrapassam em muito tudo aquilo a que ele teria direito por trabalho nocturno, por trabalho suplementar e a título de subsídio de refeição, quer em termos de lei geral de trabalho, quer mesmo em termos do CCT para a Imprensa Diária (se fosse este o aplicável).
XXXII - (7) A decisão recorrida violou o disposto no n° 1, do art.º 405.°, e art.º 762.°, n° 1 do Cód. Civil, bem como o disposto no art.º 1.° da Lei 2/91 de 17.01 e art.º 1.°, n.° 1, al. a) da Lei n° 21/96, de 23.07 e art.º 30.° da LDT (Dec.-Lei 409/71, de 27.09).»

O autor também recorreu, embora subordinadamente, resumindo as suas alegações nas seguintes conclusões:
«1.ª - A declaração do A., porque subscrita na convicção de que as partes tinham celebrado um contrato de "prestação de serviços" e como tal destinada exclusivamente a dar quitação de créditos resultantes de um contrato dessa natureza, não tem a virtualidade de valer como declaração de aceitação da "proposta" de cessação do contrato de trabalho.
Na verdade,
2.ª - Ao contrário do alegado no acórdão sob censura, existiu por parte da R. uma vontade inequívoca de fazer cessar o contrato (ainda que o, alegadamente, de prestação de serviços) o que já não aconteceu com o A., que não tinha qualquer interesse em deixar de trabalhar para a R. (facto 14 da matéria de facto assente).
3.ª - O A. limitou-se a não se opor à decisão unilateral da R. de fazer cessar o contrato que com ele mantinha convencido de que o referido contrato tinha a natureza do denominado "contrato de prestação de serviços".
4.ª - Pelo que, o A. nunca acordou, ou sequer aceitou, a cessação do seu contrato de trabalho, nem tal matéria resulta dos factos assentes.
5.ª - A declaração de fls. 55 foi dactilografada (e portanto preparada) pelos serviços da R. não passa de uma mera declaração de quitação de uma quantia recebida pelo A. que, nomeadamente, como referem sentença e acórdão recorridos, não serve sequer de perdão dos créditos laborais em dívida, quanto mais de declaração de aceitação de uma eventual proposta de cessação do contrato de trabalho.
6.ª - E nessa medida, o A. foi ilicitamente despedido pela R., pois o referido despedimento foi efectuado sem precedência de processo disciplinar ou invocação de justa causa, nos termos do disposto no art.º 12.º da LCCT.
7.ª - Em consequência, deve a R., tal como peticionado pelo A. na PI, ser condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe todas as retribuições que se venceram desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no art. 13.° da LCCT.
8.ª - Ao decidir em sentido inverso, o Acórdão sob censura violou não só o disposto nos referidos normativos como o disposto no art. 8° daquele diploma legal, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que condene a R. no sentido peticionado.
9.ª - À relação laboral sob análise é aplicável o CCT dos Jornalistas da Imprensa Não Diária porquanto, o A. provou encontrar-se filiado num Sindicato (Sindicato dos Jornalistas) outorgante do referido CCT e a R. não afastou, em sede de contestação (nomeadamente nos arts. 67.° e 73.°) a aplicação da IRCT para a Imprensa Não Diária à situação do A..
10.ª - Sendo este último um facto pessoal que a R. não podia desconhecer e sendo admissível a sua confissão, ao decidir pela não aplicação do CCT para a Imprensa Não Diária o Acórdão recorrido violou o disposto no art.º 490.° do CPC e em consequência as normas legais que dispõem sobre a aplicação da regulamentação colectiva às relações de trabalho.
11.ª - O jornal "A Bola", publicação da propriedade da R. e para a qual o A. trabalhava, foi, até 1995, uma publicação de periodicidade não diária (primeiro tri-semanal e, depois, quadri-semanal (facto que é público e notório) e, como tal, a actividade do A., que começou a trabalhar para a R. em Novembro de 1990, circunscrevia-se no âmbito de aplicação do CCT da Imprensa Não Diária.
12.ª - Em todas as publicações do Jornal "A Bola", a R. informava os seus leitores, na página destinada à ficha técnica, sobre a sua filiação na AIND (Associação da Imprensa Não Diária), facto público e notório! E que a R. jamais poderá negar (tal como nunca fez, nem em sede de contestação nem em sede de alegações).
13.ª - Pelo que, a R. está, efectivamente, obrigada a cumprir o CCT da Imprensa Não Diária, publicado no BTE n.º 24, de 29/6/86, com as suas sucessivas alterações.
14.ª - Ainda que assim não se pudesse concluir, o que só por mero exercício de raciocínio se admite, ainda assim, não tendo a R, afastado em sede de contestação a aplicação do referido IRCT sempre se teria que retirar de tal facto que a R., como parte outorgante do contrato de trabalho, aceitou a integração do disposto nas convenções colectivas de trabalho invocadas pelo A. no clausulado de referido contrato.
15.ª - E não se diga que tal facto colide com o "principio da filiação" pois está na disponibilidade das partes às quais é legítimo, ainda que não filiadas em qualquer associação subscritora, sujeitar por acordo a relação laboral a um instrumento de regulamentação colectiva.
16.ª - Pelo que decidiu bem a douta sentença ao analisar os direitos do A. à luz do CCT para a Imprensa Não Diária, publicado no BTE n.º 24, de 29/6/1993, com a alteração publicada nos BTE n.º 41, de 8/11/1994 (excluindo a alteração publicada no BTE n.º 25, de 8/7/1998, por ser posterior à data em que o jornal "A Bola" passou a ser uma publicação diária).
17.ª - Devendo V. E.xas, nesta matéria, revogar o Acórdão recorrido e, em consequência, confirmar a douta sentença no que respeita à condenação da R. no pagamento do trabalho suplementar em dívida calculado nos termos do CCT para a Imprensa Não diária.
18.ª - O A. tem, finalmente, direito ao pagamento das diuturnidades consagradas no referido IRCT.
19.ª - Pois quando ingressou a trabalhar na R., em Novembro de 1990, tinha que ser reconhecida ao A., atentas as funções por este exercidas, no mínimo, a Categoria Profissional de Jornalista de Grupo I, nos termos do disposto na alínea f) do n. 1 da Cl.ª 8.ª do CCT dos jornalistas para a Imprensa Não Diária.
20.ª - E, posteriormente, a progressão automática na carreira, de três em três anos, até este atingir o Grupo III, nos termos do disposto no n.º 2 da mesma disposição.
21.ª - Logo, na falta de factos que nos permitam concluir pelo direito do A. a uma progressão na carreira mais rápida, sempre terá de ser reconhecida ao ª a seguinte progressão automática: (i) de Novembro de 1990 a Outubro de 1993 - Jornalista de Grupo I; (ii) de Novembro de 1993 a Outubro de 1996 - Jornalista de Grupo li e (iii) de Novembro de 1996 a 31 de Dezembro de 1999 - Jornalista de Grupo III.
22.ª - E, em consequência, a R, condenada a pagar ao A., nos termos do disposto na Cl.ª 46/1 do ca de 1993 (Cl.ª 45 do CCT de 1986), a título de Diuturnidades vencidas entre Novembro de 1993 e 31 de Dezembro de 1999, a importância de 609.982$00, ou seja, 3.042,58 euros, acrescida dos juros, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, em valor a liquidar em execução de sentença.
23.ª - Ao não ter feito uma correcta aplicação do regime previsto na CCT para os jornalistas da Imprensa Não diária, o acórdão recorrido violou não só as Cl.ªs 8/2 e 46.ª do referido IRCT, como o disposto no n.º 2 do art.º 13 e n.º 2 do art. 14.º do DL n.º 49.408/69, de 24 de Novembro.
24.ª - Pelo que, também nesta matéria, deve ser revogado o Acórdão proferido nos presentes autos, dando-se como provado o direito do A. às respectivas diuturnidades desde Novembro de 1993, condenando a R. nos precisos termos alegados.»

O autor e a ré contra-alegaram e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciou-se a favor do provimento parcial de ambos os recursos, sustentando que a declaração de quitação assinada pelo autor não pode valer como remissão abdicativa e que a cessação do contrato de trabalho é nula, por ter resultado de mero acordo verbal, o que confere ao autor o direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho (mas não o direito a receber as retribuições intercalares, dado que não foi despedido) e à ré o direito a ser reembolsada da importância de 1.000.000$00 paga ao autor a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Vêm dados como provados os seguintes factos:
1. O A. é portador do título profissional n° 102 e está filiado no Sindicato dos Jornalistas.
2. Em Outubro de 1990, após ter sido encerrada a publicação onde vinha trabalhando, o A. foi convidado para ingressar como jornalista na redacção do jornal "A Bola" propriedade da R.
3. Onde passou, a partir de Novembro de 1990, a coordenar as páginas do futebol internacional e a exercer as funções de copy desk.
4. Em Novembro de 1991, com a nomeação de um novo coordenador, o A. passou a exercer o cargo de sub-coordenador da mesma secção.
5. As tarefas profissionais do A. sempre foram realizadas mediante determinação e fiscalização dos responsáveis da redacção do jornal e da R. e implicavam um horário de trabalho estabelecido, com entrada pelas 15 horas e, até 1994, com saída não antes das 23 h, durante cinco dias, com folgas semanais às segundas e quintas-feiras.
6. A actividade exercida pelo A. estava integrada na estrutura do funcionamento da redacção do jornal "A Bola", em situação idêntica à dos demais jornalistas.
7. O A. sempre recebeu como contrapartida do seu trabalho uma remuneração mensal, acrescida dos subsídios de férias e de Natal.
8. O A. dava quitação à R. desses pagamentos através dos recibos IRS-modelo 6.
9. O A. tinha um posto de trabalho fixo na redacção.
10. O autor tinha a carteira de jornalista.
11. Pelo menos a partir de 1994, o A. tinha o seguinte horário de trabalho estabelecido pela R: das 15 à 1 h.
12. No final do ano de 1999, a R. decidiu fazer cessar a relação que mantinha com o A., propondo-lhe o pagamento, a título de mera liberalidade, de uma compensação de 1.000.000$00, dado que entendia nada dever ao A., por o contrato que os ligava ter a natureza do denominado "contrato de prestação de serviços".
13. (7) A R. exigiu ao A., como condição para entregar aquela compensação, que ele assinasse uma declaração - junta a fls. 55 - já dactilografada nos seus serviços, onde constava "Eu, A, declaro para os devidos efeitos, que recebi a importância de 1.566.600$00 (inclui, para além da compensação, dois meses de retribuição), resultante da cessação da relação de prestação de serviços que mantinha com esta Empresa. Mais declaro que concedo à Sociedade B, Lda. integral quitação nada mais tendo a exigir, reclamar ou receber por efeito das relações que agora cessam".
14. Embora o A. não tivesse interesse em deixar de trabalhar para a R. naquele momento, subscreveu a referida declaração na convicção de que nada mais tinha direito a receber, tendo deixado de prestar trabalho à R. a partir de 1 de Janeiro de 2000.
15. Em data posterior à assinatura da referida declaração, o A. foi informado de que, face às características da relação que tinha sido estabelecida entre si a R., o contrato que os unia não podia cessar nos termos em que cessou, mas quando da iniciativa da entidade empregadora, como no caso, mediante invocação de justa causa, tendo direito a reclamar todos os créditos emergentes da real relação que se estabelecera.
16. O A. tinha uma hora para jantar, entre as 19 h 30 e as 21 h e 30 minutos.
17. A R. paga aos seus trabalhadores um subsídio de refeição por cada dia de trabalho, o que nunca fez em relação ao A..
18. A R. nunca pagou ao A. qualquer quantia para pagamento de trabalho suplementar e de trabalho prestado no período nocturno.
19.A R. pagou ao A. as importâncias a que se referem os recibos de fls. 16 a 54, cujo teor dou aqui por reproduzido.
20. Os jornalistas da R. gozam de isenção de horário de trabalho, excepto os jornalistas estagiários.
21. A R. não atribuiu ao A. tal isenção, nada lhe pagando a esse título.
22. O A. não efectuou, pelo menos como trabalhador dependente, quaisquer descontos para a Segurança Social.
23. A R. nunca pagou ao A. qualquer quantia a título de diuturnidades.
Relativamente à decisão proferida sobre a matéria de facto, importa rectificar um erro manifesto que ocorre no n.º 13 da matéria de facto e que diz respeito ao teor da declaração que foi assinada pelo autor, junta a fls. 55 dos autos. Na verdade, confrontando o teor do referido documento com a transcrição que dele foi feita no n.º 13 da matéria de facto, verifica-se que a transcrição enferma de erro manifesto que, por ser um erro material, é susceptível de ser oficiosamente corrigido, nos termos do n.º 1 do art. 667.º do CPC. E procedendo a essa rectificação, decide-se que o n.º 13 da matéria de facto passará a ter a seguinte redacção:
"13. Eu, A, declaro para os devidos efeitos, que recebi da Sociedade B, Lda a importância de 1.566.600$00 resultante da cessação da relação de prestação de serviços que mantinha com esta Empresa
Mais declaro que concedo à Sociedade B, Lda integral quitação nada mais tendo a exigir, reclamar ou receber por efeito das relações que agora cessam".


3. O direito
3.1 Recurso da ré
Como resulta das conclusões formuladas pela ré, as questões por ela suscitadas são as seguintes:
- saber se a Declaração assinada pelo autor em 31.12.1999 (fls. 55) consubstancia uma remissão abdicativa dos créditos peticionados na presente acção;
- na hipótese negativa, saber se o autor tem direito aos créditos que lhe foram reconhecidos a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e subsídio de refeição

Antes de entrar na apreciação da primeira questão, importa referir que a questão referente à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes já se encontra definitivamente resolvida no sentido de que era um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços) (8) e o mesmo acontece relativamente à validade da Declaração assinada pelo autor em 31.12.1999, por se ter entendido que a mesma não era anulável com base no erro, uma vez que não estavam preenchidos os requisitos da sua relevância (9).

Na verdade, tendo-se decidido, na 1.ª instância, que o contrato celebrado entre as partes era um contrato de trabalho (como defendia o autor) e não um contrato de prestação de serviços (como a ré sustentava) e não tendo esta levantado qualquer questão, no seu recurso de apelação, acerca daquela decisão, é claro que, nessa parte, a sentença transitou em julgado.

Por outro lado, no que diz respeito à validade da Declaração, na Relação entendeu-se que o facto de ter sido assinada pelo autor na convicção de que nada mais tinha direito a receber (por, erradamente, ter considerado que o contrato em questão era um contrato de prestação de serviços) constituía um erro sobre os motivos (art. 252 do CC) e não, como fora decidido na 1.ª instância, um erro sobre o objecto do contrato (art. 251 do CC), mas decidiu-se que tal erro não era relevante, por nada ter sido alegado nem provado quanto à essencialidade do motivo, como exige o n.º 1 do citado art.º 252.º. No recurso subordinado, o autor não põe em causa tal decisão, o que significa que, nessa parte, a decisão recorrida também transitou em julgado.

E sendo assim, importa averiguar apenas se aquela Declaração pode configurar um contrato de remissão abdicativa dos créditos a que o autor tinha direito por força do contrato de trabalho e da sua cessação, com a consequente extinção dos créditos salariais peticionados na presente acção. Vejamos.

A remissão é uma das causas de extinção das obrigações e, no nosso direito, assume natureza contratual, como claramente resulta do disposto no n.º 1 do art. 863.º do C.C: "O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor." Ora, sendo um contrato, exige que haja um consenso formado na base de duas declarações negociais, pelo menos: uma emitida pelo credor, declarando renunciar ao direito de exigir a prestação e outra emitida pelo devedor, declarando aceitar aquela renúncia, pois, como é sabido, invito non datur beneficium.

A questão que se coloca é a de saber se os factos provados permitem concluir pela existência daquelas duas declarações de vontades e do respectivo consenso.

No acórdão recorrido, entendeu-se, tal como tinha sido entendido na sentença, que a Declaração assinada pelo autor em 31.12.99 não podia valer como remissão abdicativa, apesar de não ser anulável. E decidiu-se desse modo, com o fundamento de que a declaração de renúncia que integra o contrato de remissão pressupõe um certo conteúdo intelectual e volitivo, pressupondo, portanto, que o credor conhece o seu direito, que tem consciência da sua existência e que tem vontade de o abandonar e com o fundamento de que, no caso em apreço, o autor não tinha conhecimento dos direitos que lhe assistiam, por ter ficado provado que subscreveu a Declaração no convencimento de que nada mais tinha receber.

A tal respeito, na decisão recorrida escreveu-se o seguinte:
"Na verdade, o Autor quando subscreveu tal declaração estava convencido de que tinha celebrado com a Ré um "contrato de prestação de serviços", como resulta da própria declaração e que nada tinha a exigir, reclamar ou a receber da Ré com base nesse mesmo contrato de "prestação de serviços".
Vindo-se a provar que o contrato celebrado entre o Autor e a Ré era um "contrato de trabalho" e não um "contrato de prestação de serviços", aquela declaração do Autor não pode ter a virtualidade de vir a considerar-se como uma remissão abdicativa de dívidas provenientes do contrato de trabalho, apesar de não ser anulável.
Não se pode considerar válido um "perdão" de dívida, sem se ter consciência do que se está a perdoar ou remitir.
O credor para que a remissão abdicativa seja válida tem que ter a consciência não só da existência do crédito, como da sua natureza jurídica (proveniente de contrato de trabalho ou de contrato de prestação de serviços), o que, in casu, não acontecia em relação ao Autor, como resulta da matéria de facto dada como provada."

A ré discorda por duas razões. Em primeiro lugar, por entender que o acórdão é contraditório nos seus próprios termos ao afirmar, por um lado, que a declaração não é anulável por erro e ao afirmar, por outro lado, que não pode valer como declaração de remissão abdicativa pelo facto de o autor não ter tido consciência da existência do crédito nem da sua natureza jurídica. Em segundo lugar, por entender que, perante a matéria de facto dada como provada, qualquer declaratário normal interpretaria a declaração do autor como compreendendo, em conjunto, a cessação do contrato, o pagamento de uma compensação e a remissão abdicativa.

Vejamos se tem razão.

No que diz respeito à contradição apontada ao acórdão, entendemos que a ré não tem razão, uma vez que tal contradição é meramente aparente. Com efeito, o acórdão recorrido, ao dizer que a Declaração não é anulável por erro, limita-se a afirmar que ela é juridicamente válida, sem se pronunciar sobre o sentido da mesma nem sobre os efeitos jurídicos que dele emergem. Por sua vez, ao dizer que não pode valer como remissão abdicativa, pelo facto de o autor não ter consciência dos créditos a que tinha direito, o acórdão limita-se a interpretar a declaração e a extrair dela um determinado sentido. No fundo, o que o acórdão diz é que a Declaração não tem o sentido e alcance que a ré lhe pretende dar, embora não tenha sido emitida por erro. É com esse significado que a expressão não pode valer é usada no acórdão.

Todavia, no que diz respeito ao sentido da declaração, a situação é diferente e temos de reconhecer que a razão está do lado da ré. Vejamos porquê.

Na Declaração que tem vindo a ser referida, o autor declarou que recebeu da ré a importância de 1.566.600$00 resultante da cessação da relação de prestação de serviços que com ela mantinha e mais declarou que lhe concedia "integral quitação, nada mais tendo a exigir, reclamar ou receber por efeito das relações que ora cessam." O documento em causa contém, pois, duas declarações negociais: uma de quitação da importância de 1.566.600$00 ("Eu, Viriato (...) declaro para os devidos efeitos que recebi da (...) a importância de 1.566.600$00 (...)") e outra de que nada mais tinha a exigir, reclamar ou receber por efeito das relações que ora cessam ("Mais declaro que concedo à Sociedade B Lda. integral quitação nada mais tendo a exigir, reclamar ou receber por efeito das relações que ora cessam.").

A questão que se coloca é a de saber se a segunda declaração vai além de uma simples quitação (embora integral) ou se comporta também uma declaração de remissão abdicativa dos créditos a que o autor pudesse ter direito, para além da importância que lhe foi paga. E a resposta a dar a essa questão depende da interpretação, do sentido, a dar aos termos da referida declaração, sentido esse que, nos termos do art. 236.º, n.º 1, do C.C., terá de corresponder àquele que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deduziria do teor da dita declaração e do contexto factual em que a mesma foi emitida.

Ora, é para nós evidente que o sentido de uma tal declaração só pode ter sido é o de renunciar a todos os créditos que pudessem emergir da relação de trabalho. Ao receber determinada importância, aquando da cessação do contrato de trabalho, e ao produzir uma declaração daquele teor, o trabalhador não se limita a fazer uma mera declaração de ciência. Está a dispor, está a renunciar aos créditos a que eventualmente ainda tivesse direito. Como se disse no acórdão deste tribunal de 23.11.2004 (10), "é esse o sentido que usualmente lhe é dado" e outro não pode ser, por isso, o sentido que dela deduziria extrairia um declaratário normal, medianamente informado dos usos em voga no sector laboral.

O facto de o autor ter emitido a declaração "na convicção de que nada mais tinha direito a receber" (facto n.º 14) não releva para determinar o sentido da mesma, face à teoria da impressão do destinatário que foi acolhida no art. 236.º do C.C. e que, como é sabido, assenta numa interpretação objectiva nos termos da qual a declaração negocial vale segundo a vontade exteriorizada pelo declarante e não segundo a sua vontade real.

É verdade que tal teoria foi adoptada com duas excepções/limitações: a primeira ocorre quando o sentido que um declaratário normal deduziria da declaração não puder, razoavelmente, ser imputado ao declarante (art. 236.º, n.º 1, in fine); a segunda ocorre quando o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2 do art. 236.º). Todavia, no caso em apreço, tais excepções não acontecem, dado não estar provado que a vontade real do autor fosse conhecida da ré e dado que o sentido por nós dado à declaração é perfeitamente imputável ao autor.

E nem se diga que o facto de, na declaração, se fazer referência à cessação da relação de "prestação de serviços" afasta a conclusão a que chegamos. Tal não acontece, uma vez que a qualificação jurídica atribuída pelo autor ao contrato é um elemento meramente subjectivo que não pode ser considerado para determinar o sentido da declaração, face à referida teoria de impressão do destinatário.

Concluindo, diremos que o documento de fls. 55 contém uma declaração negocial emitida pelo autor no sentido de renunciar aos créditos laborais a que eventualmente pudesse ter direito e diremos que tal resulta da letra do documento, me conjugação com o contexto factual em que a declaração foi emitida (cessação do contrato e recebimento de uma compensação pecuniária).

Contudo, o que acaba de concluir-se não é suficiente para dar como provado o contrato de remissão. Falta averiguar, se a ré aceitou aquele declaração negocial do autor. E, à primeira vista, parece que não, uma vez que o referido documento não contém qualquer declaração sua nem por ela está assinado. Todavia, como se disse no acórdão já citado, isso não significa que ela não tivesse anuído à declaração do autor. Na verdade, não sendo a remissão um negócio solene, as respectivas declarações negociais não têm de ser reduzidas a escrito (art. 219° do CC) e, por isso, a declaração de aceitação não tinha de constar do documento que foi assinado pelo autor, nem tinha que revestir forma expressa. Quer vontade de remitir, quer a vontade de aceitar a remissão podem ser manifestadas de forma expressa ou tácita) (11).

Basta que o acordo efectivamente exista.

Ora, no caso em apreço, a anuência da recorrente resulta da natureza da própria declaração, pois, como se escreveu no acórdão já citado, tal tipo de declarações é normalmente emitido aquando do acerto de contas após a cessação do contrato de trabalho. O empregador paga determinada importância, exigindo em troca a emissão daquela declaração, a fim de evitar futuros litígios e, por sua vez, o trabalhador aceita passar essa declaração em troca da quantia que recebe, evidenciando-se, assim, um verdadeiro acordo negocial, com interesse para ambas as partes, sendo irrelevante, como se afirmou no Ac. do STJ de 12.05.99) CJ (12), que a iniciativa da declaração abdicativa tenha partido do empregador ou do trabalhador) (13).

Deste modo, damos por verificada existência de um contrato de remissão, com a consequente extinção de todos os créditos salariais peticionados pelo autor na presente acção, ficando, assim prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada pela ré.

3.2 Do recurso do autor
Como resulta das conclusões formuladas pelo autor, são duas as questões suscitadas por ele suscitadas no recurso subordinado:
- despedimento ilícito,
- direito às diuturnidades.

Relativamente à segunda questão, o conhecimento da mesma ficou prejudicado pela solução dada ao recurso da ré.

Relativamente à primeira questão, limitamo-nos a dizer que a pretensão do recorrente não tem o menor cabimento, pois, ao contrário do que alega, da matéria de facto dada como provada não resulta minimamente que a sua relação laboral tenha cessado por despedimento. Aliás, essa não foi sequer a causa de pedir por ele invocada. Só, agora, no recurso de revista, é que avançou com tal tese. Efectivamente, na petição inicial, o autor limitou-se a pedir a anulação do acordo de cessação de prestação de serviços celebrado em 31.12.99 e a pedir a sua consequente reintegração, sem ter pedido, sequer, o pagamento das retribuições vencidas na pendência da acção. Este último pedido só foi veio a ser formulado no recurso de apelação e foi repetido, agora, no recurso de revista, o que seria suficiente para a sua inviabilização, dado o disposto no n.º 1 do art. 661.º do CPC e por não ter aqui aplicação o disposto no art. 74.º do CPC (condenação extra vel ultra petitum), uma vez que os créditos salariais passam a ser disponíveis depois da cessação do contrato de trabalho.

Não tendo havido despedimento, o pedido de reintegração só seria procedente caso estivesse provado que o contrato de trabalho tinha cessado por mútuo acordo, pois, se assim tivesse acontecido, estaríamos perante uma cessação nula por falta de forma, como bem salienta a ilustre magistrada do M.º P.º no seu douto parecer de fls. 408 e seguintes. Todavia e ao contrário do que aquela magistrada defende, entendemos que a matéria de facto dada como provada não permite concluir nesse sentido.

É certo que foi dado como provado que, no final de 1999, a ré decidiu fazer cessar a relação que mantinha com o autor, propondo-lhe o pagamento, a título de liberalidade, de uma compensação de 1.000.000$00 (facto n.º 12), mas dos factos provados não resulta que, nessa sequência, as partes tenham chegado a realizar um acordo verbal de cessação do contrato, sendo certo que o documento de fls. 55 não faz qualquer referência a esse acordo e, mesmo que fizesse, daí não resultava a prova do referido acordo, uma vez que tal documento não está assinado pela ré. Em boa verdade, no dito documento, o autor limita-se a declarar que recebeu da ré a importância de 1.566.600$00 resultante da cessação da relação de prestação de serviços que com ela mantinha, sem esclarecer a forma que aquela cessação tinha assumido (despedimento, revogação por mútuo acordo, rescisão por sua iniciativa, caducidade).


É verdade que, nas suas alegações, a ré defende a tese de que entre ela e o autor houve um contrato de transacção nele se incluindo a cessação do contrato de trabalho. Tal transacção, a existir, traduzir-se-ia no que à cessação do contrato diz respeito, numa revogação por mútuo acordo, mas isso não significa que a ré reconheceu que o contrato tinha efectivamente cessado por mútuo acordo.

De qualquer modo, ainda que se entendesse que a ré estava a reconhecer a existência da revogação por mútuo acordo, tal facto não podia ser levado em conta, por ter surgido, agora, depois do encerramento da discussão da causa (art. 663.º, n.º 1, do CPC).

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se conceder revista à ré e negá-la ao autor e absolver a ré do pedido.
Custas pelo autor.

Lisboa, 25 de Maio de 2005
Sousa Peixoto,
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha.
------------------------------------
(1) A tal propósito, a ré invocou os acórdãos do STJ de 12.5.99 (AD, XXXIX, 458.º, pag. 268) e de 6.7.94 (Questões Laborais, n.º 3, pag. 178).
(2) Art.º 1.º da Lei n.º 38/96, de 31/8.
(3) Art. 7.º, n.º 4, do D.L. n.º 421/83, de 2/12.
(4) Com o fundamento de que a Declaração não era anulável, por não estar provado que não teria sido assinada, se o autor soubesse que tinha direito a receber outros créditos e, além disso, por não ser possível concluir que a ré soubesse ou não devesse ignorar a essencialidade do erro invocado e, ainda, com o fundamento, caso se entendesse, como defendeu a ré, que o erro invocado era um erro sobre os motivos (art. 252.º do CC), de que não tinha ficado provado que as partes tinham reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo.
(5) Com o fundamento de que se desconhecia há quanto tempo é que ele era jornalista quando ingressou na ré e em que categoria foi por ela integrado.
(6) Os últimos pedidos com o fundamento de que a Declaração assinada pelo autor, apesar de não ser anulável, não podia valer como remissão abdicativa, uma vez que para valer como tal era indispensável que o autor soubesse, quando a subscreveu, que era credor daqueles créditos, o que não aconteceu, uma vez que ficou provado precisamente o contrário.
(7) A redacção deste n.º será rectificada, adiante.
(8) Na sentença decidiu-se que o contrato era de trabalho e, no recurso de apelação, a ré não pôs em causa essa parte decisão.
(9) Na Relação considerou-se que o facto de o autor ter assinado a Declaração na convicção de que nada mais tinha direito a receber (por, erradamente, ter entendido que o contrato em questão era um contrato de prestação de serviços) constituía um erro sobre os motivos (art. 252.º do CC) e não um erro sobre o objecto do contrato (art. 251.º do CC), como se decidiu ma 1.ª instância. Mas decidiu-se que tal erro não era relevante, por nada ter sido alegado nem provado quanto à essencialidade do motivo, como exige o n.º 1 do citado art.º 252.º e tal decisão não é posta em causa pelo autor, no seu recurso, subordinado, de revista.
(10) Proferido no processo n.º 2846/04, da 4.ª Secção.
(11) A. Varela, C.C. anotado, Coimbra Editora, 1968, pag. 108 e Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 9.ª edição, pag. 1040
(12) CJ - Acórdãos do STJ - ano 1999, tomo II, pag. 281.
(13) No sentido da admissibilidade da remissão abdicativa, na fase de cessação do contrato de trabalho, vejam se, ainda, os Acórdãos do STJ de 6.07.94 (CJ-Acs STJ-, 1994, T. III, pag. 271), de 29.01.97 (CJ-Acs STJ-, 1997, T. I, pag. 265; de 3.07.96 (www.dgsi, proc. 96S248, n° convencional JSTJOOO132829), de 16.04.97 (BMJ, n° 466, pag. 343), de 1.10.97 (AD, 435, pag. 392), de 12.05.99 (AD, n° 458, pag. 268) e de 3.3.2005 (proferido no proc. 3154/04, da 4.ª Sec., in www.dgsi.pt e ainda o ac. RP de 22.05.2000 (CJ, 2000, T. III, pag. 246).