Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | DUPLA CONFORME CAÇA DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, em anotação ao citado artigo 721º. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, p. 430. - Menezes Leitão, Direito de Obrigações, volume I, 4.ª edição, p. 309. - Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil” Anotado, 2ª edição, em anotação ao referido artigo 493º. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 4.º, 483.º, N.º1, 487.º, N.º2, 493.º, 494.º, 496.º, N.ºS1 E 3, 497.º, N.º2, 500.º, N.º3, 563.º, 566.º, N.ºS 2 E 3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 661.º, N.º1, 721.º, N.º3. LEI N.º 173/99, DE 21.09 (LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA): - ARTIGO 37.º, N.º1. | ||
| Sumário : |
- No caso de haver um único pedido, a conformidade ou desconformidade para o efeito do disposto no nº3 do artigo 721º do Código de Processo Civil – “dupla conforme” - é aferida pela parte conclusiva da decisão tomada como um todo. - No caso de pedidos múltiplos ou cumulativos, esta conformidade ou desconformidade tem que ser aferida isoladamente em relação a cada um dos segmentos da decisão final em que há pronúncia sobre esses pedidos, separando as respostas dadas aos diversos pedidos formulados. - Se o autor pediu a condenação do réu a pagar-lhe uma determinada quantia em dinheiro como indemnização por danos que lhe foram causados num acidente, pediu apenas que o réu fosse condenado em uma única prestação – o pagamento de uma determinada quantia em dinheiro. - Não existe aqui mais que um pedido, não se devendo confundir um dos elementos da causa de pedir – o acidente – com o pedido. - Logo, a conformidade ou desconformidade tem que ser aferida pela parte conclusiva das decisões da ambas as instâncias tomadas como um todo. - Quanto aos danos causados no exercício de caça, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade provando que empregou todas as providências exigidas pela circunstâncias para os evitar. - A presunção impende sobre quem caça e não sobre quem organiza a caçada, a não ser, claro, quanto a estes, que intervenham também no referido exercício. - A presunção não envolve a dispensa do nexo de causalidade, exigindo-se, por isso, a demonstração de que atividade perigosa foi juridicamente a causa da ocorrência dos danos. - A responsabilização de quem causar danos no exercício de uma atividade perigosa, nos termos do artigo 493º do Código Civil, parece ser estabelecida a um nível mais objetivo do que o que resulta das disposições anteriores, uma vez que, além de não se prever a elisão da responsabilidade com a demonstração da relevância negativa da causa virtual, parece-se exigir ainda a demonstração de um grau de diligência superior à das disposições anteriores, uma vez que em lugar de simples prova da ausência de culpa (apreciada nos termos do artigo 487º, nº2) o legislador exige a demonstração de que o agente “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir” os danos, o que parece apontar para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa”. - O chamado “dano biológico” resulta de um esforço acrescido do lesado para exercer as várias tarefas e atividades gerais quotidianas, assumindo, assim, um cariz dinâmico, compreendendo vários fatores, sejam atividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 2008.09.09, no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar – 3º Juízo - AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB, Companhia de Seguros CC, S.A. e Companhia de Seguros DD, S.A Pediram a condenação solidária destes no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acidente de caça no montante de 601.845.00 €, sendo 50.000,00 € a título de danos morais, 50.000,00 € a título de indemnização pelo dano estético e biológico e o restante a título de danos patrimoniais, acrescidos dos juros moratórios à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral e efetivo pagamento, bem ainda como na quantia que se liquidar em execução de sentença, relativa a despesas e danos morais futuros. Alegou em resumo, que - no dia 3 de Fevereiro de 2007, quando se encontrava numa caçada na reserva de caça "C.........", sita em Aceisseira-Tomar, o réu BB, que se encontrava na porta de caça sita do seu lado, apenas separada da sua por placa de platex, efetuou um disparo sem tomar as devidas cautelas e, assim, atingiu o autor na cabeça, sobre o respectivo lado esquerdo; - em consequência desse disparo, sofreu o autor sequelas e danos gravíssimos que descriminou; - a responsabilidade da ré CC advinha do facto de com ela o réu BB ter celebrado o contrato de seguro imposto no art. 25.º, n.º 1, da Lei da Caça – Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, para ela transferindo os danos causados a terceiros no exercício de tal atividade venatória; - por sua vez a da ré DD resultaria da circunstância de o responsável pela referida reserva ter transferido para aquela, nos termos do disposto no n.º 2, do citado art. 25º, a concernente responsabilidade. Contestando e também em resumo - a ré DD, além do mais e no que para aqui releva, invocou a sua ilegitimidade para a lide, pugnando pela respectiva absolvição da instância; - a ré CC invocou, desde logo, o limite da sua responsabilidade - 100.000,00 € - impugnando também, por desconhecimento, a extensão e gravidade dos danos sofridos pelo autor, mais defendendo a improcedência da ação, por entender ter sido o disparo casual, incontrolável e, como tal, não imputável ao seu segurado; - o réu BB pugnou também pela total improcedência da ação, alegando ter-se tratado de disparo acidental, não imputável a si, tendo os danos acontecido devido a ricochete do chumbo nas placas de zinco, impugnado também os danos e quantias peticionadas pelo autor. Proferido despacho saneador – no qual a ré “DD- ” foi considerada parte ilegítima - fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 11.12.11 foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, com o seguinte teor: “Pelo exposto, julgo a presente ação declarativa sob forma ordinária instaurada AA contra os RR. BB, Companhia de Seguros CC, S.A, parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente, condeno solidariamente os RR a pagarem ao A: Vinte cinco mil euros a título de danos não patrimoniais. Trinta e cinco mil euros a título de ressarcimento pelo dano estético e biológico. Ambos acrescidos dos juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento. Oitocentos e cinquenta euros a título de (danos patrimoniais) despesas médicas, deslocações, acrescidos dos juros moratórios vencidos desde a citação e vincendos até efetivo e integral pagamento. Mais se condenam na quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença relativa à perda de capacidade de ganho do A. (referidas na terceira e quinta pretensões), bem como quanto ao peticionada quando aos danos advindos até à efetiva consolidação das lesões. Mais condeno solidariamente os RR a pagarem ao ISS/IP a quantia peticionada de 6.317,306 euros, acrescidos dos juros moratórios vencidos desde a citação e vincendos até efetivo e integral pagamento. A condenação da Ré Companhia de Seguros CC. S.A. é limitada ao montante do capital seguro no qual se englobam as quantias já pagas. (…)”. O autor e a ré CC apelaram com parcial, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 2012.010.02, alterado a decisão recorrida, decidindo: “Condenar os RR. BB e Companhia de Seguros CC S.A., solidariamente – sendo esta última até ao montante do capital seguro e levando em conta as quantias entretanto pagas, a pagar ao A. AA a quantia de 185.000,00€ sendo 55.000,00€ a título de danos morais e 130.000,00€, a título de danos patrimoniais [futuros], acrescida de juros à taxa legal, contados da presente decisão. No mais, manter a douta sentença inalterada.” Novamente inconformada, a ré “CC” deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. O recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - acidente B) – indemnização por danos não patrimoniais C) – Indemnização pela incapacidade de ganho. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. No dia 3 de Fevereiro de 2007, cerca das 11 horas e 30 minutos, na Zona de Caça Turística S.... S...., freguesia de Asseiceira, concelho de Tomar, na reserva da C........., porta de caça n.º 00, ocorreu um acidente com arma de fogo em que foram intervenientes o Autor e o Réu BB. [cf. al. A) da Matéria de Facto Assente] 2. O Autor encontrava-se numa caçada juntamente com um grupo de caçadores do qual faziam parte EE e o Réu BB. [cf. al. B) da Matéria de Facto Assente] 3. Quando se carrega uma arma o cano tem que estar virado para o chão, quando o mesmo não for de pedra, ou para o ar. [cf. al. C) da Matéria de Facto Assente] 4. FF nasceu em 3 de Julho de 1989 e é filho de AA e de GG. [cf al. D) da Matéria de Facto Assente] 5. O Autor é o beneficiário o n.º 0000 da Segurança Social. [cf. al. E) da Matéria de Facto Assente] 6. O "ISS/IP - Centro Distrital de Coimbra" pagou ao Autor 16,726/dia no período de 3/2/200 7 a 3/5/2007 e 17,506/dia no período de 3/5/2007 a 2/2/2008, num total de 6.317,306. [cf. al. F) da Matéria de Facto Assente] 7. Os referidos caçadores estavam separados por placas de platex, encontrando-se EE numa lateral da porta, o Autor na outra lateral e o Réu BB ao meio. [cf. resposta ao artigo 1.º da B.I.] 8. Os caçadores efetuavam disparos a peças de caça durante uma largada de perdizes e faisões. [cf. resposta ao artigo 2.°da B.I.] 9. Em determinado momento, um disparo efetuado pelo Réu BB furou o platex e atingiu o Autor na cabeça do lado esquerdo. [cf. resposta ao artigo 3.º da B.I.] 10. O Autor encontrava-se a menos de um metro e meio de distância do Réu. [cf resposta ao artigo 4. da B.I.] 11. O disparo proveio da arma de caça marca Victor Sarasqueta n.º 000000, calibre 12 de 2 canos lisos, com livrete de Manifesto de Arma n.º 00000, propriedade do Réu BB. [cf. resposta ao artigo 5.ºda B.I.] 12. O projétil atravessou o platex e uma placa de zinco que cobria o compartimento destinado a guarda de caça, situada do lado esquerdo, após o que alguns bagos de chumbo disparados fizeram ricochete e, em virtude da trajetória seguida, atingiram o A. na região frontal esquerda. [cf. resposta ao artigo 9.º da B.I.] 13. Esta arma está equipada com um dispositivo de segurança, de tal modo que quando a culatra é aberta automaticamente trava a arma e mantém-na travada mesmo depois de a culatra ser fechada. [cf. resposta ao artigo 10.º da B.I.] 14. O Réu BB é caçador há mais de cinquenta anos, sem qualquer acidente. [cf. resposta ao artigo 13.º da B.1.] 15. O Réu BB sabia qual a localização do Autor [cf. resposta ao artigo 14.º da B.1.] 16. O Autor foi de imediato socorrido por HH e transportado pelo INEM para as urgências do Hospital de Tomar, onde foi assistido [cf. resposta ao artigo 15.º da B.1.] 17. Foi depois transferido para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde esteve internado desde o dia 3 de Fevereiro de 2007 até dia 6 de Março do mesmo ano. [cf. resposta ao artigo 16.º da B.I.] 18. Em consequência do tiro disparado pelo Réu BB, o Autor sofreu esfacelo fronto-tempero-orbitrário esquerdo e rotura do globo ocular esquerdo, com perda das estruturas intraoculares e de parte da parede ocular, apresentando ainda feridas palpebrais - inferior e superior, com perda de tecido em diversas zonas dos bordos palpebrais, fundamentalmente do bordo da pálpebra superior. [cf. resposta ao artigo 17.º B.I.] 19. O Autor sofreu as seguintes lesões: - Globo ocular esquerdo: laceração complexa com perda quase total do conteúdo intraocular e parte da parede ocular (Esdera) - sem solução cirúrgica reconstrutiva e funcional; acuidade visual OE à entrada: sem perceção luminosa; - Feridas das pálpebras superior e inferior (à esquerda) com atingimento de todas as camadas e bordo palpebral, observando-se ainda perda de tecido (sobretudo na pálpebra superior esquerda); - Traumatismo penetrante da órbita esquerda, com laceração de músculos extraoculares, corpos estranhos infraorbitários (fragmentos de chumbo) e hematoma orbitário esquerdo; - Esfacelo da região supra-ciliar esquerda e da região fronte-temporal esquerda, contaminado; - Perda de tecidos, nomeadamente nos planos superficiais. [cf. resposta ao artigo 18.º da B.I.] 20. O Autor foi submetido a cinco intervenções cirúrgicas nos Hospitais da Universidade de Coimbra: - no dia 3 de Fevereiro de 2007 no Serviço de Oftalmologia, sujeito a internamento; - no dia 5 de Março de 2007 no Serviço de Cirurgia maxílo-facíal, sujeito a internamento, - no dia 4 de Abril de 2008 no Serviço de Cirurgia maxilo-facial; - no dia 10 de Abril de 2008 no Serviço de Oftalmologia-Óculo-Plástica, sujeito a internamento; - no dia 25 de Julho de 2008 no Serviço de Cirurgia Plástica Reconstrutiva, sujeito a internamento. [cf. resposta ao artigo 19. da B.L] 21. Na consulta de oftalmologia datada de 10.10.2007 apresentava o seguinte exame oftalmológico: - Acuidade Visual OD: 10/10 sem correção; - Ausência de globo ocular esquerdo com cavidade anoftálmica retraída, bordos palpebrais com deformação anatómica e funcional; - Restante exame oftalmológico Ode sem alterações significativas; -foram-lhe prescritas lentes de correção inquebráveis (“olho único “) e lentes para perto (presbiopia 00): + 2 Dioptrias. [cf. resposta ao artigo 20.°da B.I.] 22. Em 10.04.2008 o Autor foi submetido a reconstrução da cavidade amoftalmisa esquerda com colocação de prótese orbital e conformador. [cf. resposta ao artigo 21.º da B.I.] 23. No dia 23.04.2008, na consulta de óculo-plástica de 23.04.2008 verificou-se que tinha feito rejeição da prótese orbital e do conformador e que teria que os retirar. [cf. resposta ao artigo 22.º da B.I.] 24. O Autor foi transferido para o Serviço de Cirurgia maxilo-facíal dos H. U C. em 05.02.2007, aí tendo permanecido a realizar penso gordo até que, a 05.03.2007, foi submetido a reconstrução de perda de substância frontal com 2 enxertos de pele retroauricular. [cf. resposta ao artigo 23.º da B.I.] 25. Na consulta de Cirurgia maxilo-facial de 31.10.2007 o enxerto frontal apresentava coloração avermelhada, condicionando prejuízo estético.[cf. resposta ao artigo 24.º da B. 1.] 26. Em 06.02.2008, em nova consulta no Serviço de Cirurgia maxilo-facial, o Autor apresentava queixas dolorosas devido à presença de projéteis na glabela, região frontal e couro cabeludo, que foram removidos com anestesia local a 04.04.2008. [cf. resposta ao artigo 25.º da B.I.] 27. O estudo audiométrico realizado ao Autor revelou perda neuro-sensorial nos agudos mais à esquerda. [cf. resposta ao artigo 26.º da B.I.] 28. As lesões de que padece ainda não se encontram totalmente consolidadas. [cf resposta ao artigo 27.º da B.I.] 29. Em consequência direta do tiro de que foi alvo, bem como de todas as operações cirúrgicas e internamentos a que se submeteu e dos correspondentes períodos de pós-operatório o autor sofreu e continua a sofrer fortes dores físicas, sensações de enorme desconforto e profundo mal-estar. [cf. resposta ao artigo 28.º da B.I.] 30. Ainda hoje sofre de fortes dores de cabeça, sobretudo com as mudanças de tempo, em virtude do alojamento na região craniana de chumbos provenientes do cartucho que o atingiu. [cf. resposta ao artigo 29. da B.I.] 31. O Autor tem numerosos bagos de chumbo de caça na cabeça, em maior número na metade esquerda, esboçando-se hiperostose frontal interna e marcada redução da pneumatização das mastóides e esclerose pericanalar auditiva externa em relação com sequelas de oto-mastoidite crónica bilateral. [cf. resposta ao artigo 30.º da B.I.] 32. A remoção de tais chumbos comporta, em termos clínicos, muitos mais riscos do que benefícios para a saúde do autor, por tal razão os médicos tomaram a decisão de não proceder a tal remoção. [cf. resposta ao artigo 31.º da B.I.] 33. Pelo que o Autor irá sofrer de dores de cabeça para o resto da vida. [cf. resposta ao artigo 32.º da B.I] 34. O Autor sente uma profunda tristeza e enorme desgosto por se encontrar privado para sempre do seu olho esquerdo e da visão esquerda. [cf. resposta ao artigo 33.º da B.I.] 35. O Autor era uma pessoa alegre, calma, bem-disposta, dormia bem. [cf. resposta ao artigo 34.º da B.I.] 36. Desde a data do acidente, o Autor sente-se deprimido e angustiado. [cf. resposta ao artigo 35.º da B.I.] 37. Sofre de ansiedade e perturbações ao nível do sono, não conseguindo dormir senão recorrendo ao uso de fármacos para o efeito (Bromalex 3 mg, Cipralex 20 mg e Triticum AC). [cf. resposta ao artigo 36.°da B.I.] 38. Por altura do acidente o Autor apresentava: - um quadro depressivo grave, com intensa ativação ansiógena, desesperança no futuro e ideação suicida, humor triste, choro fácil, irritabilidade acentuada, isolamento e profunda vivência de incapacidade e de diminuição pessoal; - isolamento dos amigos devido à vergonha da sua desfiguração por a prótese ocular não se manter por si mesma; - níveis elevados de ansiedade expectante em relação às intervenções de cirurgia reconstrutiva que ainda tinha que realizar e ao estado final da sua desfiguração; - critérios de perturbação pós-traumática de stress, com intrusões de imagens do acidente, pesadelos, irritabilidade, ativação fisiológica com taquicardia, tensão muscular e dores intestinais e insónia severa. [cf. resposta ao artigo 37.º da B.I.] 39. O Autor foi então medicado com Escitalopram 40mg e Bromazepam 6mg e, embora tivesse tido uma ligeira melhoria a nível do sono, no essencial mantinha-se o mesmo quadro clínico: - o humor deprimido e a irritabilidade mantinham-se inalterados; - as lesões oftalmológicas provocavam dificuldades acentuadas no comportamento motor, o que o inibia socialmente; - mantinha o isolamento e desesperança em relação ao seu futuro, dada a impossibilidade de exercer a sua profissão; - mostrava uma ansiedade elevada em relação à nova cirurgia oftalmológico-plástica para reconstrução da pálpebra esquerda. [cf. resposta ao artigo 38. da B.I.] 40. Na consulta do dia 27.05.2008, o Autor mostrava um agravamento do seu quadro depressivo devido à rejeição da prótese, ao isolamento social e à sua situação financeira resultante da incapacidade de trabalhar. [cf. resposta ao artigo 39.º da B.I.] 41. Atualmente, mantém-se o quadro depressivo e os sintomas de perturbação pós-traumática de "stress", sendo o prognóstico da sua recuperação reservado, dada a sua situação de isolamento social e incapacidade de exercer uma profissão. [cf. resposta ao artigo 40.º da B.I.] 42. Os resultados obtidos com a medicação antidepressiva são escassos devido à sua desfiguração, isolamento social e falta de esperança no futuro. [cf. resposta ao artigo 41.º da B.I.] 43. A recuperação social do Autor vai ser longa e difícil devido às profundas readaptações a que vai ser obrigado, sendo que, para além do acompanhamento psiquiátrico e da medicação que está a realizar, necessitará também de acompanhamento psicoterapêutico que lhe facilite a sua difícil recuperação e reintegração social e profissional. [cf. resposta ao artigo 42.º da B.I.] 44. A zona cicatricial na região orbito-temporal, a perda de tecidos palpebrais e a ausência do olho esquerdo alteram a expressão do rosto do Autor de forma permanente. [cf. resposta ao artigo 43.º da B.I.] 45. A sua pálpebra superior esquerda nunca mais irá mexer. [cf. resposta ao artigo 44.º da B.I.] 46. O Autor nunca tinha usado óculos por ter boa visão [cf. resposta ao artigo 45.º da B.I.] 47.Viu-se obrigado a passar a usar permanentemente óculos. [cf. resposta ao artigo 46.º da B.1.] 48. Sente-se inibido ao ser visto publicamente sem o uso de óculos escuros. [cf. resposta ao artigo 47.º da B.1.] 49. As lesões no rosto criaram no Autor um sentimento de inferioridade e complexos no seu relacionamento com as pessoas que o rodeiam [cf. resposta ao artigo 48.º da B.I.] 50. À data do acidente o autor exercia por conta própria a atividade de Exploração Florestal - Silvicultura, negociando madeira e conduzindo o camião pesado com grua, para transporte de madeira a diversas fábricas. [cf. resposta ao artigo 49.º da B.I.] 51. Esta atividade era a sua única fonte de rendimento. [cf. resposta ao artigo 50.º da B.1.] 52. Em virtude das sequelas decorrentes das lesões que sofreu com o sinistro, o Autor encontra-se totalmente incapacitado para exercer a sua atividade profissional. [cf resposta ao artigo 51.º da B.I.] 53. O Autor encontrou-se de baixa até ao dia 8.10.2008, realizando-se nesta data nova consulta para reavaliação da situação. [cf resposta ao artigo 52.º da B.1.] 54. Tem o antigo 5.º ano do Liceu. [cf. resposta ao artigo 54.º B.I.] 55. A Ré já pagou por força da apólice dos autos a quantia de 26.052,27 euros, nela englobando a quantia da pensão provisória de 500,00 euros mensais que nesta data perfaz a quantia de 18.000,00 euros e a parte restante engloba o pagamento das despesas hospitalares e médicas com o lesado, mas efetuadas diretamente aos prestadores de saúde. [cf. resposta ao artigo 55.º B.I.] 56. O autor deslocou-se de Arganil a Coimbra, em carro particular, dez vezes para comparecer em consultas médicas e ser submetido a uma cirurgia nos dias 21.05.2008 (óculo-plástica), 27.05.2008 (psiquiatria), 29.05.2008 (cirurgia maxilo-facial), 4.06.2008 (óculo-plástica), 18.07.2008 (cirurgia plástica reconstrutiva), 25.07.2008 (psiquiatria), 1.08.2008 (cirurgia plástica reconstrutiva), 4.08.2008 (cirurgia plástica reconstrutiva), 6.08.2008 (cirurgia plástica reconstrutiva) e submetido a cirurgia plástica reconstrutiva no dia 25.07.2008 -, o que perfaz a quantia de 455,00€. [cf. resposta ao artigo 56.º da B.I.] 57. Despendeu 60,00€ no pagamento de uma consulta de oftalmologia, 55,00€ no exame ao campo visual, 270,00€ nas armações e lentes para óculos e 344,92€ em medicamentos, num total de 419,92€. [cf resposta ao artigo 57.º da RI.] 58.GG aufere mensalmente como salário a quantia de €578.23 [cf. resposta ao artigo 58.º da B.I.] 59. FFainda se encontra a cargo do pai. [cf. resposta ao artigo 59.º B.I.]. Os factos, o direito e o recurso A) – Acidente Antes de mais, há que haver pronúncia sobre uma questão prévia posta pelo recorrido e que consiste em saber se em relação à questão relacionada com este tema, ou seja, a questão sobre se verificam aqui os pressupostos para a recorrente indemnizar o recorrido, se verifica a chamada “dupla conforme” referida no nº3 do artigo 721º do Código de Processo Civil e isto na medida em que a decisão da 1ª instância, que se pronunciou positivamente por aquela verificação, foi confirmada pela Relação. Cremos que não existe aqui a aludida “dupla conforme”. Nos termos do referido nº3 do artigo 721º do Código de Processo Civil, com a redação introduzida pelo Decreto-lei 303/2007, de 24.08, “não é admitida a revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Os “casos previstos no artigo seguinte” são os relativos à revista excecional, que aqui não estão em causa. Trata-se, pois, de verificar se o decidido no acórdão da Relação está conforme ou desconforme com o decidido na 1ª instância. O objeto de uma sentença coincide com o objeto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido – cfr. nº1 do artigo 661º do Código de Processo Civil Na sua forma mais simples, o pedido é único. Mas pode haver pedidos múltiplos ou cumulativos, ou seja, dois ou mais pedidos formulados por um autor no mesmo processo – o autor quer que o réu seja condenado ao mesmo tempo em mais do que uma prestação. No primeiro caso, a conformidade ou desconformidade acima aludida é aferida pela parte conclusiva da decisão tomada como um todo. No caso de pedidos múltiplos ou cumulativos, esta conformidade ou desconformidade tem que ser aferida isoladamente em relação a cada um dos segmentos da decisão final em que há pronúncia sobre esses pedidos, separando as respostas dadas aos diversos pedidos formulados. Dito doutro modo e citando Abrantes Geraldes “in” Recursos em Processo Civil – Novo Regime, em anotação ao citado artigo 721º, “nos casos em que a parte conclusiva seja integrada por diversos segmentos decisórios, uns favoráveis, outros desfavoráveis, no todo ou em parte, a qualquer dos interessados, a admissibilidade ou a delimitação do recurso normal de revista deve fazer-se mediante o confronto de cada um deles com o acórdão recorrido”. E mais adiante refere o mesmo autor que “deste modo, se, relativamente a um determinado segmento, se verificar a plena confirmação do resultado declarado na 1ª instância, sem qualquer voto de vencido, fica eliminada, nessa parte, a interposição de recurso (normal) de revista, a qual deve restringir-se aos casos em que exista divergência de resultado ou falta de unanimidade”. Tendo em conta estas noções, vejamos se no caso concreto em apreço, se verifica a desconformidade acima referida. O autor pediu a condenação dos réus a pagarem-lhe uma determinada quantia em dinheiro como indemnização por danos que lhe foram causados num acidente. Pediu apenas, pois, que os réus fossem condenados em uma única prestação – o pagamento de uma determinada quantia em dinheiro. Não existe aqui mais que um pedido, não se devendo confundir um dos elementos da causa de pedir – o acidente – com o pedido. Logo, a conformidade ou desconformidade tem que ser aferida pela parte conclusiva das decisões da ambas as instâncias tomadas como um todo. Ora, como acima ficou referido, o acórdão recorrido alterou a decisão proferida na 1ª instância quanto ao único pedido formulado pelo autor. Assim, a desconformidade é manifesta. Pelo que a revista é admissível, face ao disposto naquele nº3 do artigo 721º do Código de Processo Civil. Atentemos, pois, no seu objeto. Na sentença proferida na 1ª instância entendeu-se que o acidente se ficou a dever a culpa do réu BB porque dada a proximidade do autor, o réu devia carregar a arma de cano virado para o chão, o que não aconteceu, pois “para que viesse a atingir o autor teve que carregar a arma com o cano virado para cima ou, se disparou sem estar a carregar a arma, mais grave ainda, já que disparou para o lado”. E que de qualquer forma, impendia sobre o réu presunção de culpa, quer derivada da sua condenação em processo penal, quer da presunção referida no nº2 do artigo 493º do Código de Processo Civil, esta última por força do disposto no nº1 do artigo 37º da Lei 173/99, de 21.09, que aprovou a Lei de Bases Gerais da Caça, presunções estas que não logrou elidir. No acórdão recorrido, concordando-se com o decidido na 1ª instância entendeu-se que foi a “incauta e imponderada” conduta do réu “enquanto desrespeitadora das regras do bom caçador (…) que fez desencadear o processo que, a todos títulos previsível, conduziu ao grave atingimento do autor” e mesmo que essa conclusão não pudesse resultar dos factos dados como provados, sempre se teriam que presumir na medida em que os réus não tinham conseguido elidir a presunção de culpa que sobre eles impendia derivada do disposto no nº2 do artigo 493º do Código Civil. A recorrente entende que não se verificam aqui os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos quais surja a obrigação de indemnizar por parte do segurado BB. Assim e quanto à culpa, entende, em primeiro lugar, que “não se sabe como ocorreu o acidente, sabe-se apenas que houve um disparo que furou o platex e a placa de zinco/guarda/telheiro, e que houve ricochete de bagos de chumbo”, pelo que nenhum juízo de censura de pode atribuir à conduta do BB. Vejamos. Nos termos do disposto no nº1 do artigo 37º da Lei 173/99, de 21.09, que estabeleceu, além do mais, os princípios reguladores da atividade cinegética e da administração da caça, “é aplicável aos danos causados no exercício da caça o disposto no nº2 do artigo 493º do Código Civil. E nos termos deste dispositivo legal “quem causar danos a outrem a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigada a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. Temos, pois, que quanto aos danos causados no exercício de caça “o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pela circunstâncias para os evitar” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela "in" Código Civil Anotado, 2ª edição, em anotação ao referido artigo 493º. Concordamos com Menezes Leitão “in” Direito de Obrigações, volume I, 4º edição, página 309, quando refere que a responsabilização de quem causar danos no exercício de uma atividade perigosa “parece ser estabelecida a um nível mais objetivo do que o que resulta das disposições anteriores, uma vez que, além de não se prever a elisão da responsabilidade com a demonstração da relevância negativa da causa virtual, parece-se exigir ainda a demonstração de um grau de diligência superior à das disposições anteriores, uma vez que em lugar de simples prova da ausência de culpa (apreciada nos termos do artigo 487º, nº2) o legislador exige a demonstração de que o agente “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos, o que parece apontar para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa”. Na mesma linha e quanto à causa virtual, Pires de Lima e Antunes Varela, na obra citada, na mesma anotação anteriormente referida, quando escrevem que com estabelecido naquele nº2 do artigo 493º “afasta-se indireta, mas concludentemente, a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa (causa virtual) mesmo que ele tivesse adotado todas aquelas providências”. Ora, no caso concreto em apreço, foram levados à base instrutória factos extraídos da contestação do segurado da ré BB no sentido de que o acidente tinha sido causado por factos fortuitos, imprevisíveis. Assim, no ponto 6º perguntou-se se “o disparo ocorreu quando o réu BB tinha acabado de carregar a arma e, ao levantá-la, a mesma disparou sem qualquer toque nos gatilhos”. E nos pontos 7º e 8º “se o réu carregou a arma com o cano voltado para o chão e fechou a culatra com a arma pontada para o ar”. E no ponto 11º se “a arma do réu ao fechar a culatra disparou porque o próprio choque da culatra soltou a mola do percursor”. Toda esta matéria foi dada como não provada. De toda a restante matéria dada como provada nada existe que possa sustentar a conclusão de que o segurado BB “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim” de prevenir os danos. Tem, assim, que se presumir a sua culpa. E não se diga que essa presunção impende sobre quem organiza uma caçada. A lei – citado nº1 do artigo 37º da Lei 173/99, atrás referida – é clara no sentido de que o que está em causa são os “danos causados no exercício da caça”. E o exercício da caça consiste em todos os atos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontrem em estado de liberdade natural – cfr. alínea c) do artigo 2º da referida Lei. Daqui resulta que a presunção impende sobre quem caça e não sobre quem organiza a caçada, a não ser, claro, quanto a estes, que intervenham também no referido exercício. Mas esta presunção não envolve a dispensa do nexo de causalidade, exigindo-se, por isso, a demonstração de que atividade perigosa foi juridicamente a causa da ocorrência dos danos. A recorrente entende que “a causa real do dano foi a placa de zinco, o disparo foi mera causa virtual”, pelo que não existe nexo causal adequado do disparo relativamente aos danos. Cremos que não tem razão. Na verdade, não há aqui qualquer causa virtual, entendendo-se como tal “o facto (real ou hipotético) que tenderia a produzir certo dano, se este não fosse causado por outro facto (causa real) ” – Antunes Varela “in” Das Obrigações em Geral, página 430. Na verdade e ao contrário do que afirma a recorrente, a placa de zinco, só por si, não tinha a virtualidade de produzir o acidente. Não estão demonstrados, até porque não alegados, quaisquer factos dos quais se possa concluir que independentemente da forma como o disparo ocorreu, sempre o acidente de verificaria por facto relacionado com a colocação daquela placa. O que se pode retirar dos factos dados como provados é que alguns bagos de chumbo do projétil disparado da arma do segurado BB atingiram o autor na região frontal da cabeça, depois de fazerem ricochete naquela placa. Foi, assim, esse disparo, a causa adequada do acidente e dos danos por ele ocasionados para o autor. Na verdade, nos termos do disposto no art.563º do Código Civil “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Consagra-se aqui a chamada “doutrina da causalidade adequada”. O agente só responderá pelos resultados, para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta a produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária. Ora, o disparo proveniente da arma do segurado BB, segundo a experiência comum, atingindo como atingiu o autor, foi causa adequada da produção dos ferimentos na cabeça do autor e demais consequências danosas que para este lhe advieram. Ao contrário do que afirma a recorrente, é do conhecimento de um homem normal e face à experiencia comum, que um disparo de um arma possa embater numa placa de zinco colocada como cobertura do compartimento de onde esse disparo ocorreu e, fazendo ricochete, atinja uma pessoa que se encontre perto. A questão da imputação do facto de a arma ser disparada de forma e na direção como o foi coloca-se na culpa do segurado da recorrente que, como acima ficou referido, tem que se considerar como provada. Nestes termos, o nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos tem que considerar verificado. Quanto à ilicitude, é evidente que tratando-se de uma violação do direito à integridade física de outrem o ato é ilícito pela sua própria natureza de violação de um direito absoluto – cfr. nº1 do artigo 483º do Código Civil. Concluímos, pois, que não merece censura o acórdão recorrido ao considerar que impende sobre o segurado da ré – e sobre esta por virtude do contrato de seguro - a obrigação de indemnizar o autor por verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos. B) – Indemnização por danos não patrimoniais Na 1ª instância fixou-se em 25.000,00 € o montante da indemnização “por todos os danos morais traduzidos em dores e sensações de mal-estar, desconforto, perturbações de sono, ansiedade, angústia, sofridos quer no momento do acidente, quer com as intervenções cirúrgicas e com os tratamentos, pelas dores que ainda sofre atualmente, pelo desgosto profundo pela perda de um dos seus órgãos de visão e pela sua atual incapacidade. E fixou-se em 35.000,00 € o montante da indemnização “pelo dano estético, causado pela cicatriz e ausência do olho esquerdo, o mesmo será dizer, pela violação do direito à integridade física e psíquica, dano biológico”. Ou seja, para compensação dos dois danos assim denominados fixou-se a quantia global de 60.000,00 €. No acórdão recorrido, embora discordando-se com a autonomização do chamado “dano estético” dos demais componentes do dano moral, aceitou-se, no entanto, que a indemnização de 25.000,00 € se referia ao “quantum doloris”, à clausura hospitalar e ao prejuízo na alegria de viver, enquanto a indemnização de 35.000,00 € se referia aos danos de natureza estético/biológico. Discordou-se, no entanto, do montante global dessas indemnizações, que se fixou em 55.000,00 €. A recorrente entende que os danos de natureza não patrimonial – nos quais inclui o denominado “dano biológico” - devem ser indemnizados apenas com a quantia de 35.000,00 €. Cremos que não tem razão e se decidiu bem. Antes de mais, há que precisar o conceito de dano biológico. Resulta ele de um esforço acrescido do lesado para exercer as várias tarefas e atividades gerais quotidianas, assumindo, assim, um cariz dinâmico, compreendendo vários fatores, sejam atividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais. Repercute-se na qualidade de vida do lesado e tanto pode revelar-se como dano de natureza não patrimonial como de natureza patrimonial. O recorrente entende que este dano biológico foi um “rebatismo” dos danos que foram considerados anteriormente como não patrimoniais. Não é assim. Como se diz no acórdão recorrido, a cicatriz e a ausência do olho esquerdo no lesado provocou neste dois tipos de danos: um dano perspetivado como puramente estético; e um outro dano “perspetivado como uma diminuição somático -psíquica e funcional da vítima, com possíveis e veementes reflexos na sua vida, tanto profissional como pessoal”. Trata-se, assim, de dois danos diferentes, com raízes diferentes, a merecer, assim, autonomia no capítulo das respectivas indemnizações. O que, na realidade, foi feito e, assim, não merece qualquer censura. Quanto ao montante da indemnização, cremos que se andou bem no acórdão recorrido em fixar o montante dos danos de natureza não patrimonial em 55.000,00 €. Danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insusceptíveis da avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado – por exemplo, a vida, a saúde, a liberdade, a beleza. Porque não atingem o património do lesado, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória. O chamado “dano de cálculo” não serve, pois, para aqui. Por isso, a lei lançou mão de uma forma genérica, estabelecendo, no nº1 do artigo 496º do Código Civil, que apenas se “deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” Gravidade esta que deve ser apreciada objetivamente – Pires de Lima e Antunes Varela, na obra citada e em anotação ao referido artigo. O seu montante deve ser fixado equitativamente - art.4º e 496º nº3 do mesmo diploma - tendo em conta os fatores referidos no artigo 494º - grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias. Sendo que o juízo de equidade não pode ser entendido como qualquer arbitrariedade por parte de quem julga, mas como a procura da mais justa das soluções, sendo sempre a justiça do caso concreto. O quantitativo a fixar há de ser o bastante para contrapor às dores e sofrimentos ou, ao menos, a minorar de modo significativo os danos delas provenientes. O dano especificamente sofrido de carácter não patrimonial a fixar equitativamente há de ter sempre em conta o pressuposto ético que está na base da obrigação de indemnizar - que é o da sanção da conduta culposa do agente - cfr. arts. 494º, 497º nº2 e 500º nº3 do Código Civil. Postas estas noções, voltemos ao caso concreto em apreço. A culpa na produção do acidente em causa nos autos foi imputada ao segurado da recorrente, o réu BB. Além do mais, vem provado que O acidente verificou-se no dia 3 de Novembro de 2007. O autor, à data do acidente, tinha 50 anos de idade. Em consequência do acidente o autor - esteve internando nos Hospitais da Universidade de Coimbra desde o dia 3 de Fevereiro de 2007 até dia 6 de Março do mesmo ano; - sofreu esfacelo fronto-tempero-orbitário esquerdo e rotura do globo ocular esquerdo, com perda das estruturas intraoculares e de parte da parede ocular, apresentando ainda feridas palpebrais - inferior e superior, com perda de tecido em diversas zonas dos bordos palpebrais, fundamentalmente do bordo da pálpebra superior; - sofreu no globo ocular esquerdo: laceração complexa com perda quase total do conteúdo intraocular e parte da parede ocular (Esfera) - sem solução cirúrgica reconstrutiva e funcional; acuidade visual OE à entrada: sem perceção luminosa; - Feridas das pálpebras superior e inferior (à esquerda) com atingimento de todas as camadas e bordo palpebral, observando-se ainda perda de tecido (sobretudo na pálpebra superior esquerda); - sofreu traumatismo penetrante da órbita esquerda, com laceração de músculos extraoculares, corpos estranhos infraorbitários (fragmentos de chumbo) e hematoma orbitário esquerdo; - sofreu esfacelo da região supraciliar esquerda e da região fronte-temporal esquerda, contaminado; - sofreu perda de tecidos, nomeadamente nos planos superficiais; - foi submetido a cinco intervenções cirúrgicas nos Hospitais da Universidade de Coimbra: 1.no dia 3 de Fevereiro de 2007 no Serviço de Oftalmologia, sujeito a internamento; 2.no dia 5 de Março de 2007 no Serviço de Cirurgia maxílo-facíal, sujeito a internamento, 3. no dia 4 de Abril de 2008 no Serviço de Cirurgia maxilo-facial; 4. no dia 10 de Abril de 2008 no Serviço de Oftalmologia-Óculo-Plástica, sujeito a internamento; 5. no dia 25 de Julho de 2008 no Serviço de Cirurgia Plástica Reconstrutiva, sujeito a internamento. [cf. resposta ao artigo 19. da B.L] - na consulta de oftalmologia datada de 10.10.2007 apresentava o seguinte exame oftalmológico: 1.Acuidade Visual OD: 10/10 sem correção; 2. Ausência de globo ocular esquerdo com cavidade anoftálmica retraída, bordos palpebrais com deformação anatómica e funcional; 3. Restante exame oftalmológico Ode sem alterações significativas; 4. foram-lhe prescritas lentes de correção inquebráveis (“olho único “) e lentes para perto (presbiopia 00): + 2 Dioptrias. [cf. resposta ao artigo 20.°da B.I.] - Em 10.04.2008 o Autor foi submetido a reconstrução da cavidade amoftalmisa esquerda com colocação de prótese orbital e conformador; - No dia 23.04.2008, na consulta de óculo-plástica de 23.04.2008 verificou-se que tinha feito rejeição da prótese orbital e do conformador e que teria que os retirar; - O Autor foi transferido para o Serviço de Cirurgia maxilo-facíal dos H. U C. em 05.02.2007, aí tendo permanecido a realizar penso gordo até que, a 05.03.2007, foi submetido a reconstrução de perda de substância frontal com 2 enxertos de pele retroauricular. - Na consulta de Cirurgia maxilo-facial de 31.10.2007 o enxerto frontal apresentava coloração avermelhada, condicionando prejuízo estético. - Em 06.02.2008, em nova consulta no Serviço de Cirurgia maxilo-facial, o Autor apresentava queixas dolorosas devido à presença de projéteis na glabela, região frontal e couro cabeludo, que foram removidos com anestesia local a 04.04.2008. - O estudo audiométrico realizado ao Autor revelou perda neuro-sensorial nos agudos mais à esquerda. - As lesões de que padece ainda não se encontram totalmente consolidadas. - Em consequência direta do tiro de que foi alvo, bem como de todas as operações cirúrgicas e internamentos a que se submeteu e dos correspondentes períodos de pós-operatório o autor sofreu e continua a sofrer fortes dores físicas, sensações de enorme desconforto e profundo mal-estar. - Ainda hoje sofre de fortes dores de cabeça, sobretudo com as mudanças de tempo, em virtude do alojamento na região craniana de chumbos provenientes do cartucho que o atingiu. - O Autor tem numerosos bagos de chumbo de caça na cabeça, em maior número na metade esquerda, esboçando-se hiperostose frontal interna e marcada redução da pneumatização das mastóides e esclerose pericanalar auditiva externa em relação com sequelas de oto-mastoidite crónica bilateral. - A remoção de tais chumbos comporta, em termos clínicos, muitos mais riscos do que benefícios para a saúde do autor, por tal razão os médicos tomaram a decisão de não proceder a tal remoção. - Pelo que o Autor irá sofrer de dores de cabeça para o resto da vida. - O Autor sente uma profunda tristeza e enorme desgosto por se encontrar privado para sempre do seu olho esquerdo e da visão esquerda. - O Autor era uma pessoa alegre, calma, bem-disposta, dormia bem. - Desde a data do acidente, o Autor sente-se deprimido e angustiado. - Sofre de ansiedade e perturbações ao nível do sono, não conseguindo dormir senão recorrendo ao uso de fármacos para o efeito (Bromalex 3 mg, Cipralex 20 mg e Triticum AC). - Por altura do acidente o Autor apresentava: 1. um quadro depressivo grave, com intensa ativação ansiógena, desesperança no futuro e ideação suicida, humor triste, choro fácil, irritabilidade acentuada, isolamento e profunda vivência de incapacidade e de diminuição pessoal; - isolamento dos amigos devido à vergonha da sua desfiguração por a prótese ocular não se manter por si mesma; 2. níveis elevados de ansiedade expectante em relação às intervenções de cirurgia reconstrutiva que ainda tinha que realizar e ao estado final da sua desfiguração; 3. critérios de perturbação pós-traumática de stress, com intrusões de imagens do acidente, pesadelos, irritabilidade, ativação fisiológica com taquicardia, tensão muscular e dores intestinais e insónia severa. - O Autor foi então medicado com Escitalopram 40mg e Bromazepam 6mg e, embora tivesse tido uma ligeira melhoria a nível do sono, no essencial mantinha-se o mesmo quadro clínico: 1. o humor deprimido e a irritabilidade mantinham-se inalterados; 2. as lesões oftalmológicas provocavam dificuldades acentuadas no comportamento motor, o que o inibia socialmente; 3. mantinha o isolamento e desesperança em relação ao seu futuro, dada a impossibilidade de exercer a sua profissão; 4. mostrava uma ansiedade elevada em relação à nova cirurgia oftalmológico-plástica para reconstrução da pálpebra esquerda. - Na consulta do dia 27.05.2008, o Autor mostrava um agravamento do seu quadro depressivo devido à rejeição da prótese, ao isolamento social e à sua situação financeira resultante da incapacidade de trabalhar. - Atualmente, mantém-se o quadro depressivo e os sintomas de perturbação pós-traumática de stress, sendo o prognóstico da sua recuperação reservado, dada a sua situação de isolamento social e incapacidade de exercer uma profissão. - Os resultados obtidos com a medicação antidepressiva são escassos devido à sua desfiguração, isolamento social e falta de esperança no futuro. - A recuperação social do Autor vai ser longa e difícil devido às profundas readaptações a que vai ser obrigado, sendo que, para além do acompanhamento psiquiátrico e da medicação que está a realizar, necessitará também de acompanhamento psicoterapêutico que lhe facilite a sua difícil recuperação e reintegração social e profissional. - A zona cicatricial na região orbito-temporal, a perda de tecidos palpebrais e a ausência do olho esquerdo alteram a expressão do rosto do Autor de forma permanente. - A sua pálpebra superior esquerda nunca mais irá mexer. - O Autor nunca tinha usado óculos por ter boa visão. - Viu-se obrigado a passar a usar permanentemente óculos. - Sente-se inibido ao ser visto publicamente sem o uso de óculos escuros. - As lesões no rosto criaram no Autor um sentimento de inferioridade e complexos no seu relacionamento com as pessoas que o rodeiam.
Ressalta, do relatório da perícia médico-legal a que o autor se submeteu na Delegação do Centro do Centro do Instituto Nacional de Medicina Legal, junto a folhas 588 e seguintes dos autos, não questionado pelas partes, os seguintes dados com interesse para a questão em apreço: - o “quantum doloris” – correspondentes ao sofrimento físico e psíquico vivido pelo autor durante o período de incapacidade temporária – foi fixado no grau 6, numa escala de sete graus de gravidade crescente ”tendo em conta a natureza, a gravidade e a localização das lesões sofridas e tratamentos a elas inerentes, dos quais se relevam as inúmeras cirurgias, os períodos de internamento, de reabilitação e de adaptação ao uso da prótese ocular e à perda total de visão à esquerda, bem como o sofrimento psíquico vivenciado”; - quanto ao dano estético - correspondente à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si própria e perante os outros – foi fixado no grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as sequelas cicatriciais descritas no exame objetivo”; - quanto ao prejuízo de afirmação pessoal – correspondente à impossibilidade estrita e específica para o autor se dedicar a certas atividades culturais, desportivas ou de lazer, praticadas previamente ao evento responsável pelas sequelas e que representavam, para esta, um amplo espaço de realização pessoal – “fixável num grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a autoimagem negativa que tem de si, que se reflete na sua forma de vestir (uso quase permanente de óculos escuros) e de se relacionar com terceiros, e no facto de ter deixado de caçar, atividade essa que lhe dava prazer e que contribuía para a sua autoestima e sentimento de realização pessoal dentro do seu círculo social”. Face aos elementos referenciado e como já se disse, entendemos como correto o montante fixado no acórdão recorrido como indemnização pelos danos morais sofridos pelo autor. C) – Indemnização pela incapacidade de ganho No acórdão recorrido entendeu-se fixar em 130.000,00 € o montante da indemnização a pagar pelos réus pelos “danos futuros decorrentes da perda da capacidade de trabalho”. A recorrente entende que esse valor se deve situar entre os 16.000,00 € a 20.000,00 €. Não tem razão. No acórdão recorrido entendeu-se que para o cálculo do montante da indemnização por perda de capacidade de ganho se devia ter em conta que o autor ficou totalmente incapacitado para exercer a sua atividade profissional. A recorrente discorda, entendendo que a única incapacidade total que foi provada foi a de motorista de camiões. Não é isso que resulta das respostas aos pontos 50º e 51º da base instrutória. Na verdade, face a essas respostas, ficou provado que “à data do acidente o autor exercia por conta própria a atividade de Exploração Florestal - Silvicultura, negociando madeira e conduzindo o camião pesado com grua, para transporte de madeira a diversas fábricas” e que “em virtude das sequelas decorrentes das lesões que sofreu com o sinistro, o autor encontra-se totalmente incapacitado para exercer a sua atividade profissional” E isso compagina-se com o que consta do relatório da pericial do INML junto aos autos a folhas 588 e seguintes, onde se refere que “as sequelas atrás descritas são impeditivas da sua atividade profissional habitual, sendo no entanto compatíveis com outra profissões dentro da sua área de preparação técnico profissional”. O grau de desvalorização apontado pela recorrente – 35,06 % - e referido no citado relatório, diz tão só respeito à incapacidade permanente geral que corresponde à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas”. Na verdade, há que distinguir da incapacidade permanente geral, genérica ou funcional - que existirá sempre que as lesões sofridas implicarem uma qualquer limitação no desempenho das atividades diárias e/ou profissionais do lesado – da incapacidade permanente profissional, ou seja da que existirá nos casos em que o indivíduo desempenha uma qualquer atividade profissional. Este rebate sob o ponto de vista profissional pode ocorrer através de uma das seguintes hipóteses: a) A incapacidade permanente geral parcial é compatível com o exercício da profissão do lesado; b) A incapacidade permanente geral parcial exige esforços suplementares no exercício da profissão do lesado. c) A incapacidade permanente geral parcial é impeditiva do exercício da profissão do lesado, sendo todavia compatível com outras profissões na área da sua preparação técnico-profissional; d) A incapacidade permanente geral parcial é impeditiva do exercício da profissão do lesado e bem assim das outras profissões na área da sua preparação técnico-profissional. Pelo que acima ficou dito, no caso concreto em apreço ocorreu a terceira hipótese, ou seja, a incapacidade de que o autor ficou a padecer é impeditiva de este exercer a sua profissão habitual. Em consequência e para efeito de ser indemnizado pelo dano da perda de capacidade ganho – obviamente, em relação à profissão que exercia e tal como a exercia – tem que se considerar perdida totalmente essa capacidade. Vejamos, agora, dentro do condicionalismo do caso concreto em apreço, do acerto do montante da indemnização fixada no acórdão recorrido a este título. A perda da capacidade de ganho deverá ser considerada relativamente à duração provável da vida ativa profissional. Vida ativa profissional não é mesma coisa que vida ativa física. A esperança média de vida à nascença está atualmente fixada em 75 anos para os homens e 82 para as mulheres Vida ativa profissional deve ser definida pelo período de tempo de trabalho remunerado. Sendo que a partir do fim desta período, a diminuição da capacidade para o trabalho não releva para o efeito de indemnização por incapacidade profissional. Entendemos ser razoável prever que o autor poderia trabalhar até cerca dos 70 de idade, não deixando sempre de se ter em atenção que a duração da vida ativa é um fator variável e incerto e que flutuantes são os rendimentos do trabalho e as despesas de subsistência. Por isso é que, na impossibilidade de se averiguar o valor exato dos danos, o tribunal terá que julgar pelo recurso a critérios de equidade - art.566º, nº3, do Código Civil. Não se conseguiu apurar ao certo quais os rendimentos que o autor auferia da sua atividade de exploração florestal. Tal como no acórdão recorrido se considerou, aceitamos como mínimo desses rendimentos anual uma quantia equivalente mínimo legal de rendimento que auferia um assalariado ou seja, 485,00 €. Assim, consideramos que auferiria atualmente um rendimento anual no montante de 6.790,00 € (14x 485). Como ficou referido, em consequência das lesões sofridas no acidente, o autor ficou com a sua capacidade para o trabalho afetada de forma permanente na sua totalidade. A nossa jurisprudência tem vindo a formular o entendimento de que a indemnização a pagar ao lesado por danos futuros deve representar um capital que se extinga no fim da vida ativa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações correspondentes à sua perda de ganho. Isso implica entrar em linha de conta com a idade do lesado ao tempo do acidente, prazo de vida ativa previsível, rendimentos a auferir ao longo desta, encargos e grau de incapacidade, além de outros elementos atendíveis. Com base em alguns destes elementos, há quem entenda que se deve recorrer a um cálculo matemático, utilizando, ou tabelas para a formação de rendas vitalícias, ou tabelas correspondentes a acidentes de trabalho e remições de pensões. No entanto, face ao carácter aleatório destas operações, elas apenas poderão servir como base para o cálculo da indemnização. Vejamos então, como calcular a indemnização no caso concreto em apreço. Como o autor perdeu totalidade dos seus rendimentos em virtude da incapacidade, há que calcular o capital necessário para produzir os rendimentos perdidos, conforme acima ficou assinalado. Para o efeito, há que determinar, em primeiro lugar, qual a taxa de juro a aplicar, entendendo-se o juro como o rendimento que se obtém com a aplicação do capital. Para o cálculo da taxa de juro a considerar, ter-se-á que ter em conta não só a taxa praticada na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal - cfr. art.566º, nº2, do Código Civil - mas também com uma previsão da sua elevação, utilizando, além do mais, o critério da equidade - cfr. nº3 do referido artigo. Tendo em conta estes parâmetros, entendemos que a taxa de juro a utilizar no caso concreto deve ser de 3%. Assim, para o cálculo do capital necessário para produzir o rendimento perdido, há que fazer a seguinte operação: 100..................3% x......................6.790 ou seja 679.000:3=226.333 A este capital há que fazer um desconto destinado a evitar que o lesado receba juros sem dispêndio do capital, já que este ficaria intacto no termo do período para que foi estimado. Este desconto será calculado segundo o critério da equidade e dependerá fundamentalmente do custo de vida. Entendemos como razoável o desconto de 20%. Após esta redução, o capital fica a ser de 181.066 € Tendo em conta que tinha cerca de 51anos de idade, o autor previsivelmente vai exercer a sua profissão durante mais cerca de 20 anos. Quanto mais baixa for a idade da vítima, mais a indemnização se aproximará do montante do capital encontrado. Tendo em conta estes fatores e mais uma vez utilizando o critério da equidade, entendemos que a indemnização deve sofrer um desconto em função da idade do autor em 10%., ficando assim reduzida para 162.000,00 €. Assim e uma vez que a incapacidade foi total, é este o capital encontrado através deste cálculo financeiro. Este valor deve, no entanto, ser equitativamente corrigido pelos valores da evolução de preços no consumidor - atualmente na ordem dos 3% - e dos aumentos de produtividade, o que perfaz o montante de 158.000,00 €. Ponderando equitativamente os factos acima salientados e o resultado do cálculo financeiro entendemos que a indemnização pelos danos da natureza patrimonial derivados da perda de capacidade de ganho que o autor sofreu em virtude das lesões sofridas no acidente deveria ser fixada no montante de 170.000,00 €. Como, no entanto, o autor não recorreu do montante fixado no acórdão recorrido – como ficou referido, de 130.000,00 € - e face à proibição de "reformatio in peius" contida no nº4 do artigo 684º do Código de Processo Civil, será este o montante que terá direito a receber como indemnização pela perda da capacidade de ganho. Decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento á revista e assim, em confirmar o acórdão recorrido. Custas pela ré.
Lisboa, 22 de Janeiro 2013
Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues
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